Vitória do setor produtivo e derrota do governo no Supremo Tribunal Federal hoje. Por maioria, os ministros consideraram inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98. A lei alterou a legislação tributaria e, no dispositivo derrubado pelo STF, definiu que as contribuições PIS/Pasep e Cofins incidiriam sobre a receita bruta das empresas, entendendo por receita bruta “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas”.
Ocorre que o texto da lei equiparava faturamento a receita bruta não operacional. Ou seja: as contribuições passaram a incidir não apenas sobre bens e serviços, mas também sobre outras receitas, como indenizações, royalties e ganhos em bolsas de valores.
O dispositivo foi derrubado após longo debate sobre a possibilidade de convalidação da lei. Isso porque a 9.718/98 foi publicada antes da Emenda Constitucional 20. A maioria dos ministros entendeu que, em tese, a norma não estaria de acordo com a redação original do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, apesar de sua constitucionalidade não ter sido atacada. Só que há um detalhe — o texto da EC 20, ao criar a hipótese de incidência sobre “a receita ou o faturamento”, acabaria por “constitucionalizar” a norma. E essa foi a tese defendida pelo ministro Eros Grau, que acabou vencida.
Assim, entenderam os ministros do Supremo que uma emenda constitucional não teria o poder de transformar em constitucional uma lei que, antes da entrada em vigor dessa emenda, feria o texto da Constituição.
“A Constituição porta uma dignidade. Uma emenda não pode ser comparada a ela”, disse o ministro Carlos Britto ao seguir o voto-condutor, do ministro Marco Aurélio. “Emendas existem para conversar com a Carta da República, mas não se põem como fundamentos de validade, de convalidação das leis”, disse.
O procurador da Fazenda Fabrício Sollera afirmou que, com a decisão do Supremo, caso os impostos tivessem sido recolhidos na totalidade, entre 1998 e 2002/2003, o governo devolveria os contribuintes valores próximos a R$ 29 bilhões. Ressaltou, todavia, que não há como calcular o desembolso a ser feito pela receita, já que uma grande quantidade de contribuintes obteve liminar para não pagar as contribuições.
O cálculo com base no período 1998-2002/2003 se deve ao fato de terem sido editadas leis relativas à não cumulatividade do PIS/Pasep (2002) e Cofins (2003). Segundo a Fazenda, essas leis estariam de acordo com o entendimento do Supremo e não deverão ser afetadas pela decisão de hoje.
Conseqüências
Ao comemorar a decisão, o advogado Marco Aurélio Carvalho, do escritório Barroso, Muzzi e Oliveira, fez um alerta. Para ele, o governo não pode falar em prejuízo. Isso porque teria arrecadado a receita com base em uma lei inconstitucional. “É uma lei que não existe no mundo jurídico”, afirmou.
Carvalho ainda lembrou que o governo deverá, apesar da inconstitucionalidade, lucrar com a edição da lei. Como os contribuintes só podem questionar na justiça valores referentes aos últimos cincos, e, entre a lei e o julgamento há um período superior, quem pagou as contribuições terá seu direito prescrito, sem chance de ajuizar uma ação de repetição de indébito, para reaver o que lhe deve o Estado.
Mas, mesmo os que têm a receber, podem amargar longa espera. Isso porque o precatório deverá ser a via pela qual o governo devolverá o que deve. Salvo em casos nos quais será viável a contribuição.
O procurador da Fazenda Nacional, porém, não acredita que, na prática, muitos contribuintes sofram prejuízos. “Quase todos ajuizaram ações. Poucos estavam pagando as contribuições”, avalia.
Leia a íntegra do voto do ministro Eros Grau
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 357.950-9 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECORRENTE(S) : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE PARTICIPAÇÕES -CRP
ADVOGADO(A/S) : LARISSA DIEFENBACH LEUCK DE NARDI
ADVOGADO(A/S) : RODRIGO LEPORACE FARRET E OUTRO(A/S)
RECORRIDO(A/S) : UNIÃO
ADVOGADO(A/S) : PFN – RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA
V O T O
O SENHOR MINISTRO Eros Grau: O eminente Ministro MAURÍCIO CORRÊA tendo anteriormente votado nos autos do RE n. 346.084, supusera eu não viesse a me manifestar a respeito da matéria, ao menos de imediato, na Sessão plenária do dia 18 de maio passado. Daí porque, vindo a julgamento outros recursos, pedi vista dos autos.
Exercício de prudência, apenas. Estivesse eu tão bem preparado como os colegas que anteciparam seus votos após o meu pedido de vista — mero exercício de prudência, repito — teria prontamente votado.
02. O tratamento do tema reclama alguns esclarecimentos a respeito dos conceitos jurídicos. Não se os pode tratar como se incluídos em uma só categoria, qual também não convém admitirmos — e isso foi dito na tribuna — que nesta ou naquela Faculdade de Direito se ensine ou se tenha ensinado que qualquer significado possa ser atribuída a qualquer vocábulo. Se há quem entenda assim, é porque não compreendeu nada, absolutamente nada.
03. Distinguimos, a partir de ASCARELLI1, cumprindo diferentes funções na linguagem jurídica, [i] os conceitos jurídicos meramente formais, [ii] as regulae júris e [iii] os conceitos tipológicos [fattispecie].
Os conceitos meramente formais [v.g., ônus, sujeito jurídico, direito, obrigação] estão ancorados no terreno formal; o estudo de suas características específicas permite o desenvolvimento de uma quase topologia, indicativa de uma série de posições lógicas.
Os conceitos meramente formais não possuem realidade histórica própria.
As “regulae júris” consubstanciam expressões que sintetizam o conteúdo de um conjunto de normas jurídicas, sem que lhes corresponda um significado próprio. Exprimem, condensadamente, um sistema normativo, a modo — diz FÁBIO KONDER COMPARATO — de autêntica estenografia legal. Tome-se como exemplo dessa espécie de conceito o de propriedade, que apenas assume alguma significação na medida em que tenhamos sob consideração a função que ele cumpre no discurso do direito, de resumir toda disciplina normativa atinente ao modo de aquisição e aos poderes, faculdades e deveres decorrentes da aquisição de uma posição jurídica subjetiva em relação a um bem.
A utilidade do conceito de propriedade — e isso o torna na prática insubstituível — está na enorme economia de tempo e de energia que o seu uso permite a quem pretenda expor o conteúdo do subsistema normativo aplicável à propriedade. Às “regulae júris” é que se refere ALF ROSS em seu conhecido opúsculo.
Os conceitos jurídicos tipológicos [fattispecie], são expressões da história e indicam os ideais dos indivíduos e grupos, povos e países; ligam-se a esquemas e elaborações de caráter, bem como a preocupações e hábitos econômicos e a fés religiosas; à história do Estado e à estrutura econômica; a orientações filosóficas e a concepções do mundo. Referem-se a fatos típicos da realidade. Aí encontramos conceitos cujos termos são, v.g., boa-fé, bom pai de família, coisa, bem, causa, dolo, culpa, erro. Atribuir significado a esses termos equivale à identificação das espécies de fato alcançadas por um texto normativo. Os conceitos jurídicos tipológicos [fattispecie], também ditos indeterminados, em verdade não são conceitos, mas noções.
04. Faturamento é termo de um desses conceitos jurídicos tipológicos [fattispecie]. Vale dizer, termo de uma noção. Não desejo cansar a Corte, mas me permito lembrar que elas — as fattispecie ou “conceitos tipológicos” — não são conceitos [não podem ser entendidos como conceitos] porque os conceitos são atemporais e ahistóricos e elas — os fattispecie ou “conceitos tipológicos” — são notável e peculiarmente homogêneos ao desenvolvimento das coisas, isto é, caracterizadamente históricos e temporais2.
05. Prossigo em meu raciocínio. A cada conceito corresponde um termo. Este — o termo — é o signo lingüístico do conceito. Assim, o conceito, expressado no seu termo, é coisa (signo) que representa outra coisa (seu objeto). Faturamento é o termo do conceito [= noção, em rigor] de faturamento.
Aqui corremos o risco de cair em uma cilada. É que as linguagens consubstanciam sistemas ou conjuntos de símbolos convencionais3. Isso significa, como observa CARRIÓ, que não há nenhuma relação necessária entre as palavras (de um lado) e os objetos, circunstâncias, fatos ou acontecimentos (de outro) em relação aos quais as palavras cumprem suas múltiplas funções.
As palavras — diz HOSPERS — são como rótulos que colocamos nas coisas, para que possamos falar sobre elas: “Qualquer rótulo é conveniente na medida em que nos ponhamos de acordo com ele e o usemos de maneira conseqüente. A garrafa conterá exatamente a mesma substância, ainda que coloquemos nela um rótulo distinto, assim como a coisa seria a mesma ainda que usássemos uma palavra diferente para designá-la”. De outra forma dissera-o já SHAKESPEARE, na voz poética de JULIETA “What’s in a name? That wich we call a rose / by any other name would smell as sweet”.
Podemos, com HOSPERS, apor rótulos convencionais sobre determinadas garrafas ou fazê-lo de modo arbitrário. Optando pela segunda alternativa, da sua adoção não resultará nenhuma alteração no conteúdo do continente arbitrariamente rotulado. Apenas, se o nosso propósito não for o de instalar, no mínimo, a confusão, cumpre-nos deixar bem esclarecido aos seus potenciais usuários quais conteúdos encontrarão em cada uma delas. Assim com as palavras. Se não as tomarmos com a significação usual, cumpre nos informar aos nossos ouvintes ou leitores os sentidos que lhes atribuímos. Ainda segundo HOSPERS, “qualquer um pode usar o ruído que quiser para se referir a qualquer coisa, contanto que esclareça o que designa o ruído em questão”.
06. No caso, faturamento terá sido tomado como termo de uma das várias noções que existem — as noções de faturamento — na e com uma de suas significações usuais atualmente. Sabemos de antemão que já não se a toma como atinente ao fato de “emitir faturas”. Nós a tomamos, hoje, em regra, como o resultado econômico das operações empresarias do agente econômico, como “receita bruta das vendas de mercadorias e mercadorias e serviços, de qualquer natureza” [art. 22 do decreto-lei n. 2.397/87]. Esse entendimento foi consagrado no RE 150.764, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, e na ADC n. 1, Relator o Ministro MOREIRA ALVES.
07. Daí porque tudo parece bem claro: em um primeiro momento diremos que faturamento é outro nome dado à receita bruta das vendas e serviços do agente econômico. Essa é uma das significações usuais do vocábulo [i.é., a noção da qual o vocábulo é termo é precisamente esta — faturamento é receita bruta das vendas e serviços do agente econômico]. A análise dos precedentes aponta, no entanto — e isso é proficientemente indicado em parecer de HUMBERTO ÁVILA — no sentido de inversão dos termos: a lei tributária chamou de receita bruta, para efeitos do FINSOCIAL, o que é faturamento; o conceito de receita bruta [= receita da venda de mercadorias e da prestação de serviços], na lei, é que coincide com a noção de faturamento, na Constituição.
08. Ora, o artigo 3º da Lei n. 9.718/98 não diz mais do que isso. Seu § 1º é que vai além, para afirmar que ali — e ali não se cogita de faturamento, mas de receita bruta — se trata da totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para tais receitas. Voltando a HOSPERS: a lei esclareceu o sentido que atribuiu ao termo “receita bruta” — “qualquer um pode usar o ruído que quiser para se referir a qualquer coisa, contanto que esclareça o que designa o ruído em questão”.
09. Esse § 1º do artigo 3º da Lei n. 9.718/98 veicula uma definição jurídica. Os conceitos jurídicos, vimos, são expressados através de termos: o termo é o signo do conceito. Ora, porque esses termos são colhidos na linguagem natural, que é virtualmente ambígua e imprecisa, inúmeras vezes textos normativos operam a enunciação estipulativa de conceitos, ou seja, definem os seus respectivos termos. O que se tem referido por “conceito estipulativo ou legal” corresponde, em regra, a uma definição, que o texto normativo contempla visando superar a ambigüidade ou imprecisão do termo de certo conceito. A definição jurídica, pois — “Para os efeitos desta lei entende se por…” — é a explicitação do termo do conceito e não deve ser confundida com o conceito jurídico. Este é o signo de uma significação, expressado pela mediação do termo. A definição jurídica está referida ao termo e não diretamente ao conceito; consubstancia — repita se — uma explicitação do termo do conceito.
10. Não fora virtualmente ambígua e imprecisa a linguagem jurídica, bastar nos iam os conceitos jurídicos, sendo prescindíveis as definições ou “conceitos estipulativos ou legais”4 . Mas não é bem e apenas assim, contudo. Muitas vezes o ordenamento jurídico alberga conceitos que, embora diversos, são designados por um mesmo termo.
Nesta hipótese, sob o mesmo termo conceitual — o que torna ainda mais complexo e desafiador, para o intérprete, o problema da ambigüidade dos termos e expressões jurídicas — sob o mesmo termo conceitual, dizia eu, repousam, plasmados pelo ordenamento, distintos conceitos jurídicos. A distinção entre tais conceitos é evidente, visto que, embora destacados de um núcleo conceitual comum, as coisas, estados ou situações a que são aplicados sujeitam-se a diversos regimes jurídicos ou a diversas normas jurídicas (v.g., servidor público, sociedade de economia mista). Refiro-me especialmente às definições legislativas do tipo que NATALINO IRTI menciona como “definizione-descrizione degli elementi della fattispecie”, que descreve, com palavras da língua comum ou do léxico jurídico, modalidade e elementos da fattispecie, ou seja, da hipótese da norma.
Eis o que aí se tem, nesse § 1º do artigo 3º da Lei n.9.718/98, uma definição jurídica de receita bruta: a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para tais receitas.
11. Cumpre então indagarmos se a lei poderia ter afirmado essa definição de receita bruta.
A Constituição dizia, anteriormente à EC 20/98, que a seguridade social seria financiada, entre outros, mediante recursos provenientes de contribuição social “dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e os lucros” (art. 195, I).
A EC 20/98 alterou o preceito, para afirmar que essa mesma contribuição incidirá sobre a folha de salários e outros rendimentos do trabalho, sobre “a receita ou o faturamento” e sobre o lucro.
A lei é anterior à EC 20/98, ao tempo em que o artigo 195, I da Constituição afirmava que a contribuição incidiria “sobre a folha de salários, o faturamento e os lucros”.
12. A alteração no texto da Constituição aparentemente, mas não necessariamente, indica alteração do campo de incidência da contribuição. A emenda, ao referir “a receita ou o faturamento”, poderia estar a tomar receita como sinônimo de faturamento e faturamento como sinônimo de receita…
Anteriormente à EC 20/98 ela incidia a sobre receita da venda de mercadorias e da prestação de serviços [= receita bruta], o que coincidia, qual afirmou esta Corte, com a noção de faturamento.
Após a EC 20/98 ela incide sobre “a receita ou o faturamento”.
Ora, se receita bruta [= receita da venda de mercadorias e da prestação de serviços] coincide, qual afirmou esta Corte, com a noção de faturamento, a inserção do termo de um outro conceito — “receita” — no texto constitucional há de estar referindo outro conceito, que não o que coincide com a noção de faturamento. Para exemplificar, sem qualquer comprometimento com a conclusão: receita como totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante para a determinação dessa totalidade o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para tais receitas.
Temos aí receita bruta, termo de um conceito, e receita bruta, termo de outro conceito. No primeiro caso, receita bruta que é enquadrada na noção de faturamento, receita bruta das vendas e serviços do agente econômico, isto é, proveniente das operações do seu objeto social. No segundo, receita bruta que envolve, além da receita bruta das vendas e serviços do agente econômico — isto é, das operações do seu objeto social — aquela decorrente de operações estranhas a esse objeto.
Impõe-se então distinguirmos: de um lado teremos receita bruta/faturamento; de outro, a receita bruta que excede a noção de faturamento, introduzida pela EC 20/98, para a determinação de cuja totalidade são irrelevantes o tipo de atividade que dá lugar a sua percepção e a classificação contábil adotada.
13. Dir-se-á que a Constituição, ao não definir faturamento, incorporou noção que dele se tinha à época. Na verdade incorporou uma das noções que dele à época se tinha. A Constituição poderia, mais do que incorporar, poderia ter contemplado uma definição jurídica de faturamento. Não o tendo feito, prevaleceu um dos entendimentos possíveis, aquele nos termos do qual receita bruta coincide com a noção de faturamento enquanto receita da venda de mercadorias e da prestação de serviços. Poderia ter prevalecido outro.
O momento é propício para a afirmação de que, em verdade, a Constituição nada diz; ela diz o que esta Corte, seu último intérprete, diz que ela diz. E assim é porque as normas resultam da interpretação e o ordenamento, no seu valor histórico-concreto5, é um conjunto de interpretações, isto é, conjunto de normas; o conjunto das disposições (textos, enunciados) é apenas ordenamento em potência, um conjunto de possibilidades de interpretação, um conjunto de normas potenciais. Por isso MICHEL TROPER sustenta — e nisso estamos de acordo — que a norma constitucional é criada pela autoridade que a aplica, no momento em que a aplica mediante a prática da interpretação. As palavras escritas no texto normativo nada dizem; somente passam a dizer algo quando efetivamente convertidos em normas (isto é, quando — através e mediante a interpretação — são transformados em normas). Por isso as normas resultam da interpretação e podemos dizer que elas, enquanto disposições, não dizem nada — elas, como observam ALÍCIA RUIZ e CARLOS CÁRCOVA, elas dizem o que os intérpretes dizem que elas dizem.
Insisto em que o sentido de suas normas é construído por esta Corte. Poderíamos ter incorporado outro entendimento, qual, por exemplo, o desdobrado do ato de “emitir faturas”. A Corte, no entanto, decidiu de outro modo, de sorte que desde essa decisão aquele, e não outro, ficou sendo o sentido atribuído a faturamento.
14. Daí se extrai algumas conclusões, a primeira das quais indica que o § 1º do artigo 3º da Lei n. 9.718/98 excedeu a noção de faturamento adotada por esta Corte ao tempo em que o artigo 195, I da Constituição do Brasil afirmava que a contribuição incidiria “sobre a folha de salários, o faturamento e os lucros”.
Sucede que a EC 20/98, como vimos, alterou a redação do inciso I do artigo 195 da Constituição, para afirmar que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e outros rendimentos do trabalho, sobre “a receita ou o faturamento” e sobre o lucro. E — vimos — nisso e com isso admitiu sua incidência sobre receita bruta que excede a noção de faturamento, para a determinação de cuja totalidade são irrelevantes o tipo de atividade que dá lugar a sua percepção e a classificação contábil adotada.
15. Uma segunda conclusão é construída a partir da verificação de que a regulação jurídica é sempre provisória e está sujeita a ser atropelada pela violência dos fatos. Não me refiro, neste ponto à violência de todos os delitos. Nem à circunstância de o direito afirmar-se precisamente quando violado, quando suas regras e princípios sejam desacatados — o Poder Judiciário se ocupa exclusivamente das leis que tenham sido violadas. Desejo fazer alusão à circunstância de a realidade não parar quieta, ela sim derrubando bibliotecas e preceitos que já não sejam com ela coerentes. Por isso mesmo afirmo que o direito é um organismo vivo que não envelhece, nem permanece jovem, na medida em que, em virtude da sua interpretação/aplicação, é [= deve ser] contemporâneo à realidade. Tenho reiteradamente insistido em que a interpretação do direito é compreensão não apenas dos textos, mas também — repitome — da realidade. Alterada a realidade social, a norma que se extrai de um mesmo texto será diversa daquela que dele seria extraída anteriormente à mudança da realidade.
Daí a distinção entre inconstitucionalidade originária e inconstitucionalidade superveniente. No primeiro caso o texto porta em si, desde o seu momento inicial, a marca da inconstitucionalidade. No segundo, nasce são, mas no correr do tempo, outra sendo a realidade, torna-se supervenientemente inconstitucional. Alguns, entre nós, afirmam, ao eventualmente alterar posição diante de um determinado texto normativo, que “evoluíram”. Mudanças nas pessoas certamente ocorrem, mas o que se dá de modo mais freqüente é a mudança na própria realidade, determinando a convolação do que era constitucional em inconstitucional; e mesmo o contrário — convolação do que era inconstitucional em constitucional — poderá, em tese, vir a ocorrer.
16. Precisamente isso se dá no caso. O § 1º do artigo 3º da Lei n. 9.718/98, cuja inconstitucionalidade não foi declarada antes da vigência da EC 20/98 — logo gozava, até então, da presunção de constitucionalidade — foi recebido por essa emenda constitucional.
A inconstitucionalidade pretérita não declarada resultou superada pelo recebimento do preceito pela EC 20/98.
17. Lembro precedente antológico da Corte, a ADI n. 2, oportunidade em que o Ministro PAULO BROSSARD, Relator, sustentou que:
“A teoria da inconstitucionalidade supõe, sempre e necessariamente, que a legislação, sobre cuja constitucionalidade se questiona, seja posterior à Constituição. Porque tudo estará em saber se o legislador ordinário agiu dentro de sua esfera de competência ou fora dela, se era competente ou incompetente para editar a lei que tenha editado.
Quando se trata de antagonismo existente entre Constituição e lei a ela anterior, a questão é de distinta natureza; obviamente não é de hierarquia de leis; não é, nem pode ser exatamente porque a lei maior é posterior à lei menor e, por conseguinte, não poderia limitar a competência do Poder Legislativo, que a editou. Num caso o problema será de direito constitucional, noutro de direito intertemporal. Se a lei anterior é contrariada pela lei posterior, tratar-se-á de revogação, pouco importando que a lei posterior seja ordinária, complementar ou constitucional.
Em síntese, a lei posterior à Constituição, se a contrariar, será inconstitucional; a lei anterior à Constituição se a contrariar será por ela revogada, como aconteceria com qualquer lei que a sucedesse. Como ficou dito e vale ser repetido, num caso, o problema é de direito constitucional, noutro é de direito intertemporal”.
O acórdão oriundo desse célebre julgamento está assim ementado:
“CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária.
2. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinqüentenária.
3. Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido.”
Ficou então assentado não caber a ação direta quando o texto normativo for anterior à Constituição, já que, se for com ela incompatível, é tido como revogado, e, caso contrário, como recebido.
18. O mesmo raciocínio há de ser aplicado em relação às emendas constitucionais, que passam a integrar a ordem jurídica com o mesmo status dos preceitos originários. Vale dizer, todo ato legislativo que contenha disposição incompatível com a ordem instaurada pela emenda à Constituição deve ser considerado revogado.
Nesse sentido, a observação do Ministro CELSO DE MELLO:
“Torna-se necessário enfatizar, no entanto, que a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal — tratando-se de fiscalização abstrata de constitucionalidade — apenas admite como objeto idôneo de controle concentrado as leis e os atos normativos, que, emanados da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal, tenham sido editados sob a égide de texto constitucional ainda vigente” [ADI n. 2971, Relator o Ministro CELSO DE MELLO; DJ de 18/05/2004].
Por isso mesmo esta Corte tem decidido que, nos casos em que o texto da Constituição do Brasil foi substancialmente modificado em decorrência de emenda superveniente, a ação direta de inconstitucionalidade fica prejudicada, visto que o controle concentrado de constitucionalidade é feito com base no texto constitucional em vigor e não do que vigorava anteriormente (ADI n. 1.717/MC, Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, DJ de 25.02.00; ADI n. 2.197, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 02.04.2004; ADI n. 2.531/AgR, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 12.09.2003; ADI n. 1.691, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 04.04.2003; ADI n. 1.143, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 06.09.2001 e ADI n. 799, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ de 17.09.2002).
Aliás, em situação análoga — e justamente se tratando da lei imediatamente anterior à de número 9.718/98, decidiu-se que “tendo a Lei n. 9.717, de 27 de novembro de 1998, sido publicada anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, e tendo esta também de ser levada em consideração no exame da constitucionalidade da referida Lei, dada a causa de pedir em ação direta de inconstitucionalidade ser aberta, não é de ser conhecida a presente ação porque se estará no âmbito da revogação, o que não dá margem ao cabimento da ação direta de inconstitucionalidade” (ADI n. 2055, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 09.05.2003).
19. Ora, a Lei n. 9.718 foi publicada no dia 28 de novembro de 1.998, vinte dias antes da vigência da EC 20/98. Sua eficácia foi protraída para o dia 1o de fevereiro de 1.999, mercê da anterioridade nonagesimal. Não produziu nenhum efeito anteriormente à vigência da nova emenda constitucional, até então gozando de presunção de constitucionalidade, tendo sido por ela recebida. A inconstitucionalidade pretérita não declarada resultou superada pelo recebimento do preceito veiculado no § 1º do artigo 3º da Lei n. 9.718/98 pela EC 20/98.
20. São por certo ponderáveis as razões do voto do eminente Ministro CEZAR PELUSO, sempre brilhantes e fundamentadas. Concebido porém o ordenamento como expressão de uma ordem concreta, histórica e cultural e admitido que a força normativa da Constituição que cumpre privilegiar é a afirmada pelo texto mais atual — e aqui é necessário pensarmos essa ordem como uma continuidade que se reproduz no tempo, permanecendo diuturnamente contemporânea à realidade — teremos, ao nos afastarmos do puro normativismo, que o recebimento do preceito de que se cuida pela EC 20/98 supera qualquer vício cuja consistência dependeria do confronto com a redação anterior do texto constitucional, que já não produz nenhuma conseqüência jurídica. Esta Corte já se manifestou nesse sentido ao apreciar o AgR-AI n. 113.353/SP, Relator o Ministro SIDNEY SANCHES, e o AgR-AI n. 114.375/RJ, Relator o Ministro OCTÁVIO GALLOTTI.
Digo-o com todas as vênias: o pensamento que conduz à declaração, agora, de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei n. 9.718/98, de modo a negar o seu recebimento pela Constituição emendada é expressivo de puro normativismo formal: tanto é que, para ele, a simples republicação da lei vinte dias após seria suficiente para torná-la constitucional… É certo que o vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Mas não é disso que aqui se trata, senão do recebimento, pela emenda constitucional, de lei publicada anteriormente a sua vigência, que não fora ou ainda não fora declarada inconstitucional. De fato — e aqui lanço mão de trechos do voto do Ministro PAULO BROSSARD na ADI n. 2 (Revista Trimestral de Jurisprudência nº 169/774) — a lei em questão não poderia ter sido feita pelo Congresso, “não estava em sua competência, porque escapava de suas atribuições, competência fixada pela Constituição, atribuições por ela demarcadas. E porque fez a lei que não podia fazer, agiu ultra vires, além dos seus poderes, fora de suas atribuições, ao arrepio de sua competência”.
Tudo isso é verdadeiro. O fenômeno da recepção, no entanto, conduz à superação de tudo isso. Pois o § 1º do artigo 3º da Lei n. 9.718/98 não tendo sido ainda, no advento da emenda constitucional, retirado do ordenamento jurídico e sendo adequado a ela, continua a ter existência de modo [re]novado, visto que novo é o seu fundamento derradeiro de validade: a EC 20/98. É o fenômeno da recepção6, que consubstancia um procedimento abreviado de criação do direito7. Em breve artigo publicado logo após a promulgação da Constituição de 1.988, GERALDO ATALIBA compôs uma das mais belas páginas já desenvolvidas sobre o assunto8:
“No dia da promulgação da nova Constituição nasceu o estado brasileiro atual. Surgiu assim, por obra da nova Constituição, um novo Estado. O antigo — baseado na Carta de 67/69 — desapareceu. Juridicamente, tudo é novo: a ordem jurídica inteira instaura-se; as instituições inauguram-se, no momento da promulgação da Constituição. A ordem jurídica nova é rigorosamente virgem, intocada, inovadora e novidadeira. Toda a ordenação jurídica, que emana do Estado, surge nesse momento. O novo Estado, do ponto de vista jurídico, nasce do ato constituinte, com a promulgação da Constituição. É verdade que esta entidade jurídica apóia-se, superpõe-se a uma sociedade política já existente; comunidade complexa que, sob perspectiva sociológica, continua; tem a sua continuidade. Daí dizer-se que a Nação continua e o estado morre, para dar lugar a outro estado. Entretanto, juridicamente, tudo passa a ser inovador. As leis antigas ficam no passado. A legislação velha toda, a ordem jurídica antiga, integral, desaparece, sucumbe com a emergência da nova Constituição. Fica perempta. As normas jurídicas antigas ficam na história. Por isso, igualamse, num só plano histórico, todas as leis, todas as normas, toda a ordenação passada; seja a da semana passada, seja a dos séculos passados. Tudo fica igualmente histórico. Todas ficam no mesmo plano, como páginas viradas, igualmente, identicamente. Lado a lado, ficam as Ordenações Manuelinas, as Filipinas, a Constituição de 1824 e a Carta Constitucional de 1967/69.
O novo Estado, evidentemente, emerge com novos órgãos, novo Poder Legislativo, novo Poder Executivo, novo Poder Judiciário; todas as instituições que a Constituição de 1988 cria e plasma são novas. A ordem jurídica é igualmente nova.
Alguns afirmam que são revogadas as leis existentes, no que colidem com a letra ou o espírito da nova Constituição. Acreditamos que o fenômeno da revogação não é explicação cabal. O que se dá é mais, muito mais radical: o desaparecimento, a total, a absoluta e irremissível perempção da legislação ainda vigente no dia anterior, exatamente porque o seu fundamento jurídico estava numa Constituição que desapareceu [esta sim, revogada categoricamente]. Na verdade, o que se observa é que todas as normas infraconstitucionais que não sejam incompatíveis com a nova Constituição são — na medida do estabelecido pela própria Constituição — ‘recebidas’, para integrar a nova ordenação, e assim, nascem, por ela acolhidas. As incompatíveis desaparecem, caducam com a velha Constituição; e desaparecem porque seu fundamento, sua base é banida do universo jurídico.
A nova ordem jurídica recepciona as normas infraconstitucionais não incompatíveis com a Constituição. Ninguém poderá dizer que esta nova lei tem por fundamento a Constituição anterior. Não, estas leis — que são novas por força de terem sido recebidas — têm o espírito e tomam por base a nova Constituição. Há aí novação. Imediatamente, automaticamente a ela submetem-se”.
O fato é que o advento de uma Constituição ou de uma emenda constitucional nova não paralisa o movimento da ordem jurídica infraconstitucional, pois o direito, instância da realidade social, é movimento, e não linguagem congelada. A exposição do saudoso ATALIBA é cristalina: todos os enunciados normativos que guardem compatibilidade com o novo texto constitucional são por ele recebidos, nele se nutrindo de vigor. Aqui tudo se passa como se a porção da legislação infraconstitucional que mantenha adequação à nova Constituição ou à nova emenda fosse em um átimo [re]feita; é desnecessário o cumprimento de todos os passos do processo legislativo para que se dê a inovação, através dessa porção legislativa, da nova ordem jurídica.
A admissão da existência de um hiato no ordenamento, que teria sido preenchido apenas entre 2.002 e 2.003, respectivamente, com o advento da Medida Provisória n. 135/03, convertida na Lei n. 10.833/03 para a COFINS, e Medida Provisória n. 66/02, convertida na Lei n. 10.637, de 31 de dezembro, para o PIS, a admissão da existência desse hiato é incompatível com a concepção do ordenamento como expressão de uma ordem concreta, projetada de modo contínuo no tempo. A Constituição é a ordem jurídica fundamental de uma sociedade em um determinado momento histórico e, como ela é um dinamismo9, é contemporânea à realidade10 — repito: o direito, instância da realidade social, é movimento, e não linguagem congelada. Quem escreveu o texto da Constituição não é o mesmo que o interpreta/aplica, que o concretiza11. Por isso podemos dizer que em verdade não existe a Constituição, do Brasil, de 1.988. Pois o que realmente hoje existe, aqui e agora, é a Constituição do Brasil, tal como hoje, aqui e agora, está sendo interpretada/aplicada.
Nego provimento aos recursos extraordinários.
Notas de rodapé
1 Vide meu Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito, 3ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2.005, págs. 226 e ss.
2 Meu Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito, cit., pág. 236.
3 Idem, págs. 215 e ss.
4 Idem, págs. 230-231.
5 Idem, págs. 80-82.
6 Vide MARCELO CERQUEIRA, A Constituição e o direito anterior — o fenômeno da recepção, Centro de Documentação e Informação da Câmara dos Deputados, Brasília, 1.995, págs. 63-83.
7 Cf. KELSEN, Teoria generale del Diritto e dello Stato, trad. italiana, Milano, Ed. Comunità, 1.952, pág. 119.
8 “Efeitos da nova Constituição”, in Boletim AASP n. 1562, Suplemento, 23.11.88, pág. 3.
9 Vide meu A ordem econômica na Constituição de 1.988, 9ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2.004, pág. 152.
10 Vide meu Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito, 3ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2.005, págs. 54-55.
11 Diz PONTES DE MIRANDA (Sistema de ciência positiva do direito, tomo II, Bookseller, Campinas, 2.000, págs. 151-152): “A regra jurídica não é dada pela maioria, nem tampouco pela totalidade. Pode ser obra de muitos ou de alguns, de minorias ínfimas, ou de um só. Mas já vimos que não há que separar a aplicação e a iniciação da lei, a realização e a proposta. A expressão efetiva pode não ser a do indivíduo, nem a de alguns, nem a de muitos, nem a da maioria, nem a da totalidade; porque a totalidade que desse não seria a que aplicasse, e sim outra, porque entre elas há a mesma diferença que entre dois momentos: o momento a de elaboração e o momento b de aplicação concreta. No costume é que teríamos a simultaneidade, a confusão, a coincidência ou como quer que a isso se chame; mas no próprio costume a regra é traçada, não por um ato, e sim por muitos, de modo que resulta de membros de totalidades distintas”.
Gostaria de saber se esta decisão irá impedir a cobrança destes impostos na conta de energia elétrica, que no meu Estado encarecem muito a conta.
Marcos Ramos - Caseara - TO
Nos idos de 1998, logo quando da edição da Lei n. 9.718/98 já nos manifestávamos pela inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo levada a efeito pelo indigitado Diploma legal. Na ocasião, obtivemos, em prol de concessionária de veículos automotor, em leading case, decisão favorável proferida, em sede de concessão de efeito suspensivo ativo proferido em agravo de instrumento, pelo egrégio TRIBUNAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, em voto de lavra do eminente Desembargador Federal Newton de Lucca. Essa decisão proferida pelo STF depois de mais de longo lustro veio a corroborar a assertiva de que a justiça estava ao nosso lado. RICARDO ADATI, ADATI ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Independentemente das ponderosas e brilhantes razões do voto do sr. Ministro causa espanto a mim, homem comum, que a empresa seja compelida a pagar sobre o seu faturamento, sobre a venda bruta, sem joeirar tudo o que tem que gastar para chegar àquele faturamento.
Não sou tributarista. Não tenho a veleidade de saber muita coisa, mas acredito que imposto deva ser recolhido sobre o que se ganhou efetivamente, não sobre mera expectativa de recebimento, que se dá quando se fatura, quando se entrega a "res"; nem pode ser incluído juntamente com todos os gastos que agregam à coisa faturada.
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