Criminal Player

Afinal, como ficou o juiz das garantias na versão híbrida?

Este artigo, em continuidade à análise do julgamento do Supremo Tribunal Federal quanto às ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (pacote anticrime — Lei nº 13.964/2019), inicia a abordagem do juiz das garantias que, conforme apontou Jacinto Nelson de Miranda Coutinho na última coluna Criminal Player:

"No fundo, confirmou a introdução do instituto (sabidamente ligado ao sistema acusatório), mas glosou (por "interpretações conforme" e declarações de inconstitucionalidade) os preceitos da lei para manter o atual sistema inquisitorial."

Spacca

A ausência de compreensão quanto às características e suporte teórico da figura do juiz das garantias, transposta de boas práticas internacionais relacionadas às garantias de imparcialidade do órgão julgador, um dos pressupostos de existência do processo penal, conformou o resultado do julgamento, com a criação de modelo híbrido. A diretriz legislativa originária direcionava-se ao alinhamento do sistema de justiça criminal nacional às premissas do modelo acusatório por meio do estabelecimento de controles epistêmico quanto aos contornos, restrições e funções jurisdicionais nas duas etapas do Processo Penal: [1] Etapa de Investigação Criminal; e, [2] Etapa de Julgamento.

A figura do juiz das garantias não é invenção legislativa brasileira, nem se trata de um novo órgão jurisdicional, mas tão somente da cisão/divisão funcional do mesmo conjunto de atividades realizadas atualmente pelo mesmo órgão judicial. Também não se confunde com a figura do juiz instrutor. A função do juiz das garantias é a de controlar a eficácia dos direitos individuais, preservando a integridade e a conformidade dos eventos da etapa de investigação criminal, sem cumulação da função de instrução e julgamento da Hipótese Acusatória (HAc), atividade reservada ao Juiz de Julgamento. Nada mais, nada menos.

Em trabalho acadêmico defendido na UFPR (Universidade Federal do Paraná), a magistrada Danielle Nogueira Mota Comar, em profundo estudo sob o título "Imparcialidade e Juiz das Garantias", após discorrer sobre as discussões preliminares, desenvolver os modelos existentes no mundo ocidental [França, Itália, Portugal, Espanha, Alemanha, Chile, Uruguai e México], rebate todas as objeções deduzidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, concluindo:

"O juiz das garantias não é uma criação brasileira. Em verdade, por aqui chegou muito tardiamente. Por meio de estudo de legislação de outros sistemas processuais, cada qual com suas peculiaridades demonstrou-se que outros sistemas judiciais europeus e latino-americanos adotam juízes diversos ao longo de toda a persecução penal, que servem de inspiração para o modelo brasileiro. […] O estudo demonstrou que efetivamente outros sistemas processuais estão mais avançados no que concerne à real preocupação com a observância de um processo penal verdadeiramente assegurador da imparcialidade. […] A implantação do juiz das garantias pretende mitigar o risco de possíveis decisões injustas, propiciando uma destacada diferenciação entre a fase pré-processual e processual. Trata-se de uma nova hipótese de divisão funcional de competência: serão dois magistrados distintos, competindo ao juiz da fase de investigação o papel de zelar pelo controle da legalidade dos atos de investigação praticados e tutelar os direitos não só do investigado, mas também dos demais participantes dessa fase, além do juízo de admissibilidade da acusação, enquanto ao juiz do processo competirá a instrução e o julgamento, sem prejulgamentos oriundos de uma atuação prévia na primeira fase da persecução penal. Neste trabalho, respeitosamente refutou-se cada um dos eixos críticos e defendeu-se a constitucionalidade do juiz das garantias."Imparcialidade e Juiz das Garantias. Belo Horizonte: D'Plácido, 2022, p. 605-606; 608-609).

Luís Geraldo Sant'Ana Lanfredi, magistrado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) e há muito vinculado ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça), em tese de doutorado defendida na Universidade de Barcelona, esclarece:

"Por lo tanto, el 'juez de garantías' no es una figura que desciende (del) o sustituye al 'juez de instrucción'. Representa y integra un órgano que tiene otra 'estructura mental' (Ferrajoli [2006: p. 48]). En verdad, uno y otro reflejan modelos de proceso denotados por preocupaciones bien definidas: por el primero, el juicio deja de ser una etapa constituida por actos dirigidos a la mera reproducción de hechos ya producidos y formalizados en conformidad con un protocolo judicial (el del instructor), para ser una fase en la que la oralidad y la inmediación puedan, realmente, reforzar el sentido del contradictorio y del debate dialéctico como métodos por medio de los cuales la esencia y el alcance de las pruebas tendrán otro y mejor significado. Así, en todos los sentidos, se trata de valorar un procedimiento de (re)construcción de la verdad conforme una identidad más cercana a la constatación de la auténtica realidad del conflicto social subyacente al proceso". (El 'Juez de Garantías' y el sistema penal: (Re)planteamientos sócio-criminológicos hacia la (re)significación de los desafíos del Poder Judicial frente a la política criminal brasileña.
Florianópolis: Empório do Direito, 2017, p. 207-208).

A ruptura orientava-se pela radical preservação da imparcialidade cognitiva [aqui; aqui] em face da diferenciação funcional entre os órgãos jurisdicionais nas duas Etapas [Investigação e Julgamento] do caso penal, com a finalidade de evitar a "comunicação" entre o conhecimento adquirido "antes" e "depois".

Spacca

A função da etapa de investigação criminal é a de adquirir evidências quanto ao evento penal reportado [materialidade; autoria; elemento subjetivo; circunstâncias], materializado no relatório da autoridade policial. Em consequência, exaure-se com a Hipótese Criminal (HCrim) construída em face dos indicadores de realidade levantados durante as diligências, com a limitada participação da defesa.

Com o resultado da investigação criminal, o legitimado ativo poderá analisar a presença/ausência da "justa causa", consolidada na Hipótese Acusatória (HAc), decidindo sobre o exercício da ação penal.

O suporte lógico é trivial: a etapa de investigação criminal é administrativa, desprovida das garantias constitucionais da etapa de julgamento, dentre elas: [1] Imputação Formalizada [demarcação da conduta atribuída por meio de denúncia ou queixa-crime]; [2] Imediação Jurisdicional [produção de argumentos e provas perante órgão judicial]; [3] Contraditório [efetiva participação da defesa, nas modalidades direta e indireta]; e, [4] Ampla Defesa [possibilidade de contraditar todo conjunto de argumentos e provas].

Logo, as funções das etapas de investigação criminal e a de julgamento são distintas, com a atividade judicial chamada quando necessária a restrição de direitos fundamentais (cautelares pessoais; probatórias; patrimoniais). Para que o órgão judicial possa decidir sobre os pedidos cautelares, então, deve "conhecer" os elementos já produzidos, motivo pelo qual devem ser "separados" os órgãos judiciais, porque a segunda etapa (julgamento) inicia-se somente com a formalização da denúncia ou queixa-crime. Para fins de condenação criminal, o conjunto da prova válida restringe-se somente à "produzida" em contraditório [direto ou diferido], sem que possa acontecer o "reaproveitamento" automático das evidências da etapa de investigação criminal.

O ponto principal é: o órgão jurisdicional que participou da produção de prova para fins da etapa de investigação criminal encontra-se "contaminado cognitivamente": "já sabe" desde "antes" do conteúdo que deveria conhecer somente "depois", durante a instrução e julgamento.  

Os achados da Psicologia Cognitiva, Economia Comportamental, Neurociência, Psicologia Social, dentre outros campos do saber [TOSCANO, Rosivaldo. SANTOS JÚNIOR, Rosivaldo Toscano dos. O cérebro que julga. Florianópolis: EMais, 2022], impõem restrições epistêmicas às possibilidades do conhecimento sobre o caso penal e à suposição de plena imparcialidade, própria da mentalidade inquisitória.

A relevância é tamanha que o CNJ alterou a Resolução 75/2009 para incluir a temática no concurso e na formação de magistrados ao expressamente reconhecer a importância da Economia Comportamental, das Heurísticas e dos Vieses Cognitivos/Motivacionais na formação do magistrado, situação tratada largamente pela doutrina especializada.

Longe de ser fraqueza, má-fé ou desvio moral, as armadilhas cognitivas são parte da condição humana, amplamente reconhecidas no domínio científico, conforme alentada bibliografia técnica, destacando-se o Prêmio Nobel de Economia de 2002, atribuído ao psicólogo Daniel Khaneman [Rápido e Devagar: duas formas de pensar. Trad. Cássio de Arantes Leite. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012], que, recentemente, publicou com outros dois reconhecidos pesquisadores, Oliver Sibony e Cass R. Sustein, obra destinada a demonstrar a incidência de vieses cognitivos nos julgamentos judiciais [Ruído: uma falha no julgamento humano. Trad. Cássio de Arantes Leite. Rio de Janeiro: Objetiva, 2021].

Por isso, a separação funcional entre o juiz das garantias [JG] e o juiz de julgamento [JJ] deveria servir de anteparo às armadilhas epistêmicas [lógicas, cognitivas, motivacionais, mentais, cerebrais, psicológicas etc.] que, inconscientemente [sem domínio da consciência, não psicanalítico; CALLEGARO, Marco Montarroyos. O novo inconsciente. Porto Alegre: Artmed, 2011; FERRAREZE FILHO, Paulo. Curso de Psicologia do Direito. São Paulo: Tirant lo blanch, 2022; RITTER, Ruiz. Imparcialidade no Processo Penal. São Paulo: Tirant lo blanch, 2019; WOJCIECHOWSKI, Paola Biachi; MORAIS DA ROSA, Alexandre. Vieses da Justiça: como as herurísticas e vieses operam nas decisões penais e a atuação contraintuitiva. Florianópolis: EMais, 2021], distorcem a cognição, a atitude e/ou as habilidades e os meios de construção do conhecimento sobre o caso penal.

Não bastasse a necessidade de criação de mecanismos epistêmicos de prevenção contra influências cognitivas [vieses] ou psicológicas que afetam a imensa maioria das pessoas, principalmente os que se acham ilesos à incidência de vieses cognitivos, justamente porque padecem do "Viés do Excesso de Confiança", conforme pontua Robert J. Sternberg:

"[…] a supervalorização que uma pessoa faz de suas próprias aptidões […] Em geral, as pessoas tendem a superestimar a precisão de seus julgamentos. Por que as pessoas demonstram excesso de confiança? Uma razão é que as pessoas podem não perceber o quão pouco conhecem. Uma segunda razão é que podem entender o que estão supondo quando se valem do conhecimento que possuem. Uma terceira razão pode ser não saberem que suas informações originam-se de fontes não confiáveis. […] O motivo pelo qual tendemos a manifestar excesso de confiança em nossos julgamentos não está claro. Uma explicação simples é que preferimos não pensar na possibilidade de estarmos errados."
[Psicologia Cognitiva. Trad. Anna Maria Luche. São Paulo: Cengage Learning, 2012, p. 442].

No entanto, o julgamento das ADIs pelo STF rejeitou a hipótese das limitações cognitivas humanas, preservando a lógica da atividade probatória do órgão judicial e, também, a sobreposição do conhecimento produzido "antes" [etapa de investigação] e "depois" [etapa de julgamento], ao atribuir ao juiz de julgamento a função de admissão da acusação.

Se a premissa do juiz das garantias era a de evitar o contato com os elementos produzidos "antes" e a admissão da acusação exige o controle da "justa causa", o ato judicial deveria ser do juiz das garantias. Entretanto, ao determinar que o recebimento da acusação seja realizado pelo Juiz de Julgamento, promove-se a contaminação cognitiva por meio da sobreposição do "antes/depois".

Priscilla Placha Sá especifica:

"A figura o juiz das garantias  dissociada completamente daquela do juiz do processo  é o assento da busca por um efetivo e não mais mitológico sistema acusatório, com estrutura (inclusive, principiológica) que o sustente, para se consagrar o processo penal o modelo democrático; afastando a possibilidade de, nesta fase, existir iniciativa probatória do juiz e preservando assim seu distanciamento a fim de evitar a influência na formação dos elementos que venham a configurar ou antecipar a pretensão de quem quer que seja".
(O Juiz de Garantias: Breves considerações sobre o modelo proposto no PL 156/2009. In: MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de; CASTANHO DE CARVALHO, Luís Gustavo Grandinetti (orgs.). O Novo Processo Penal à Luz da Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 159-160).

Neste sentido, complementa Luís Geraldo Sant'Ana Lanfredi:

"Lo cierto es que el juez, cuanto más preservado y distante de las tareas investigadoras esté, en el sentido del estímulo, recepción o producción de las averiguaciones del hecho punible, es decir, cuanto mejor definida su ajenidad a los intereses contrapuestos, estará, a su vez, más libre psicológicamente de la natural tensión o compromiso que esas actividades son capaces de producir, podrá acentuarse como supremo garante de (todos) los derechos y libertades que corren el riesgo de ser vulnerados y contribuirá, más inmediatamente, a reparar, incluso, los ya vulnerados, encaminando las responsabilidades ahí ocurridas a las investigaciones debidas". (El 'Juez de Garantías' y el sistema penal: (Re)planteamientos sócio-criminológicos hacia la (re)significación de los desafíos del poder Judicial frente a la política criminal brasileña.
Florianópolis: Empório do Direito, 2017, p. 36).

Em resumo, o juiz das garantias intervém diretamente na etapa de investigação criminal, ainda que passivamente (sem o protagonismo do juiz inquisidor ou do juiz de instrução, figuras rejeitadas pela Constituição e pelo Supremo), supervisionando a instauração, a duração e as provas produzidas durante as investigações, até o recebimento da denúncia/queixa, com o fim de garantir a conformidade da apuração criminal, cessando a intervenção quando remetido o caso para julgamento.

O escopo da legislação foi o de ajustar o sistema processual penal à orientação dominante na América Latina e no mundo ocidental quanto à "cisão funcional" entre o exercício das funções relacionadas à Reserva de Jurisdição das Etapas de Investigação e de Julgamento, preservando a imparcialidade objetiva, subjetiva e cognitiva do órgão julgador. Entretanto, a decisão do STF, ao mesmo tempo que reafirmou a importância do juiz das garantias, ao atribuir a admissão da denúncia/queixa ao juiz de julgamento, mitigou o efeito da preservação cognitiva, favorecendo a contaminação cognitiva.

A cisão funcional das atribuições entre juiz das garantias e juiz de julgamento restringe-se a atender ao interesse democrático de garantir a imparcialidade dos controles epistêmicos, com a vedação da sobreposição de funções por juízes monocráticos (excluída a incidência do juiz das garantias aos colegiados).

O balanço inicial é o de que se agregou ao sistema de Justiça salvaguardas institucionais mínimas quanto à independência, integridade cognitiva e imparcialidade do órgão julgador responsável pelo controle da legalidade das investigações criminais (CPP, artigo 3º-B), por meio da "cisão funcional" entre as atribuições, anteriormente concentradas somente na figura de um órgão julgador. O passo subsequente será o da implementação do juiz das garantias, ajustando-se as consequências procedimentais posteriormente. (GONZÁLEZ POSTIGO, Leonel. Pensar da reforma judicial no Brasil: conhecimentos teóricos e práticas transformadoras. Florianópolis: Empório do Direito, 2018, p. 13-15).

Mas é importante sublinhar: o instituto do JG só funcionará se houver a cláusula de impedimento, ou seja, a determinação legal de que que o juiz que atua na investigação não pode ser o mesmo que depois irá instruir e julgar o processo. Neste sentido, é incompreensível a decisão do STF de declarar inconstitucional o artigo 3º-D, que determina: "O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo". 

É imprescindível resgatar essa cláusula de impedimento sob pena de esvaziamento do principal fundamento da existência do juiz das garantias.

Ainda que não tenhamos o juiz das garantias na extensão original, além das objeções, cabe discutir a conformidade da implementação operacional, mantida a diretriz do princípio acusatório previsto no artigo 3º-A, do CPP. Eis o desafio que se renova.

Aury Lopes Jr.

é advogado, doutor em Direito Processual Penal, professor titular no Programa de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado em Ciências Criminais da PUC-RS e autor de diversas obras publicadas pela Editora Saraiva Educação.

Alexandre Morais da Rosa

é juiz de Direito de 2º grau do TJ-SC, doutor em Direito e professor da Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

Mattia Fierro disse:
26 de outubro de 2024 às 21:22

Eu fiz o meu TCC sobra a primeira fase do Processo Penal, comparando o Processo Penal brasileiro com o Processo Penal italiano, (sou italiano), apontando como no Processo penal italiano existem as figuras do GIP e GUP, o GIP seria o atual Juiz das garantias "brasileiro" e o GUP seria o juiz que encerra a investigação e decide se oferecer o não a denúncia ou seja existe mais um juiz que não participou da fase investigativa, não determinou qualquer medida excepcional, qual seja prisões preventivas ou quebra de sigilos. Avaliando se as provas, as quais ele não participou na produção são suficientes para a denuncia, e caso seja positivo, oferece a denuncia, arquiva o inquérito e envia só a denuncia ao juiz natural da causa. Onde vão ser produzidas durante o processo as provas para a eventual condenação ou absolvição. Bem resumidamente...

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