Empregado público só pode ser promovido de cargo se aprovado em concurso público. O entendimento é da Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST. Os ministros acolheram os Embargos apresentado pelo Banco do Estado do Maranhão, para que não pagasse a diferença salarial a um ex-empregado, promovido de técnico bancário de nível médio para técnico de nível superior.
O próprio banco alegou que a ascensão do funcionário ocorreu “em frontal desrespeito à exigência constitucional de realização de concurso público para preenchimento de cargos, empregos e funções públicas”.
“Não resta dúvida de que, sob a sistemática atual, a ascensão — que nada mais é do que o ingresso em carreira diversa à que se encontra originalmente vinculado o servidor público, gênero do qual o empregado público é espécie — é vedada pela Constituição”, entendeu o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen.
“Entendo que a ascensão funcional promovida em tais circunstâncias, porque em desobediência à Constituição, invalida todos os atos daí derivados”, conclui.
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