Quem vai decidir sobre a responsabilidade tributária de sócios nas sociedades anônimas é o Plenário do Supremo Tribunal Federal. A ministra Ellen Gracie, no exercício da Presidência do STF, entendeu que a questão apresentava relevância jurídica e especial significado para a segurança jurídica e ordem social.
A Confederação Nacional do Transporte entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra expressões da Lei 8.680/93 que alteraram a organização da Seguridade Social e dos Planos de Benefícios da Previdência Social. Os temas estão disciplinados nas leis 8.212 e 8.213, de 1991.
A entidade pede para que seja retirada da norma a expressão “e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada” do caput do artigo 13, bem como a expressão “os acionistas controladores”, do parágrafo único do mesmo dispositivo.
Na ação, a confederação alega que, nos termos do Código Tributário Nacional, a responsabilidade por inadimplência aplica-se, em matéria de sócios, apenas aos das sociedades de pessoas, e mesmo assim apenas no caso de sua liquidação.
“Não tem fundamento no CTN as normas que, em tema de contribuições para a Seguridade Social, imputam responsabilidade pelo simples inadimplemento, aos sócios de empresas limitadas e pelo não-pagamento com dolo ou culpa aos sócios controladores de sociedades por ações”, afirmou a entidade, questionando a compatibilidade da lei ordinária com a Constituição.
A confederação alega inconstitucionalidade formal da norma por ter invadido área reservada à lei complementar (artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal) e inconstitucionalidade material por ofensa aos princípios da isonomia (artigos 150 e 19, III, da CF), da razoabilidade e da proporcionalidade.
“Do mesmo modo que o desencontro entre a lei ordinária e a lei complementar não é suficiente para a procedência do pedido, tampouco a prejudicam os dispositivos do CTN que reconhecem ao legislador das ordens parciais a faculdade de dispor sobre sujeição passiva tributária”, acrescenta.
A entidade ressalta que a responsabilidade tributária dos sócios de sociedades limitadas e anônimas “reclama disciplina exclusiva por lei complementar”, disciplinada também nos artigos 134, VIII e 135 do CTN. A confederação afirma que os comandos da norma valem apenas para uma categoria de tributos federais (as contribuições para a Seguridade Social, algumas das quais diretamente administradas pela União, por meio da Receita Federal).
ADI 3.642
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