Senso Incomum

A evangelhocracia de coalizão? Nossa democracia está garroteada?

1. E o Brasil se tornou refém de pautas medievais?

Sabiam que até 1974 existia na Espanha a pena de morte executada por garrote vil? Sim, o último condenado foi executado naquele ano, sendo a pena extinta em 1978.

O que é o garrote vil? Vejam a foto. Morte lenta. Agonizante. Coisa de tempos anteriores à modernidade…! Eis a imagem:

Pois ao tomar conhecimento do projeto sobre a criminalização do aborto com pena maior do que o estuprador (fora os demais terríveis problemas do projeto) fiquei pensando: será que extrema-direita não proporá a pena de garrote vil?

Esse é o tom com o qual devemos discutir o assunto. Porque quem estabeleceu esse tom foram os autores do referido projeto de lei. Deixou — e isso ainda não terminou — uma péssima impressão, mormente estando como signatária uma ex-procuradora e ex-presidente da CCJ, deputada Bia Kicis. Para que serve o direito? Para isso?

2. A Bíblia e Os Escravos de Jó… e a serva Bila

O que pensam os apoiadores do projeto do estupro? Vi e ouvi vários deputados dizendo que o fazem em nome da fé. Como assim? Foi Jesus mesmo quem disse que “dai a Cesar o que é de Cesar e a Deus o que é Deus”. Isto quer dizer: separação do Estado, das coisas da política… da religião. Está na Bíblia, senhoras e senhores evangélicos.

Mas, se quiserem insistir — e, de novo, o tom da discussão foi dado pela bancada conhecida como evangélica, podemos buscar o livro sagrado.

Falemos do livro Contos de Aia e da república de Gilead, em que às mulheres é reservada a função de procriação e, ainda por cima, à base de relação forçada (para ser eufemista). Atenção: a autora do livro não inventou essa passagem de Gênesis: 30: 1-3, que exatamente mostra como a “palavra de Deus” é usada para justificar o uso das aias (mulheres) apenas como um objeto de reprodução: vendo Raquel que não dava filhos a Jacó, teve inveja de sua irmã, e disse a Jacó: “Dá-me filhos, se não morro”. E ela disse:

“Eis aqui minha serva, Bila. Coabita com ela, para que dê à luz sobre meus joelhos… e eu, assim receba filhos por ela”. Assim lhe deu a Bila, sua serva, por mulher… e Jacó a possuiu.

Talvez passagens como essa sejam inspiradoras. Outra vez: quem colocou a discussão no plano da religião não foram as pessoas contrárias ao projeto. Foram os próprios apoiadores.

Vamos falar de fé? De política misturada com religião? Usando a Bíblia? OK. Então: os dois ursos que mataram 42 crianças “a mando de Deus” são “de verdade” e essa passagem bíblica pode ser lida do mesmo modo que a Bíblia proíbe, por exemplo, o homossexualismo (que as igrejas gostam de utilizar)?

E o que dizer das filhas de Ló? O incesto? Ou do momento em que Ló, para salvar os dois anjos, oferece suas filhas para serem estupradas pelos invasores? Isso deve ser entendido literalmente, senhores pastores? Quanto à Ló, das duas, uma: se for ao pé-da-letra, parece “complicado” o pai oferecer as filhas, não acham? Se for simbólico ou alegórico (mas há que escolher qual leitura fazer da Bíblia), o gesto de Ló é visto de outro modo.

O que quero dizer, principalmente aos evangélicos e cristãos que não concordam com a mistura “política-religião”, é que a Bíblia não pode ser lida ad hoc. Não dá para ser literalista e alegórico um dia sim, um dia não, segundo os interesses.

3. A “escolha” que certos evangélicos fazem de passagens bíblicas…também posso fazer. Querem ver?

Vamos fazer um festival de escolhas literárias ad hoc de passagens bíblicas, com as quais poderemos justificar a terceira guerra mundial, estupros para salvar a continuidade da humanidade, matança de crianças, traições como a do Rei Davi que fez sexo com a mulher de seu soldado e ainda por cima enviou o seu concorrente para a guerra para que morresse.

Spacca

E o que dizer de seu filho Ammon, que estuprou sua meia-irmã Tamar, embora ela implorasse a ele que não o fizesse? Mais à frente, Absalão, também irmão de Tamar, faz o mesmo com dez concubinas de Davi. Quanta promiscuidade, não? Já no livro Juízes, os benjaminitas vão até Jabes, em Galaad, e sequestram 400 mulheres, obrigando-as a desposar seus sequestradores — supostamente tudo isso com a bênção do Senhor [1].

Portanto, o Velho Testamento trata o estupro como “normal”. Que tal ler ao pé-da-letra o Código Penal da Bíblia, em Deuteronômio 22:28–29?

“Se um homem achar moça virgem, que não está desposada, e a pegar, e se deitar com ela, e forem apanhados, então, o homem que se deitou com ela dará ao pai da moça cinquenta siclos de prata; e, uma vez que a humilhou, lhe será por mulher; não poderá mandá-la embora durante a sua vida.” Se a vítima de estupro não estava noiva, então o estuprador enfrentava consequências diferentes.

Um pouco antes disso, nos versículos 23 e 24, o mesmo Deuteronômio sugere que, se um homem encontrar uma mulher prometida ou casada e se deitar (sic) com ela no campo, tudo bem, aí a culpa é só dele, porque ninguém a teria ouvido de qualquer forma. Mas, se for na cidade, os dois devem ser apedrejados — ele pelo ato, ela porque não gritou pedindo ajuda [2].

Boa essa parte “porque não gritou pedindo ajuda”. E assim segue a Bíblia.

O que quero dizer é que há que se ir muito devagar com o andor nessa coisa de “usar a Bíblia”. Ou misturar política e religião. Dai a César…

Nesta coluna, apenas quero mostrar que não parece adequado e correto invocar a fé para cometer absurdos como esse de condenar a vítima de estupro [3].

A literalidade da Bíblia é certeza de derrota para quem quiser misturar política e religião. Perderão facilmente. Como mostrei acima.

4. Vamos discutir esses temas à luz de outro livro, a Constituição?

O que eu desejo é, sim, discutir o aborto, saidinhas de presos e quejandos à luz de um outro livrinho, a Constituição. Esta sim até pode ser lida ao pé-da-letra. Pode, às vezes, apresentar pequeníssimas contradições. Que qualquer hermenêutica resolve. Mas, com certeza, não traz contradições e paroxismos com a Bíblia. Fiquemos, pois, com a Constituição, senhoras e senhores deputados. Pelo menos enquanto fazemos política. A Bíblia? Usemo-la nos templos.

Podem crer: Deus não mandou o Sol parar para Josué matar mais gente. É que…o Sol já estava parado…!

Portanto, sem essa de que fazem esses projetos em nome da fé e que estão amparados na Bíblia.

 

Post scriptum. Recentemente, escrevi um livro chamado O que é fazer a coisa certa no direito. O busílis é muito simples. Lembram-se dos dileminhas popularizados por Sandel? “Você prefere mudar o curso do trem e matar o gordinho ou deixar que o trem mate cinco pessoas?” O ponto é que o direito dissolve esse tipo de problema. Vira um não-problema. Porque, numa democracia, é o direito que institucionaliza e resolve os desacordos morais. E o que esse caso da handmaidestalização da democracia mostra é que estão degenerando o direito.

Para que serve um direito que se pode levar a um paradoxo tal em que a pena da mulher estuprada é maior que a do estuprador? Fracassamos? Se for assim, vamos todos para casa. E entreguemos as chaves do sistema político às Igrejas. Sim, isso tem de ser dito. Talvez este seja o momento. Quando deram o maior tiro no pé da história, pode ser o momento de colocarmos cada coisa em seu quadrado.

Pois então façamos a coisa certa. Qualquer que seja sua convicção moral. Ônus da democracia. Que não pode aceitar certos tipos de coisa.

Ou vamos subverter os fundamentos da democracia com o nome de “democracia”? Por isso, peço atenção para uma leitura atenta da presente coluna.

Para evitar mal-entendidos.

 


[1]  Ver o site megacurioso que trata do tema.

[2] Idem, ibidem.

[3]  A propósito, a dogmática penal (refém do criterialismo bem brasileiro) não faz tanto tempo continha passagens como esta, constante no livro de Damásio de Jesus, famoso penalista falecido há alguns anos: “sempre que a mulher não consentir conjunção carnal e o marido a obrigar ao ato, com violência ou grave ameaça, em princípio caracterizar-se-á o crime de estupro, desde que tenha ela justa causa para a negativa”. Vejam como é difícil a discussão dessa pauta.

Lenio Luiz Streck

é jurista, professor, doutor em direito e advogado sócio fundador do Streck & Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br

João Paulo disse:
20 de junho de 2024 às 09:45

O projeto não trata de estupro, trata do "descarte" de um feto de 5 meses, grande ausente do texto. Os opositores ao PL estão empenhados na Operação Cortina de Fumaça.

Thales B. Delapieve disse:
20 de junho de 2024 às 15:12

O aborto no Brasil só é permitido por lei em dois casos: Estupro e quando a gravidez oferecer risco à vida da mãe. O Supremo deu uma decisão em ADPF onde reconheceu a possibilidade de realização de feto anencéfalo.
Portanto, por uma questão lógica, está se defendendo a criminalização de mulheres que não possam realizar o aborto legal e tenham sido estupradas ou estejam correndo risco de vida.
O professor Lenio está mais que correto em toda sua colocação.

Lewis - advogado disse:
20 de junho de 2024 às 16:10

Ah tá João paulo. Poxa. O projeto não trata do esgoto. Gostei do cortina de fumaça. Que tal um garrote vil? Você deve ser a favor. Afinal, defende o projeto do estupro!

GERTON disse:
21 de junho de 2024 às 10:20

esse "jurista" esqueceu que...a CONSTITUIÇÃO reza o DIREITO À VIDA...Que a vida pulsa no ventre das mulheres violentadas, e que a CF previu o direito à elas de, seguindo a CF, buscar o remedio para o resultado da violência sofrida. Ao violador, notadamente defendidos pela esquerda, e alguns aloprados, há a Lei.

Bana disse:
21 de junho de 2024 às 10:29

Eu não entendi: o democrata quer calar a voz das pessoas religiosas porque discordam dele?

Bana disse:
21 de junho de 2024 às 10:29

Eu não entendi: o democrata quer calar a voz das pessoas religiosas porque discordam dele?

Rubens Cavalcante da Silva disse:
21 de junho de 2024 às 11:31

O objetivo do Projeto de Lei 1.904/2024 não é outra coisa senão criminalizar a conduta da mulher estuprada e de quem a auxiliar, cominando pena de homicídio maior que a pena cominada ao estuprador, isto é, a conduta da vítima do estupro será mais reprovável e mais severamente penalizada que o estuprador, o que é, a toda evidência, um absurdo.

Observa-se que a previsão de aborto legal em caso de gravidez resultante de estupro vigora desde 1942, quando entrou em vigor o Código Penal (art. 361).

Código penal

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Criminalizar o aborto em caso de gravidez decorrete de estupro viola o princípio da vedação ao retrocesso em matéria de direitos humanos.

Conforme escreveu LEWANDOWSKI (2018)¹, o princípio da proibição do retrocesso impede que o Estado possa, sem uma contrapartida adequada, revogar ou anular o núcleo essencial dos direitos conquistados pelo povo. É que ele corresponde ao mínimo existencial, ou seja, ao conjunto de bens materiais e imateriais sem o qual não é possível viver com dignidade:

Proibição do retrocesso

(...).

Independentemente da geração a que pertençam, milita a favor dos direitos fundamentais, em especial dos sociais, o princípio da proibição do retrocesso, plasmado no art. 30 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, da ONU, cuja redação é a seguinte: Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Em lição muito oportuna, considerada a quadra pela qual passamos, o jurista português Gomes Canotilho pontua que a proibição do retrocesso nada pode fazer contra as recessões e crises econômicas [...], mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos, sob pena de afronta aos postulados da legítima confiança e da segurança dos cidadãos.

Isso porque" o núcleo essencial dos direitos já realizado e efetivado através de medidas legislativas [...] deve considerar-se constitucionalmente garantido ", sendo inconstitucional a sua supressão, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios .

O princípio da proibição do retrocesso, portanto, impede que, a pretexto de superar dificuldades econômicas, o Estado possa, sem uma contrapartida adequada, revogar ou anular o núcleo essencial dos direitos conquistados pelo povo. É que ele corresponde ao mínimo existencial, ou seja, ao conjunto de bens materiais e imateriais sem o qual não é possível viver com dignidade.

____________
¹ LEWANDOWSKI, Ricardo. Proibição do retrocesso. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/biblioteca/PastasMinistros/RicardoLewandowski/ArtigosJornais/1117223..... Acesso em 29 dez. 2023

Rubens Cavalcante da Silva disse:
21 de junho de 2024 às 11:31

O objetivo do Projeto de Lei 1.904/2024 não é outra coisa senão criminalizar a conduta da mulher estuprada e de quem a auxiliar, cominando pena de homicídio maior que a pena cominada ao estuprador, isto é, a conduta da vítima do estupro será mais reprovável e mais severamente penalizada que o estuprador, o que é, a toda evidência, um absurdo.

Observa-se que a previsão de aborto legal em caso de gravidez resultante de estupro vigora desde 1942, quando entrou em vigor o Código Penal (art. 361).

Código penal

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Criminalizar o aborto em caso de gravidez decorrete de estupro viola o princípio da vedação ao retrocesso em matéria de direitos humanos.

Conforme escreveu LEWANDOWSKI (2018)¹, o princípio da proibição do retrocesso impede que o Estado possa, sem uma contrapartida adequada, revogar ou anular o núcleo essencial dos direitos conquistados pelo povo. É que ele corresponde ao mínimo existencial, ou seja, ao conjunto de bens materiais e imateriais sem o qual não é possível viver com dignidade:

Proibição do retrocesso

(...).

Independentemente da geração a que pertençam, milita a favor dos direitos fundamentais, em especial dos sociais, o princípio da proibição do retrocesso, plasmado no art. 30 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, da ONU, cuja redação é a seguinte: Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Em lição muito oportuna, considerada a quadra pela qual passamos, o jurista português Gomes Canotilho pontua que a proibição do retrocesso nada pode fazer contra as recessões e crises econômicas [...], mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos, sob pena de afronta aos postulados da legítima confiança e da segurança dos cidadãos.

Isso porque" o núcleo essencial dos direitos já realizado e efetivado através de medidas legislativas [...] deve considerar-se constitucionalmente garantido ", sendo inconstitucional a sua supressão, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios .

O princípio da proibição do retrocesso, portanto, impede que, a pretexto de superar dificuldades econômicas, o Estado possa, sem uma contrapartida adequada, revogar ou anular o núcleo essencial dos direitos conquistados pelo povo. É que ele corresponde ao mínimo existencial, ou seja, ao conjunto de bens materiais e imateriais sem o qual não é possível viver com dignidade.

____________
¹ LEWANDOWSKI, Ricardo. Proibição do retrocesso. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/biblioteca/PastasMinistros/RicardoLewandowski/ArtigosJornais/1117223..... Acesso em 29 dez. 2023

Rubens Cavalcante da Silva disse:
21 de junho de 2024 às 12:03

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados acabou de aprovar o PL 4.266/2023, que transforma o feminicídio em crime autônomo e aumenta a pena de 12 a 30 anos para 20 a 40 anos de reclusão, sem necessidade de qualificação para aplicar pena mais gravosa.

Por que, em vez de criminalizar a criança, adolescente ou mulher vítima de estupro, não se aumenta bastante a pena para esse crime hediondo que é o estupro?

Rubens Cavalcante da Silva disse:
21 de junho de 2024 às 12:03

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados acabou de aprovar o PL 4.266/2023, que transforma o feminicídio em crime autônomo e aumenta a pena de 12 a 30 anos para 20 a 40 anos de reclusão, sem necessidade de qualificação para aplicar pena mais gravosa.

Por que, em vez de criminalizar a criança, adolescente ou mulher vítima de estupro, não se aumenta bastante a pena para esse crime hediondo que é o estupro?

Lewis - advogado disse:
21 de junho de 2024 às 13:26

Não, Tiago banana Franco. O professor democrata não quer calar os idiotas obscurantistas. O professor democrata parece querer apenas dar um grito contra a barbarie. Pelo jeito, além de néscio, Tiago Banana Franco é obscurantista. Ou me enganei? Socorro, professor democrata Streck. Ajude.

Flávio Ramos disse:
21 de junho de 2024 às 14:32

"Para que serve um direito que se pode levar a um paradoxo tal em que a pena da mulher estuprada é maior que a do estuprador?"

Feia, essa, hein professor Lênio? Pena da mulher estuprada? Não seria a pena da mulher abortadora após 22 semanas? Fala mal do Antigo Testamento (com alguma razão) mas não hesita em distorcer as palavras dos adversários.

kersting roque disse:
23 de junho de 2024 às 01:16

Lewis, você de fato é advogado?
Pergunto pq, embora o espaço seja livre, existem regras de educação entre os colegas, aquelas que foram ministradas na academia, e, ao que parece, tu não frequentarem.
Fazer uma distorção do nome de um colega, chamando-o de banana, duas vezes, tenho certeza que não nos fez rir, somente mostrou teu tamanho.
A advocacia está ao alcance de qualquer um infelizmente tu demonstras claramente isso!

kersting roque disse:
23 de junho de 2024 às 01:16

Lewis, você de fato é advogado?
Pergunto pq, embora o espaço seja livre, existem regras de educação entre os colegas, aquelas que foram ministradas na academia, e, ao que parece, tu não frequentarem.
Fazer uma distorção do nome de um colega, chamando-o de banana, duas vezes, tenho certeza que não nos fez rir, somente mostrou teu tamanho.
A advocacia está ao alcance de qualquer um infelizmente tu demonstras claramente isso!

kersting roque disse:
23 de junho de 2024 às 01:18

...frequentaste...

kersting roque disse:
23 de junho de 2024 às 01:18

...frequentaste...

Isabela disse:
23 de junho de 2024 às 19:56

A jurimilitanciocracia que dissimula um conhecimento jurídico, que talvez nunca tenha existido, servia apenas para enganar os incautos. Digo servia, porque hoje nem para isso serve mais. Militontos travestidos de advogados que usam sites que poucos possuem acesso para escrever seus artigos, para apenas jorrar ideologia que derrete cada vez mais os neurônios de sua militância, pois por onde passou, agrediu a democracia e levou a tragédias históricas que o mundo não quer mais viver.

Josenilson disse:
24 de junho de 2024 às 05:55

Assustadores alguns comentários sobre o tema e sobre a coluna. Independente de sua posição: tenha capacidade de prezar pelo bom e qualificado debate. E olha que o professor Lenio pediu uma leitura atenta da coluna! talvez tenha errado em pedir somente ao final... tinha que colocar o aviso nas primeiras linhas... ou no título. Tempos sombrios para o Direito!

Fausto Sette disse:
24 de junho de 2024 às 09:18

O engraçado é que o Autor dispensa, num texto sobre política do aborto, a perguntar (i) por que a proposta foi feita (vide Min. Saude e patacadas da Nísia com a revogação de resoluções em 2023); (ii) a vontade do povo brasileiro (que eu saiba a CF não é superior aos valores dos cidadãos, não é uma "nova Biblia" ou um déspota esclarecido (ao contrário); (iii) falsas equivalências morais (e religiosas) não enfrentam o real tema: se pode haver vida após 22 semanas, ai não é caso de aborto, mas de parto antecipado.

Por que razão se mataria algo que pode sobreviver? Porque trazer ao mundo um cadáver se pode trazer um bebê?

A segunda parte da proposta é ruim ao equiparar o aborto +22 sem. a homicidio. Mas não é 'política' a escolha?

Por fim, mais engraçado ainda é que o Autor, de forma totalmente arbitrária, elege os "seus" valores (67 países...) como 'civilizatórios', mas os 'outros' valores, esses não... esses são bárbaros!

A mente humana é uma máquina de sentido e significado, e como deveria saber o professor, não existe nenhum sistema de valores que retire, de dentro dele, seu sentido: seja a linguagem, a matemática, a Lei ou a religião, todos os sistemas humanos de valores que constroem as nossas hierarquias abstratas dependem de um referencial externo (absoluto), ou colpsam.

Os valores do autor só são "mais novos", mais "humanistas" e "bunitinhos" na moda cultural atual, e, arbitrários como o novo deus 'ciência-jurídica', não se provaram, no tempo, mais humanos.

Ao contrário.

A riqueza das 67 nações abortistas hoje compensa o caos social e cultural em que vivem? O aborto mata quem? Ricos ou pobres? As civilizações que o adotam... prosperam ou morrem?

Qual sacrifício estamos dispostos a fazer pela prosperidade e quantas verdades vamos mutilar no caminho?

Fausto Sette disse:
24 de junho de 2024 às 09:18

O engraçado é que o Autor dispensa, num texto sobre política do aborto, a perguntar (i) por que a proposta foi feita (vide Min. Saude e patacadas da Nísia com a revogação de resoluções em 2023); (ii) a vontade do povo brasileiro (que eu saiba a CF não é superior aos valores dos cidadãos, não é uma "nova Biblia" ou um déspota esclarecido (ao contrário); (iii) falsas equivalências morais (e religiosas) não enfrentam o real tema: se pode haver vida após 22 semanas, ai não é caso de aborto, mas de parto antecipado.

Por que razão se mataria algo que pode sobreviver? Porque trazer ao mundo um cadáver se pode trazer um bebê?

A segunda parte da proposta é ruim ao equiparar o aborto +22 sem. a homicidio. Mas não é 'política' a escolha?

Por fim, mais engraçado ainda é que o Autor, de forma totalmente arbitrária, elege os "seus" valores (67 países...) como 'civilizatórios', mas os 'outros' valores, esses não... esses são bárbaros!

A mente humana é uma máquina de sentido e significado, e como deveria saber o professor, não existe nenhum sistema de valores que retire, de dentro dele, seu sentido: seja a linguagem, a matemática, a Lei ou a religião, todos os sistemas humanos de valores que constroem as nossas hierarquias abstratas dependem de um referencial externo (absoluto), ou colpsam.

Os valores do autor só são "mais novos", mais "humanistas" e "bunitinhos" na moda cultural atual, e, arbitrários como o novo deus 'ciência-jurídica', não se provaram, no tempo, mais humanos.

Ao contrário.

A riqueza das 67 nações abortistas hoje compensa o caos social e cultural em que vivem? O aborto mata quem? Ricos ou pobres? As civilizações que o adotam... prosperam ou morrem?

Qual sacrifício estamos dispostos a fazer pela prosperidade e quantas verdades vamos mutilar no caminho?

Josenilson disse:
25 de junho de 2024 às 03:32

Caro Fausto Sette, não quero adentrar em todo seu comentário, mas somente a um ponto fundamental (e o mais preocupante) que você levantou e que acaba por subverter/enfraquecer todos os demais: Afinal, o que é isto - a Constituição??? Não seria a Constituição (e o direito) justamente o critério e parâmetro para solução dos nossos desacordos morais (a exemplo do tema do aborto)?

É justamente a Constituição que materializa a vontade do povo, é absurdo e sem qualquer respaldo teórico dizer que a CF não é superior aos valores dos cidadãos (sic)... (aliás…o que é isto os valores?) fosse assim para que fazer uma Constituição???

Vamos negar tudo que veio depois de Konrad Hesse em sua obra Força Normativa da Constituição e retroceder a Ferdinand Lassalle e sua concepção sociológica de constituição em que a aquela que deveria constituir é mera folha de papel submissa aos fatores reais de poder???

Seu comentário só mostra que tem razão o professor Lenio Streck quando, com apoio em MacIntyre, diz que temos uma onda de emotivismo avançando sobre o Direito… que emotivizaram o critério que deveria ser o filtro de solução dos nossos desacordos morais… que na era do emotivismo… do saber nenhum, do anti-intelectualismo, o Direito vem sendo deixado de lado e substituído por meras questões de opinião e juízos subjetivos.

É o que seu comentário evidencia ao dizer que a CF não é superior aos valores dos cidadãos (sic). Um ponto interessante é que nem precisei adentar no mérito da questão sobre o aborto. Isso porque o ponto fundamental é que seja você favorável ou não à pauta, o critério que deve balizar seu posicionamento é justamente a Constituição. É para isso que serve a Constituição e o Direito em uma democracia. Eis o ponto!

Com respeito e em contribuição ao debate.

Guilherme disse:
23 de agosto de 2024 às 00:49

Boa noite, professor, sou um dos seus leitores e admiro o trabalho desenvolvido pelo senhor, sou grato por compartilhar tamanho conhecimento sobre a ciência do Direito em seus artigos.

Gostaria de deixar registrado, que a bancada evangélica do parlamento brasileiro não representa o cristianismo bíblico, e sequer deveria fazer uso do termo evangélico, já que este termo tem suas origens na Reforma Protestante, consumada no século XVI, no continente europeu.

Realizada essa consideração, outro ponto a ser registrado, é que o movimento político "evangélico", implementado desde o início do século XXI, faz parte de um projeto pautado na dominação religiosa do meio político, denominado de mandato dos sete montes, que com o devido respeito, não passa de um frenesi religioso que não possui respaldo algum nas escrituras, caso o senhor ou os queridos leitores do meu comentário tenham interesse em ler sobre o assunto eu indico o livro Apóstolos: a verdade bíblica do apostolado, escrito pelo Reverendo Augustus Nicodemus e publicado pela editora fiel.

Prosseguindo, e concluindo, gostaria de deixar registrado, ainda, cumprindo o meu papel de cristão, que a exegese efetuada pelo Senhor sobre o texto bíblico não condiz com a verdade, primeiro e o mais importante motivo disto é que a Bíblia condena veemente o estupro, ainda que relate esses acontecimentos, com intuito de demonstrar a maldade da natureza humana, caso tenha o interesse em entender mais sobre os versículos mencionados da Lei Mosaíca (Deuteronômio), indico a leitura do seguinte artigo: https://voltemosaoevangelho.com/blog/2020/12/estupro-e-impunidade/, em segundo lugar, concluindo o comentário, gostaria de deixar consginado que o nosso parceiro diário de estudos, chamado constitucionalismo, teve como fundadores os evangélicos puritanos, que defendiam a liberdade acima de todas às coisas.

Concluo o comentário dizendo que admiro o senhor e sou grato pelo seu grande trabalho no campo doutrinário, que Deus te abençoe!

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