Lula sanciona lei que cria Súmula Impeditiva de Recursos

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou nesta terça-feira (7/2) mais duas leis que modificam o processo civil brasileiro. Uma das novas normas (Lei 11.276) institui a Súmula Impeditiva de Recursos. A regra determina que não cabe recurso contra decisão de juiz que está em conformidade com matéria sumulada no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal.

Segundo Pierpaolo Cruz Bottini, secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, a Súmula Impeditiva de Recurso é fundamental, já que firma jurisprudência dominante tanto no Supremo, como no STJ, e orienta o juiz de primeiro grau. “O juiz da Vara pode estar ou não de acordo com essa súmula. Se ele optar por aplicar a súmula, a pessoa não recorre mais”, afirma Bottini.

A nova regra promete reduzir o número de recursos propostos junto aos tribunais sem ferir a autonomia dos juízes, que estarão livres para decidir de forma diferente daquela prevista nas súmulas dos tribunais superiores.

A outra lei sancionada (Lei 11.277) pretende dar aos juízes poderes para decidir rapidamente os conflitos sobre os quais já há entendimento consolidado no mesmo juízo. “A lei é mais um passo em direção a um processo rápido e eficiente. A solução antecipada dos processos repetitivos, em caso de improcedência, é uma alternativa lógica e razoável, que auxilia a atividade judicial, principalmente na Justiça Federal”, afirmou Pierpaolo Bottini.

Pela nova lei, os juízes não precisam citar o réu nos casos em que decidirem rejeitar o pedido da parte contrária por se tratar de matéria repetitiva, cujo entendimento já está consolidado. Segundo Bottini, ao permitir o julgamento imediato, a proposta desonera a estrutura do Judiciário. A medida vale apenas para situações em que a matéria for unicamente de direito.

“Com estas novas leis teremos um novo processo civil, mais ágil e menos burocrático. A Justiça ganha em credibilidade e a população ganha em eficiência”, destaca o ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos.

As propostas de alteração das leis processuais civil, trabalhista e penal que compõem a reforma infraconstitucional foram elaboradas pela Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, em conjunto com o Supremo Tribunal Federal, o Instituto Brasileiro de Direito Processual e entidades de juízes, promotores e advogados.

Justiça mais rápida

Dos 26 projetos encaminhados pelo Executivo ao Congresso Nacional em dezembro de 2004, outros dois já haviam sido sancionados. Considerado um dos mais importantes da reforma infraconstitucional, a lei 11.232/05 ataca um dos grandes responsáveis pelo congestionamento dos tribunais brasileiros: o sistema de execução civil.

O novo texto une as fases de conhecimento e de execução em um único processo, dando mais agilidade à sua tramitação, já que acaba com a necessidade de se fazer nova citação pessoal do réu no momento da cobrança. Também exige o pagamento da dívida quando da execução.

Já a lei 11.187/05, sancionada em outubro de 2005, determina que os agravos (recursos de decisões judiciais interpostos no meio do processo) só serão julgados no momento da apelação, salvo em casos de possível lesão irreparável. A racionalização dos agravos é considerada uma etapa importante para garantir a agilidade processual e evitar recursos protelatórios.

Conheça as novas leis

LEI Nº 11.276, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006

Altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões.

Art. 2o Os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.” (NR)

“Art. 506. ………………………………..

………………………………………….

III – da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525 desta Lei.” (NR)

“Art. 515. ………………………………..

………………………………………….

§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.” (NR)

“Art. 518………………………………….

§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

§ 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

LEI Nº 11.277, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006.

Acresce o art. 285-A à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei acresce o art. 285-A à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

Art. 2o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 285-A:

“Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Cleber disse:
08 de fevereiro de 2006 às 14:45

A intenção é a melhor possível, mas cabe um questionamento.
Se observarmos, há várias súmulas tanto no STF como no STJ que foram canceladas. O que motiva tal cancelamento? Certamente são decorrentes de sentenças proferidas nas instâncias inferiores,que estão a partir da vigência da referida lei. Será este o melhor caminho?

Cleber disse:
08 de fevereiro de 2006 às 14:48

corrigindo... A partir de agora, não terão mais as instâncias inferiores qualquer poder ou autoridade para contestar, esclarecer, levantar questão nova, etc.

KARINA disse:
08 de fevereiro de 2006 às 14:53

Não sei se os nobres colegas tiveram a mesma sensação de espanto que tive ao ler as duas leis. Com o devido consentimento, a impressão que se tem é que pretendem, além de retalhar o CPC, rasgar a própria Carta Magna, uma vez que permitir que um juiz julgue feito, mesmo que aparentemente improcedente, sem que sequer tenha havido a citação e que ele não receba a apelação é violar frontalmente os princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório, além de jogar por terra a teoria do direito de ação, a pretexto de otimizar o Poder Judiciário. Acredito que, ao contrário dessa aparente pretensão, o que acabará ocorrendo será a superlotação das câmaras cíveis com agravos e apelações absolutamente desnecessárias.

Jose Antonio Schitini disse:
08 de fevereiro de 2006 às 16:46

De retalho em retalho se forma horrível espantalho.-A tantas coisas a agilizar no país. -Porque tanto interesse no Judiciário, que já várias barreiras inclusive à muralha King-Kong das custas judiciais, concebida por lunáticos.- Tudo corre limpidamente no país de polyanas.- Não se tem carências na educação, saúde, política, carestia (década de 50), fome, atrasos tecnológicos. -Todas as reformas estão sendo feitas nas leis processuais civis. -É o enfoque da mídia, usada por um legislativo por Marx, não o Karl, mas o Groucho.- Como o barco navega logo não se precisará de operadores de direito.- Basta robots devidamente programados para decidir as questões jurídicas.-Não se vê medidas para facilitar o acesso a justiça, que fica cada vez mais difícil galgar até com o auxílio de advogados ( hoje profissão que está sendo destruída pelo sistema e cada vez mais complexa de ser exercida, a não ser por masoquistas).- Ora, se o Estado não consegue oferecer um serviço necessário à população, meramente vai afunilando-o de tal maneira que o povo tem que descobrir outros meios de solucionar os seus conflitos (talvez voltar ao velho Oeste, ou fazer como o rio que desvia da montanha). –Pelo que transparece a primeira medida noticiada de sumula vinculante peca pelo simplismo.-Quase nunca na ação proposta os fundamentos jurídicos são gabaritados conforme o modelo sumulado: usa-se vários aspectos para expor uma questão e não somente uma, os argumentos são infinitos, para demonstrar uma causa petendi(está sendo abolida a dialética no Direito).-Então, temos uma novidade a múmia vai ser engessada e não enfaixada como no velho Egito, só que não temos mais faraós.- Quanto a segunda novidade de o juiz decidir de plano matéria repetitiva, sem citação, trata-se de uma das chamadas piadas prontas.-É a invasão por um agente público na vontade íntima das pessoas de propor uma ação e ver seu caso discutido, uma espécie de censura sub-reptícia e feroz, ou seja, o grande irmão diz o que pode e o que não pode ser debatido em juízo. – Logo vem a lei da mordaça e talvez uma camisa de força para todos os brasileiros, que ficaram armazenados no grande depósito público para uso oportuno nos recalcitrantes- Adeus democracia- Nem nos tempos obscuros da história da nação, como nos tempos dos caudilhos e dos generais, se viu tanta arbitrariedade. -Sugestão colocar o espantalho na praça dos três poderes.

Rossi Vieira disse:
08 de fevereiro de 2006 às 17:17

Isso tem faceta de supressão de direitos. O juiz ganha poder excessivo. Se a moda pega chegará o dia em que dirão que o advogado é dispensável à administração da justiça. Seria melhor aumentar os recursos humanos do Poder Judiciário a suprimir instâncias jurisdicionais.

otavio augusto rossi vieira
advogado criminal em São Paulo

Raul Haidar disse:
08 de fevereiro de 2006 às 17:27

A Constituição foi mais uma vez ignorada. Pouco a pouco estamos implantando a ditadura do judiciário.Quem fala em "tempos obscuros da Nação" está apenas falando do presente... Quosque tandem ???

Ageu de Holanda Alves de Brito disse:
08 de fevereiro de 2006 às 19:27

È incrível, quase impossível de imaginar os motivos que levam alguns colegas serem contra estas novas leis. Depois, dizem que a culpa da demora na solução dos processos é do Judiciário.
Como exemplo, cito as ações na J. Federal contra a CEF para a correção dos saldos do FGTS dos trabalhadores de todo o Brasil. Essa matéria é "sumulada" no STF, e, mesmo assim, a CEF recorre de todas as decisões judiciais que a condena a corrigir tais contas, "subindo" sempre aos TRFs. Agora, sequer será necessária a citação da CEF para as "novas" ações.
Gostaria de saber como os colegas que são contra essas leis, conseguiram explicar sua posição aos seus clientes, que até agora, aguardavam em média, 8 anos à solução da causa?

Julius Cesar disse:
08 de fevereiro de 2006 às 19:45

Estas duas leis sancionadas virão dar ao judiciário a celeridade que todo cidadão deseja. A lei desobrigará os procuradores da União, Estados e Municipios de recorrerem por dever de oficio, mesmo tendo consciência de que o direito do particular é cristalino, palpável e concreto. Com a vigência destas duas leis, 80% dos processos que entopem as três instâncias do Judiciário, serão arquivados. Ganha o cidadão, ganha as procuradorias das Fazendas Públicas, ganha o Brasil . Ninguém perde.

José Brenand disse:
08 de fevereiro de 2006 às 19:46

Alguns Advogados que são contra a lei sancionada pelo DD.Senhor Presidente, me faz lembrar um certo médico de uma cidade do interior de São Paulo, o qual tratou por vários anos, de uma certa enfermidade de uma Senhora esposa de um Rico Fazendeiro; porem certo dia, um filho desse médico, formou-se em medicina, e como tal foi visitar o "nobre" pai, e nessa visita, o Pai "medico" aproveitou para tirar umas ferias, deixando o filho no lugar do pai. Ocorrendo que a esposa do Fazendeiro, foi efetuar nova consulta, lá chegando encontrou o filho , e não o pai, porem para não perder a viagem, se consultou com o médico filho, e esse espantou-se com a doença da senhora, e em poucos dias, essa senhora estava curada, e bem curada. O filho contente pelo trabalho efetuado, deu conhecimento ao pai de sua proeza, e com espanto e tristeza, ouviu do pai a seguinte bronca: Filho, vc. se formou em medicina, graças a essa senhora e sua "doença" , ela era uma mina de ouro, e vc. a secou com sua visita.
Esse fato é verdadeiro; desejamos acreditar, que inúmeros "BEL", estão furiosos, com a lei aprovada pelo Presidente, chegando um dos tais, enfurecido, comentar, que se está chegando a uma ditadura de Juízes .
Meu Deus, como estamo bem longe do direito, porem convivendo com o desrespeito de alguns doutos senhores do "Direito" penal.
kabrenand@hotmail.com

José Brenand disse:
08 de fevereiro de 2006 às 19:47

Alguns Advogados que são contra a lei sancionada pelo DD.Senhor Presidente, me faz lembrar um certo médico de uma cidade do interior de São Paulo, o qual tratou por vários anos, de uma certa enfermidade de uma Senhora esposa de um Rico Fazendeiro; porem certo dia, um filho desse médico, formou-se em medicina, e como tal foi visitar o "nobre" pai, e nessa visita, o Pai "medico" aproveitou para tirar umas ferias, deixando o filho no lugar do pai. Ocorrendo que a esposa do Fazendeiro, foi efetuar nova consulta, lá chegando encontrou o filho , e não o pai, porem para não perder a viagem, se consultou com o médico filho, e esse espantou-se com a doença da senhora, e em poucos dias, essa senhora estava curada, e bem curada. O filho contente pelo trabalho efetuado, deu conhecimento ao pai de sua proeza, e com espanto e tristeza, ouviu do pai a seguinte bronca: Filho, vc. se formou em medicina, graças a essa senhora e sua "doença" , ela era uma mina de ouro, e vc. a secou com sua visita.
Esse fato é verdadeiro; desejamos acreditar, que inúmeros "BEL", estão furiosos, com a lei aprovada pelo Presidente, chegando um dos tais, enfurecido, comentar, que se está chegando a uma ditadura de Juízes .
Meu Deus, como estamo bem longe do direito, porem convivendo com o desrespeito de alguns doutos senhores do "Direito" penal.
kabrenand@hotmail.com

julianafranca disse:
09 de fevereiro de 2006 às 10:26

Srs., Não sei se perceberam mas o art. 475 do CPC não foi alterado pelas novas mudanças. Sendo assim, parece-me que os efeitos benéficos aos contribuintes não se darão como afirmado na matéria. Afinal, vencida a Fazenda Pública em primeira instância, continua sendo necessário que o Tribunal confirme a sentença.

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

KARINA disse:
09 de fevereiro de 2006 às 12:07

Fiquei espantada ao ler alguns comentários de colegas de profissão, que, violando inclusive a ética profissional, afirmam categoricamente que quem não concorda com as leis publicadas ontem visam apenas extorquir dinheiro de seus clientes. Com a máxima vênia, além de desrespeitoso tal comentário merece ser repudiado. Sou advogada e quando me formei, jurei defender a Constituição. Atualmente sou advogada empregada e realmente não tenho a intenção de postergar processos e arrancar dinheiro de ninguém. Contudo, acho apenas que para acelerar o andamento dos feitos, poderia se reduzir a possibilidade de interposição de alguns recursos. Ademais, em alguns casos bastaria que a lei fosse aplicada em sua integralidade, respeitando-se os prazos processuais. Todos sabem perfeitamente bem que a demora, por vezes, é fruto não do número de recursos, mas sim do processamento das ações. Sem mais, despeço-me. Karina Barcelos.

Edna disse:
09 de fevereiro de 2006 às 14:42

Essa lei é um absurdo que fará recair milhares de mandados de segurança nos gabinetes dos Tribunais, eis que dilacera direito líquido, certo, e constitucional de ampla defesa.Não fosse só isso, permite condenar alguém "por situação idêntica". Só se for em direito tributário, ou previdenciário pode haver "situação idêntica". Tão mal aprovada foi , que veio com erro de redação no artigo 285-A, § 1º. Alí, deve-se ler, "se o réu apelar". Lamentável.Mais uma vez, lamentável.Engessa a primeira instância que passa a ser mera repetidora dos argumentos de decisões superiores, impede que se discuta a validade de uma Súmula, caso o juiz se convença do seu acerto.Aliás, para que Juiz? Bota logo um computador que está de bom tamanho para decidir.

Hélder Braulino Paulo de Oliveira disse:
09 de fevereiro de 2006 às 14:53

Concordo plenamente com a colega Edna ,com uma ressalva:tá na cara que a inconstitucionalidade dessas leis é evidente.

Julius Cesar disse:
01 de abril de 2006 às 09:19

A solução para a rapidez do Poder Judiciário está na aprovação de uma lei que estabeleça uma proporcionalidade juiz/habitantes em cada municipio. O Estado do Pará colocou em sua Constituição Estadual a obrigatoriedade de cada municipio ser uma comarca. Isto foi um avanço, pois antes um juiz era responsável por vários " Termos Judiciáiros" . Com tal norma constitucional o Estado do Pará é , até onde sei, o único Estado a ter pelo menos um juiz em cada municipio.

Acredito que um juiz para dez mil habitantes seria mais que suficiente. Que o STF ou algum parlamentar patriota apresente este ante-projeto de lei.

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