O ministro Eros Grau pediu vista dos autos e o Supremo Tribunal Federal adiou nesta quarta-feira (22/2) a definição do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações dos bancos com seus clientes. A ADI foi ajuizada pela Consif — Confederação Nacional do Sistema Financeiro.
Ao pedir vista, o ministro afirmou que trará o processo de volta para julgamento dentro do prazo regimental da Corte, que é de duas sessões. Nesta quarta, ao trazer seu voto depois ter pedido vista há quase quatro anos, o presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim, votou de acordo com o relator da questão, ministro Carlos Velloso, já aposentado.
De acordo com o entendimento que prevalece até agora, parte dos serviços bancários como a compensação de cheques, sistema de auto-atendimento, entrega de cartão de crédito ou o tempo de espera nas filas devem seguir as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Já as taxas de juros nas operações não podem ser fixadas de acordo com o CDC, pois são da esfera do Sistema Financeiro Nacional.
Ou seja, o Código incide na relação entre banco e cliente, mas não na política financeira. Velloso afirmou que fixar a política monetária é matéria exclusiva do Sistema Financeiro e deve ser regulada por lei complementar, conforme decidido anteriormente pelo Supremo no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 4.
Antes de retomarem o julgamento, os ministros discutiram questão de ordem na qual se debateu se o julgamento deveria ou não prosseguir. Isso porque o artigo 192 da Constituição foi alterado pela Emenda Constitucional 40.
Em sua atual redação, o artigo prescreve: “O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”.
Na redação anterior, ainda vigente quando do ajuizamento da ADI e do voto do relator, havia vários incisos hoje suprimidos. Os ministros entenderam, porém, que não seria necessário à espera por um novo relator. Ficaram vencidos Sepúlveda Pertence, Carlos Ayres Britto e Eros Grau.
Em seu voto, o ministro Nelson Jobim diferenciou o regime jurídico a que se submetem os consumidores e os que considerou como agentes econômicos — poupadores e mutuários.
De início, ele estabeleceu uma diferença entre o consumo e a caderneta de poupança. O primeiro seria direcionado para a satisfação de um interesse pessoal ou uma necessidade — levando à extinção, desaparecimento, depreciação de um produto ou serviço. Já a poupança decorreria de um excedente de capital — além de ser um ato de renuncia ao consumo.
Quanto ao consumidor, Jobim entendeu haver, nesse caso, uma relação retributiva, um pagamento do que se usa. O poupador, por sua vez, não consome, mas aplica ou guarda valores. Nesse sentido, os bancos seriam as instituições que, por excelência, realizam a atividade de pegar de quem tem mais e emprestar a quem tem menos. No caso dos mutuários, seriam os que têm menos pegando dinheiro de quem tem mais. Às instituições bancárias cabe o papel de intermediar a situação, remunerando mutuante e recebendo dos mutuários.
A partir da diferenciação, Nelson Jobim apontou que, no caso dos consumidores, como decorrência da relação de hipossuficiência (inferioridade) em relação às grandes empresas, haveria necessidade de uma proteção ao direito subjetivo, individual.
No entanto, quando se trata de um poupador ou mutuário, há uma situação mais extensa. Em razão dos reflexos na economia, haveria uma necessidade de proteção a direitos transindividuais, já que todos os cidadãos estariam envolvidos.
“Poupador e mutuário não são protegidos na perspectiva histórica do indivíduo, mas enquanto agentes econômicos”, disse o ministro.
O presidente do Supremo lembrou que a política monetária decorre da escolha feita pelo voto. Estaria, assim, regulada pelas autoridades monetárias competentes: o Banco Central e o Conselho Monetário — e não deveria se submeter ao CDC. Caso contrário, os Procons poderiam se meter na política da taxa de juros. Rememorou, inclusive, da Resolução 2878 do Banco Central, o chamado Código de Defesa do Cliente Bancário.
O ministro ainda falou que a aplicação do CDC em operações bancárias seria “deletério (prejudicial) do ponto de vista econômico”, ao seguir o voto do relator, Carlos Velloso. “O Supremo já entendeu ser inconstitucional a ampliação desproporcional do CDC”, afirmou.
Porém, ressalvou que haveria situações nas quais o Código de Defesa do Consumidor poderia ser aplicado. Seriam as situações em que o banco prestasse um serviço bancário — remunerado ou não por tarifa. Após o voto de Jobim, os ministros seguiram para o intervalo. Ao final da paralisação, Eros Grau decidiu pelo pedido de vista.
ADI 2.591

A pergunta que não quer calar é: quanto vale o show? Com um bom passe, aprova-se qualquer coisa, não é mesmo? Acho que se os bancos quiserem, provam até que o Código de Hammurabi é constitucional. Este país é ridículo mesmo! E o nosso judiciário se comporta a altura.
Existe uma Música ( antiga ) em Portugal que , sem ter nada a vêr com a questão em causa , ajuda-nos a entender este tipo de coisas :
" SE MORTE FOSSE INTERESSEIRA ,
AI MEUS DEUS O QUE SERIA !
O RICO COMPRAVA A MORTE ,
E SÓ O POBRE É QUE MORRIA ! ! !
Há quantos anos se arrasta o julgamento que , inevitavelmente , obrigará os BANCOS a seguir ( ainda que em parte ) a Leis deste país ? ? ?
Enfim : Como diz o Cantor Humurista FALCÃO : " O DINHEIRO NÃO É TUDO , MAS É 100% " .
O Relator do Processo já se aposentou, o Ministro Jobim , que pediu vistas do processo , há 4 anos , só votou hoje e hoje, outro pedido de "vistas" ( afinal o assunto é muito recente e não conhecido ), vai prolongar por mais uma era a decisão que obrigará os Bancos a terem o mínimo de respeito pelo cidadão ( pelo menos emparte ) .
Torno a este fórum para reeditar meu comentário exposto algures.
Muito já se debateu aqui a respeito dessa ADI 2.591. Uma coisa, porém, ainda não foi dita. Tão certo quanto a determinação constitucional de que o Sistema Financeiro deva ser regulamentado por lei complementa é que as pessoas com as quais os integrantes do SFN se relacionam juridicamente não o integram. Se se admitir que as relações jurídicas estabelecidas entre instituição financeira e quem não seja instituição financeira deva ser regulada por lei complementar só porque uma das partes é instituição financeira, então, força convir, até as relações entre as instituições financeiras e seus empregados deverão seguir pela mesma trilha, não se lhes aplicando a CLT. É evidente que isso provoca uma fenda profunda no sistema jurídico nacional, inadmissível. O vício da inconstitucionalidade poderá ser alegado para anular todas as sentenças proferidas desde 1988, pois o que é nulo não se convalesce nem pelo trânsito em julgado, nem pelo decurso do tempo. Quando a CF exige lei complementar para regular o SFN, o faz com o objetivo de estabelecer normas mais duradouras a respeito da organização e condução do SFN, menos para regular as relações entre instituições financeiras e terceiros que não se enquadrem na mesma categoria. Hoje o SFN é regulado basicamente por três leis: a Lei 4595/64, a Lei 4728/65 e a Lei 6385/76, todas editadas sob os auspícios de Constituições anteriores. Naquilo que não confrontam com a Constituição vigente, esses diplomas legais foram por ela recepcionados com "status" de lei complementar, tal como ocorre com o Código Eleitoral, o CTN e outras, e por tal razão somente admitem alterações se promovidas por lei complementar, embora o Poder Legislativo não se tenha mostrado muito atento a esse respeito, e o Judiciário (STJ e STF) um tanto negligente e até condescendente com violações da Lei Fundamental não se imiscuindo na questão da inconstitucionalidade de lei ordinárias e medidas provisórias que, não só alteraram algumas daquelas citadas leis, mas modificaram a conformação do SFN. Enquanto essa imoralidade prevalecer em nosso País, o povo, a sociedade, será sempre refém do Estado, cujos órgãos, subestimando a inteligência geral, ou manipulando a opinião pública com armadilhas falaciosas usadas para obter a aprovação ou a não-reprovação do público.
(a) Sérgio Niemeyer
Discordo do Voto do Ministro Jobim.
Prestem atenção.
Na essência o longo e bem elaborado do Ministro Jobim sustenta que o CDC não seria aplicável às operações bancárias, tais como Cartão de Crédito, Leasing, Aberturas de Crédito em Conta-Corrente, Cheque Especial, etc.
A maldade ainda não foi percebida e não pode ficar apenas na questão dos Juros.
Se o CDC não se aplicar a tais operações, não poderá ser invocado quanto à qualquer cláusula de ditos contratos.
Querem um exemplo:
Limitação de Multa de 2%.
Querem outro exemplo: Cláusulas abusivas.
Ou seja, o CDC não poderá ser invocado no que se refere às cláusulas contratuais.
A visão estreita é impressionante.
Abusividade e limite não são expressões sinônimas.
Limite de Taxas de Juros sempre decorrem de lei, já Taxa de Juros abusivas podem decorrer de outras coisas.
Se no cálculo das Taxas de Mercado, as Instituições Financeiras levam em conta a Taxa Básica definida pelo COPOM - CÔMITE DE POLÍTICA MONETÁRIA e, a partir disso, é aplicado o SPREAD, correspondente a 13% de inadimplência, custos operacionais, tributários e administrativos e, por fim, à margem líquida de lucro, conforme decidido pelo Ministro Jobim, questiona-se:
Se alguns dos elementos componentes desse Spread forem mau dimensionados pelas Instituições Financeiras, não poderia ser invocada a tese da abusividade da Taxa de Juros?
Vejam, não falo de limites, falo em abuso, em Juros abusivos.
Qual o fundamento legal para invocar a abusividade? O CDC.
Vejam, como ficam os contratos celebrados antes da Resolução n.º 2878/02 do Conselho Monetário Nacional?
Esqueçam os 12% ao ano.
Suponha-se que determinada Instituição faça propaganda alegando que pratica as melhores Taxas de Juros do Mercado. Não poderá ser invocado o CDC para declarar a abusividade pelo efeito enganoso da Propaganda.
Como ficará o Ministério Público? Despido dos instrumentos previstos no CDC?
E a inversão do ônus da prova? Como fica se o CDC não puder ser aplicado em determinadas operações consideradas atividades de natureza bancárias.
Fiquem atentos.
Estou cansado dessa delonga de 12% ao ano.
Só otário insiste em tal argumento.
Ficaria contente se ao invés de limitados aos fatídicos 12% ao ano, que se proibissem os Bancos de cobrarem, em qualquer operação de crédito, juros de 12% ao mês.
Ou pelo menos que o Judiciário passe a decidir pelo abuso que tais taxas representam ao tomador final de crédito.
Se os Juros praticados no Mercado estivessem em torno de 4% a 6% ao mês, na média, já me daria por satisfeito.
Tenho certeza que vários tomadores de crédito também.
Se os Contratos celebrados com Instituições Financeiras só puderem ser regulados por lei complementar. Nada seria aplicável aos Bancos, nem o CDC, nem o Código Civil e nem coisa alguma.
Normas disciplinadoras de obrigações e contratos por lei complementar? Que dispositivo Constitucional estará a ser complementado? Entendo que nenhum. Se a Taxa praticada pelo Governo é um instrumento da Política Monetária, o volume de crédito, o crédito em si, etc. A tanto não alcança a disciplina de direitos e obrigações dos contratantes, sejam eles mutuários (destinatário final do crédito - produto oferecido no mercado de consumo). O crédito não é um produto, ainda que imaterial? Vejam a situação do poupador. Se a aplicação visa dar rentabilidade, para que tal rentabilidade seja alcançada, o Banco se predispõe a prestar um serviço ao poupador. Antes, o Banco lhje presta um serviço (o fazer consistente na concessão de meios disponíveis para o atingimento da rentabilidade).
Concordo com os argumentos do Dr. Fábio. Adito, a Resolução 2.878 de 26/07/2001, é ilegal. Trata de assunto que a Constituição Federal reserva à lei: as relações de consumo (CF, art. 5º, inc. XXXII). Além do mais, incorre em outro vício: usurpação de competência. Repare-se que o preâmbulo da Resolução expressa o seguinte: “O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2001, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, considerando o disposto na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, R E S O L V E U:” Agora, vejam o que diz o art. 9º da Lei 4.595/64: “Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.” Analisemos: 1) O Conselho Monetário Nacional, na condição de órgão de cúpula do Sistema Financeiro Nacional, pertence à Administração Pública, por isso que está subordinado ao Ministério da Fazenda; 2) À Administração Pública é defeso agir fora dos limites legais, isto é, o Poder Público só pode fazer aquilo que estiver previsto em lei, diversamente do particular, que pode fazer tudo o que não esteja proibido (v. Constituição Federal); 3) O CMN possui competência para editar normas regulamentadoras do SFN, de acordo com diretrizes traçadas pelo Presidente da República, está bem definida no art. 4º da Lei 4.595/64. Isso significa que o CMN tem autonomia para editar suas próprias Resoluções, cabendo ao BACEN o dever de cumpri-las e fazer com que sejam observadas pelas instituições financeiras. De acordo com a Lei 4.595/64, o CMN exerce função normatizadora, enquanto que o BACEN, as funções executiva e fiscalizadora. Daí que a norma deveria emanar do CMN, e não do BACEN, mesmo que este justifique sua iniciativa como conseqüência de suas atribuições, ou seja, mesmo que o BACEN alegue estar cumprindo sua atribuição de cumprir e fazer cumprir as disposições e normas expedidas pelo CMN. Quem tem de expedir normas reguladoras do SFN é o CMN, observadas as prescrições legais. Assim está dito na lei. O CMN tem competência para normatizar a prática de atos segundo as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República (art. 4º, da Lei 4.595/64). Ora, o Presidente da República não pode traçar diretivas que constituam violações à ordem jurídica em vigor. Logo, o CMN, no exercício de suas atribuições legais, está adstrito ao ordenamento jurídico. Nem poderia ser diferente, do contrário admitir-se-ia que um ato – Resolução, Circular, Enunciado etc. – do CMN poderia revogar lei editada pelo Poder Legislativo, o que seria um absurdo. Repita-se, a Administração Pública está adstrita à letra da lei. Portanto, o BACEN não pode fazer as vezes do CMN e editar Resoluções em nome deste. Não tem poder de representação do CMN, mas simplesmente de execução e fiscalização das normas que deste último emanarem. O órgão administrativo com competência para editar normas administrativas é o CMN. A competência do BACEN está estabelecida “numerus clausus” nos arts. 9º a 12 da Lei 4.595/64, e em nenhum momento há qualquer alusão ao poder de editar normas. Ou seja, o BACEN não tem poder normativo ou legiferante administrativo. É autoridade monetária para a condução da política monetária segundo as normas que deveriam ser editadas pelo CMN. Quanto aos juros, remeto os que tiveram a paciência de ler estes “breves” comentários ao meu artigo “Os juros no novo Código Civil e a ilegalidade da taxa Selic”, publicado na Revista Forense (RF), vol. 375, p. 171-209, e na Lex-JSTF, vol. 310, p. 5-74, embora hoje meu entendimento sobre a questão esteja mais alentado, contando com outros e novos argumentos, que devem compor uma eventual reedição do artigo.
(a) Sérgio Niemeyer
Com todo respeito aos eximios julgadores, dificil é o entendimento da mesma atividade ter divisão quanto ao tratamento do CDC. Seria como dizer: O banco só é banco no que importa.....quanto a taxa de juros a isso não é conosco. Senhores é sabido que a legislação do Consumidor visa restaurar o equilibrio na relação entre empresas e consumidores, sendo que o consumidor em tese tem menos capacidade financeira na relação. Isto posto, não maior desigualdade nesta relação do que o aspecto pertinente a cobrança destes extorsivos juros, spreeds altissimos e lucros exuberantes das instituições a quem a Suprema Corte entende ter identidade de igualdade com muitos assalariados brasileiros.
Espero que Deus nos ajude, pois, nunca vi um Supremo Federal tão parcial, isto, em uma análise técnica, parece o Poder Executivo julgando, e esta não é a visão do cidadão indignado com as mazelas de nosso país e sim do tecnico, aquele que se propõe todos os dias a entender as leis e sua aplicabilidade em nossa vida.
Srs, com o respeito a posições contrária e afastando os revoltados com a política econômica e monetária, para mim não há dúvida quanto ao acerto do voto do ministro Carlos Velloso, na sua sabedoria costumeira.
Taxa de juros é questã econômica nacional, matéria reservada ao Conselho Monetário Nacional, que não tem o poder, nem a competência, de criar fantasias ou ilusões de que a taxa de juros será menor do que diz os vários indicadores e dados que demonstram a real atividade econômica do país.
Contudo, é inadimissível que numa relação entre cliente e banco, por oferecimento de serviços, tais como cartões de crédito, conta corrente, poupança, aplicações entre outras várias propagandeadas em todos os meiso de comunicação não sejam reguladas pelo CDC. Uma coisa é o serviço prestado a população, mediante oferta, outra é os limites de incidência dos juros e demais consectários sobre as respectivas operações, cujo parâmetro deve ser estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, que se pressupõe estar atualizado sobre os dados econômicos do País. Chega de discurso populista, de afasatar a realidade econômica (diga-se números e dados confiáveis) em prol de uma ilósoria taxa de juros de 12% ao ano, totalmente utópica. Ao mesmo tempo, chega de artimanhas e falta de organização e informação das instuitções financeiras acerca de uma série de produtos que ofewrece diariamente através da TV, rádio, outdoor, internet, telemarketing, plano de metas a funcionários entre outras atividades que somente visam arrecadar o maior número de pessoas para participarem do negócio financeiro divulgado. Para julgamento da respectiva ação de que trata a matéria, precisa-se, antes de profundos conhecimentos jurídicos, um pouco de bom senso.
Caro colegas, estamos vivenciando uma politica igual àquela feita na Alemanha, antes da segunda guerra, se nao vejamos: A Alemanha foi consumida por uma politica financeira, onde a populaçao nao possuia poder de compra, tamanha a abusividade dos Bancos, com a pratica de juros extorsivos, corrosivos, e maleficos. A situaçao chegou a um desproporçao que um pao, se comprava com uma sacola de dinheiro, isto falo de um unidade do alimento. Hoje estamos diante da mesma situaçao, nao tao parecida assim, mas caminhando para isso. Insuportavel está as atitudes politicas do Judiciario, que tomou frente à politica, deixando a funçao de servidor da populaçao, cumpre ressaltar que, pagamos para esquentar a bunda destes, nas cadeiras que nos fornecemos,com efeito, para ser uma entidade totalmente politica. Hitler, acendeu, uma vez que, deixou ciente uma populaçao depressiva que nada poderia fazer, tomando a frente do negocio, e partiu "pra ignorancia",desculpe o termo, ficando como icone de uma naçao pobre que se levantou por meios barbaros e imperativos. Pois é, a situaçao está levando a crer, que surgirá alguem que possa fazer o mesmo, talvez de uma forma bem diferente, mas imperativa, pois, a politica bancaria, nao financeira, esta nao existe, mas sim dos bancos, vai levar o que nos resta, surgindo dos confins do inferno, um ditador, que mesmo tirando nossa liberdade, tao suada , e parcialmente conquistada, iremos aplaudir.
O STF esta totalmente politizado, não o q será de nosa sociedade nas mãos desses monstros!!!
O STF esta totalmente politizado, não sei o q será de nossa sociedade nas mãos desses monstros!!!
Acho que ninguém percebeu o recorde de luccratividade do Bradesco divulgado ontem na TV.
Aprovar o Código de Defesa do Consumidor não foi tarefa fácil ao Congresso Nacional. O Art. 48 do ADCT determinava prazo de 120 dias contados a partir da promulgação da CF/88. Porém, o CDC foi publicado somente em SET/90 e entrou em vigor em MAR/91. Tanta dificuldade no trâmite legislativo se justifica pelo fato do CDC não atender aos interesses da classe econômica-empresarial dominante. Novamente, estamos assistindo de camarote a classe econômica-empresarial impondo aos órgãos públicos que atendam aos seus exclusivos interesses. Enquanto tomamos conhecimento dos lucros recordes das instituições financeiras (alcançados às custas dos consumidores), o STF sugere ser favorável à supressão da maior arma legal de defesa dos consumidores face as instituições bancárias: a aplicação do CDC. É lamentável. Será que ao STF parece Constitucional despir o consumidor de seus direitos frente às instituições bancárias ?
Todos os julgamentos que envolvem grandes empresas ou instituições financeiras são resolvidos de forma política. Quem se lembra da Súmula 263 do STJ que era clara em dizer que a cobrança antecipada do valor residual descaracterizava o contrato de leasing para uma compra e venda a prestação? Pois então, no julgamento dos embargos de divergência que cancelou a citada súmula e praticamente inverteu o entendimento anterior através da Súmula 293, Ministros que defendiam a Súmula 263, mudaram repentinamente de lado.
Infelizmente os consumidores bancários de crédito e serviços perdem cada vez mais seus direitos frente a grande força e influência exercida pelos Bancos.
Que seja inconstitucional a aplicação do CDC às instituições financeiras em virtude do Sistema Financeiro Nacional somente poder ser regulamentado através de lei complementar, mas deixar cada vez mais indefesos os clientes bancários sem normas que coíbam os bancos a respeitar um limite, é decretar uma ditadura financeira.
Aliás, talvez seja o grande momento de saber se o Supremo terá dois pesos e duas medidas, pois através da ADIN n.º 2316-1 está em discussão também a validade da aplicação da Medida Provisória n.º 2170-36, que em seu art. 5º autoriza aos bancos praticarem a capitalização dos juros em período inferior a anual e que atualmente está com sua eficácia suspensa (http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=2316&CLASSE=ADI&ORIGEM=JUR&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=). O fundamento aqui é o mesmo, pois se é inconstitucional aplicação do CDC aos bancos, da mesma forma deve ser declarada inconstitucional a incidência da citada MP já que o Sistema Financeiro Nacional somente pode ser regulado por Lei Complementar.
Do jeito que as coisas andam, as portas do Poder Judiciário vão ser cerradas para aqueles que queiram discutir a validade de cláusulas, a abusividade das taxas de juros praticadas e conseqüentemente a excessividade do valor cobrado pelas instituições financeiras.
Será que teremos que ficar amarrados às decisões do Conselho Monetário Nacional, que deveria limitar e não liberar as taxas de juros praticadas pelos bancos conforme prescreve o art. 4º da Lei n.º 4.595/64 em seu inciso IX. Neste aspecto, o Conselho Monetário Nacional é omisso, pois são as próprias instituições financeiras que informam quais taxas de juros estão aplicando diariamente para formar a média do mercado sem sofrer qualquer limitação (http://www.bacen.gov.br/?TXCREDMES), ou seja, as chamadas taxas de mercado são fixadas pelos bancos, que podem, quando bem entenderem, aumentá-las.
O CDC é hoje uma grande arma contra os abusos cometidos pelos bancos, e sem a sua incidência às instituições financeiras no que tange as taxas de juros, ficará restrita cada vez mais a defesa do cliente bancário que terá que se conformar com o enriquecimento dos bancos que a cada dia alcança lucros recordes às custas dos cidadãos.
Os bancos não têm interesse de ter suas atividades regidas pelo CDC, pois, preferem que o Banco Central normatize suas relações com os correntistas(consumidores). Os do Banco Central são subordinados aos bancos e não vão editar normas que prejudiquem estas instituições, pois, quando sairem do Banco Central vão perder a boquinha nas instituições privadas.
Vejam, limitar juros e declarar que os Juros são abusivos não são a mesma coisa.
Abusar é exceder limites e os limites podem estar na lei, no Mercado, em regras de eqüidade, nos lucros, no spread bancário, no risco do empréstimo.
Pode haver abuso na Taxa de Juros praticada por esta ou aquela Instituição Financeira sem que se tenha que invocar fatídicos 12% ao ano.
Vejam no Voto do Ministro Jobim que a Propaganda pode ser considerada enganosa e que a Taxa de Juros é um dos mais importantes instrumentos da Política de Crédito.
Ora, se a Taxa de Juros praticada pela Instituição A ou B está em desacordo com a Política de Crédito, o limite dessa Taxa é essa Política de Crédito ou Monetária. Vejam, se a Política de Crédito adotada respeita as orientações traçadas pelo Mercado, evidentemente que não se justifica que a Instituição A ou B pratique Taxa em desacordo com as praticadas na média pelo Mercado.
O Mercado não é a Instituição A ou B.
A oferta e a procura por crédito definem, em última análise as Taxas de Mercado.
Se os consumidores deicarem de contratar com as Instituições Financeiras, reduzirem a procura por empréstimo, certamente se acirrará a concorrência por clientes, inclusive com a oferta de Taxas e condições de financiamento mais atrativas.
Os clientes bancários tem na recusa de aquisição de produtos e serviços bancários um instrumento valioso contra a Política de Crédito praticada no Mercado.
O Voto do Ministro Jobim é inteligente, mas a visão é a do Ministro é a do Mercado.
É possível concordar que o CDC não se presta a servir como instrumento para redução dos Juros contratados a 12% ao ano, mas o CDC pode servir como instrumento Poderoso para atingir a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, permitindo-se ao Juiz que decida quanto a abusividade da Taxa de Juros quando for exigida em desconformidade com a Política Monetária e de Crédito.
Já que a Taxa Básica definida pelo Comitê de Política Monetário é o parâmetro básico para a definição da Taxa de Juros praticada no Mercado, com base nela e nos dados estatísticos de Inadimplência, Custos Financeiros, Administrativos e Operacionais, com base em tais dados é possível definir a abusividade da Taxa de Juros praticada pela Instituição A ou B.
O CDC pode e deve ser invocado, não para limitar juros, mas para a declaração da abusividade da Taxa de Juros contratada que excede o seu fim social. Pode ser declarada a abusividade da Taxa de Juros quando se revelar que o instrumento não serve aos fins da Política Monetária - o desenvolvimento equilibrado do país e o bem estar da coletividade (art. 192 da CF) e quando servir de instrumento para a concentração de renda, pois se esse é objetivo do país, também deverá ser o da Política Monetária e de Crédito.
Concordo com a preocupação da maioria dos Ministros do STF de não se tolerar que o CDC sirva como instrumento de iniqüidade às avessas (contra as Instituições Financeiras), mas não concordo que o CDC não possa ser aplcivável as relações entre poupadores e bancos e entre bancos e mutuários.
A noção de relação de consumo não pode ser restrita à noção de bem consumível.
Eis o fundamento do Voto de Jobim, o objeto da relação de consumo é a existência ou não de bem consumível como objeto da prestação de serviços ou da compra e venda mercantil.
O crédito é um bem imaterial e consumível para o atingimento de finalidades de consumo que se exaure na aquisição de produtos e serviços outros.
O consumidor final é o destinatário do crédito e se é o beneficiário da poupança, é o destinatário final dos serviços destinados ao seu aumento ou incremento.
É o que penso.
Fábio
Fico a pensar como faz falta Getulio Vargas. Ele teve a coragem de baixar um decreto ( e não sancionar uma lei ) limitando os juros em 0,5% ao mês, no máximo 1% ao mês ( Lei da Usura) . Bancos cobram mais de 10% ao mês e estão excluídos da lei de usura por uma lei de 1964. Que se revogue esta ultima lei que só mal tem feito aos contribuintes brasileiros. Feito isto, a discussão que se prolonga por mais de quatro anos do STF perde o objeto. Com a palavra os nossos congressistas.
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