Na Justiça do Trabalho, recorre-se e reforma-se demais

É barato recorrer na Justiça do Trabalho. O devedor ganha mais se protelar o pagamento da dívida do que se quitá-la. Por isso é que a Justiça trabalhista tem a mais alta taxa de recorribilidade. Essa é uma das explicações para os números divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça no levantamento Justiça em Números, mas não é a única.

Recorre-se muito na Justiça do Trabalho também porque a taxa de reforma de decisões é alta e os tribunais ainda discutem — e muitas vezes reformam — posições até então cristalizadas.

Segundo os números do CNJ, em primeiro grau, as partes recorrem em 74% dos casos, um índice muito maior do que na Justiça Federal (47%) e maior ainda do que na Justiça Estadual, onde se recorrer em apenas nove de cada cem decisões. Essa taxa também tem um alto índice na segunda instância da Justiça trabalhista que é de 51%.

Para entender os números do CNJ, a revista Consultor Jurídico foi ouvir a opinião de quem trabalha com a Justiça do Trabalho: a opinião quase unânime é a de que se recorre muito porque não custa quase nada.

Para o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Vantuil Abdala, o índice de recorribilidade é alto porque é barato recorrer. O advogado João José Sady afirma que as partes recorrem porque não há conseqüências graves para quem usa o recurso de forma desleal. “Para os trabalhadores não há porque não recorrer já que isso não implica em custas.”

Para o advogado Luiz Salvador, que defende na maioria dos casos os trabalhadores, o alto índice de recorribilidade é conseqüência da postura das empresas, que entendem que é mais lucrativo protelar para pagar suas dívidas porque os juros que correm na Justiça são de 1% ao mês, o que é muito baixo.

Já para o advogado Geraldo Baraldi, do Demarest e Almeida, que defende, na maioria dos casos, as empresas, o alto índice de recorribilidade tem outra explicação, que é o fato de os tribunais terem editado recentemente muitas súmulas e orientações jurisprudenciais que alteraram seus posicionamentos.

“Como uma questão para ser resolvida demora em média seis anos, as empresas geralmente recorrem nos casos em que não há entendimento pacificado. Depois do entendimento, os recursos diminuem. O que impede o empregador de recorrer, ou até o empregado, é a não pacificação do tema de forma rápida”, afirma. Mas o advogado também acredita que a mania de recorrer está enraizada na cultura do brasileiro e que isso é bom porque dá a todos o direito da ampla defesa.

Metade reformada

Além da alta taxa de recorribilidade, a Justiça trabalhista apresenta altas taxas de reforma: 45% das sentenças são reformadas em segunda instância e 40% nos tribunais superiores. Para Baraldi, isso é um sinal de que não há uma homogeneidade no entendimento dos temas por parte da Justiça trabalhista, o que diminui a credibilidade da decisão do juiz. Mas o advogado também faz uma ressalva, já que se deve levar em consideração que o INSS recorre de praticamente todas ações em que ele é incluído na Justiça do Trabalho.

O juiz trabalhista Grijalbo Coutinho não acha que somente os entendimentos pacificados resolveriam o problema da recorribilidade. Para ele, os casos da Justiça trabalhista envolvem análise e provas de fatos, o que faz que cada um seja particular — diferente da Justiça Federal onde muitos casos podem ser julgados em lote e que a taxa de reforma pela segunda instância é de 31%.

Para Coutinho, outro problema da recorribilidade é que cada reclamação tem entre 10 e 20 pedidos diferentes, como férias, 13º salário, entre outras coisas, por isso, há muitas vezes o indeferimento parcial do recurso. “A parte quando perde, acaba recorrendo contra um dos aspectos desfavoráveis. Tanto empregado como empregador.”

A gratuidade das custas do processo do trabalho, diferentemente do que ocorre na Justiça comum, também faz com que o número de recursos seja alto, segundo Coutinho, já que mesmo que a empresa tenha que pagar depósito recursal para recorrer, o valor não chega nem perto do valor da condenação.

A porcentagem de quantos recursos são apresentados por trabalhadores e quantos por empresas ainda não foi gerada pelo CNJ. Para o coordenador do Gabinete Extraordinário para Assuntos Institucionais do Supremo Tribunal Federal, Flávio Dino, que coordena o levantamento das estatísticas, “a idéia é ir aprofundando paulatinamente as pesquisas. Como o relatório é semestral, a tendência é que cada vez mais as informações sejam aprofundadas”. A previsão é que na quarta edição da pesquisa, que fica pronta no final do ano, exista um conjunto mais detalhado de informações.

Para Dino, é necessário analisar o funcionamento das outras Justiças para fazer a comparação. A Justiça Estadual, por exemplo, normalmente resolve a disputa entre cidadão humildes que não têm meios econômicos para protelar, por isso não há uma enorme quantidade de recursos. Ele também ressalta que os números da pesquisa são de 2004, por isso anteriores à Emenda Constitucional 45, que ampliou a competência da Justiça trabalhista.

Ao comparar com a Justiça Federal, Dino diz que a estrutura da Justiça trabalhista é muito mais acessível, já que são 24 Tribunais Regionais e apenas cinco Tribunais Regionais Federais espalhados pelo país, o que dificulta o acesso das partes para recorrer. Outra questão com relação à Justiça Federal, segundo Dino, é que praticamente 40% das ações são de execuções judiciais, em que geralmente não há recurso.

Adriana Aguiar

é repórter do jornal DCI.

Guilherme G. Pícolo disse:
10 de março de 2006 às 12:18

Quem cria os recursos em grande parte são os próprios juízes do trabalho, desconfio que muitos deles só para que os bancos fiquem lucrando com os depósitos recursais, que demoram anos para serem levantados.

No menu caso, o TRT da 2a. região, em vez de julgar o recurso da contraparte, declarou-o deserto por erro no código da Guia de Recolhimento. Isto ensejou outro recurso para o TST, que as partes nem queriam discutir... Quem é o culpado desse recurso?

Guilherme G. Pícolo disse:
10 de março de 2006 às 12:21

Outra - uma empresa recebe uma execução provisória de R$ 11 mil e oferece, como penhora, um Scania, sem nenhuma restrição legal, que vale hoje R$ 110 mil...

A juíza manda constatar e dá como válida a penhora. Semanas depois, bloqueia os R$ 11 mil da conta da empresa, sendo que o juízo já está seguro. Agravo de petição/ mandado de segurança. De quem é a culpa deste recurso? Do empregado? Do empregador? Ou da própria Justiça do Trabalho, que é incompetente no sentido leigo da palavra?

Eloisa Nascimento disse:
10 de março de 2006 às 13:49

Artigo infeliz. A Justiça do Trabalho é parternalista e a primeira instância comete erros clamorosos que apenam pequenas empresas que são,muitas vezes, lesadas por maus empregados que utilizam a JT como loteria trabalhista. Reformar uma sentença injusta é um direito e o alto valor pago hoje pelos recursos faz com que um pequeno empresário pague a mesma coisa que o Antonio Ermírio ou multinacional. Nota-se que a articulista é uma teórica. Será que ela conhece o sistema de provas na justiça trabalhista que tem um peso para cada lado?

Max Jorge Moyses Filho disse:
10 de março de 2006 às 13:51

No meu vêr falta mais consciência das autoridades.

João disse:
10 de março de 2006 às 13:51

Parabéns ao Consultor Jurídico. Esse é o tipo de artigo que o faz ser um veículo de comunicação acima da média.

Jose Antonio Schitini disse:
10 de março de 2006 às 17:09

O artigo não corresponde a realidade.- Recorrer na JT custa muito e é negado o esse direito a não ser fazendo um abusivo depósito prévio, em afronta ao due process (inciso LV- do artigo 5º da CF), onde esse dp compulsório fica depositado em Banco Oficial, a juros e correção tabelada, quando a instituição financeira o coloca ao spread máximo no mercado. -Há uma troca escandalosa de favores e não só na Justiça trabalhista quanto ao plus financeiro, mas em todas as esferas judiciais do país em todas as áreas, fato completamente diagnosticado na pornográfica paisagem.- Recorre-se muito na Justiça do trabalho porque as decisões singulares carecem de consistência, haja vista o alto índice de reforma de decisões de juízes monocráticos, fator que o artigo omite.- Omite, também, que mais de 90% das decisões contrárias ao Reclamante são objeto de Recurso.- Em proporção o trabalhador recorre mais que as empresas e não precisam do depósito prévio.- A Justiça do trabalho,sobrevive da ficção. Da ficção do conhecimento dos casos em primeira instância centrado na oralidade. Da ficção das testemunhas, onde conta mais a quantidade que a qualidade e das troquilhas entre elas. -Da ficção do truísmo das generalidades, donde advém um resultado a qualquer preço, para justificar a existência da justiça laboral.- A JT sobrevive mais como Instituição que interessa interna corporis como provedora, que pelos seus resultados cuja proporção está empatada entre custos e benefícios que distribuem.-A JT está perdendo a sua função primordial e característica de defender os direitos do trabalhador para se tornar cobradora dos seres carnívoros (INSS - que atravanca o processo com questões sobre o seu filão e com a SRF através do irf-)- E olhe bem, a vistas claras, a Justiça Trabalhista, tem uma função ressarcitória dos direitos do Trabalhador. - Nessa visão tudo que ela recupera são verbas indenizatórias e não caberia essas incidências de contribuições previdenciárias e fiscais sobre indenização.

Eneas de Oliveira Matos disse:
10 de março de 2006 às 17:27

E agora com as ações de acidente de trabalho também na Justiça do Trabalho... Vamos ver o que vai acontecer. Espero que os advogados não paguem o pato novamente pelas agruras de nosso legislativo.

Guilherme G. Pícolo disse:
10 de março de 2006 às 19:48

Eu acho que a articulista está mal informada. Basta uma rápida visita ao site do TST (tst.gov.br) para constatar que o depósito recursal, em caso de recurso ordinário, está na faixa dos R$ 4,5 mil; já o mesmo depósito para recurso de revista ou recurso extraordinário salta para incríveis R$ 9,3 mil. Na maioria das vezes, o valor destes depósitos supera o próprio pleito do empregado. E pior: não existe classificação quanto ao porte do empregador reclamado, o valor do depósito é fechado e absoluto...

Neto disse:
10 de março de 2006 às 21:09

As pessoas, com certeza, não entendem o procedimento trabalhista, por isso opinam acerca de determinado assunto, sem se aperceber que, do contrário, o devido processo legal dentro de uma ótica justa e clara, estaria violado se os meios pelo qual se recorre não estivesse a disposição das partes. Assim, entendo que não é valorando as vias de instrumentalização processual, que daremos um tratamento mais célere às questões pendente de análises em grau de recursos em todas as esferas do poder judiciário, mas sim, com um melhor aparelhamento do judiciário em todas as sua esferas.

alencar disse:
11 de março de 2006 às 07:48

O juro moratõrio eh de 1% e naum 0,5%.

Danni Schlesinger disse:
11 de março de 2006 às 14:38

A NOTÍCIA É INVERIDICA E NÃO CONDIZ COM A QUALIDADE DAS REPORTAGENS DESTE CONCEITUADO SITE. DEVE-SE CONTRATAR PROFISSIONAIS QUE REALMENTE CONHEÇAM O COTIDIANO DA JUSTIÇA DO TRABALHO E, UM POUCO DE LEIS. NA JUSTIÇA DO TRABALHO INEXISTE ISONOMIA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, OU SEJA, A RECLAMADA, PARA RECORRER, SEMPRE TERÁ QUE DEPOSITAR EM JUIZO VALOR QUE PODE CHEGAR A QUASE DEZ MIL REAIS, PREÇO, ESTE, IMPOSSIVEL DE SER ARCADO PELA MAIORIA DAS RECLAMADAS POR SE TRATAREM DE PEQUENAS E MICRO EMPRESAS, SEM FALAR NO "PATRÕES DOMÉSTICOS".
DESTA FORMA, SOMENTE RECORRE QUEM TEM MUITO DINHEIRO, CASO CONTRÁRIO, A DECISÃO MONCRÁTICA DE PRIMEIRO GRAU PREVALECE E SEGUE-SE A DOLOROSA EXECUÇÃO SOBRE O PEQUENO E VITAL PATRIMÔNIO DO MICRO EMPRESÁRIO, CUJA ATIVIDADE RESPONDE, HOJE, POR MAIS DE 70% POR CENTO DOS EMPREGOS (COM CTPS) GERADOS NO PAIS.
DEVE-SE TOMAR MUITO CUIDADO COM TAIS REPORTAGENS, CARREGADAS DE INVERDADES, POIS ACABAM POR DIFAMAR AQUELAS PESSOAS QUE MENOS CHANCES TÊM DE SE DEFENDER, AO CONTRÁRIO DAS GRANDES EMPRESAS MULTINACIONAIS.
PROCURE INFORMAR-SE MELHOR ANTES DE PREJUDICAR ALGUÉM !

Pintão disse:
12 de março de 2006 às 03:37

Sem comentários! É uma vergonha! Assiste razão ao saudoso Presidente francês, Charles de Gaulle, que disse: "No Brasil não existe gente séria".

J. Ribeiro disse:
12 de março de 2006 às 19:30

Tem razão o juiz trabalhista. Apesar de especializada, há uma maior complexidade nas causas trabalhistas, ao contrário da Justiça Federal, que em geral são questões repetitivas e não desbordam das questões de direito.
Na justiça trabalhista uma simples reclamação aborda diversos pedidos, muito embora muitos deles possam ser decorrentes apenas de um (os consectários lógicos e jurídicos), mas em razão das questões de fato, exigem um amplo conteúdo probatório.
As reclamações trabalhistas são em sua grande maioria contra pequenas e médias empresas, pois nestas as regras muitas vezes não são por elas, a rigor, respeitadas.
Agora se observa uma crescente onda de reclamações contra pessoas físicas, muitas oriundas das relações de trabalho doméstico.
Já contra as grandes empresas as reclamações tendem cada vez mais diminuir, pois estas, por disporem de uma assessoria de recursos humanos e jurídica, procuram de fato respeitar com mais regularidade a legislação trabalhista.
O que tem ocorrido algumas vezes na justiça trabalhista é o fato de pequenas reclamações se transformarem em verdadeiras causas milionárias ou por acabar envolvendo vultosa quantia, incompatível e desproporcional com a realidade da relação de emprego até então existente, da função ou cargo exercido na empresa.
Por outro lado, a justiça trabalhista precisar antecipar a tutela para os casos de verbas trabalhistas cujas parcelas devidas são tidas como incontroversas (dobradas se não pagas após a audiência de conciliação e julgamento).
Na justiça do trabalho as verbas lá reclamadas são de natureza alimentar e por isso não podem aguardar por muito tempo àqueles que suplicam, porque precisam, a tutela jurisdicional.
Muito embora os juros de mora sejam de 1% a.m., sobre o valor corrigido, seria conveniente a aplicação da taxa Selic também na justiça trabalhista. Um maior rigor e a aplicação de multa por recursos protelatórios também seria uma maneira de inibir os abusos.
É importante que houvesse uma maior conscientização do empresariado, principalmente por parte das pequenas e médias empresas, quanto ao respeito das regras trabalhistas, bem como o verdadeiro custo x benefício de uma violação da lei e/ou de uma reclamação por parte do empregado. É sabido que o vilão de tudo isso são os elevados tributos e contribuições incidentes sobre os salários – p.e. o INSS. Uma assessoria adequada poderia esclarecer a essas empresas que é possível ganhar dinheiro respeitando as leis, reduzindo os custos e encargos sobre a folha de pagamento, com aplicação adequada a atividade da legislação pertinente.
No mais a reportagem está coerente com o seu propósito.

Maria Lucia Ciampa Benhame Puglisi disse:
13 de março de 2006 às 14:21

O custo do recurso não é barato, o depósito recursal muitas vezes impossbilita o recurso da empresa menor. O custo da correção também não é baixo: TR cheia mais 1% ao mês. O que ocorre é que a matéria é fática na maioria das vezes e muitas vezes há não só a reforma em grau ordinário, mas também em grau especial. Por vezes o TST cancela alguma súmula, o que altera os entendimentos anteriroes, gerando mais recursos. Os entendimentos jurídicos dos Juízes também são muito diversos - ora se intima a parte para falar sobre laudo ora não: não seria permitido a penhora on line em execução provisória, mas ela ocorre, tais situações geram recusos... O que não pode acontecer é se passar a idéia de que quem recorre é culpado da morosidade. Faltam funcionários, falta racionalidade nos andamentos e em procedimentos que poderiam ser mais simples. O problema não está em quem recorre tão somente, nem na lei que respeitando a Constituição Federal permite a ampla defesa. Impões-se sim, um olhar mais porfundo na crise do Judiciário não só trabalhista.

Rui disse:
30 de maio de 2006 às 07:38

E o que dizer de Um CondomÍnio " Residenciial " onde não se visa Lucro, nem tão pouco o conseguiria, caso desejasse. Responder mediante à Sumula 331, como co-responsável, em uma ação, contra uma Empresa Constituída, que visa lucro, e já recebeu a sua contra prestação.
Afinal, quem é o contratante do Empregado, o Condomínio ou a Empresa contratada? O condomínio, contrata, e paga a Empresa Prestadora, o contratado recebe, e deve cuidar de seus funcionários . Então, se uma montadora, demite seus empregados, e não os paga, o consumidor que comprou o veículo, deverá ser juntado á lide para pagar os direitos do empregado da montadora.
Dirão os " Paqueiros " de plantão Of course my Friend, e o que é pior, alguns juízes e magistrados idem.

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