Senso Incomum

Por que qualquer anistia para golpistas é inconstitucional

O Parlamento quer criar uma crise institucional. Visivelmente. Uma crise se cria quando, deliberadamente, um Parlamento aprova uma lei que sabe de antemão ser inconstitucional e, assim, proporcionar um desgaste ao Supremo Tribunal encarregado da fiscalização da constitucionalidade das leis.

No auge do julgamento dos envolvidos nos atos golpistas, partidos de oposição ligados a um dos réus — o ex-presidente Bolsonaro — articulam a aprovação de anistia para todos os golpistas. Para beneficiar Bolsonaro.

A propalada lei será inconstitucional. Por vários motivos. Em primeiro lugar, há que se rejeitar argumentos (existem muitos divulgados na mídia) de que uma lei de anistia não seria inconstitucional porque a Constituição não proíbe.

Esse parece ser o principal argumento a favor da tese da anistia. Trata-se de uma tese que no direito chamamos de textualista, pela qual “o que a Constituição não proíbe, permite”.  Isto quereria dizer que o legislador, toda vez que a CF não estabelecer o contrário ou não dizer algo sobre o tema, pode aprovar qualquer tipo de lei. Ora, pensar assim é fazer pouco caso da Constituição. É pensar que a CF é uma espécie de simples código. Como se a Constituição fosse uma lei ordinária. Ora, isso está superado desde 1803, com o caso Marbury v. Madison. Elementar.

Um exemplo singelo derruba os argumentos textualistas. Se uma lei proíbe cães no parque, um textualista — que defende a constitucionalidade de uma lei de anistia para os golpistas — por certo responderia que “a lei não proíbe ursos”. Logo, são permitidos. Pior ainda: por certo o textualista dirá que, proibidos cães, o cão-guia do cego está impedido de transitar no parque. Esta é a melhor maneira de se saber o conceito de “interpretação textualista”. A interpretação textualista chumba o causídico ou o aluno no exame de Ordem. Ou na prova do terceiro semestre.

Em segundo lugar, temos o precedente Daniel Silveira. Não era proibido expressamente pela Constituição que o presidente Bolsonaro concedesse indulto. Mas o STF, baseado em forte doutrina e na interpretação sistemática, entendeu que o ato contrariou a Constituição. Percebem?

Nesse precedente (ADPF 964), já se vê a pista da inconstitucionalidade de eventual lei anistiando golpistas. Há uma passagem em que se lê: “Indulto que pretende atentar, insuflar e incentivar a desobediência a decisões do Poder Judiciário é indulto atentatório a uma cláusula pétrea prevista no artigo 60 da CF”. Isto é o que se chama “proibição implícita”. Igualzinha à vedação de ursos. Não precisa ser dito. Está implícita a proibição. Chama-se a isso de hermenêutica da função da lei (Fuller, MacIntyre e Wittgenstein).

Spacca

Que é proibido anistiar a quem comete crime de golpe de Estado já foi percebido na Argentina, pelos tribunais e pela doutrina (Bidart Campos, por exemplo). Por aqui, setores do direito tentam aplicar uma espécie de “textualismo seletivo”.

Ainda sobre o “precedente Daniel Silveira”, consta no acórdão, no voto do ministro Alexandre de Moraes: “Seria possível o STF aceitar indulto coletivo para todos aqueles que eventualmente vierem a ser condenados pelos atos de 8 de janeiro, atentados contra a própria democracia, contra a própria Constituição?” E a resposta: “Obviamente que não. Isso está implícito na Constituição”.  Aliás, no caso Silveira, o STF usa mais de 40 vezes a tese de que há vedações implícitas na Constituição ao direito de anistia e indulto.

Já no nosso exemplo, parece óbvio que, proibidos cães, ursos não são permitidos. E por quê? Porque onde está escrito cães, leia-se “animais perigosos”. E onde está escrito democracia e Estado Democrático de Direito, leia-se “ninguém pode usar a democracia contra ela mesma”. Nenhuma Constituição admitirá perdão (indulto, anistia) para quem atenta contra o Estado democrático. Tudo porque a Constituição não é um oxímoro. Não dá para “contentar-se de contentamento”. Na poesia dá; no direito, não!

A esquecida Lei 9.140, que se os parlamentares lessem, perceberiam o equívoco da anistia

Explico aqui uma questão esquecida. Foi o próprio parlamento — que agora se mostra hostil e perigosamente conspirador contra o STF e a democracia (lembremos do motim de 36 horas bem recente) — que aprovou uma lei que mostra a diferença entre a anistia de 1979 e eventual anistia de agora. A lei determina (artigos 1º, 2º e 10) que

(1) todos os que lutaram contra a ditadura têm o direito a receber indenização.
(2) portanto, todos os que lutaram contra a ditadura estavam em desobediência civil.
(3) logo, se lutaram contra a ditadura e o parlamento disse, a contrário sensu (afinal, manda indenizar) que a luta foi justa e legal, então deixou também assentado que não havia Estado de Direito.
(4) isto quer dizer que a anistia de 1979 foi feita em situação de não democracia. E foi exatamente por isso que os militares e torturadores foram incluídos.

Eventual anistia de agora ocorre em ambiente totalmente contrário. Porque

(1) Vivemos em democracia e
(2) os candidatos à anistia tentaram derrubar e liquidar a própria democracia.
(3) onde estaria o paralelismo? Em lugar nenhum. A de 1979 nada tem a ver com o que ora se discute em 2025. Nada. O parlamento deveria ler a Lei 9.140/1995. Não se pode comparar ovos com caixa de ovos.

Por tudo isso, é totalmente inconstitucional qualquer tipo de anistia para quem tentou acabar com a democracia. A democracia não é um oximoro. Não se pode pensar que uma democracia faz haraquiri.

Em nome dela — da democracia — não pode ser permitido, sob qualquer hipótese, o perdão ao que tentaram com ela acabar.

O Brasil pagaria um mico para o mundo.

A propósito: Ferrajoli, em visita ao Brasil, considera necessária a punição dos golpistas e correto o agir do STF. Ele é, nada mais e nada menos, que o “pai do garantismo”. Só para registro.

Lenio Luiz Streck

é jurista, professor, doutor em direito e advogado sócio fundador do Streck & Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br

Pedro disse:
04 de setembro de 2025 às 08:33

Texto fraco, usa como exemplo casos resolvidos pela analogia, sendo que em Direito Penal analogias para incriminar o réu são proibidas, não apenas para consagrar a legalidade mas também o "in dubio pro reo".

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
04 de setembro de 2025 às 08:53

Pessoalmente entendo que Bolsonaro tem que ser julgado. Mas o STF já algum tempo desrespeitou a Constituição, quando estuprou o Art. 5 inciso LVII que diz que ninguém será declarado culpado, somente depois do trânsito em julgado, contrariando diretamente a questão da prisão imediata após condenação do juri. Isso não afronta a cláusula petrea? O autor do artigo em diversas ocasiões tem sido contrário a esse entendimento. Vivemos na era tecnologia. O povo deveria dar a última palavra em questões: liberação das drogas, aborto, eutanasia, suicídio assustido, voto obrigatório, serviço militar obrigatório e anistia. Façamos um plesbicito. Tá na hora do povo se manifestar. Nem congresso, nem STF ou outro qualquer ser que se apresente como iluminado.

Leandro disse:
04 de setembro de 2025 às 09:22

Tentando completar o texto do prof, pois o texto está pequeno, hoje (kkk..):

Parece óbvio que essa jogada de botar o governador de São Paulo (repito: paraquedista!) como grande articulador de projeto de anistia, é estratégia de partidos políticos a fim de promovê-lo como candidato a presidente. (O Reinado Azevedo fala em uma roupa fantasia, que deram pra esse tal de Tarcísio vestir, para captar eleitores apoiadores do Bozo.)

Mas, lembrando: se, por acaso, esse senhor governador ganhasse as eleições de 2026; e, se todos os golpistas fossem anistiados, teríamos o retorno de todos eles ao Palácio do Planalto (talvez, até o Gen. Heleno Travoso, com seu mural da ditadura na parede). Seria pior do que o governo do Bozo!

E o Brasil não pode dar chance pra isso acontecer!

Nosso herói, pra vencer a eleição: o Lula (cuide da saúde, pois precisamos de Vc! O Nordeste deve lhe apoiar).

Decepção: não voto mais, aqui no Maranhão, em Pedro Lucas Fernandes, um vendido pro Bolsonarismo!

Pedro disse:
04 de setembro de 2025 às 10:13

Essa sua proposto é bem nazista em Eduardo de Castilho. Não se esqueça que foram os Tribunais do Povo (volksgerichtshof) que proporcionaram a hecatombe do povo judeu na Alemanha do século passado, justamente porque estavam desvinculados da lei e do Direito, pois o que deveria se observar era apenas o "são espírito do povo" (volksgeist), e a vontade soberana do Fuher.

Christian Gonzaga disse:
04 de setembro de 2025 às 10:16

Excelente texto! O óbvio precisa ser dito e desenhado!

Ecomerce disse:
04 de setembro de 2025 às 10:40

Sreck, lhe faço um apelo: Por favor, retorne com os textos mais técnicos e jurídico!! Me lembro de um texto que falava sobre o Pamprinciologismo. Na época, compartilhei com diversas pessoas, inclusive com amigos magistrados. De uns tempos para cá a coluna está parecendo rede social. Os cometários também. Volte a escrever como jurista. Sobre o tema da coluna, penso que se houver provas deverá haver condenação na medida de cada conduta.

Erlinho disse:
04 de setembro de 2025 às 11:22

Horrível!!! Torcida organizada!

Amanda disse:
04 de setembro de 2025 às 12:54

Os comentários aqui embaixo só comprovam que o texto do Professor é extremamente necessário. Me pergunto em que momento defender a democracia e a Constituição se tornou “atécnico” e “não-jurídico”… Quanta ignorância!

Vinícius disse:
04 de setembro de 2025 às 13:02

Professor Lênio, respeito e admiro em demasia seu trabalho e conhecimento, todavia, em que pese minha juventude e ignorância, devo discordar da posição ora defendida. Inicialmente, acredito que Bolsonaro e seus asseclas devem ser punidos por tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito e demais crimes. Dito isso, a Constituição, enquanto documento político, deve ser interpretada - também, mas não apenas - a partir da vontade do Constituinte, observando-se o espírito político e histórico do momento em que foi promulgada. Dessa forma, caso fosse da vontade do constituinte tornar o crime de golpe de estado e correlatos impassível de anistia, certamente o teria feito, como o fez com o crime de tortura. Ora, acabávamos de passar por uma ditadura, razão pela qual não parece crível que tal omissão, tão umbilicalmente ligada ao contexto político da época, tenha se dado por desatenção do constituinte, o que me leva a crer que tal omissão foi proposital, e assim deva ser interpretada. Poderia se argumentar, como faz o texto, que se trata de proibição implícita, que decorre de interpretação sistemática. Pois bem, mas o mesmo poderia se dizer sobre a tortura, não? Mas então, por qual motivo a tortura foi incluída entre os crimes impassíveis de anistia? Evidente que por vontade do constituinte, o qual incluiu a tortura no XLII - e não o fez com relação à tentativa de abolição do EDD. Logo, retoma-se o argumento: a omissão foi intencional, não casual. No mais, a tese de que “ninguém pode usar a democracia contra ela mesma”, também não convence - a não ser que se entenda que há limitações não jurídicas ao Poder Constituinte Originário. Afinal, a Constituição de 88 não proíbe que seja realizada uma nova constituinte, tampouco obriga que o fruto dessa constituinte seja uma Constituição também democrática. Assim, me parece que, democraticamente, a Constituição permite uma nova Constituição a qual não seja democrática, utilizando-se a democracia contra si. É certo que justificar a legitimidade de tal texto constitucional seria difícil, mas não parece impossível ou paradoxal. Por fim, o argumento quanto à ADPF 964 - Daniel Silveira - igualmente parece desacertado. Como diversas vezes pontuado pelo senhor, "o direito não é o que os juízes dizem que ele é", de modo que a existência de um precedente não implica, necessariamente, no acerto de tal decisão. Abraços ao Professor e demais colegas!

Josenilson disse:
04 de setembro de 2025 às 13:41

Texto excelente, professor! Mais categórico que isso, impossível.

Ainda assim, haverá néscios de espectro pouco democrático que farão esforço para não enxergar. Se tivessem um mínimo de honestidade, entenderiam apenas este ponto: anistia numa ditadura não tem nada a ver com anistia, numa democracia, contra a própria democracia. É isso!

Continuar sem enxergar isso, além de desonestidade, é o mesmo que dizer que o poste deve ser usado para o oposto: o cachorro é quem deve mijar, não o contrário.

Leonardo Longen do Nascimento disse:
04 de setembro de 2025 às 14:25

Em termos técnicos, a Constituição deve estabelecer direitos fundamentais e limitar o poder político. O professor Lenio entendeu isso, alguns comentaristas não.

O ex-presidente Bolsonaro é réu por atentar contra o Estado Democrático de Direito. Em diversas oportunidades atacou a legitimidade das urnas e tudo isso consta da acusação.

Convenientemente, o discurso da anistia somente ganha força às vésperas do julgamento do ex-presidente. Uma associação de mandatários (exercendo o poder político limitado pela Constituição) agora articula uma forma de anistiar aqueles que atentaram contra as instituições que os elegeram.

Se um texto técnico sobre o direito não puder abordar estes temas, fracassamos (como diria o professor Lenio)

Matheus A. da Rocha disse:
04 de setembro de 2025 às 16:15

O professor Lenio representa uma resistência teórica contra os arroubos autoritários. Não faltam exemplos de figuras que utilizam uma hermenêutica golpista para legitimar qualquer coisa na Constituição.
Esse texto é de suma importância e o futuro será testemunha do período turbulento que passa nossa - ainda nova - democracia.

Ricardo Cubas disse:
04 de setembro de 2025 às 22:43

É impressionante a ignorância que impera no Congresso Nacional.

Todo esse imbróglio seria resolvido de uma forma tão simples que parece que não existem consultores legislativos no parlamento.

Basta aprovar uma simples inclusão de parágrafos únicos nos artigos 359-L e 359-M do Código Penal e acabar com todo o dissenso no país:
“Parágrafo único. Considera-se cometido o crime previsto no 'caput' quando houver o emprego, mediante disparo, de ao menos dez armamentos de uso exclusivo das Forças Armadas.

Não há necessidade de, sequer, mencionar a palavra "anistia", a retroação da lei penal beneficiária todos os réus, inclusive aqueles que já estão cumprindo pena.

J.J.G.A. disse:
05 de setembro de 2025 às 02:24

Lenio é um petista, não tem nenhum compromisso com a constituição, e sim com sua ideologia de merda, goleiro do PT, chupador de rola do lula, lixo.

J.J.G.A. disse:
05 de setembro de 2025 às 02:26

Lula morreu, vcs vão juntos, lixos.

Alexandre Rech disse:
05 de setembro de 2025 às 06:15

Esses mesmos argumentos podem ser usados para considerar que a Lei de Anistia de 1979 seja considerada não recepcionada pela CF/88, e, como os crimes lá anistiados são todos imprescritível, Dna Dilma, Sr. Genuíno, Sr. Dirceu terão problemas sérios pela frente. Acho melhor Vossa Senhoria repensar seus argumentos.

Sasso disse:
05 de setembro de 2025 às 07:28

A luz do meu entendimento , me disseram certa vez que para discordar de um filósofo .Eu teria que ser filósofo tambem.Oras mas..é meu direito de discordar quando não existe uma explicação correta .E,sempre perguntei .Porque Sócrates dizia Só sei que nada sei e nenhum professor de filosofia me dava a explicação que seria plausivel na Universidade onde estudei Direito.Então tenho direito de discordar de todos os assuntos dessa máteria .Segundo o codigo penal. Diz A lei não retroagira salvo para beneficiar o RÉU . Se existem tantos que foram beneficiados nesse sentido.Então porque não devo dar ANISTIA a um que segundo meu pensamento ,nuna teve uma macula como deputado embora tinha algum projeto e nunca fora aprovado pelos colegas de outros partidos .No caso o LULA foi deputado de araque .Existem 11 ministros e 6 gatos pingados condenam e o resto serve pra que no STF de repente criam uma 1ª turma para julgar o que nunca existiu com injurias calunia e difamações e discriminações .O Procurador Geral ,Carmem Lucia ,Alexandre de Moraes ,Barroso,Flavio Dino ,Zanin .É armação ou não é armação ,é INCONSTITICIONAL OU NÃO É .
Se existem 11 os mesmos devem participar do pleito . Se existem 7 jurados no meio tem quem inocenta .Agora o que vejo todos contrarios se existem 11 gente tenham dó por favor.
Tá tudo errado aqui no Brasil onde existe um partido que deseja ficar no poder por Narrativas de quem é um mentiroso
e ameaçou de antemão já antes é uma fabricação de mentiras
contra quem nada teve a ver com golpe de estado e cade as armas usadas como alegam os acusadores , tiraram os caminhões que eram ferramentas de trabalho que até o momento não vi noticia que foram liberados .Até onde vai a corrupção desses ministros só não enxerga quem não quer .
Algus tem medo do que afinal pior do que esta não vai ficar acredito eu.A gente o povo que segundo a propria CONSTITUIÇÃO diz todo poder emana do povo .Será que Ulisses Guimarães errou ai .Então tenho que discordar e Deixar cada macaco no seu galho .OU O MAIOR GORILA aproveita tudo ,esmaga os cachorros do Parque .

Fábio de Oliveira Ribeiro disse:
05 de setembro de 2025 às 07:34

Concordo, mas devo dizer que o exemplo (ou melhor o exemplo sanguinário) foi dado pelo próprio STF, pocilga judiciária que se recusa até hoje a considerar válida a decisão da OEA que julgou inválida a auto-anistia que a ditadura militar concedeu aos policiais e militares que cometeram crimes de sangue entre 1964 e 1985. O STF é a verdadeira fonte de todos os problemas institucionais que o país sofre.

Sergio Tamer disse:
05 de setembro de 2025 às 08:52

Não precisa, meu caro Lenio, de tanto contorcionismo jurídico, pois o ministro Barroso faz igual. Só para lembrar: os que lutavam contra a ditadura de 64 queriam colocar outra no poder. Em matéria de julgamento político, os princípios jurídicos são apenas detalhes, pois o que vale é a vontade do poder estabelecido. Em discurso na UNE, o presidente do STF jactou-se: "nós derrotamos o bolsonarismo". O radicalismo político, portanto, arrebatou o Judiciário. Também não gosto de Bolsonaro nem do comportamento político de seus adeptos que ele próprio os chamou de "malucos". Mas nem por isso podemos negar a eles o direito de obter a anistia caso a maioria parlamentar assim dispuser pois iremos abrir uma crise institucional. A democracia exige concertação e não "cabo de guerra" entre os poderes. Quanto à Ferrajoli, o seu garantirmo parece se aplicar somente para os réus de esquerda...

rlpedrotti disse:
05 de setembro de 2025 às 08:54

Caro Lênio, não adianta puxar o saco do STF porque não vais ser Ministro. E mais. É de chorar ao ver Vossa Senhoria tentando justificar a falcatrua que fizeram com o deputado ao 'inventarem" um fundamento inexistente na CF. Há tese implícita? Só na cabeça do careca e da sua. Condenar um ser humano a prisão 'por tese' é uma aberração jurídica. A Carta Magna é para ser cumprida não para ser reinventada pelo Judiciário para simples vingança pessoal.

Plinio G. Prado Garcia disse:
05 de setembro de 2025 às 11:48

Discordo diametralmente do aticulista. Não somos cães nem ursos. Somos seres humanos convivendo em sociedade que, esperamos, seja regida pelo Estado de Direito. Nunca submetidos a qualquer poder ditatorial ou arbitrário. A atual composição do STF tem, nesses casos, pisado na Constituição, ao atuar politicamente. Mais ainda quando age como se fosse a primeira e última instância para julgar seus desafetos. O foro especial por desempenho de função não pode ser uma camisa de força imposta aos seus denominados favorecidos. Exatamente por isso, tenho arguido a absoluta inconstitucionalidade dessas condenações. Aguardemos, portanto, o que decidirá o STF nessas minhas defesas das vítimas do ativismo judicial.

Plinio G. Prado Garcia disse:
05 de setembro de 2025 às 12:09

O comentário que acabo de escrever aqui foi apagado pelo sistema. Sem motivo plausível. Apenas expressei minha discordância com os argumentos do autor. Em que sobressai seu viés político sob o manto de uma pretensa argumentação jurídica.
O fato é que o STF, na sua atual composição, transformou-se em um tribunal político.

E o s advogados que têm defendido ali suas vítimas fazem, apesar de tudo, excelente trabalho como criminalistas. Em vão, no entanto.
Isso porque a questão tem de ser resolvida com base em uma defesa essencialmente baseada em argumentos constitucionais.
O foro especial por desempenho de função não pode ser uma camisa de força imposta aos réus ali processados.
Cabe arguição de incompetência absoluta de foro nos casos em andamento, e, nos já encerrados, ação revisional criminal pelos condenados.
Temos fundamentos jurídicos para tanto.

Dr. Arno Jerke disse:
05 de setembro de 2025 às 12:42

Lamentável, o professor continua sua saga. Bem observado por um comentário. Este será mais um artigo a ser analisado pelas faculdades de direito daqui há alguns anos como CASE de opinião de qualquer natureza, mas nunca opinião jurídica.

R. Torres disse:
05 de setembro de 2025 às 14:43

Reduzir os eventos de 8 de janeiro a uma simplória etiqueta de *golpe* para justificar a tirania jurídica que se seguiu. O texto ignora o principal: a lei não pode ser uma arma de ocasião, usada para aniquilar adversários políticos. A lei deveria ser um farol, fixo e seguro para todos. Nas mãos de um STF que há muito abandonou a toga para vestir a camisa de um time.

Chamam de *golpistas* para desumanizar, para que a sociedade aceite ver avós, pais de família, mães e trabalhadores comuns sendo condenados a penas de ditadura por crimes de baderna. A desproporção é a assinatura do autoritarismo. Quando um tribunal se torna investigador, acusador e julgador, ele deixa de ser Justiça e se torna um pelotão de fuzilamento de reputações e liberdades.

A anistia, neste contexto, não é um perdão para criminosos; é um freio de arrumação na República. É o Brasil dizendo *basta* ao uso arbitrário da lei. É sobre escolher a pacificação em vez do revanchismo. A verdadeira defesa da democracia não reside na vingança de um poder embriagado, mas na coragem de reconciliar uma nação ferida, garantindo que a Justiça volte a ser cega, e não um ciclope que enxerga com o olho de um único viés ideológico.

Rubens Cavalcante da Silva disse:
05 de setembro de 2025 às 15:27

A Constituição Federal não é um pacto suicida, onde se admitiria, por meio do exercício de direitos e garantias fundamentais, a abolição do regime democrático por meio de golpe de Estado.

Karl Loewenstein, jurista alemão, em artigo publicado na American Political Science Review (junho de 1937), intitulado “Militant Democracy and Fundamental Rights” (Democracia militante e Direitos Fundamentais), apontou como uma das causas da ascensão do nazismo na Alemanha a ausência de defesa de si mesma da república de Weimar contra o fascismo insurgente na época. Mesmo conhecedores das mobilizações fascista na Alemanha, na vigência da Constituição de Weimar, as instituições da República Alemã não a defenderam eficazmente, menosprezando a capacidade dos líderes fascistas – ainda inexpressivos – de subverterem a ordem constitucional. (Na Alemanha nazista o líder fascista era um cabo, no Brasil é um ex-capitão do Exercito).

Loewenstein, percebeu que a tolerância com partidos políticos com objetivos totalitários permitiria a insurgência contra a própria Democracia, o que significava admitir que se tramasse para a sua extinção. Essa preocupação de Loewenstein se mostrou pertinente, pois Hitler ascendeu ao poder por meio do processos políticos legal vigente na Alemanha, na década de 30, como membro do Partido Nazista (Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães) – seus filiados eram popularmente chamados de nazistas e eram radicais da extrema direita, antissemitas, anticomunistas e antidemocratas [qualquer coincidência é mera semelhança] (https://encyclopedia.ushmm.org), e não por meio de ruptura da ordem constitucional.

Liberdade de expressão do pensamento, liberdade de imprensa, liberdade de reunião e imunidade parlamentar não podem ser utilizados como se fossem meios disponibilizados pela Democracia para sua própria destruição.

A Democracia não proporciona aos seus inimigos mortais os meios para destruir a si própria, ao contrário do que disse Joseph Goebbels, ministro da Propaganda na Alemanha nazista (Sempre será uma das melhores piadas da democracia o fato de que ela dá aos seus inimigos mortais os meios para destruir a si própria).

A Democracia dispõe dos meios jurídicos para defender a si mesma, por meio de suas instituições republicanas, e tem o dever de defender-se dos seus inimigos mortais.

A Democracia não pode ser tolerante com antidemocráticos golpistas, sob pena de proporcionar os meios para que eles a destruam.

Consta nas notas ao capítulo 7 da obra A sociedade aberta e seus inimigos* (pp. 289/290), de Karl Popper (1902 - 1994):

Menos conhecido é o paradoxo da tolerância: a tolerância ilimitada pode levar ao desaparecimento da tolerância. Se estendermos a tolerância ilimitada até àqueles que são intolerantes; se não estivermos preparados para defender uma sociedade tolerante contra os ataques dos intolerantes, o resultado será a destruição dos tolerantes e, com êles, da tolerância - nesta formulação, não quero implicar, por exemplo, que devamos sempre suprimir a manifestação de filosofias intolerantes; enquanto pudermos contrapor a elas a argumentação racional e mantê-las controladas pela opinião pública, a superação, a supressão seria por certo pouquíssimo sábia. Mas deveríamos proclamar o direito de suprimi-las, se necessário mesmo pela força, pois bem pode suceder que não sejam preparadas para se opor a nós no terreno dos argumentos racionais e sim que, ao contrário, comecem por denunciar qualquer argumentação; assim, podem proibir a seus adeptos, por exemplo, que dêem ouvidos aos argumentos racionais por serem enganosos, ensinando-os a responder aos argumentos por meio de punhos e pistolas [Carla Zambelli, deputada federal da extrema direita, e Jorge José da Rocha Guaranho, bolsonarista que invadiu a festa de aniversário do petista Marcelo Aloizio Arruda em Foz do Iguaçu (PR) e o matou a tiros, estão aí para provar essa teoria]. Deveremos então reclamar, em nome da tolerância, o direito de não tolerar os intolerantes. Deveremos exigir que todo movimento que pregue a intolerância fique à margem da lei e que se considere criminosa qualquer incitação à intolerância e à perseguição, do mesmo modo que no caso da incitação ao homicídio, ao sequestro de crianças ou à revivescência do tráfego (sic) de escravos.

Anistiar autores de crimes contra o Estado Democrático de Direito é inconstitucional.

Destaco do voto do ministro Dias Toffoli na ADPF 964, relatora ministra ROSA WEBWR, julgada em 10.05.2023:

Ademais, o crime de abolição violenta do estado democrático de direito, antes tipificado na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83), a partir da revogação desse diploma legal pela Lei nº 14.197/21, passou a constar do Título XII do Código Penal, que se dedica à tipificação dos crimes contra o estado democrático de direito, dentre os quais se incluem os de atentado à soberania, de atentado à integridade nacional, de espionagem, de abolição violenta do estado democrático de direito, de golpe de Estado, de interrupção do processo eleitoral, de violência política e de sabotagem.

Embora esses crimes contra o estado democrático de direito não constem, de fato, expressamente no rol do inciso XLIII do art. 5º da Constituição, o qual veda a concessão de graça em sentido amplo (ou seja, de indulto coletivo ou individual, bem como de anistia) aos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e os definidos em lei como crimes hediondos, não se pode olvidar que o inciso XLIV do mesmo dispositivo constitucional considera inafiançáveis e imprescritíveis os crimes que atentem contra a ordem constitucional e o estado democrático.

(...).

Ressalto, ainda, que nem tudo está escrito na Constituição. É óbvio que os valores intrínsecos, que inspiraram suas disposições expressas, encontram abrigo no texto constitucional e podem dele ser extraídos mediante interpretação, do que resulta que esses valores podem se traduzir em regras implícitas tão eficazes quanto as normas expressas. A título ilustrativo, e para melhor compreensão do ponto de vista que estou a defender, observo que não está escrito no § 4º do art. 60 do texto constitucional que a democracia é insuscetível de proposta de emenda constitucional tendente a aboli-la, mas ninguém duvida de que essa seja uma regra implícita albergada pelo referido preceito legal.

Com efeito, os incisos do citado § 4º consagram como cláusulas pétreas, expressamente, “a forma federativa de Estado” (inciso I); “o voto direto, secreto, universal e periódico” (inciso II); “a separação dos poderes” (inciso III), e, por último, mas não menos importante, “os direitos e garantias individuais” (inciso IV). Em última instância, ao se proteger o voto, com todos esses predicativos, a separação dos poderes do Estado e os direitos e as garantias individuais, está-se a proteger, direta e efetivamente, como não poderia deixar de ser, o próprio estado democrático de direito.

Então, como sagazmente alertou o Ministro Alexandre de Moraes, o objetivo do indulto individual – que, no caso, é o perdão por crimes contra o estado democrático de direito – não poderia ser alcançado sequer por meio de uma proposta de emenda constitucional, que dirá por meio de mero decreto presidencial.

Na verdade, o ato ora questionado, longe de consubstanciar exercício legítimo da discricionariedade constitucionalmente conferida ao chefe do Poder Executivo, constitui-se mais como um ato atentatório ao estado democrático de direito, a suas instituições e à própria democracia, o que torna impossível reconhecer sua validade ou o convalidar, visto que implica a destruição velada da ordem constitucional e altera a própria identidade da Constituição.

Entendo, destarte, que os crimes contra o estado democrático de direito são naturalmente insuscetíveis de graça constitucional, por razão teleológica que resvala nos próprios pilares do estado democrático de direito. É dizer: no caso, os crimes praticados pelo indultado consistem em nítida antítese da democracia; por óbvio, seria verdadeiro contrassenso permitir a concessão desse tipo de benefício em tais casos. Isso porque aquiescer com a graça constitucional para relevar atos criminosos que atentam contra o estado democrático de direito caracteriza retrocesso constitucional consistente no ”uso de mecanismos de mudança constitucional para tornar um Estado significativamente menos democrático do que era antes” (LANDAU, David. Abusive Constitutionalism. In: Davis Law Review. University of California, v. 47, 2013, p. 195).

Portanto, sob qualquer ângulo que se avalie, não subsiste validade constitucional do decreto em apreço.

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* POPPER, Karl Raimund (1902 - 1994). A sociedade aberta e seus inimigos; tradução de Milton Amado. Belo Horizonte, Ed. Itatiaia; São Paulo, Ed. da Universidade de São Paulo, 1974.

RMAA disse:
05 de setembro de 2025 às 16:26

Professor Lenio, excelente análise dos fatos "verdadeiramente" ocorridos. Parece que alguns comentaristas desejam a volta do arbítrio, da tortura e da ditadura militar? Esqueceram dos 700.000 brasileiros mortos na pandemia, porque o ignorante e medíocre presidente ( com p minúsculo) negou a vacina e ria dos mortos. Pessoas que colaboraram com ele para a abolição do estado democrático de direito e tentaram o golpe de 08 de janeiro não devem ser anistiadas, e sim punidas de forma exemplar.

Sasso disse:
05 de setembro de 2025 às 19:05

ATENÇÃO COMENTARISTAS O LULA ESTA NA PRESIDÊNCIA HOJE PORQUE FOI ANISTIADO

QUE HORROR NEGAREM ANISTIA AO JAIR BOLSONARO

PARA PROMOVEREM UM CAFAGESTE LARÁPIO

WLStorer disse:
06 de setembro de 2025 às 02:44

Por que qualquer anistia para golpistas é inconstitucional?
O articulista eleitor de Lula não diz que artigo da CF proíbe a anistia.
A CF estabelece que a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático constitui crime inafiançável e imprescritível, ou seja, no texto legal não há qualquer óbice para concessão da anistia.
Lenio Luiz Streck realmente tem que ter pavor da IA.

Rubens Cavalcante da Silva disse:
06 de setembro de 2025 às 09:51

Anistiar autores de crimes contra o Estado Democrático de Direito é inconstitucional.

Destaco do voto do ministro Dias Toffoli na ADPF 964, relatora ministra ROSA WEBWR, julgada em 10.05.2023:

(...).

Ademais, o crime de abolição violenta do estado democrático de direito, antes tipificado na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83), a partir da revogação desse diploma legal pela Lei nº 14.197/21, passou a constar do Título XII do Código Penal, que se dedica à tipificação dos crimes contra o estado democrático de direito, dentre os quais se incluem os de atentado à soberania, de atentado à integridade nacional, de espionagem, de abolição violenta do estado democrático de direito, de golpe de Estado, de interrupção do processo eleitoral, de violência política e de sabotagem.

Embora esses crimes contra o estado democrático de direito não constem, de fato, expressamente no rol do inciso XLIII do art. 5º da Constituição, o qual veda a concessão de graça em sentido amplo (ou seja, de indulto coletivo ou individual, bem como de anistia) aos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e os definidos em lei como crimes hediondos, não se pode olvidar que o inciso XLIV do mesmo dispositivo constitucional considera inafiançáveis e imprescritíveis os crimes que atentem contra a ordem constitucional e o estado democrático.

(...).

Ressalto, ainda, que nem tudo está escrito na Constituição. É óbvio que os valores intrínsecos, que inspiraram suas disposições expressas, encontram abrigo no texto constitucional e podem dele ser extraídos mediante interpretação, do que resulta que esses valores podem se traduzir em regras implícitas tão eficazes quanto as normas expressas. A título ilustrativo, e para melhor compreensão do ponto de vista que estou a defender, observo que não está escrito no § 4º do art. 60 do texto constitucional que a democracia é insuscetível de proposta de emenda constitucional tendente a aboli-la, mas ninguém duvida de que essa seja uma regra implícita albergada pelo referido preceito legal.

Com efeito, os incisos do citado § 4º consagram como cláusulas pétreas, expressamente, “a forma federativa de Estado” (inciso I); “o voto direto, secreto, universal e periódico” (inciso II); “a separação dos poderes” (inciso III), e, por último, mas não menos importante, “os direitos e garantias individuais” (inciso IV). Em última instância, ao se proteger o voto, com todos esses predicativos, a separação dos poderes do Estado e os direitos e as garantias individuais, está-se a proteger, direta e efetivamente, como não poderia deixar de ser, o próprio estado democrático de direito.

Então, como sagazmente alertou o Ministro Alexandre de Moraes, o objetivo do indulto individual – que, no caso, é o perdão por crimes contra o estado democrático de direito – não poderia ser alcançado sequer por meio de uma proposta de emenda constitucional, que dirá por meio de mero decreto presidencial.

Na verdade, o ato ora questionado, longe de consubstanciar exercício legítimo da discricionariedade constitucionalmente conferida ao chefe do Poder Executivo, constitui-se mais como um ato atentatório ao estado democrático de direito, a suas instituições e à própria democracia, o que torna impossível reconhecer sua validade ou o convalidar, visto que implica a destruição velada da ordem constitucional e altera a própria identidade da Constituição.

Entendo, destarte, que os crimes contra o estado democrático de direito são naturalmente insuscetíveis de graça constitucional, por razão teleológica que resvala nos próprios pilares do estado democrático de direito. É dizer: no caso, os crimes praticados pelo indultado consistem em nítida antítese da democracia; por óbvio, seria verdadeiro contrassenso permitir a concessão desse tipo de benefício em tais casos. Isso porque aquiescer com a graça constitucional para relevar atos criminosos que atentam contra o estado democrático de direito caracteriza retrocesso constitucional consistente no ”uso de mecanismos de mudança constitucional para tornar um Estado significativamente menos democrático do que era antes” (LANDAU, David. Abusive Constitutionalism. In: Davis Law Review. University of California, v. 47, 2013, p. 195).

Portanto, sob qualquer ângulo que se avalie, não subsiste validade constitucional do decreto em apreço.

Clevio disse:
07 de setembro de 2025 às 00:01

Eu prefiro a parte literal da Constituição Federal.......

De acordo com a separação de poderes estabelecida pela Constituição Federal, a concessão de anistia é de responsabilidade do Poder Legislativo.

O processo de criação de leis envolve a atuação de dois poderes:

- Poder Legislativo: É o responsável por elaborar as leis, exercido pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), conforme o artigo 44 da Constituição. A concessão de anistia é uma das suas competências, como previsto no artigo 48, inciso VIII.; e

- Poder Executivo: É o responsável por sancionar ou vetar as leis aprovadas pelo Legislativo, um ato que é atribuição do Presidente da República, segundo o artigo 66.

O Poder Judiciário, por sua vez, tem o papel de interpretar e aplicar as leis. Embora não participe diretamente da sua elaboração, ele atua como guardião da Constituição e da legalidade.

Com base no artigo 5º, inciso XLIII, a Constituição Federal proíbe a concessão de anistia para crimes de:

- Tortura;
- Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
- Terrorismo; e
- Crimes hediondos.

A Constituição estabelece que esses crimes são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, o que significa que seus autores, mandantes e os que se omitiram de evitá-los não podem ter suas penas perdoadas ou extintas por esses institutos.

A anistia é uma competência exclusiva do Poder Legislativo, mas sua concessão deve estar em estrita conformidade com as restrições impostas pela Constituição Federal. Uma vez que a anistia é concedida para crimes constitucionalmente passíveis de perdão, ela passa a ter força de lei e deve ser obrigatoriamente acatada por todos os demais Poderes da União.

Referências Constitucionais
- Art. 2º: Define os Poderes da União como independentes e harmônicos entre si: Legislativo, Executivo e Judiciário.

- Art. 5º, XLIII: Estabelece que a lei considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia os crimes de tortura, tráfico, terrorismo e os hediondos.; e

- Art. 48, VIII: Atribui ao Congresso Nacional a competência para conceder anistia.

Rubens C R da Silva disse:
07 de setembro de 2025 às 07:40

Lê-se no voto da ministra ROSA WEBER NA ADPF 964 / DF:

(...).

19. Nesse sentido, em 1788, Alexander Hamilton defendeu:

“A completa independência dos tribunais de justiça é
peculiaridade essencial numa Constituição limitada. Por Constituição limitada entendo uma que contenha certas exceções especificadas ao Poder Legislativo, como por exemplo, a de que ele não aprovará decretos de perda de direitos civis, leis ex post facto, ou coisas semelhantes. Na prática, limitações desse tipo não podem ser preservadas senão por meio dos tribunais de justiça, cuja missão deverá ser declarar nulos todos os atos contrários ao sentido manifesto da Constituição. Sem isso, todas as restrições a direitos ou privilégios particulares equivaleriam a nada.

(...)

Caso se diga que os membros do corpo legislativo são eles mesmos os juízes constitucionais dos próprios poderes e que a interpretação que lhes conferem impõe-se conclusivamente aos outros setores, pode-se responder que esta não pode ser a presunção natural a menos que pudesse ser deduzida de cláusulas específicas da Constituição. (...) É muito mais sensato supor que os tribunais foram concebidos para ser intermediário entre o povo e o legislativo, de modo a, entre outras coisas, manter este último dentro dos limites atribuídos a seu poder. A interpretação das leis é domínio próprio e particular dos tribunais. Uma Constituição é, de fato, uma lei fundamental, e como tal deve ser vista pelos juízes. Cabe a eles, portanto, definir seu significado tanto quanto o significado de qualquer ato particular procedente do corpo legislativo. Caso ocorra uma divergência irreconciliável entre ambos, aquele que tem maior obrigatoriedade e validade deve, evidentemente, ser preferido. Em outras palavras, a Constituição deve ser preferida ao estatuto, a intenção do
povo à intenção de seus agentes.”

O fragmento acima transcrito retirado do Federalista 78 evidencia que, em 1788, Alexander Hamilton, um dos mais importantes e significativos Founding Fathers, já admitia como inequívoca a competência do Poder Judiciário para manter os demais Poderes da República dentro dos limites constitucionais a eles impostos.

Desse modo, acaso o Poder Legislativo e o Poder Executivo desbordem dos limites de suas respectivas atuações, produzindo atos alheios à esfera de competência de cada qual, cabe, ao Poder Judiciário, sempre mediante a devida provocação, insisto, reconhecer e declarar a inconstitucionalidade de tais atos, sendo inidentificável nesse proceder qualquer violação do princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º).

Como já advertia Hans Kelsen, a anulabilidade (ou a nulidade, no caso da linha aqui adotada) do ato inconstitucional representa a mais importante e eficaz medida para garantir a supremacia da Constituição (KELSEN, Hans. Jurisdição Constitucional. 3. ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2013, p. 148).

Esta Suprema Corte, ao declarar a inconstitucionalidade de atos conflitantes com a Lei Fundamental, age com fidelidade e integral coerência com suas funções constitucionais e com a própria noção de Constituição rígida.

(...).

Leandro disse:
08 de setembro de 2025 às 17:39

Sentido figurado:

E, o Satanás,vulgo gov. de São Paulo, aproximou-se (em Brasília) e prometeu a um ministro mundo e fundos (supervenientes) - bastando que este dissesse SIM... aos seus projetos.

Mas, párea nossa sorte, o mencionado refletiu, pesou, e disse um memorável (pois ficará para a história..)... NÃO!

E, assim, a Democracia se manteve em... Construção!

Parabéns, prof. Esse NÃO será o que nos valeu!

germanogomes disse:
22 de setembro de 2025 às 16:13

Com todo o respeito ao autor, proibir cães, sem indicar que é pela periculosidade, não indica que estão proibidos ursos (que por serem exóticos talvez já estejam proibidos pelas leis ambientais). Nem todo cão é perigoso, mas pode ser daninho à vegetação de uma praça composta de canteiros de flores. Hoje temos a impressão, transmitida pela imprensa, mas não só, que o adulto na sala é o STF. Será? Um inquérito que nunca fecha é algo responsável? Um inquérito que vai abarcando tudo o que acontece depois, e mesmo quando o inquisidor se torna juíz e vítima, ainda assim prossegue, faz sentido? O STF tem o poder de mudar competência por meio de resoluções internas? De decidir que não cabe mais à primeira instância julgar ex-presidente, e o que era de competência do pleno passa para uma turma de apenas cinco ministros? A avaliação constitucional é mais complexa do que considerar que proibir cães significa proibir todos os animais perigosos.

João Alberto disse:
01 de julho de 2026 às 00:20

Concordo amplamente com a inconstitucionalidade da lei da dosimetria e com o principal argumento de que não se utiliza a democracia para beneficiar aqueles que atentam contra a própria democracia. A lei não possui motivação social, não atende aos anseios da população, e a interpretação de que há legalidade em tudo aquilo que a Constituição não proíbe expressamente é manifestamente equivocada. Interpreto que as funções do poder estatal estão atreladas

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