Questoes técnicas podem anular Júri de Pimenta Neves

Se a sentença de pronúncia não transitou em julgado, o acusado não pode ser levado a Júri Popular. A regra está prevista no artigo 416 do Código de Processo Penal. Se aplicada ao caso do jornalista Pimenta Neves, a norma fará tábula rasa do julgamento que já dura dois dias.

Isso porque consta nos autos que a sentença de pronúncia de Pimenta Neves não é definitiva. Assim, o julgamento do jornalista, réu confesso do assassinato da ex-namorada, não poderia sequer ter começado. O juiz responsável, contudo, recebeu o libelo acusatório e mandou dar andamento no processo.

Um juiz que acompanha de perto o caso afirmou à revista Consultor Jurídico que há um Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal. Se provido, o resultado do júri do jornalista pode ser anulado. Há também suspeita de parcialidade do conselho de jurados, o que poderia justificar o desaforamento do processo. Além disso, uma das principais testemunhas do processo, a mulher do jornalista, Carole Pimenta Neves, que mora nos Estados Unidos, não foi ouvida. Se for entendido que o depoimento dela era essencial para o desfecho do caso, a decisão do júri pode ser reformada.

O magistrado afirma ainda que um eventual decreto de prisão de Pimenta Neves não resistiria a um pedido de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal. Isso porque, de acordo com a jurisprudência da Corte, se o réu é primário e não há perigo de fuga, ele tem o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade.

Histórico

Transtornado desde que fora abandonado pela namorada, Antonio Marcos de Pimenta Neves, 69 anos, matou Sandra Gomide com dois tiros disparados a queima-roupa no dia 20 de agosto de 2000. O julgamento acontece no Tribunal do Júri de Ibiúna, interior de São Paulo e já dura dois dias. A expectativa é que se conheça a sentença condenatória na noite desta quinta-feira (4/5).

Uma série de recursos foram ajuizados pela defesa do jornalista, representada pela advogada Ilana Muller, para tentar suspender o julgamento. A advogada insistia em pedir que fosse ouvida no processo a mulher do jornalista, Carole Pimenta Neves, que mora nos Estados Unidos. A intenção era provar com o depoimento de Carole que Pimenta Neves não é um homem violento e que só matou a ex-namorada movido por forte emoção, o que descaracterizaria a qualificação de crime por motivo torpe. Em primeira instância, os pedidos de oitiva foram negados.

A defesa do jornalista apelou da sentença de pronúncia ao Tribunal de Justiça de São Paulo. A segunda instância negou o recurso. Veio, assim, o pedido da defesa para que o Recurso Especial chegasse ao Superior Tribunal de Justiça e para que o Recurso Extraordinário fosse submetido ao Supremo Tribunal Federal.

O TJ não admitiu nenhum dos pedidos. Contra essa decisão, a defesa entrou com Agravo de Instrumento no Superior Tribunal e no Supremo. Como o agravo não suspende o andamento da ação, o processo principal foi encaminhado para o fórum de Ibiúna, que marcou a data do Júri.

Foi aí que a defesa do jornalista ingressou com Medida Cautelar no STJ. O ministro Quaglia Barbosa, no dia 15 de março, deferiu o pedido, e suspendeu o Júri até que tomasse nova decisão. No mesmo dia, Barbosa julgou um Agravo e não afastou da acusação o motivo torpe (por ciúme) para o assassinato de Sandra Gomide.

No mês de abril, O ministro Hélio Quaglia Barbosa, do Superior Tribunal de Justiça, revogou a liminar que suspendia o Júri do jornalista Antonio Marcos Pimenta Neves. O ministro acolheu um agravo apresentado pela acusação.

Depois, um pedido de Habeas Corpus no Supremo e um Agravo Regimental em Agravo de Instrumento no STJ, julgados na véspera da data do julgamento de Pimenta Neves, confirmaram o júri.

Priscyla Costa

é repórter da revista Consultor Jurídico

Roland Freisler disse:
04 de maio de 2006 às 20:57

Com o andar da carruagem não vai ser feita Justiça tão cedo. Se o pai da vítima quer realmente justiça, acho que terá que fazê-la por conta própria...

Comentarista disse:
04 de maio de 2006 às 22:20

A lei existe para ser cumprida.

E ponto final.

Fabricio M Souza disse:
04 de maio de 2006 às 22:45

Claro! Claro! Se o réu solto está no julgamento - solto poderá recorrer da sentença condenatória! Isso é regra propedêutica. Quem afirmou ao contrário? Deve ser algum jornalista boçal da Globo! Que são péssimos ao fazerem cobertura jornalistica de juri. Vejamos para lustrar meu argumento e endossar a noticia de quem foi ouvido na matéria retro. Em Minas, julgamento recente, o empresário que matou a mulher em frente a um shopping em Belo Horizonte - solto estava no julgamento e solto saiu dele para recorrer da sentença de 14 anos! Novidade? Nenhuma!
Agora, data venia, como jurista, não rogaria ao pai da moça,(em pleno site jurídico) vitima de tal homicida, fazer justiça com as próprias mãos! Não dá, seu Roland Freisler! Você é advogado ou jejuno bacharel? Ai não! E, olha, que hoje mandei até o Calheiros ser bucha de canhão no Iraque, para a Dra. Gracie assumir a presidência!!! É porisso, que digo que advocacia ainda é um campo virgem.

Walter Gonçalves disse:
05 de maio de 2006 às 00:01

Entendo que se a decisão de pronúncia tem natureza jurídica de sentença, o Juiz ouvido pelo Conjur está certo.

Mas, se tem natureza interlocutória, como faz crêr, não há necessidade de trânsito em julgado, portanto não há em tese, mácula (este vício precisamente) que possa viciar o julgamento.

Rossi Vieira disse:
05 de maio de 2006 às 03:07

A pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório, em que o magistrado proclama admissível a acusação, para que seja decidida no plenário do Tribunal do Júri. Ou seja, mero juízo de admissibilidade da ação. Não vi a sentença, não sei se há excesso. Provavelmente houve circunstância qualificativas, produzindo efeito relevante. O artigo 416 do CPP alude o trânsito em julgado da pronúncia. Evidentemente que o |Tribunal de Justiça pode despronunciar o réu, no caso do recurso em sentido estrito. Não sei se é o caso. Normalmente o recurso em sentido estrito não tem efeito suspensivo, a decisão impugnada não fica sobrestada, aguardando se deve ou não ser cumprida, entretanto, no caso em apreço, de recurso visando a despronúncia, o réu não pode ser julgado pelo Tribunal popular. Se há recurso no STJ ou STF, de agravo etc. ( não tenho a informação) o adequado é aguardar a decisão, sob pena da nulidade desse Júri. Isso tudo se contabilizar os artigos fundamentais da CF, como o princípio da inocência e ampla defesa. Ou seja, em palavras rudes, esse Júri vai ser anulado.
OBs. parabenizo a ilustre advogada que vem tendo conduta compatível e discreta nesse julgamento.

Otavio Augusto Rossi Vieira, 39
advogado criminal em São Paulo

Comentarista disse:
05 de maio de 2006 às 07:37

Quem julga com pressa julga mal.

Partindo dessa premissa e tendo em vista os atropelos processuais citados na reportagem para se julgar o acusado antes que o mesmo completasse 70 anos, não será novidade nenhuma se o tão polêmico Júri for anulado.

E a ordem procuessual certamente agradecerá...

Bira disse:
05 de maio de 2006 às 08:16

Impressiona negativamente a acusação não possuir um check list processual para evitar estas manobras da defesa.
Fica instituito assim, que a criminalidade está liberada para menores de 18 anos e maiores de 60 anos.
Parabéns juciário brasileiro.
Pobre das pessoas de bem.

Fabrício disse:
05 de maio de 2006 às 10:17

30 anos é pouco para o que o Pimenta Neves fez! A Sociedade Brasileira espera uma punição exemplar para esse assassino!

Dijalma Lacerda disse:
05 de maio de 2006 às 10:21

Dijalma Lacerda.

É incrível o senso comum, aislado do real, que se tem da Justiça. Ora, por mais influência que possa ter a mídia, aliás indiscutivelmente sensacionalista quando o sensacionalismo lhe convém, qualquer pessoa de mediana cultura e intelecção sabe que a Justiça existe para todos, quer sejam ricos, pobres, brancos, pretos, pardos, mulatos, amarelos, índios, gordos, magros, enfim, repita-se, para todos. Assim, se há alguma coisa a ser revista, nao é no resultado final que deverá haver revisão, cujo resultado final é exatamente o que se chama de Justiça, e sim no nascedouro, nas Leis, e aí meu caro, o assunto nada tem a ver com o Poder Judiciário, e sim com o Poder legislativo. Pelo Amor de Deus, será que é preciso muita leitura para saber que estamos num país democrático, onde temos Executivo, Legislativo e Judiciário. Vamos cobrar de nossos deputados e senadores.

Dijalma Lacerda

Roland Freisler disse:
05 de maio de 2006 às 11:58

No Brasil, o brocardo "reus sacra res est" ou seja, o réu é coisa sagrada, em certos casos está sendo levado ao pé da letra demais, esquecendo-se todos do sofrimento dos familiares da vítima. A figura do réu é tão "sagrada" que para se ter justiça é preciso fazer como aquela mãe de SP fez com o violador do seu filho: matou-o. Ela não ficou um dia na cadeia e não haverá juri que a condenará. O mesmo se aplica ao pai da vítima: reafirmo - se quer mesmo justiça, que faça com as próprias mãos. Não haverá juri que o condenará. E sendo acusado, passará a ser "sagrado" ou seja, não será preso tão cedo diante das mazelas do direito.

Roland Freisler disse:
05 de maio de 2006 às 11:59

Para quem sofre com injustiças. essas mazelas legais só ajudam a infernizar a vida.

Ivan disse:
07 de maio de 2006 às 20:40

Senhoras e senhores, mais um crime bárbaro, covarde e cruel, cheio de agravantes. Onde o réu confesso demonstrou ser frio , calculista, tendo perpetrado ao longo de um largo período uma perseguição feroz e atroz à vítima. Premeditou, articulou e calculou a perpretação da sua vingança monstruosa. A sociedade brasileira está aí, testemunhando o andamento deste processo, onde a fragilidade de um código de leis penais caduco, ultrapassado e cheio de brechas, concede a chance de advogados habilidosos, usarem de subterfúgios e ardís para irem minando as forças já combalidas de um código penal caquético. Ora, senhores, enquanto não houver a criação de um novo código penal atualizado com as realidades do mundo atual, vamos continuar a presenciar a IMPUNIDADE, que sempre estará estimulando a prática criminosa, principalmente, quando o criminoso dispõe de privilegiados recursos financeiros que o permitem pagar vultuoso honorários advocatícios e poder recorrer à todos os tribunais superiores. Neste caso em pauta, podemos vislumbrar lá no fundo do túnel a visão desastrosa e catastrófica da IMPUNIDADE. Será que o atual estágio do caso, não pode sugerir que o pai da vítima, num ato de revolta(justa), queira fazer JUSTIÇA com as próprias mãos? Não sei, só sei que no Brasil, tudo pode acontecer, até mesmo a vítima ser condenada como sendo culpada por ter sido brutalmente assassinada e os eu assassino ficar solto, fugindo do país, ou então permanecer no país afrontando as suas leis com a sua presença acintosa. Esta morosidade, estas manobras de recursos, onde um criminoso acaba de ser condenado e sai do tribunal e vai para casa, realmente, é muito estranho. Algo tem que ser feito para modificar estes trâmites judiciários. Atenção poder legislativo. senhores deputados congressistas:SOCORRO!!!

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