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Fundeb com Vaar anual e Saeb bienal vive paradoxo do indicador atrasado

O valor aluno ano por resultado (Vaar) é complementação federal prevista na Emenda Constitucional 108/2020, que estabelece incentivo premial no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Ele foi concebido como componente indutor do novo Fundeb: não substitui o eixo redistributivo, mas o complementa, operando como incentivo de 2,5% do valor dos fundos estaduais, de forma vinculada (1) ao cumprimento de condicionalidades de melhoria de gestão e (2) à melhoria de indicadores educacionais.

Essa estrutura não decorre apenas da lei: tem esteio constitucional expresso. O artigo 212-A da Constituição, ao organizar o Fundeb, prevê que a complementação da União observará critérios de distribuição e condicionantes. O mesmo dispositivo determina, em especial, que haja definição do conteúdo e da periodicidade da avaliação, pelo órgão responsável, “dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do atendimento” (artigo 212-A, inciso X, alínea “e”).

A Lei nº 14.113/2020 densifica essa arquitetura ao prever, no artigo 14, caput, que a complementação-Vaar será distribuída às redes que cumprirem condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores educacionais definidos no modelo. O fomento previsto no § 1º do citado artigo estabelece requisitos de habilitação (porta de entrada), enquanto a melhoria de indicadores integra o núcleo finalístico do mecanismo, operando como pressuposto material para a “complementação por resultados”.

Nesse desenho, o sistema de avaliação da educação básica (Saeb) deixa de ser apenas instrumento de avaliação e passa a integrar uma cadeia decisória com efeitos jurídicos e financeiros. Ele se conecta simultaneamente aos dois eixos do Vaar: (a) ao plano de gestão, pois a participação mínima e a integridade do universo avaliado condicionam a validade estatística e a comparabilidade do indicador; e (b) ao plano finalístico, porque a aferição de resultados e de equidade depende de instrumentos nacionais comparáveis. Assim, participação, consistência de base, comparabilidade e estabilidade metodológica deixam de ser questões meramente técnicas: tornam-se pressupostos materiais de legitimidade do indicador e, por consequência, do próprio arranjo constitucional que vincula redistribuição, incentivos e avaliação periódica de resultados (CF, artigo 212-A, X, “e”).

Há, porém, uma distorção temporal entre a avaliação bienal do Saeb e necessidade de incorporação anual da complementação Vaar. Aqui emerge um problema clássico de governança que ajuda a enquadrar o debate: o “paradoxo do indicador atrasado” (lagged indicator problem). Ele ocorre quando decisões e incentivos são operados em um ciclo mais rápido do que o ciclo de atualização da evidência que os fundamenta.

É preciso refletir, pois, acerca do descompasso temporal entre (a) as anuais apuração de habilitação e distribuição da complementação-Vaar, com efeitos financeiros em cada exercício, e (b) a periodicidade bienal do Saeb, que é a principal base nacional para aferição de aprendizagem e, portanto, da própria melhoria dos indicadores educacionais exigida pelo Vaar.

Mesmo quando não há falha ou inconsistência, o desenho bienal implica que a evolução de aprendizagem não é mensurada anualmente por esse instrumento. Significa dizer que, no ano intermediário, a rede permanece vinculada ao último resultado disponível, sem nova medição nacional comparável que evidencie avanço (ou retrocesso) no período.

Descompasso produz efeitos jurídicos em duas dimensões

(1) no plano de habilitação, porque a participação mínima e as demais condicionalidades funcionam como porta de entrada anual e, se não cumpridas no ciclo avaliativo, podem excluir a rede naquele exercício; e (2) no plano finalístico (resultado), porque a “melhoria” exigida depende de evidência empírica de evolução e, sendo o Saeb bienal, essa evidência pode ficar “congelada” no ano intermediário por ausência estrutural de nova medição equivalente.

Em síntese: a realização bienal da avaliação condiciona, por desenho, a velocidade com que a rede consegue demonstrar melhora em indicador nacional comparável, enquanto a habilitação e a distribuição seguem ocorrendo anualmente. A partir daí, é importante delimitar os elementos jurídicos que se conectam ao Saeb no Vaar.

De um lado, há condicionalidades de melhoria de gestão, entre as quais se destaca a participação mínima de estudantes nos anos/séries avaliados, exigência que é voltada a proteger representatividade e comparabilidade do indicador (Lei nº 14.113/2020, artigo 14, § 1º, inciso II). Esse requisito não se justifica por formalismo: sem patamar mínimo de participação, abre-se espaço para distorções estatísticas, seleção de participantes e perda de comparabilidade intertemporal, comprometendo a legitimidade do indicador como base de política pública indutora.

Spacca

De outro lado, há a exigência finalística de melhoria de indicadores: a complementação-Vaar não se esgota em “cumprir requisitos”, pois ela visa à evolução sistemática de resultados educacionais. Vale destacar que, mesmo com participação mínima cumprida, a rede pode não demonstrar melhoria e, sendo o Saeb bienal, a janela para evidenciar avanço em indicador nacional comparável não se reabre no ano intermediário.

Esse arranjo exige, portanto, que a gestão do ciclo avaliativo seja tratada como componente de governança pública com relevância jurídica. Se o Vaar é anual e o Saeb é bienal, a rede não pode gerir o Saeb como evento episódico de outubro; deve tratá-lo como processo contínuo, com dever de diligência compatível com as consequências.

Tendo em mente tal distorção temporal, devem ser implementados, com redobrada atenção, os princípios administrativos da eficiência, planejamento, continuidade do serviço público, boa-fé e proteção do interesse público educacional. Note-se, inclusive, que uma condicionalidade frequentemente percebida como “simples” – a participação mínima no Saeb – encerra, na realidade, um plexo de deveres de boa gestão. São exigidos os esforços de governança de dados (Censo Escolar coerente e tempestivo), planejamento logístico, comunicação institucional, mobilização e gestão ativa de presença, controles internos de consistência e rastreabilidade, além de medidas preventivas para reduzir ausências e assegurar representatividade do universo avaliado. Assim, o que aparenta ser requisito meramente formal funciona, juridicamente, como indicador de capacidade administrativa mínima.

Mais uma camada do problema (com maior potencial de litígio) é a interface entre Censo Escolar e Saeb

O Censo é a infraestrutura administrativa que organiza o universo escolar: turmas, séries, vínculos, situação de matrícula, etapa, modalidade etc. Erros materiais no preenchimento (omissão de turma elegível; classificação indevida; vínculo inconsistente; duplicidade; registro incompleto) podem repercutir no Saeb. Tais erros podem impactar, notadamente, na definição do universo, na logística, na validação e, ao final, na participação considerada “válida” para o cálculo.

O encadeamento causal é objetivo: base inconsistente → universo mal definido ou validação comprometida → participação efetiva reduzida ou desqualificada → indicador fragilizado → risco de não cumprimento da condicionalidade de participação e comprometimento da evidência de evolução no ciclo. O caso concreto de erro material comprovável, sem dolo, pode sugerir correção excepcional para evitar prejuízo desproporcional. Porém, o sistema nacional de avaliação exige isonomia procedimental e marcos temporais uniformes para preservar comparabilidade e confiança pública. Se a correção se der apenas por via judicial, caso a caso, emergem os riscos de que restem pulverizada a isonomia e comprometida a estabilidade do indicador por reprocessamentos assimétricos.

A prevenção, nesse ponto, deve ser elevada à condição de política de integridade: se o Censo é base do Saeb e o Saeb integra o Vaar, a qualidade do dado deixa de ser “burocracia” e passa a ser elemento estrutural do financiamento e da governança educacional.

Há de haver, portanto, rotinas formalizadas (check-list de turmas elegíveis; dupla checagem de etapas/séries e vínculos; auditoria interna antes dos marcos operacionais; relatórios de inconsistências; controle de duplicidades) e, do lado da participação, gestão ativa (comunicação com escolas e famílias, planejamento de aplicação, estratégias para reduzir ausências e monitoramento do comparecimento).

No que toca especificamente ao “ano intermediário”, a governança deve reconhecer o dado estrutural: não haverá novo Saeb para demonstrar melhora no mesmo indicador nacional comparável, o que impõe planejamento por ciclo completo e reforça a necessidade de produzir, no ciclo avaliativo, dado confiável e representativo.

A conclusão jurídico-técnica é objetiva: esse descompasso de periodicidades não deslegitima o modelo — ao contrário, reforça sua racionalidade constitucional — e evidencia que a governança do ciclo avaliativo (Censo + Saeb) integra o dever administrativo de proteção do financiamento educacional.

A resposta adequada, portanto, não é relativizar o Var, mas reduzir o custo institucional da bienalidade com medidas operacionais padronizáveis: (1) elevar a integridade do Censo a política de governança; (2) instituir controle interno com rastreabilidade e comunicação orientada à participação válida; (3) tratar a participação mínima como requisito de capacidade administrativa mínima; e (4) adotar procedimento administrativo excepcional, uniforme e restrito para erros materiais graves e auditáveis, com critérios objetivos e marcos temporais claros, evitando judicialização casuística que fragilize isonomia e comparabilidade.

Por fim, há momento institucional propício para aperfeiçoar essa engrenagem sem romper o desenho constitucional: a revisão periódica do Fundeb e a exigência de avaliações bianuais orientadas a efeitos redistributivos e melhoria de indicadores. Nesse contexto, sob nossa ótica, a solução normativa preferencial se dá mediante a criação de um mecanismo de “ponte” anual, com ajuste estritamente limitado, preservando o Saeb como âncora central do componente aprendizagem, mas reduzindo o congelamento no ano sem Saeb.

Propõe-se o acréscimo dos seguintes §§ ao artigo 14 da Lei nº 14.113/2.020:

“Art. 14 […]
§5º. Para fins do componente de aprendizagem da complementação-VAAR, na inexistência de edição do Saeb no exercício de apuração, o Inep aplicará fator anual de atualização ao indicador de aprendizagem, calculado com base em indicadores anuais censitários e auditáveis, definidos em metodologia nacional.
§6º. O fator anual de atualização de que trata o § 5º:
I – não substitui o Saeb como referência central de aprendizagem, que permanecerá como âncora para o cálculo do indicador por janela móvel interciclos
II – observará o teto de variação anual de ajuste (para mais ou para menos), de modo a preservar a comparabilidade e evitar volatilidade;
III – será apurado segundo metodologia proposta pelo Inep e aprovada pela instância competente no âmbito da Comissão Intergovernamental do Fundeb.
§7º. A metodologia do fator anual de atualização deverá prever critérios de transparência, reprodutibilidade, auditabilidade e tratamento isonômico das redes, vedado qualquer reprocessamento casuístico fora dos marcos e prazos nacionais§8º. O fator anual de atualização de que trata o § 5º não poderá, por si só, manter a fruição do componente de aprendizagem da complementação-VAAR por mais de um ciclo avaliativo, devendo a continuidade do recebimento, após o exercício intermediário, estar condicionada à confirmação de melhoria no indicador de aprendizagem aferido pelo Saeb no ciclo subsequente, na forma da metodologia nacional.” [1]

Um risco de desenho do mecanismo de “ponte” é a perpetuação de recebimento intermitente do componente aprendizagem: uma rede que não demonstrou evolução no último Saeb poderia, no ano intermediário (sem Saeb), beneficiar-se do proxy anual e receber Vaar, mas, no ciclo seguinte com Saeb, voltar a não evidenciar melhoria – convertendo o incentivo em lógica “ano sim, ano não”, com redução do caráter indutivo do modelo.

Para evitar esse efeito, a ponte deve operar como suavização limitada, e não como substituto do Saeb; além disso, propõe-se cláusula objetiva de não-perpetuação (último parágrafo da sugestão legislativa acima), vedando que a ponte mantenha, por mais de um ciclo, a fruição do componente aprendizagem sem confirmação de melhora no Saeb, de modo a preservar a centralidade do indicador nacional comparável e a coerência do Vaar como “complementação por resultados”.

Quanto à alternativa de tornar o Saeb anual, que poderia aparecer como solução mais lógica, vale registrar os contras: aumento relevante de custo e complexidade operacional; maior risco de fadiga/queda de participação (e, portanto, mais redes “punidas” por requisito de participação mínima); potencial intensificação de “ensino para o teste”; bem como maior probabilidade de volatilidade metodológica/ruído estatístico se a estrutura não for extremamente robusta. Em síntese: Saeb anual resolve o tempo, mas pode ensejar novos riscos sistêmicos — por isso, a “ponte” limitada é o ajuste mais proporcional, preservando o desenho constitucional e reduzindo o custo institucional do ano intermediário.

Conclusão

Em síntese, a resposta adequada ao “paradoxo do indicador atrasado” não é relativizar o Vaar, mas reforçar a gestão eficiente e contínua do ciclo avaliativo como dever de governança. Não obstante, é certo que o sistema precisa ser robusto também diante de assimetrias reais de capacidade administrativa, sob pena de o ano intermediário amplificar prejuízos educacionais e conflitos, especialmente onde a gestão é menos estruturada/eficiente.

Por isso, à luz do momento institucional de revisão periódica do Fundeb, se se pretender aperfeiçoar o desenho para reduzir custos institucionais e proteger a efetividade do modelo, a solução mais proporcional é evoluir a lei para instituir um mecanismo nacional de “ponte” anual, com ajuste estritamente limitado, transparência e auditabilidade. Tal solução busca tanto preservar o Saeb como âncora do componente aprendizagem, incorporando travas objetivas (como a cláusula de não-perpetuação) para evitar efeitos intermitentes; quanto manter o caráter indutivo do Vaar. Trata-se de ajuste simples: compatibiliza periodicidades, diminui litigância e aumenta previsibilidade, sem abrir mão do núcleo constitucional de avaliação e melhoria de indicadores.

 


[1]Minuta de redação elaborada pelos autores para fins de debate; não integra o texto vigente.

Lucas Sachsida Junqueira Carneiro

é promotor de Justiça e coordenador do Núcleo de Defesa da Educação do Ministério Público do estado de Alagoas, membro da Comissão Permanente de Educação e do Grupo Nacional de Trabalho Interinstitucional Fundef/Fundeb da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (1ª CCR).

Élida Graziane Pinto

é livre-docente em Direito Financeiro (USP), doutora em Direito Administrativo (UFMG), com estudos pós-doutorais em administração (FGV-RJ), procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo e professora (FGV-SP).

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