Direito do Agronegócio

Moratória da soja: governança ambiental e impactos fiscais

Este artigo retoma de forma sucinta as ideias discutidas no capítulo “A nova fronteira da Moratória da Soja: retrocessos nas legislações estaduais com as limitações de benefícios fiscais”, publicado no livro Moratória da Soja: Aspectos Jurídicos do Pacto Multissetorial que Definiu o Selo Verde da Soja Brasileira, organizado pelo professor José Augusto Fontoura e por Frederico Favacho. O capítulo buscou analisar a constitucionalidade e a legalidade da limitação de benefícios fiscais para as empresas que participam da moratória da soja, em particular diante do princípio da defesa do meio ambiente estabelecido pela reforma tributária de 2023, e da sustentabilidade enquanto uma das diretrizes da ordem econômica.

A moratória é reconhecida como um dos mais importantes instrumentos de governança global ambiental no Brasil. Trata-se de um acordo setorial voluntário e privado, estabelecido por grandes traders com o apoio da sociedade civil e do governo, com o objetivo de coibir o desmatamento ilegal no Bioma Amazônico em virtude da expansão da sojicultura.

O setor privado, em particular, tem interesse direto nas normas e diretrizes que envolvem a regulamentação ambiental. Por um lado, uma menor regulamentação implica em maior liberdade de ação empresarial; por outro, o mercado consumidor está cada vez mais exigente quanto à origem dos bens e serviços consumidos, o que pressiona o setor privado a aceitar a regulamentação estatal, ou mesmo a promover os seus próprios padrões de produção, como é o caso da noratória da soja.

Diante disso, surge a necessidade de coerência entre o ordenamento jurídico interno dos estados, as diretrizes de tratados internacionais e o regime de governança adotado por atores públicos e privados. No caso da moratória da soja, os elementos da governança compreendem um arranjo multinível que articula o setor privado, a sociedade civil e o Estado. O objetivo conjunto destes atores é evitar o aumento do desmatamento ilegal no Bioma Amazônico, o que se dá mediante a cooperação horizontal em um modelo de governança ambiental voluntária. Nesse modelo, há o compromisso de monitoramento técnico de forma independente e a divulgação de relatórios periódicos que deem transparência aos resultados obtidos com o Acordo

Em quase duas décadas, a moratória obteve resultados significativos: conseguiu reduzir a taxa de desflorestamento no Bioma Amazônico, ao mesmo tempo que permitiu a expansão da área plantada de soja na região, indicando que o acordo concilia desenvolvimento econômico e preservação ambiental.

A relevância da moratória da soja transcende as fronteiras nacionais. O pacto setorial guarda coerência com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, em especial o Acordo de Paris, ao contribuir para a redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE). Além disso, a Moratória funciona como um mecanismo de adequação às exigências normativas internacionais, como o Regulamento União Europeia nº 1.115/2023 (Regulamento Antidesmatamento). Ao oferecer um modelo de rastreabilidade ambiental e vedar a aquisição de grãos de áreas desmatadas, o acordo protege a competitividade do agronegócio brasileiro e evita barreiras comerciais não tarifárias nos mercados globais.

Legislações anti-moratória

Apesar dos resultados da moratória da soja, estados como Rondônia (Lei nº 5.837/2024), Mato Grosso (Lei nº 12.709/2024) e Maranhão (Lei nº 12.475/2025) aprovaram leis que visam, explicitamente, restringir ou revogar benefícios fiscais e a concessão de terrenos públicos para empresas que participem de acordos, tratados ou compromissos (como a moratória da soja) que imponham “restrições à expansão da atividade agropecuária”.

Spacca

Essas normas estaduais estabelecem sanções indiretas para empresas que adotem condutas ambientalmente corretas e práticas comerciais mais sustentáveis. A limitação de benefícios fiscais e a anulação de concessão de terrenos públicos para signatários da moratória da soja configuram um retrocesso normativo e institucional nos avanços ambientais obtidos.

As legislações estaduais mencionadas estão em desacordo com os compromissos e práticas comerciais internacionais do Brasil, bem como com as disposições constitucionais em matéria ambiental e tributária. A Constituição, em seus artigos 170, VI, e artigo 145, § 3º, estabelece a defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica e do Sistema Tributário Nacional. As leis estaduais anti-Moratória adotam a lógica oposta à determinação constitucional, pois punem e colocam em desvantagem aqueles que agem em conformidade ambiental.

As normas ainda criam um tratamento diferenciado e desvantajoso para empresas em conformidade ambiental, desequilibrando o ambiente concorrencial de modo juridicamente ilógico. Ao punir condutas ambientalmente responsáveis, essas legislações fragilizam a livre iniciativa sob o pretexto de defendê-la.

A redação genérica das leis, que estabelecem a revogação de benefícios fiscais e as doações de terrenos públicos para empresas que imponham “restrições à expansão da agropecuária” em áreas não protegidas por legislação ambiental específica, também gera insegurança jurídica e econômica. O desmantelamento do acordo setorial por iniciativas estaduais desestimula a conformidade com demandas comerciais internacionais, podendo comprometer a inserção do agronegócio brasileiro nos mercados globais.

No caso de Mato Grosso (Lei nº 12.709/2024) — o maior produtor de soja do país e também o com maior histórico de desmatamento pela produção do grão — a legislação anti-moratória chegou a ser liminarmente suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI nº 7.774/MT, de relatoria do ministro Flávio Dino. No entanto, o ministro reconsiderou a sua decisão e, em 28/04/2025, restabeleceu os efeitos da legislação a partir de 1 de janeiro de 2026.

Mais recentemente, a decisão cautelar do ministro Flavio Dino foi acompanhada pela maioria do plenário do STF, vencidos parcialmente os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça, além do ministro Edson Fachin, que acompanhou o voto do relator com ressalvas. É provável que as demais ADIs que questionam as legislações semelhantes de Rondônia (ADI 7.775/RO) e Maranhão (ADI 7.823/MA) tenham o mesmo desfecho.

A aprovação de legislações anti-moratória teve a participação dos sojicultores locais para pressionar os governos e assembleias estaduais a aprovarem legislações restritivas. No entanto, o desmantelamento do acordo pode prejudicar os próprios sojicultores, por desconstituir padrões de governança ambiental mínimos constituídos há anos pelo próprio setor, e que guardam coerência com padrões internacionais de comércio. Ademais, a limitação de benefícios fiscais para empresas com boas práticas ambientais é juridicamente questionável diante dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do meio ambiente em matéria tributária.

Embora seja uma prerrogativa do Estado se valer ou não de instrumentos econômicos, regulatórios e informacionais para induzir comportamentos, não há pertinência lógica ou fundamento jurídico-constitucional para um tratamento diferenciado e desvantajoso para aqueles que agem em busca do desenvolvimento sustentável do país, em acordo com os princípios constitucionais e os objetivos da República.

Nesse contexto, ao contrário das justificativas para a aprovação das legislações estaduais, são as leis anti-Moratória que limitam a liberdade contratual e o livre mercado, ao criarem uma discriminação injustificada para as empresas em conformidade ambiental. O Acordo da Moratória da Soja não é uma “má prática” que prejudica a sojicultura no Bioma Amazônico; antes, é muito possivelmente o que permitiu o aumento da demanda internacional pela soja brasileira, que passou a ser lastreada por boas práticas de governança ambiental coerentes com o Acordo de Paris e o Regulamento UE 1.115/2023, e que agora está em risco por causa de legislações estaduais destoantes dos princípios constitucionais-tributários mais modernos.

 


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível aqui.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.774/MT. Relator: Ministro Flávio Dino. Brasília, 2024. Disponível aqui.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.775/RO. Relator: Ministro Dias Toffoli. Brasília, 2024. Disponível aqui.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.823/MA. Relator: Ministro Edson Fachin. Brasília, 2025. Disponível aqui.

EUROPEAN UNION. Regulation (EU) 2023/1155 of the European Parliament and of the Council of 31 may 2023. On the making available on the Union market and the export from the Union of certain commodities and products associated with deforestation and forest degradation and repealing Regulation (EU) No 995/2010. European Union, 2023. Disponível aqui.

MARANHÃO. Lei nº 12.475, de 14 de janeiro de 2025. Estabelece critérios para a concessão de incentivos fiscais e concessão de terrenos públicos para empresas do setor agroindustrial, com o objetivo de promover a livre iniciativa, o desenvolvimento dos municípios e a redução das desigualdades sociais e regionais, e dá outras providências. Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão: São Luís, 2025. Disponível aqui.

MATO GROSSO. Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso. Lei nº 12.709, de 24 de outubro de 2024. Estabelece critérios para a concessão de incentivos fiscais e concessão de terrenos públicos para empresas do setor agroindustrial, com o objetivo de promover a livre iniciativa, o desenvolvimento dos municípios e a redução das desigualdades sociais e regionais, e dá outras providências. Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso: Cuiabá, 2024 Disponível aqui.

MORATÓRIA DA SOJA. Resultados. Moratória da Soja: Brasil, 2024. Disponível aqui.

RONDÔNIA. Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Lei nº 5.837, de 04 de junho de 2024. Estabelece critérios para a concessão de incentivos fiscais e concessão de terrenos públicos para empresas do setor agroindustrial, com o objetivo de promover a livre iniciativa, o desenvolvimento dos municípios e a redução das desigualdades sociais e regionais, e dá outras providências. Porto Velho: 2024. Disponível aqui.

TRENTINI, Flavia. Governança global e o regime complexo das mudanças climáticas. Revista de Direito Ambiental. vol. 95, ano 24, pp. 327-347. São Paulo: Ed. RT, jul-set, 2019.

Flavia Trentini

é professora associada do Departamento de Direito Privado e de Processo Civil e do programa de mestrado da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP) e livre docente em Direito Agrário pela FDRP-USP, com estágio pós-doutoral pela Scuola Superiore Sant'Anna di Studi Universitari e Perfezionamento (SSSUP, Itália) e em Administração/Economia das Organizações (FEA/USP).

Flavio Felipe Pereira Vieira dos Santos

é doutorando na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e advogado.

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