Justo Processo

Artigo 478 do CPP: entre a previsão legal e a concretização normativa

O artigo 478 do Código de Processo Penal estabelece limites objetivos à atuação das partes durante os debates orais no Tribunal do Júri, com o claro propósito de proteger a imparcialidade dos jurados e, consequentemente, garantir a legitimidade do julgamento.

Ao vedar determinadas referências por parte da acusação e da defesa — menções à decisão de pronúncia (ou de admissão da acusação), ao uso de algemas, ao silêncio ou à ausência do acusado —, o dispositivo busca evitar que argumentos de autoridade ou elementos externos à prova influenciem indevidamente o veredicto do júri.

Contudo, mesmo diante da relevância do artigo 478 do CPP, os tribunais superiores têm demonstrado certa resistência em reconhecer nulidades decorrentes de sua violação. Em diversas ocasiões, prevalece o entendimento de que a mera referência à decisão de pronúncia — ou mesmo a simples leitura desse ato decisório (v.g., AgRg no REsp nº 1.525.998/SP [1]) —, assim como a menção ao silêncio do acusado (v.g., AgRg nos EDcl no HC nº 937.508/GO [2]), não configurariam, por si sós, argumentos de autoridade aptos a comprometer a imparcialidade do julgamento, não sendo, portanto, suficientes para gerar nulidade no veredicto.

Entretanto, permitir que uma proibição legal expressa seja interpretada segundo critérios subjetivos é extremamente temerário, pois abre margem para que violações ao devido processo legal sejam relativizadas com base em justificativas casuísticas. Ao se flexibilizar o cumprimento de comandos legais tão específicos, corre-se o risco de esvaziar a proteção que o artigo 478 busca assegurar: a de que o julgamento pelo júri se funde exclusivamente nas provas produzidas sob o crivo do contraditório, livre de qualquer influência indevida ou simbólica que possa comprometer a formação da convicção dos jurados.

Vale pontuar que a comunicação não verbal também exerce influência significativa sobre os jurados. Por isso, é problemático afirmar, de forma categórica, que a menção à decisão de pronúncia, ao silêncio ou à ausência do acusado não foi utilizada como argumento de autoridade. A uma, porque muitas vezes o próprio gesto do promotor, seu tom de voz ou a expressão facial adotada ao se referir a esses elementos já se revestem de uma carga simbólica suficiente para transmitir ao Conselho de Sentença uma mensagem de validação da acusação. A duas, porque o simples fato de o promotor representar uma instituição pública já confere a ele uma aura de autoridade perante os jurados, de modo que seus argumentos, ainda que não explicitamente fundados na decisão de pronúncia, no silêncio ou na ausência do réu, podem ser percebidos como reforçados por essas circunstâncias.

A forma como uma mensagem é transmitida importa tanto quanto seu conteúdo. Em um ambiente de julgamento como o do Tribunal do Júri, em que os julgadores são leigos e especialmente sensíveis a sinais extralinguísticos, o risco de contaminação cognitiva é real e não pode ser ignorado [3]. Ainda que o texto da fala não ultrapasse, em tese, os limites formais do artigo 478 do CPP, o modo como a referência é feita (com ênfase, ironia, indignação ou aprovação gestual) pode, sim, operar como um reforço retórico ilegítimo. Essa influência subliminar escapa à racionalidade técnica do processo penal e contribui para o esvaziamento das garantias asseguradas ao acusado, tornando inócuas as vedações expressas na lei quando interpretadas com excessiva complacência.

No que se refere ao silêncio do acusado, a legislação proíbe expressamente que o exercício desse direito seja interpretado em seu desfavor (CPP, artigo 186, parágrafo único). Tal vedação sinaliza que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o chamado “silêncio protegido” — sistema que assegura ao réu a liberdade negativa de declaração — em contraposição ao modelo de “silêncio tolerado” [4].

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Para que o silêncio se apresente efetivamente como uma estratégia defensiva válida, é indispensável que ele seja reconhecido como uma faculdade juridicamente protegida, e não apenas como uma liberdade fática tolerada pelo ordenamento [5]. Nesse contexto, revela-se imprescindível uma interpretação sistemática do artigo 186, parágrafo único, e do artigo 478, ambos do CPP, no sentido de que o silêncio, em nenhum momento durante o plenário, possa ser utilizado para acarretar consequências desfavoráveis ao acusado, preservando, assim, sua eficácia como verdadeira garantia processual.

Todavia, na prática, observa-se que o Ministério Público, mesmo antes do início dos debates, pode indevidamente valer-se desse direito constitucional e convencional para influenciar os jurados de forma indireta. Imagine-se, por exemplo, a situação em que o acusado comunica ao juiz presidente sua decisão de permanecer em silêncio durante o interrogatório e, mesmo ciente dessa escolha legítima, o promotor insiste em formular perguntas que não têm por objetivo obter respostas, mas apenas serem registradas em ata, tema que já enfrentamos em outra oportunidade (veja aqui o artigo).

Embora tal conduta ocorra fora do momento formal dos debates, ela configura o uso indevido do silêncio como argumento de autoridade. Isso porque, ao insistir em registrar essas perguntas, o Ministério Público transmite aos jurados uma mensagem subliminar: a de que o silêncio do réu possui carga negativa, o que incentiva sua valoração indevida e prejudicial ao acusado. Por isso, é imperioso reconhecer, neste caso, a ocorrência do crime de abuso de autoridade (Lei 13.869/2019, artigo 15), que prevê pena de detenção de 1 a 4 anos para quem prossegue com o interrogatório “de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio”.

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De mais a mais, embora, no plano teórico, as violações às formalidades do artigo 478 do CPP deveria ensejar o reconhecimento de nulidade absoluta, cujo prejuízo é presumido; na prática forense, o que se verifica é a habitual e preocupante flexibilização das nulidades pela jurisprudência [6]. Não é incomum que o Judiciário exija da defesa a demonstração do prejuízo, o que constitui verdadeira prova diabólica.

A uma, porque o famigerado “prejuízo” é uma cláusula genérica e fluida, de difícil aferição prática, especialmente quando se tem em vista que, por óbvio, a própria condenação é evidência clara do dano causado. A duas, porque, no contexto do Tribunal do Júri, a tarefa da defesa se torna ainda mais árdua, já que os jurados não fundamentam suas decisões. Dessa forma, é impossível para a defesa estabelecer com precisão de que maneira determinada violação normativa impactou subjetivamente o convencimento dos julgadores leigos.

Até que uma cultura jurídica verdadeiramente comprometida com as garantias do acusado se consolide efetivamente na prática forense, impõe-se à defesa uma postura de cautela redobrada no Tribunal do Júri. Em especial, é essencial exigir o registro minucioso, em ata, de quaisquer ocorrências em plenário que contrariem os limites legais. Esse registro deve conter a descrição objetiva da fala proferida, o contexto e, sempre que possível, as reações observadas. Essa diligência não apenas fortalece o controle recursal, como também contribui para romper, ainda que parcialmente, a lógica de invisibilização das violações no procedimento do júri, assegurando maior transparência e responsabilidade na condução dos debates. A gravação audiovisual integral da sessão também constitui um importante instrumento para averiguar a ocorrência de ilegalidades.

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De todo modo, esse cenário revela uma assimetria processual grave: enquanto a acusação pode, por vezes, explorar, de forma velada, elementos vedados por lei, impõe-se à defesa o ônus quase inalcançável de demonstrar um prejuízo intangível. Daí a urgência de reforçar o papel garantista do artigo 478 do CPP, rejeitando-se a lógica do “prejuízo” como requisito para o reconhecimento de nulidades absolutas, sob pena de esvaziamento completo da norma e de profunda ofensa ao devido processo legal.

Dispositivo constitui garantia para o devido processo

Por fim, cumpre rememorar que a existência de uma questão prejudicial apta a ensejar a cassação da decisão do Conselho de Sentença autoriza o juiz presidente a afastar a execução imediata da pena, nos termos do artigo 492, §3º, do Código de Processo Penal. Tal medida é de especial relevância quando a nulidade possa comprometer seriamente a validade do veredicto.

Caso, entretanto, a autoridade judicial deixe de reconhecer essa possibilidade, caberá à defesa técnica pleitear, junto ao tribunal, a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta, demonstrando que o recurso não é meramente protelatório, mas fundado em questão substancial capaz de ensejar a anulação da decisão [7].

Em conclusão, a atuação defensiva no Tribunal do Júri demanda estratégia técnica e vigilância contínua diante das frequentes violações às regras que asseguram a paridade de armas. O artigo 478 do CPP, mais do que uma formalidade, constitui uma garantia fundamental para que o julgamento se desenvolva dentro dos limites do devido processo legal. Sua violação, quando corretamente registrada e enfrentada nos autos, deve ensejar a nulidade do julgamento, a fim de preservar a integridade do sistema acusatório e os direitos do acusado.

 


[1] STJ, AgRg no REsp n. 1.525.998/SP, relator ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. em 20/9/2022.

[2] STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 937.508/GO, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 27/11/2024.

[3] FAUCZ, Rodrigo. A defesa no Tribunal do Júri: Guia para análise, planejamento e estratégias. 2ª Ed. rev, ampl. atual. Florianópolis: Emais, 2025.

[4] Sobre os modelos de silêncio, vide DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Processual Penal, reimp. (1974). Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 448-449.

[5] SILVA, Sandra Oliveira. O Arguido como Meio de Prova contra si mesmo: considerações em torno do princípio nemo tenetur se ipsum accusare. Coimbra:  Almedina, 2018, p. 392.

[6] MUNIZ, Gina; FAUCZ, Rodrigo. Nulidades no Tribunal do Júri. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025.

[7] Neste sentido, discutimos um interessante precedente em 19 de julho de 2025, no texto “Execução imediata da pena: o reconhecimento de uma interpretação democrática”, escrito por Rodrigo Faucz e Aury Lopes Jr.

Gina Muniz

é defensora pública do estado de Pernambuco e mestra em Direito.

Rodrigo Faucz

é advogado criminalista habilitado no Tribunal Penal Internacional (em Haia), pós-doutor em Direito (UFPR), doutor pelo Programa Interdisciplinar em Neurociências (UFMG), mestre em Direito (UniBrasil) e coordenador da pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI.

Denis Sampaio

é defensor público, titular do 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Lisboa (Portugal), mestre em Ciências Criminais pela Ucam-RJ, investigador do Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Lisboa, membro consultor da Comissão de Investigação Defensiva da OAB-RJ, membro honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros, professor de Processo Penal e autor de livros e artigos.

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