O Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE) foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Complementar nº 219, de 2025. Com a inclusão do §16, ao artigo 11 da Lei nº. 9.504/95, criou-se a possibilidade de que o pré-candidato questione a Justiça Eleitoral acerca de sua elegibilidade.
Pedimos licença para reproduzir a íntegra do parágrafo, mas ele será importante para as reflexões a seguir. O texto diz:
“Art. 11. [..]
§16. O pré-candidato que demonstrar dúvida razoável sobre a sua capacidade eleitoral passiva, ou o partido político a que estiver filiado, poderão dirigir à Justiça Eleitoral Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE) a qualquer tempo, e a postulação poderá ser impugnada em 5 (cinco) dias por qualquer partido político com órgão de direção em atividade na circunscrição.”
No primeiro momento pareceu louvável a criação de um mecanismo para ampliar a segurança jurídica aos partidos políticos e candidatos. Tratar de eleições, após a ADI 4.650, inclui tratar de dinheiro público. E isso exige maior cuidado para que candidaturas aventureiras — aqui compreendidas como aquelas em que existam elementos impeditivos da elegibilidade do candidato — não sejam agraciadas com recursos públicos que serão desperdiçados ou que deverão ser devolvidos posteriormente.
Na leitura do dispositivo legal percebemos alguns problemas, mas, com a publicação das minutas de resolução para as eleições gerais de 2026, pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral), percebemos que os problemas eram muito maiores que o esperado.
Alterações na Resolução de Registro de Candidatura nas eleições de 2026
O artigo 9-B, da proposta de minuta disponível [1], foi dedica totalmente para a “regulamentação” [2] do instituto. Além do caput, estão presentes mais dez parágrafos que tratam sobre o assunto.
No caput, nada de novo. Há quase uma reprodução ipsis litteris do texto legal, acrescendo apenas as federações. Embora a mudança seja pequena, as consequências são grandes. Deixaremos, por enquanto, em stand by esse ponto.
O §1º prevê a natureza jurisdicional ao RDE e aí surge uma red flag, mas como estamos tratando apenas da resolução nesse momento, deixaremos às críticas ao texto para o próximo tópico.

Avançando ao §3º, parece-nos ter sido muito feliz a sua redação. Aqui há a previsão de que o RDE terá como objeto a disputa eleitoral imediatamente posterior ao pedido de declaração de elegibilidade. Com isso se estabelece marcadores temporais importantes, avançando na definição da expressão “a qualquer tempo” do texto original. A imprecisão temporal do termo gera uma série de problemas interpretativos e insegurança jurídicas que serão tratadas mais a diante.
No §5º, mais um ponto de atenção. Estabelece-se a necessidade de anuência pelo partido político ou federação para a propositura do RDE.
Então, o gran finale, §9º. A redação ultrapassa, em larga medida, a definição legal e, parece-nos, legislar sobre o assunto. Novamente, pedimos licença para citar o texto integralmente, mas será importante para o tópico a seguir. Definiu-se que “o reconhecimento da capacidade eleitoral passiva se relaciona à dúvida deduzida em juízo e, uma vez transitado em julgado, impede a sua rediscussão no processo de registro de candidatura, desde que mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos que levaram ao seu provimento”.
Levantados os pontos de atenção acima, agora passaremos as críticas acerca da construção acerca do RDE proposta pelo TSE.
RDE: natureza jurídica, limites e a coisa julgada
A interpretação legislativa deve se manter “acorrentada” ao texto. Desde a publicação das Investigações Filosóficas, por Wittgenstein, não há dúvidas que o texto somente ganha significado no contexto fático. Isso convencionamos chamar do caráter pragmático da linguagem.
O risco na interpretação de textos de lei sempre é o seu alcance. Em A Revolução dos Bichos, George Orwell narra a história de animais de uma fazenda que revoltado com humanos tomam o poder. Os porcos são, então, proclamados líderes dos demais animais. Ao definir as regras de convivência, previu-se que “nenhum animal poderá beberá álcool”, até que, Napoleão, o líder dos porcos, decide mudar secretamente a regra para “nenhum animal beberá álcool, em excesso”.
A metáfora é demasiadamente simples, mas reflete o espírito do que trataremos.
O RDE, em sua definição legal, estabelece que o pré-candidato com dúvida razoável [3] poderá se dirigir à Justiça Eleitoral, a qualquer tempo, para saber sobre a sua capacidade eleitoral passiva. Não há, aqui, qualquer menção a natureza jurídica jurisdicional, tampouco de sua equiparação ao registro de candidatura.
A melhor interpretação, parece-nos, ser de que se trata de um pedido de natureza declaratória e que vincula apenas as deliberações intrapartidárias. Por exemplo, um partido político não poderá, nas convenções, impedir que um filiado dispute as vagas em sua lista, por entender que este candidato seria inelegível, quando ele já foi declarado elegível pela Justiça Eleitoral.
Lembremos que o dispositivo se chama Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE). Enfatizamos, elegibilidade. Um direito político, individual e subjetivo.
Não há, portanto, caminho interpretativo que garanta ao instituto uma natureza jurisdicional, a fim de produza os efeitos da coisa julgada para o registro de candidatura, especialmente contra quem não foi parte no RDE.
Essa confusão surge pela equiparação entre um momento pré-eleitoral, de mera aferição de requisitos de elegibilidade, com o momento eleitoral de registro de candidaturas. E isso é demonstrado pela inclusão das federações no caput do artigo 9-B proposto. As federações existem para o funcionamento conjunto temporário de agremiações partidárias que possuem natureza jurídica própria. Não existe, legalmente, a possibilidade de uma federação intervir na autonomia interna dos partidos que a integram para, por exemplo, escolher ou definir quais serão os seus candidatos. Essa escolha se dará em convenção, por definições estatutárias estabelecidas e aceitas pelos partidos integrantes.
Embora o artigo 11-A da Lei 9.096/95 determine a função como uma única agremiação, isso se refere aos agentes externos, de modo que não retira a capacidade das definições intrapartidárias dos partidos federados (artigo 11-A, §2º, da Lei 9.096/95).
Retomando as condições de elegibilidade, elas constam do artigo 14, §3º da Constituição, e são (a) a nacionalidade brasileira, (b) o pleno exercício dos direitos políticos, (c) o alistamento eleitoral, (d) o domicílio eleitoral na circunscrição, (e) a filiação partidária e a (f) idade mínima.
Quando tratamos de elegibilidade estamos em um momento anterior as determinações federativas, bastando que haja a filiação partidária para o seu cumprimento. As normas federativas são impositivas aos partidos isolados componentes frente aos agentes externos, porém vinculam apenas indiretamente seus filiados.
Assim, não parece correta a simetria entre o RDE e o registro de candidatura. O RDE se refere ao exercício de um direito político, individual e subjetivo, de um pretenso candidato, enquanto o registro da candidatura se situa na órbita do processo eleitoral e afeta o partido ou federação proponente da candidatura, assim como partidos, federações e candidatos alheios ao pedido de registro e que exercem um poder fiscalizador.
Aplicar a coisa julgada, neste caso, afronta a sua própria concepção definida no artigo 337, §4º do Código de Processo Civil. Somente haverá sua ocorrência, “[…] quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. O verbo repetir está relacionado a identidade, ou seja, para que uma ação seja idêntica é preciso que haja a identidade de partes, causa de pedir e pedido (artigo 337, §2º do CPC).
Portanto, não há como se reconhecer a coisa julgada para o RDE, visto que estaria se afastando o direito de petição (artigo 5º, XXXV da CF/88) de terceiros estranhos a aquela jurisdição voluntária ou mesmo contenciosa.
Conclusão
Entendemos, desse modo, que o RDE deve ser entendido como um procedimento de jurisdição voluntária, de natureza declaratória, e que se restringe a verificação de um direito político, individual e subjetivo, de elegibilidade. Direito este que deve ser entendido como a capacidade, em tese, de um cidadão filiado a um partido político se apresentar como candidato em um pleito eleitoral.
De outro lado, o registro de candidatura deve ser entendido como o momento concreto de aferição dos requisitos de elegibilidade, das definições convencionais partidárias e federativas e preenchimento dos requisitos de registrabilidade, sob o escrutínio fiscalizatório de partidos políticos, federações, candidatos e do Ministério Público.
Confundir esses dois momentos, impedindo a rediscussão de matérias do RDE no registro de candidatura, como proposto na minuta do TSE, mostra-se como uma leitura excessivamente ampliativa do poder regulamentar e processualmente inconstitucional.
[2] Utilizo o termo entre aspas, com o devido respeito a quem redigiu o dispositivo, por entender que a redação ultrapassa – e muito – o poder regulamentar outorgado constitucionalmente ao TSE.
[3] A expressão razoável merece uma ressalva. Definições substantivas em textos legais, por regra, não são bem-vindas, pois abrem um espaço de interpretação que dependerá da subjetividade do julgador e, com isso, permitem incongruências em situações semelhantes. O que é uma dúvida razoável? Saber se a quitação eleitoral pode ser considerada um requisito de elegibilidade parece razoável, mas, igualmente, saber se um candidato tem idade suficiente para concorrer a um cargo, o que parece um tanto simples no primeiro momento, também pode ser razoável. O direito de petição deve ser universal. Dúvidas complexas ou simples devem ser respondidas, já que há uma previsão legal para isso.
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