O título deste artigo foi inspirado na famosa frase da obra A Revolução dos Bichos, de George Orwell [1]: “Todos os animais são iguais, mas alguns são mais iguais que outros”. A partir dessa metáfora, o que propomos é refletir sobre a presença de um standard probatório racialmente seletivo quando diante da fundada suspeita para a busca pessoal.
Em abril de 2024, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial autoriza a realização de uma busca pessoal, em via pública, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal.
Importante lembrar que esse tipo de delimitação serve como parâmetro para milhares de decisões em todo o território nacional. Neste ponto, o STJ vem se destacando no debate sobre a teoria dos standards probatórios, em especial a partir de 2021 com o HC 598.051/SP, julgado pela 6ª Turma sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, conforme já ressaltamos em artigos anteriores (ver aqui).
Todavia, o debate probatório não pode permanecer alheio às questões sociais, tampouco a definição do standard exigido para aferir a legitimidade da busca pessoal pode ser feita de forma insensível à realidade.
Neste artigo, procuramos demonstrar que, diante do histórico de violência contra jovens negros no Brasil, a decisão da 3ª Seção que autoriza a busca pessoal diante de uma tentativa de fuga tende a reduzir indevida e desproporcionalmente seus direitos fundamentais, reforçando práticas seletivas de controle policial.
Por uma questão metodológica, vamos dividir essa análise em duas partes: a primeira diz respeito à contextualização do entendimento do STJ sobre o tema do standard probatório exigido para a realização de busca pessoal nas hipóteses de tentativa de fuga do suspeito; a segunda ousaremos dedicar ao necessário olhar racial que atravessa essa questão.
A tentativa de fuga na jurisprudência do STJ
Em 2022, durante o paradigmático julgamento do RHC 158.580, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu importantes balizas para a realização da busca pessoal. Em termos de standard probatório, exigiu-se que a fundada suspeita seja “baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto” [2]. Ficou definido, por exemplo, que não atendem a essa exigência, por si sós, meras denúncias anônimas [3] ou intuições subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta.

A partir desse julgamento, sucederam-se diversas decisões no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que gradualmente delinearam como a fundada suspeita para a busca pessoal se materializa, ou não, em diferentes contextos [4]. Permaneceu oscilante, contudo, a interpretação das Turmas Criminais quanto ao preenchimento do standard probatório nas hipóteses em que há tentativa de fuga pelo suspeito.
Em abril de 2024, a 3ª Seção solucionou a divergência quando do julgamento do HC 877.943 [5]. A controvérsia consistia em determinar se fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial seria suficiente para preencher o requisito de fundada suspeita para uma busca pessoal, em via pública, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal [6].
Diferentemente de outros comportamentos humanos, a tentativa de fuga foi considerada uma atitude “intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural” [7]. Concluiu-se que, embora não configure flagrante delito, nem afaste, por si só, a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, a fuga constitui um fato objetivo e visível que gera, no mínimo, uma suspeita razoável.
Em outras palavras, decidiu a 3ª Seção do STJ que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não justifica, isoladamente, uma busca domiciliar sem mandado judicial, mas autoriza uma busca pessoal em via pública.
Além disso, ficou assentada a necessidade de submeter a prova do motivo da busca pessoal, cujo ônus recai sobre o próprio Estado, a uma cuidadosa análise de verossimilhança, coerência e consonância com os demais elementos dos autos. Essa exigência mostra-se especialmente relevante diante da frequência com que a medida se apoia exclusivamente na palavra do agente policial, estando sujeita a ajustes narrativos destinados à legitimação da diligência.
Nessa mesma linha, merecem destaque outros dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça que impõem limites à realização da busca pessoal em hipóteses envolvendo tentativa de fuga.
De acordo com a 5ª Turma, a fuga ocorrida após a realização da busca não pode ser invocada como fundamento válido para a caracterização da fundada suspeita de forma retroativa (AgRg no REsp 2.168.449) [8]. Tampouco se admite a busca pessoal baseada apenas no fato de que um terceiro, com quem o indivíduo estava conversando, teria fugido ao avistar os agentes estatais (AgRg no AREsp 2.457.935) [9].
Enfrentando a zona cinzenta
Embora seja notável o esforço do Superior Tribunal de Justiça em delimitar com maior segurança as hipóteses de fundada suspeita diante de uma tentativa de fuga, ainda persiste, como bem pontuou o ministro Sebastião Reis, uma “dose razoável de subjetividade” no preenchimento desse standard probatório [10].
É possível, senão provável, que dois agentes policiais tenham interpretações distintas quanto ao que caracteriza uma “fuga”. Seria qualquer ação humana evasiva, aparentemente destinada a evitar a aproximação da polícia, suficiente para autorizar a realização da busca pessoal?
Por um lado, a 3ª Seção parece ter tomado certa cautela linguística ao firmar o entendimento de que a fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal não reside genericamente na conduta de fugir, mas especificamente na de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial. Se é possível extrair algum parâmetro desse enunciado, depreende-se que se faz necessária uma evasão em grande velocidade (“correndo”) realizada por meio de um movimento súbito (“repentinamente”) [11].
Nesse sentido, já decidiu a corte que a busca pessoal não está justificada quando o indivíduo “estava simplesmente tentando sair do local” (AgRg no AREsp 2.520.866) [12] ou quando “ao visualizar a guarnição começou a caminhar na tentativa de ludibriar os policiais” (AgRg no AREsp 2.262.664) [13].
Tais situações, conforme decidiu a 6ª Turma nesse último julgado, representam um “comportamento natural que pode ser explicado por uma infinidade de razões, sem que se possa classificá-lo como suspeito” [14]. Em contrapartida, a tentativa de fuga caracteriza “mais do que uma mera reação sutil e se distingue por representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural” [15].
No entanto, o grau de dificuldade na aferição do standard probatório se intensifica à medida que nos debruçamos sobre casos limítrofes.
Tome-se como exemplo aquele sujeito que apenas passa a “andar mais rápido” após visualizar os agentes estatais. No julgamento do AgRg no AREsp 2.467.104, a 6ª Turma foi unânime em considerar que essa circunstância, por si só, não configura a fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a busca pessoal [16]. Em direção oposta, porém, o ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para anular o referido acórdão, assentando a licitude da busca pessoal [17].
A esse dilema somam-se ainda outras possíveis incertezas. Seria a busca pessoal justificável por comportamentos como entrar em um veículo e dar partida de forma súbita ou até mesmo adentrar rapidamente em um estabelecimento comercial diante da aproximação de agentes policiais? Qual seria o grau de velocidade, brusquidão ou intensidade necessário para que determinado movimento corporal possa ser razoavelmente compreendido pelo intérprete como uma “tentativa de fuga”?
A complexidade do tema torna imprescindível a formulação de critérios objetivos, especialmente diante de contextos que demandam respostas rápidas, sem margem para reflexão aprofundada por parte dos agentes policiais. Se um standard probatório demasiadamente elevado pode comprometer o desenvolvimento progressivo da atividade investigativa, a adoção de um limite excessivamente rebaixado tende a legitimar abordagens arbitrárias e discriminatórias, marcadas pelo racismo institucionalizado e justificadas pelo mero “tirocínio” policial [18].
Enquanto se pretende desenhar um standard probatório que não inviabilize as funções institucionais da polícia, é ainda mais necessário fixar parâmetros rigorosos para que a presunção de inocência e os direitos à liberdade e à privacidade não sejam desproporcionalmente assegurados apenas àqueles que, em razão da raça ou da classe, detêm o privilégio de se afastar de uma guarnição policial de maneira calma [19], sem que haja uma intervenção abrupta contra si ou seus familiares.
Não podemos refletir adequadamente sobre esse método de constatação probatória sem olhar para essa realidade, sob o risco de perpetuar um standard probatório racialmente seletivo. Tal aspecto será objeto de reflexão da segunda parte desse artigo.
Post-scriptum – relato de um acontecimento vivenciado por um dos autores
No retorno de uma viagem, minha esposa conduzia o veículo em que estávamos. Ao ingressar em uma rua de pouco movimento, deparamo-nos com uma blitz policial. Surpresa, ela freou de imediato; orientei que prosseguisse. Em um segundo movimento brusco, acelerou de forma que, a um observador externo, poderia sugerir uma tentativa de evasão.
A atenção dos policiais foi prontamente desviada quando perceberam que, no interior do automóvel, havia duas pessoas brancas nos assentos dianteiros. Seguimos nosso trajeto sem qualquer abordagem.
A indagação que naturalmente emerge é inevitável: o desfecho teria sido o mesmo se as pessoas naquele veículo não fossem brancas?
[1] ORWELL, G, A Revolução dos Bichos, Companhia das Letras, 2007.
[2] STJ, 6ª Turma, RHC nº 158.580/BA, rel. min. Rogério Schietti, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.
[3] Nada obstante, tem-se observado um crescimento no número de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que admitem, em determinadas circunstâncias, buscas realizadas com base nas chamadas “denúncias anônimas especificadas”, cujas informações tenham sido minimamente confirmadas e amparadas em elementos concretos. Tratamos dessa questão em termos quantitativos em: SAMPAIO, Denis; ANTUNES DOS SANTOS, João Vitor. Dados sobre standards probatórios no STJ (parte 3): busca pessoal, veicular e domiciliar. Conjur, 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-ago-16/dados-sobre-standards-probatorios-no-stj-parte-3/.
[4] Veja-se, por exemplo, algumas hipóteses em que a corte não reconheceu a configuração da fundada suspeita para a busca pessoal: STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 767.510/RJ, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022 (ficar sentado no chão da rua); STJ, 6ª Turma, HC nº 877.726/RS, rel. min. Jesuíno Rissato julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024 (estar parado em local conhecido pelo comércio ilícito de drogas) STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no HC nº 889.619/PE, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024 (usar capacete).
[5] STJ, 3ª Seção, HC nº 877.943/MS, rel. min. Rogério Schietti, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.
[6] “Art. 244 do CPP. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”
[7] STJ, 3ª Seção, HC nº 877.943/MS, rel. min. Rogério Schietti, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.
[8] STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 2.168.449/RS, rel. min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/2/2025, DJe de 10/3/2025.
[9] STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 2.457.935/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024. Embora a decisão tenha sido proferida anteriormente ao julgamento do HC 877.943 pela Terceira Seção, entendemos que não haveria razão para que tal posicionamento não fosse mantido.
[10] STJ, 3ª Seção, HC nº 877.943/MS, rel. min. Rogério Schietti, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.
[11] O Houaiss define correr como “imprimir (homem ou animal) grande velocidade ao deslocamento do corpo, através do contato rápido dos pés ou patas com o solo”; e repentino como aquilo “que ocorre de súbito, inopinadamente; imprevisto”.
[12] STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp nº 2.520.866/BA, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.
[13] STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp nº 2.262.664/RS, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023. Em sede de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo, o Plenário do STF, por maioria, deixou de apreciar o mérito da controvérsia em razão do óbice das Súmulas nº 279 e 280 dacorte. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça, que vislumbraram a existência de fundada suspeita para a busca pessoal. STF, Tribunal Pleno, ARE 1459603 AgR, rel. min. Luís Roberto Barroso, julgado em 4/12/2023.
[14] Cf. nota de rodapé 6.
[15] Idem.
[16] STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp nº 2.467.104/SP, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.
[17] STF, Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.503.267/SP, decisão monocrática proferida pelo Min. Luiz Fux, julgado em 2/8/2024.
[18] WANDERLEY, Gisela Aguiar. Indícios razoáveis, fundada suspeita, fundadas razões? Uma proposta de standard probatório para medidas investigativas invasivas. In: SCHIETTI, Rogerio; JUNIOR, Américo; DEZEM, Guilherme (org.). Justiça Criminal Vol. II – A prova no processo penal na ótica dos juízes brasileiros. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2023.
[19] Argumento semelhante foi apresentado pela American Civil Liberties Union (amicus curiae) no caso Illinois v. Wardlow (2000).
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