O usufruto é um conceito originário do Direito Romano. Como afirma a Dogmática jurídica, “este conceito correspondia ao do direito romano, pois o usufruto foi definido por Paulo como ‘o direito de usar uma coisa pertencente a outrem e de perceber-lhe os frutos, ressalvada sua substância’” [1]. Trata-se de um desmembramento do domínio, destacando-se aquilo que interessa ao gozo econômico do bem, permanecendo ao proprietário somente o poder de dispor, como nu-proprietário. Nessa arquitetura, a propriedade se reorganiza em duas posições jurídicas coexistentes — o usufrutuário, titular do gozo (uso e fruição), e o nu-proprietário, titular da disposição —, razão pela qual se trata o direito real que convive com a nua propriedade, sem substituí-la [2].
Na disciplina do usufruto do Código Civil, admite-se uma possibilidade inusitada no artigo 1.391: “o usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Da análise do dispositivo, surge a dúvida: como é possível a usucapião de usufruto, se a posse decorre do exercício de poderes de propriedade? Ou, ainda, se alguém exerce a posse ad usucapionem, parece ser mais lógico a usucapião da propriedade [3]. Logo, qual a efetiva utilidade dessa previsão?
Sua admissão é possível, caso se explore conceito pouco usual de posse de direito.
O que é posse de direito?
O artigo 1.196 do Código Civil prescreve que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. A sua definição pode ser desmembrada em duas grandes classificações, a vertical e a horizontal [4].
Na classificação vertical, a posse se desmembra em plena, direta e indireta. Por força do artigo 1.197, essa fragmentação da posse é muito mais popular, já que nele se conceitua posse direta e indireta [5].
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A classificação horizontal, entretanto, é menos usual e pouco intuitiva. Origina-se no Direito Romano, especialmente do período justinianeu [6], que diferenciava a possessio rei (posse de coisa) da possessio iuris (posse de direito) da seguinte forma: (1) posse de coisa: situação de fato correspondente ao exercício do direito de propriedade, que era, para os romanos, considerado como coisa corpórea; (2) posse de direito: situações de fato correspondentes ao exercício de direitos reais limitados, tida como coisa incorpórea [7].
No Direito moderno, abandonou-se a concepção romana que considerava direitos reais limitados as coisas incorpóreas. A posse de direito foi admitida no Direito Civil brasileiro, mas não corresponde exatamente a uma posse de “direitos”. Conforme José Carlos Moreira Alves, trata-se, hoje, de expressão imprópria, “uma vez que deixou de significar que o objeto dessa posse era uma coisa incorpórea como alguns dos direitos reais limitados”. Isso porque “a possessio iuris não é mais a posse que tem por objeto um direito subjetivo, mas a que tem por conteúdo, no tocante à utilização da coisa, o do direito real limitado a ela correspondente” [8].
Embora de forma sutil, o artigo 1.196 do Código Civil admite de forma implícita a posse de direito ao prever que se considera possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício (…) de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Com isso, permite-se possuir poderes de uso ou usufruto de bens, sem que se tenha a posse de coisa, isto é, a que se caracteriza pelo exercício de fato de todos os poderes inerentes à propriedade [9].
A usucapião de usufruto
A usucapião é disciplinada, no Código Civil, como meio de aquisição da propriedade. Tanto o artigo 1.238 (usucapião de bens imóveis), quanto o artigo 1.260 abordam somente a usucapião para aquisição do direito de propriedade, restando silente somente demais direitos reais limitados, como o usufruto.
E há uma explicação histórica para isso.
Com efeito, a posse de direito não foi uma figura admitida, a princípio, por Ebert Viana Chaumon no anteprojeto de Código Civil, que entendia inconcebível “a posse de uma coisa incorpórea”, referindo-se a ela como “esdrúxula” [10]. Como a inclusão implícita da posse de direito no atual artigo 1.196 do Código Civil [11] deu-se somente nas etapas finais da discussão do anteprojeto, por sugestão de José Carlos Moreira Alves em 1974, é de se esperar que a disciplina do direito das coisas não a considere de forma muito clara em seus reflexos em figuras típicas dos direitos reais, como o usufruto e a usucapião.
Conforme expõe Marcelo Benacchio, “a constituição do usufruto por usucapião ocorrerá desde o momento em que houver a presença de todos os requisitos da modalidade de usucapião eleita; a sentença judicial, nesse caso, tal qual seu registro, terá somente efeito declaratório” [12]. Considerando o vácuo legislativo sobre a usucapião de direitos reais limitados, é mais seguro abordar a usucapião de usufruto a partir da disciplina da usucapião de propriedade (analogia). Desse modo, se o usufruto que se quer adquirir é de bem imóvel, deve-se levar em conta as regras para a usucapião da propriedade de bem imóvel (artigos 1.238 a 1.244). Idem para a usucapião de bens móveis (artigos 1.260 a 1.262).
Os casos são efetivamente incomuns na jurisprudência, mas não inexistentes. Embora não enfrentando diretamente o problema, pode se citar, por exemplo, curioso aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no qual a usucapião de usufruto foi demonstrada como a possível solução ao caso, mas não foi aplicada por um suposto equívoco técnico do procurador [13].
Conclusão
Em suma, a menção do artigo 1.391 à “usucapião de usufruto”, longe de ser um corpo estranho no sistema dos direitos reais, ganha sentido quando se reconhece a possibilidade de posse de direito: não se trata de possuir “um direito” como coisa incorpórea, mas de exercer de fato o conteúdo típico de um direito real limitado (como o usufruto), sem atuação possessória com pretensão de domínio.
Nesses casos, a fruição prolongada, pública e incontestada do bem pode justificar a aquisição do próprio usufruto, e não da propriedade, justamente porque a situação fática já se consolidou no plano da bipartição entre gozo e disposição. Assim, a utilidade prática da previsão é permitir que situações estáveis de gozo econômico se convertam em posição real registrável, reforçando a segurança jurídica do tráfego e a coerência interna do sistema de direitos reais, quando a posse não justificaria uma aquisição de direito de propriedade por usucapião.
[1] DINIZ, Maria Helena. Direito das coisas. Curso de Direito Civil brasileiro: direito das coisas. 39. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. v. 4. p. 476.
[2] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: direitos reais. 29. ed. atual. por Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho. Rio de Janeiro: Forense, 2024. 268.
[3] Nesse sentido, “A constituição de usufruto por usucapião é de difícil verificação, pois se o usufrutuário exerce posse ad usucapionem sobre o bem, usufruindo-o, indica o bom senso que, via de regra, usucapirá a propriedade” (SCHREIBER, Anderson et al. Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023).
[4] MOREIRA ALVES, José Carlos. Posse de direito no Código Civil de 2002. In: AGUIAR JR, Ruy Rosado de (Org.). V Jornada de Direito Civil. Brasília: CJF, 2012. p. 14.
[5] Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
[6] MOREIRA ALVES, José Carlos. Direito Romano. 16.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 291.
[7] MOREIRA ALVES, José Carlos. Posse de direito no Código Civil de 2002. In: AGUIAR JR, Ruy Rosado de (Org.). V Jornada de Direito Civil. Brasília: CJF, 2012. p. 13.
[8] MOREIRA ALVES, José Carlos. Posse de direito no Código Civil de 2002. In: AGUIAR JR, Ruy Rosado de (Org.). V Jornada de Direito Civil. Brasília: CJF, 2012. p. 14.
[9] MOREIRA ALVES, José Carlos. Posse de direito no Código Civil de 2002. In: AGUIAR JR, Ruy Rosado de (Org.). V Jornada de Direito Civil. Brasília: CJF, 2012. p. 19.
[10] MOREIRA ALVES, José Carlos. Posse de direito no Código Civil de 2002. In: AGUIAR JR, Ruy Rosado de (Org.). V Jornada de Direito Civil. Brasília: CJF, 2012. p. 17-18.
[11] MOREIRA ALVES, José Carlos. Posse de direito no Código Civil de 2002. In: AGUIAR JR, Ruy Rosado de (Org.). V Jornada de Direito Civil. Brasília: CJF, 2012. p. 18.
[12] BENACCHIO, Marcelo et al. Comentários ao Código Civil: Direito Privado Contemporâneo. 3.ed. Thompson Reuters Brasil, 2023. p. RL-2.210.
[13]Segundo o TJRS, os procuradores deveriam ter ajuizado a demanda de usucapião, mas demandaram uma ação declaratória: “No caso concreto, não se estando diante de usucapião de usufruto, bem como inexistindo registro do direito real perquirido na matrícula do bem (fls. 267/271), resta flagrante a impossibilidade jurídica do pedido dos autores […] verifica-se que a pretensão dos demandantes é fundada na posse direta, mansa, pacífica e com ânimo de dono, sobre o imóvel litigioso, há mais de 27 anos. Assim, cristalino que a demanda a ser proposta por aqueles não se confunde com a presente, uma vez que pretendem, em verdade, a declaração do domínio do bem” (TJRS, AC 150195-02.2014.8.21.7000, 20.ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilso Domingos Pereira, j. 28.05.2014).
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