A Lei de Arbitragem atribuiu natureza publicística ao juízo arbitral, consubstanciado em equivalente jurisdicional, por opção das partes. A despeito de ser instituído por meio de um instrumento negocial de cunho privado (convenção arbitral), o desenrolar do processo de arbitragem é tão jurisdicional quanto aquele que tramita perante a justiça estatal.

Nesse sentido, verifica-se que os requisitos estruturais da sentença arbitral são exatamente os mesmos exigidos pela legislação processual civil (artigo 489): relatório, motivação (na qual deverão ser examinadas questões de fato e de direito, aludindo expressamente se os árbitros julgaram por equidade) e o dispositivo (no qual os árbitros resolverão a matéria que lhes foi submetida e estabelecerão o prazo para cumprimento da decisão) (artigo 26 da Lei nº 9.307/96).
Importa também frisar que o procedimento da arbitragem, a teor do artigo 21, parágrafo 2º, deverá ser informado, não só pela imparcialidade e pelo livre convencimento motivado dos árbitros, mas, ainda, pelos princípios do contraditório e do tratamento paritário das partes.
Por isso, qualquer que seja o procedimento a prevalecer no juízo arbitral, esses preceitos fundamentais nunca poderão ser descurados pelos árbitros, sob pena de nulidade. A matéria é de ordem pública e não se sujeita à disponibilidade negocial na convenção de arbitragem. Sobre o tema, a lei brasileira é expressa: “serão sempre respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da impessoalidade do árbitro e de seu livre convencimento” (artigo 21, parágrafo 2º) (cf. Humberto Theodoro Júnior, Arbitragem e terceiros — litisconsórcio fora do pacto arbitral — outras intervenções de terceiros, Revista de direito bancário, vol. 14, 2001, pág. 375).
Saliente-se, por outro lado, que, proferida a sentença arbitral, não há previsão legal para que seja ela submetida a qualquer reexame. Ela é irrecorrível (artigo 18). Excetuando-se a regra do artigo 30, que autoriza pedido de correção de erro material ou de esclarecimento acerca de omissão, dúvida ou contradição da sentença arbitral, irrompe ela definitiva.
Todavia, o artigo 33, também da Lei nº 9.307/96, possibilita o ajuizamento, pela parte interessada, de ação visando à anulação do ato decisório arbitral, com arrimo num dos fundamentos catalogados no precedente artigo 32. Essa demanda poderá ser proposta, perante o Judiciário, no prazo decadencial de 90 dias, a contar do recebimento da notificação da respectiva sentença, devendo ser processada pelas regras do procedimento comum.
Aduza-se que, sendo de sinal condenatório a sentença, o vício que a inquina é passível de ser arguido pela via da impugnação, nos termos dos artigos 33, parágrafo 3º, da Lei de Arbitragem, e 525 do Código de Processo Civil, ao ensejo da execução do título executivo (artigo 515, inciso VII, do diploma processual).
Imutável
Decorrido o lapso decadencial de 90 dias, a sentença arbitral torna-se imutável em relação às partes e seus sucessores.
Anoto que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou esta questão, por ocasião do recente (14/12/2025) julgamento do Recurso Especial nº 2.212.083/SP, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, concluindo que, na hipótese de a nulidade ser suscitada no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, a teor da regra do artigo 33, parágrafo 1º, da Lei nº 9.307/1996, deve igualmente ser observado o prazo decadencial de 90 dias, a contar da notificação da respectiva sentença parcial ou final, ou, ainda, da decisão do pedido de esclarecimentos.
Permito-me transcrever o trecho mais importante do acórdão, textual:
“(…) Como já afirmado, o acórdão recorrido expressamente afastou a possibilidade de discussão da nulidade da sentença arbitral porque decorrido o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no artigo 33, parágrafo 1º, da Lei n. 9.307/1996. Logo, não se trata de decisão que deixou de seguir os precedentes invocados pela parte, mas de evidente distinção do caso em julgamento.
O recorrente sustenta a possibilidade de arguir a nulidade da sentença arbitral também por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.
De fato, o artigo 33, parágrafo 3º, da Lei nº 9.307/1996, é expresso ao prever que a nulidade de sentença arbitral pode ser arguida por meio de ação anulatória própria e, também, em impugnação ao cumprimento de sentença arbitral.
Ocorre que a Corte local não negou tal possibilidade, mas esclareceu que, no caso de a nulidade ser postulada em impugnação, também deveria ser observado o prazo decadencial de 90 (noventa dias) do recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos, conforme previsto no artigo 33, parágrafo 1º, da Lei nº 9.307/1996.
Portanto, a conclusão da Corte de origem não merece reparo ao afirmar que, decorrido o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no artigo 33, parágrafo 1º, da Lei nº 9.307/1996, fica afastada a possibilidade de discussão da nulidade da sentença arbitral…”
Com efeito, examinando o texto legal brasileiro, afirma Edoardo Ricci que a sentença arbitral com trânsito em julgado não pode mais ser impugnada, salvo as hipóteses legais de ação autônoma ou defesa no processo executivo, mas sempre dentro do prazo de 90 dias. Após esse lapso temporal, a imutabilidade de seus efeitos é absoluta, porque não cabe mais remédio algum, “a celeridade da arbitragem não diz respeito somente ao procedimento, mas também à produção dos efeitos da tutela definitiva, bem como de sua imutabilidade” (Reflexões sobre o artigo 33 da lei de arbitragem, Revista de Processo, nº 93, 1999, pág. 52-53).
A despeito de ser vedada a invocação de nulidade da sentença arbitral com fundamento no artigo 32 da Lei de Arbitragem, depois dos 90 dias, o precedente acima analisado ressalva a possibilidade de o executado, mesmo que transcorrido tal prazo decadencial, arguir, na impugnação, as matérias previstas no artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: “I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”.
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