Conforme já abordado anteriormente nesta coluna, o FGTS é um direito fundamental do trabalhador, de sorte que cabe ao empregador o ônus de comprovar a sua regularidade [1]. Nesse sentido, questiona-se: se a empresa não cumprir com a sua obrigação, o empregado poderá pleitear a extinção do seu contrato de trabalho? E mais, é possível discutir cláusulas contratuais ajustadas anteriormente em razão do descumprimento de ditas obrigações?
Por se tratar de um assunto corriqueiro em diversos setores, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana, na coluna Prática Trabalhista, da revista eletrônica Consultor Jurídico [2], razão pela qual agradecemos o contato.
Tese vinculante do TST e reafirmação da jurisprudência
De acordo com uma pesquisa feita pelo Tribunal Superior do Trabalho, identificou-se 41 acórdãos e 462 decisões monocráticas envolvendo o debate sobre a matéria [3]. Por essas razões, a Corte Superior Trabalhista reafirmou a sua jurisprudência fixando a seguinte tese ao julgar o RRAg 1000063-90.2024.5.02.0032:
“A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”
Nesse sentido, considerando o teor da nova tese vinculante (Tema 70), que passa a ser obrigatória para os demais órgãos da Justiça do Trabalho, o TST reafirma a sua jurisprudência acerca do descumprimento da obrigação contratual de recolhimento dos depósitos de FGTS, cuja ausência e/ou irregularidade do recolhimento configura falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Ao definir a tese, o ministro relator ponderou:
“A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.
Como já mencionado supra, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS implica falta grave do empregador, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1, já transcritos acima.”
Lição de especialista
Acerca do debate sobre a tese vinculante do TST e o enquadramento como falta grave, oportunos são os ensinamentos de Elthon José Gusmão da Costa [4]:
“O Tribunal pleno do TST, ao julgar o RRAg-1000063-90.2024.5.02.00322, instituiu o IRR – Incidente de Recurso Repetitivo – Tema 70 para a reafirmação de jurisprudência. A necessidade de reafirmar essa tese surgiu devido à resistente divergência entre os TRTs – Tribunais Regionais, que, em alguns casos, entendiam que a falta de FGTS não configurava falta grave suficiente para a rescisão indireta, pois o problema seria passível de correção via judicial e não romperia a fidúcia. Este incidente foi instaurado devido à elevada recorribilidade, o que colocava em risco a segurança jurídica e a unidade do direito nacional, apesar de a matéria já estar pacificada nas oito turmas e na SBDI-1 – Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST. (…).
Esta tese resolve duas questões centrais: a) Falta Grave: O descumprimento habitual e reiterado da obrigação de recolher o FGTS constitui falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, conforme o art. 483, ‘d’, da CLT. O TST superou o entendimento de alguns TRTs (como o TRT da 12ª, 3ª, 21ª e 2ª regiões) que alegavam que a ausência do FGTS não possuía gravidade suficiente, por ser reparável judicialmente, ou que não rompia a fidúcia; b) Imediatidade: O requisito da imediatidade (o ajuizamento imediato da ação) foi relativizado em observância aos princípios da continuidade laboral e da proteção ao hipossuficiente, garantindo que o empregado que suporta a mora patronal não seja penalizado.”

Caso concreto
Recentemente, foi veiculado na mídia um caso envolvendo um jogador de futebol que não só conseguiu encerrar o seu contrato de trabalho como também foi desobrigado a pagar a multa contratual que poderia chegar até o montante de 60 milhões em razão da ausência de recolhimentos do FGTS [5].
Ao constatar a irregularidade dos depósitos do FGTS, a juíza do Trabalho aplicou o precedente vinculante da Corte Superior Trabalhista (Tema 70), embora tenha sido alegado pelo time que o motivo de não terem sido realizados alguns pagamentos, em determinados períodos, se deu em razão da cessão do atleta para outros times.
Em sua decisão, a magistrada ponderou [6]:
“A tese da Reclamada de que a responsabilidade pelos depósitos de FGTS se transferia integralmente aos clubes cessionários durante as cessões temporárias merece a devida análise à luz da Lei nº 7.064/82, utilizada aqui com fundamentação analógica. Esta lei regula a situação de trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, estabelecendo, em seu artigo 2º, inciso II, que é considerado transferido o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro.
O artigo 3º, parágrafo único, por sua vez, determina que a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurará, independentemente da legislação do local da execução dos serviços, a aplicação da legislação brasileira sobre Previdência Social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Assim, mesmo em caso de cessão internacional, a empregadora original brasileira mantém o dever de fiscalizar e garantir o recolhimento do FGTS.
A argumentação da reclamada, invocando a técnica do ‘distinguishing’ para afastar a aplicação do Tema 70 do TST, baseada em precedentes que consideram ‘ínfimos’ atrasos de dois ou três meses de FGTS, não encontra guarida no presente caso, em razão da previsão do artigo 90, §1º e 3º, da Lei nº 14.597/2023 (‘§ 1º. É hipótese de rescisão indireta do contrato especial de trabalho esportivo a inadimplência da organização esportiva empregadora com as obrigações contratuais referentes à remuneração do atleta profissional ou ao contrato de direito de imagem, por período igual ou superior a 2 (dois) meses, ficando o atleta livre para transferir-se a qualquer outra organização esportiva, nacional ou estrangeira, e exigir a cláusula compensatória esportiva e os haveres devidos. (…) §3º. Caracteriza também mora contumaz o não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias”).

Entrementes, vale lembrar que, se é verdade que o a ausência de depósito do FGTS pode dar ensejo a rescisão indireto do contrato de trabalho, de igual modo há o debate no sentido da responsabilidade pelo pagamento do FGTS em se tratando de empréstimos de jogadores a outros clubes, ou seja, se é devido pela entidade cedente ou cessionária, diante dos termos ajustados no contrato [7].
Conclusão
Por fim e ao cabo, ao considerar que a rescisão indireta é tão grave como a dispensa por justa causa, deve ficar claramente demonstrado o animus doloso do empregador, eis que, como se sabe, para a configuração de falta grave, é imprescindível a presença de requisitos cumulativos, tais como: inadimplemento reiterado das obrigações contratuais, resistência do empregado à continuidade do vínculo e demonstração de prejuízo atual.
[1] Disponível em https://www.conjur.com.br/2025-out-16/de-quem-e-o-onus-de-comprovar-a-regularidade-dos-depositos-do-fgts-empregado-ou-empresa/. Acesso em 25.2.2026.
[2] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.
[3] Disponível em https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/55634cd21cf4eab40a53d3c69f1464da. Acesso em 25.22026.
[4] Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/443101/o-tema-70-do-tst-e-a-rescisao-indireta-no-futebol. Acesso em 25.22026.
[5] Disponível em https://www.metropoles.com/colunas/manoela-alcantara/time-de-futebol-nao-paga-fgts-e-jogador-escapa-de-multa-contratual. Acesso em 25.22026.
[6] Disponível em https://cdn-conjur.s3.amazonaws.com/uploads/2026/02/Documento_faa9e1c.pdf. Acesso em 25.2.2026.
[7] TST – RR: 01014447220165010031, relator.: Mauricio Godinho Delgado, data de julgamento: 19/10/2022, 3ª Turma, data de publicação: 21/10/2022.
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