Embargos Culturais

A mulher no Código Civil de 1916: um retrato jurídico do patriarcado brasileiro

O Código Civil de 1916 é frequentemente lembrado como uma das grandes obras legislativas da Primeira República. Elaborado sob a influência decisiva de Clóvis Beviláqua, nada obstante a ferrenha oposição de Rui Barbosa (por questões de redação e de forma) o código representou um esforço de sistematização do direito privado brasileiro. O tema da unificação (Civil e Comercial, que remonta a Napoleão) ficou diferido para um tempo futuro. O Código Reale representa algum esforço nesse sentido.

A leitura dos Comentários de Beviláqua consolida tradição civilista inspirada no modelo romano-germânico. Contudo, como todo documento jurídico, o código também é um espelho de seu tempo. É de uma certa maneira uma confirmação do que afirmamos na coluna da semana passada, quanto resenhei a obra de François Ost, a propósito das relações entre o tempo e o direito.

A leitura de dispositivos do código revogado revela modelo de sociedade profundamente hierarquizado, em que a posição jurídica da mulher era subordinada à autoridade masculina. Era assim. A organização da família prevista no código assentava-se em uma ideia simples e inequívoca: a chefia do marido. O artigo 233 dispunha expressamente: “o marido é o chefe da sociedade conjugal”. A norma não era simbólica. A jurisprudência confirma que esse postulado provocou efeitos concretos.

Do artigo 233 decorria uma série de poderes jurídicos atribuídos ao cônjuge-varão, como então se falava. Entre esses poderes sobressaia-se a administração dos bens comuns e dos bens particulares da mulher, exatamente como dispunha o artigo 233, II: “Compete ao marido (…) administrar os bens comuns e os particulares da mulher”. A estrutura econômica da família era, portanto, juridicamente organizada sob direção masculina. Seguia-se o tradicional modelo romano. Interessante conferir a obra de Thomas Marky, Curso Elementar de Direito Romano, que no capítulo 25 trata de Direito de Família, com ênfase no “pátrio poder”.

A autoridade marital alcançava também a vida profissional da mulher. O artigo 233, IV determinava que competia ao marido “autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do teto conjugal”. A esposa não possuía plena autonomia para exercer atividade profissional. O trabalho feminino, juridicamente, dependia da autorização do marido. A regra traduzia uma concepção social dominante à época: o homem como provedor da família e a mulher como responsável pelo espaço doméstico.

A própria organização civil da residência familiar reforçava essa dependência. O artigo 36 dispunha que “o domicílio do marido é o domicílio da mulher casada”. Em termos jurídicos, a mulher não possuía domicílio próprio. Acompanhava o domicílio do marido, o que evidenciava a lógica de absorção da identidade jurídica da esposa pela estrutura familiar dirigida pelo esposo.

Spacca

O dever de coabitação era igualmente concebido dentro dessa estrutura hierárquica. O artigo 234 estabelecia que, se a mulher abandonasse o lar conjugal, o marido poderia recorrer ao juiz para obter providências destinadas à manutenção da ordem doméstica e do sustento da família. A norma revela a forte expectativa social de permanência da mulher no ambiente doméstico e o entendimento de que o casamento implicava deveres de convivência rigidamente definidos.

Talvez o exemplo mais expressivo da moral social incorporada ao direito de família do Código de 1916 esteja na disciplina do erro essencial sobre a pessoa do cônjuge. O artigo 218 dispunha: “é anulável o casamento quando houver erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge”. O dispositivo era detalhado pelo artigo 219, que enumerava as hipóteses desse erro. Entre elas uma regra que hoje causa inevitável estranhamento: o inciso IV dispunha que se considerava erro essencial “o defloramento da mulher, ignorado pelo marido”.

Autorizava-se a anulação do casamento se o marido alegasse que a esposa não era virgem ao ensejo do casamento. Trata-se de um dispositivo que revela com nitidez a perversa moralidade sexual da época. A virgindade feminina era juridicamente concebida como elemento essencial da honra da mulher e, consequentemente, da própria validade do vínculo matrimonial. O sistema não previa hipótese equivalente em relação ao comportamento sexual do homem. O dispositivo, portanto, expressava uma assimetria moral profundamente arraigada na cultura jurídica do período. Na verdade, o Código de 1916 simplesmente consubstanciava de forma racional os padrões morais então vigentes.

Esses exemplos demonstram que o Código Civil de 1916 organizava a família segundo um modelo nitidamente patriarcal. O marido exercia autoridade jurídica sobre a vida doméstica, sobre o patrimônio familiar e, em diversos aspectos, sobre a própria autonomia civil da esposa. A mulher casada encontrava-se inserida em uma estrutura jurídica que limitava sua capacidade de decisão e subordinava suas escolhas às prerrogativas do marido. O casamente, nesse sentido, diminuía a capacidade civil da mulher.

A transformação desse modelo foi lenta e gradual. Um marco importante ocorreu em 1962, com a edição do chamado Estatuto da Mulher Casada (Lei nº 4.121), que reduziu significativamente a autoridade marital e ampliou a autonomia jurídica da esposa. Mais tarde, foi também importante a Lei do Divórcio, então bravamente defendida pelo senador Nelson Carneiro. A Constituição de 1988 reconheceu de forma inequívoca a igualdade entre homens e mulheres, dispondo no artigo 5º, I, que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”. Não há regra semelhante na Constituição de 1969 (Emenda 1).

O Código Civil de 2002 refletiu plenamente essa mudança de paradigma. Desapareceu a figura do “chefe da sociedade conjugal”. Em seu lugar surgiu o princípio da direção conjunta da família, fundada na igualdade entre os cônjuges. A administração dos bens passou a depender da participação de ambos, e a autonomia civil da mulher tornou-se plena.

Contraste entre os dois códigos é revelador

O texto de 1916 testemunha uma sociedade estruturada sobre a autoridade masculina e sobre um modelo rígido de papéis sociais. O Direito Civil, nesse contexto, funcionava como instrumento de estabilização de valores culturais e morais considerados naturais naquele momento histórico. Para quem estuda e acompanha esses temas a minha afirmação é óbvia.

Ler hoje esses dispositivos não significa simplesmente julgar o passado com os olhos do presente. O anacronismo e o presenteísmo anulam qualquer esforço historiográfico que se diz sério. O interesse histórico está justamente em perceber como o Direito incorpora, cristaliza e reproduz as estruturas sociais de cada época. O Código Civil de 1916 é, nesse sentido, mais do que um conjunto de normas: é um documento da cultura jurídica brasileira que fielmente revela a concepções antigas de padrões morais e comportamentais.

O que também chama a atenção é a posição de Clóvis Beviláqua em relação à pretensão de sua esposa, Dona Amélia, uma exuberante escritora, que pretendia entrar para a Academia Brasileira de Letras. Foi preterida porque o Regimento não permitia a inscrição de mulheres. Clóvis, desde esse episódio, deixou de frequentar a Academia, da qual era membro. Questionado pela ausência, teria respondido que não frequentava lugares onde a entrada de sua mulher não era permitida…

Sem dúvida, o autor do Código de 1916 foi um defensor da condição feminina, o que não está nítido no código, embora esse problema (ou falso problema) seja facilmente explicável por ser um documento político, e por isso submisso às condições políticas daquele tempo.

Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

é livre-docente pela USP, doutor e mestre pela PUC- SP e advogado, consultor e parecerista em Brasília, ex-consultor-geral da União e ex-procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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