O Supremo Tribunal Federal adiou a conclusão do julgamento que vai definir se procuradores federais devem responder ao Tribunal de Contas da União por eventuais prejuízos causados aos cofres públicos com base em seus pareceres e manifestações jurídicas. O ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo mais uma vez.
Os procuradores entraram com Mandado de Segurança no STF contra ato do TCU que quer responsabilizá-los por terem se manifestado a favor de convênio entre o Ministério da Previdência Social, o INSS e o Centro Educacional de Tecnologia em Administração.
Segundo os procuradores, os atos proferidos no legítimo exercício da advocacia não podem gerar responsabilidade e o TCU não pode instaurar procedimento investigatório para fiscalizar seus pareceres. O advogado dos procuradores, Marlon Tomazette, sustenta que os advogados públicos só podem ser responsabilizados se é provado que houve dolo ou má-fé em seus atos, o que não teria ocorrido no caso.
Na retomada do julgamento da questão nesta quarta-feira (24/5), o ministro Cezar Peluso votou no sentido de que os procuradores devem responder ao Tribunal de Contas da União por seus atos. O julgamento havia sido interrompido em fevereiro de 2005.
Com o voto de Peluso, que acompanhou o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, o placar do julgamento está em quatro votos contra e dois a favor dos procuradores. Os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Ricardo Lewandowski também votaram contra a concessão do Mandado de Segurança. Os ministros Gilmar Mendes e Eros Grau abriram divergência e votaram a favor dos procuradores.
Para o ministro Marco Aurélio, o artigo 38 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) impõe responsabilidade solidária aos procuradores. O ministro sustentou que a lei “é explicita ao prever que o ato do procurador não é simplesmente opinativo, é um ato conclusivo quanto à aprovação ou não”.
De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, “se o advogado privado tem que prestar contas ao seu cliente, mais forte e constritiva deve ser a obrigação do advogado público de responder perante a Administração, perante os órgãos de controle e perante a sociedade pelos atos que pratica”.
Gilmar Mendes, ao abrir divergência e deferir o pedido, afirmou que o advogado público não é isento de responsabilidade, principalmente em matéria de licitação. No entanto, disse que a acusação aos procuradores, nesse caso, chega a ser imprópria. “Pretender que a formulação do convênio tenha sido responsável por eventual burla ao sistema licitatório afigura-se, a meu ver, abusiva”, afirmou.
Ao pedir vista novamente, Gilmar Mendes pode rever sua posição. A definição sobre o tema continua em aberto.
MS 24.584
É claro que os procuradores possuem responsabilidades por seus pareceres. O que se discute, entretanto, é se cabe ao Tribunal de Contas, um órgão administrativo composto por políticos indicados pode julgar profissionais técnicos e concursados.
Acho que o ilustre Procurador, Dr. Luis Fernando, prefere numa eventualidade ter seus pares a julgar seus pareceres se necessidade houver.Acontecimentos recentes e conhecidos, me levam a crer nesta possibilidade...
Sou absolutamente contrário a que os Procuradores, como também outros profissionais, sejam julgados por seus próprios pares. Sou favorável à responsabilidade dos Procuradores e quaisquer outros profissionais jurídicos por pareceres, defesas, e qualquer tipo de peças que fizerem, respeitados os limites da lei, evidentemente. A discussão que está pendente, é se cabe ao Tribunal de Contas julgar o profissional. Sou autor de um mandado de segurança contra a omissão do TCU de fiscalizar a OAB. Mas não podemos confundir fiscalização dos órgãos públicos com fiscalização dos pareceres. É este o debate que estou propondo.
Caros Amigos:
1. Não podemos buscar uma discussão "maniqueísta". Não está o STF a julgar se o PROCURADOR deve ou não responder perante o TCU; ou se o Procurador não tem responsabilidade funcional por atos e pareceres.
2. A questão é MUITO MAIS DELICADA. O ponto nodal é saber: "Será que todo ato ou todo parecer gera responsabilidade do procurador, mesmo quando vinculativo de um processo licitatório, p.ex."?
2.1. Direito não é matemática; não há uma resposta absoluta! Raríssimas são as disciplinas jurídicas que tenham UM ÚNICO PONTO DE VISTA. Portanto, o profissional do direito (não só os advogados públicos) têm divergências à sua disposição: deverão escolher UMA VERTENTE, dentre tantas.
2.2. Não pode ocorrer, a meu ver, PUNIÇÃO dentro deste espectro de escolha legítimo; os órgãos de controle externo/interno da administração não podem se arvorar a FISCAIS DA POSIÇÃO JURÍDICA DO ADVOGADO.
3. Ocorre que situação BEM DIFERENTE é quando o advogado comete uma BARBARIDADE. No dia a dia vemos "pareceres" que não têm "pé nem cabeça", não têm a menor sustentação jurídica, ou são "preciosamente montados para auxiliar uma fraude".
3.1. Nestes casos, a imunidade funcional não pode prevalecer. Deve ocorrer a responsabilização.
3.2. Aliás, limites às suas atuação todo advogado tem: por exemplo, o advogado não pode "fazer corpo mole" no processo só para prejudicar o cliente. Nem pode "criar problemas" para um acordo que finalizaria um processo, como forma de pressão para receber seus honorários. etc...
3.2.1. O ponto DELICADO é quanto à PROVA destas violações! Corre-se o risco de um uso EXAGERADO de punições, NÃO PARA A MORALIDADE ... mas, eis o CUIDADO ... para tentar dar um CALA BOCA no advogado mais atuante.
3.3. Volto a frisar, uma eventual
"opção doutrinária" do PROCURADOR não pode ser confundida com MÁ FÉ.
4. Acho que, enfim, todos defenderemos que não pode haver é bandalheira.
4.1. Mas, a bandalheira que mais me preocupa é um Procurador EFETIVO E CONCURSADO (ou qualquer servidor efetivo) estar submetido ao controle de TRIBUNAIS DE CONTAS que, com a devida "vênia", não têm a MENOR SUSTENTAÇÃO DEMOCRÁTICA E ÉTICA.
Um abraço a todos.
L.H.A. Alochio
Vitória-ES
Entendo que haja responsabilidade do Procurador quando este, fugindo aos limites de sua atribuição, deixa de lado a análise jurídica e isenta do caso em apreciação, para fazer juízo de valor, chegando, muitas das vezes, muito próximo da advocacia administrativa. Isso tem sido observado até com muita frequência em alguns Órgãos públicos. Daí porque entendo que os Procuradores de Autarquias e demais Órgãos Públicos devam ser responsabilizados por esses pareceres, pois ao final, eles são decisivos.
A prevalecer o entendimento de que a opinião jurídica exposta em um parecer é passível de responsabilidade administrativa, civil e penal, então quando os recursos forem providos deve-se responsabilizar também os juízes que abraçaram o posicionamento vencido. Como disse o Padre Antonio Vieira, "até entre os anjos pode haver diversidade de opiniões, sem que isto lhes diminua a santidade". A meu aviso, existindo indícios de dolo, a questão pode e deve ser investigada, como em todas as situações. Caso contrário, ninguém pode ser punido ou processado simplesmente por pensar diferente. E olha que tem gente que quase morreu na fogueira por ousar dizer que a terra era redonda e que girava em torno do sol, não o contrário, como queriam os "doutores" da época. Mas que ela gira, gira...
E quando os réus forem absolvidos, deve-se processar o delegado que os prendeu?
Pareceres são opinativos e não decisivos. Quem contrata são os diretores e representantes dos órgãos que podem ou não se amparar no parecer. Contudo, havendo comprovada fraude com dolo específico do parecerista, entendo que deve ser responsabilizado solidariamente. Todavia, não compete aos Tribunais de Contas tal mister e sim aos órgãos investigativos. Vale ressaltar que os advogados públicos são os mais vigiados na atividade, pois respondem administrativamente como qualquer servidor, respondem perante a OAB em infrações disciplinares, além de Civel e Criminal dependendo do caso. Agora, a punição por pura e simples manifestação de opinião favorável a determinada contratação sem a apreciação de dolo é absurda (espécie de imputação objetiva), haja vista que o parecer é emitido conforme os documentos que instruem o processo subsumido às hipotese legais. Ainda mais em direito onde tudo é relativo e há divergência de entendimentos em todos os campos. Dá forma que está, teremos que dar parecer no sentido negativo a toda e qualquer contratação da Administração.
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