Na coluna anterior, viu-se que Augusto Teixeira de Freitas nasceu na antiga Vila de Cachoeira no contexto histórico da Bahia Rebelde — um ciclo de revoltas de 40 anos (1798-1838). Na segunda e mais famosa delas — as lutas pela independência do Brasil na Bahia —, o pai do jurisconsulto teve participação ativa, integrando a junta de defesa da então Vila contra os ataques e canhões lusitanos.

Estátua de Teixeira de Freitas na UFBA (Universidade Federal da Bahia)
Curiosamente, nas mesmas guerras pela independência do Brasil na Bahia também participou Francisco Gê Acayaba de Montezuma (Visconde de Jequitinhonha) — intelectual negro e abolicionista que, após as guerras de independência, abandonou o sobrenome familiar para homenagear povos indígenas e africanos dos quais se reconhecia descendente [1]. Montezuma é o autor da carta que produziu o rompimento prematuro — o 25 junho de 1822 na Vila de Cachoeira [2]. O Visconde de Jequitinhonha, personagem importante da história brasileira, formou-se em Direito em Coimbra e retornou ao Brasil em 1821, atuou fortemente nas lutas pela independência, recebeu o título de Barão de Cachoeira e foi, dentre vários outros títulos e cargos, o primeiro presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros.
O mesmo Montezuma compôs a comissão do Conselho de Estado que, em 1867, aprovou o novo plano de Teixeira de Freitas para “abandonar” o Esboço e elaborar dois novos Códigos — o Geral e o Civil (“No Cod. Geral as leis que ensinam, nos outros codigos as leis que mandam. O Cod. Geral para os homens da sciencia, os outros codigos para o povo” [3]). A proposta (que será objeto de outra coluna) era uma modificação profunda e, segundo a Comissão, seria uma “invenção, que pode dar glória ao autor e ao país”.
Esses fatos sugerem que as relações da primeira metade do século 19 podem ter se mantido ou, no mínimo, repercutido na obra de Teixeira de Freitas produzida a partir de 1850. Uma hipótese plausível, a ser investigada em trabalho mais profundo, é que tenham influenciado as posições do Jurisconsulto do Império sobre a escravidão.
Como visto anteriormente, outras duas revoltas compuseram o ciclo da Bahia Rebelde: o Levante dos Malês (1835) e a Sabinada (1837-1838) — que encerra o período e na qual Teixeira de Freitas foi nomeado juiz revolucionário.
1835: a Revolta dos Malês
Enquanto Teixeira de Freitas fazia o curso de Direito, irrompeu, em Salvador, a Revolta dos Malês (1835), uma das maiores rebeliões escravas no Brasil, que envolveu, à época, cerca de 600 pessoas (que equivaleria, atualmente, a dezenas de milhares) [4].
Não se tem notícia de participação direta ou indireta de Teixeira de Freitas nessa rebelião, mas, considerando nosso recorte, o alerta de João José Reis indica a necessidade de compreender esse período para investigar a possível influência na futura obra de Teixeira de Freitas:
“Há ainda muito que se aprender a respeito dos grupos e classes sociais que compunham a Bahia do século XIX. Uma coisa, porém, é certa: não podemos discutir a história desse período baseados num modelo de sociedade que se limite apenas aos senhores de engenho e de escravos, de um lado (e em cima), e de outro (e embaixo) os próprios escravos. Esta é uma visão extremamente simplista, mesmo quando se reconhece quase de favor a existência de outras categorias sociais.
É verdade que os senhores de engenho eram proprietários e controlavam em seus aspectos essenciais os principais meios de produção da sociedade e, não só por isso, mas por seu imenso poder social, político e simbólico, eles representavam a classe dominante por excelência. Fora todo o exagero que a mitologia senhorial, e depois historiográfica, produziu para superdimensionar a onipotência do senhor de engenho, este ainda persiste como figura de grande poder.
É também verdade que os escravos formavam a principal categoria de trabalhadores, eram subordinados política, social e economicamente aos senhores, e por isso, inclusive por seu peso numérico, pode-se dizer que constituíam a principal classe subordinada da Bahia na época. Por essa razão, qualquer análise terá de levar em conta o fato de que as relações senhor/escravo constituíam a matriz estruturadora da sociedade e da economia. No entanto, esse paradigma elementar aparece na história numa variedade de formas e significados. Os escravos, por exemplo, não eram propriedade apenas de grandes senhores de engenho e negociantes urbanos – os que poderíamos chamar estritamente de ‘classe dominante’ –; seus donos estavam espalhados por diversas classes e setores sociais. Havia até escravos que possuíam outros escravos, num desafio estranhamente radical ao modelo escravista.
Para além (mas não ‘por fora’) da matriz escravo/senhor, outras categorias sociais existiam e desempenhavam importantes funções sociais, econômicas, culturais e políticas na sociedade baiana do século 19, principalmente (não exclusivamente) em seu lado urbano. Os setores livres pobres, sobretudo de descendência africana, cresciam com rapidez desde pelo menos a segunda metade do século 18. Ao lado dos escravos, eles constituíam a imensa maioria da população.” [5]
O Levante dos Malês, que também dá nome ao campus da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (Unilab) localizada no município de São Francisco do Conde, estado da Bahia, é um marco fundamental na história e historiografia brasileiras, objeto de amplos e consagrados estudos.
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1836: a morte do pai e a interrupção do curso
Após o incidente com professores da Academia de São Paulo em 1835, Teixeira de Freitas interrompeu o curso e se deslocou para Olinda e depois para a Bahia, onde permaneceu todo o ano de 1836 (quando também se casou). Por isso só recebeu o diploma em 1837, em Olinda [6].
1837: elevação de Cachoeira ao título de Cidade Heriica, formatura de Teixeira de Freitas em Olinda e início da Sabinada
Como já visto, no mesmo ano de 1837, a Lei Provincial nº 43, de 13 de março de 1837, em razão das lutas de 1822 e 1823, elevou a vila de Cachoeira à categoria de cidade, conferindo-lhe o título de “Heroica” [7].
Teixeira de Freitas se formou em Direito em 6 de outubro de 1837, em Olinda. No mesmo ano retornou à Bahia, onde rebentou, em 7 de novembro, a Sabinada [8], movimento de caráter emancipador [9].
Em 20 de janeiro de 1838, Teixeira de Freitas foi nomeado juiz pelo Decreto nº 9, embora seja controvertido se colaborou com a construção da revolta, se possuía identidade com o movimento e se assumiu voluntariamente ou não o cargo[10].
A natureza dessa rebelião — que encerra o ciclo da Bahia rebelde —, a participação de Teixeira de Freitas e os possíveis reflexos na sua vida e obra serão objeto da próxima coluna.
*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFBA e UFMT).
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[2] Uma “notícia falsa”, segundo Luis Henrique Dias Tavares (Independência do Brasil na Bahia. Salvador: EDUFBA, 2005, p. 96-97).
[3] Cf. TEIXEIRA DE FREITAS, Augusto. Código Civil – Proposta do Dr. Teixeira de Freitas sobre um novo plano para o mesmo Código Civil. Revista de Direito Civil Contemporâneo. vol. 8. ano 3. p. 357-363. São Paulo: Ed. RT, jul.-set. 2016.
[4] Cf. REIS, João José. Rebelião Escrava no Brasil: a história do Levante dos Malês em 1835. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Companhia das Letras, 2003; REIS, João José. O levante dos malês na Bahia: uma interpretação política. In: Estudos Econômicos. Instituto de Pesquisas Econômicas, São Paulo, v. 17, p. 131-149, 1987; IGNACE, Etienne. A revolta dos Malês. Afro-Ásia, Salvador, n. 10-11, 1970. DOI: 10.9771/aa.v0i10-11.20764. Disponível aqui.
[5] REIS, João José. Rebelião Escrava no Brasil: a história do Levante dos Malês em 1835. Op. cit., p. 13-14.
[6] MEIRA, Sílvio. Teixeira de Freitas: o jurisconsulto do Império – vida e obra. 3. ed. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2019, p. 37; SÁ VIANNA, Manuel Álvaro de Sousa. Augusto Teixeira de Freitas: traços biographicos. Rio de Janeiro: Typographia Hildebrandt, 1905, p. 19, nota 12.
[7] “Lei nº 43, de 13 de março de 1837
Francisco de Souza Paraizo, Presidente da Provincia da Bahia. Faço saber a todos os seus Habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial Decretou e eu Sanccionei a Lei Seguinte:
Art. 1º – As Villas de Nossa Senhora do Rosario do Pôrto da Cachoeira, e de Nossa Senhora da Purificação e Santo Amaro ficam elevadas à cathegoria de Cidade, com a denominação de Heroica Cidade de Cachoeira e Leal Cidade de Santo Amaro, e gozarão dos foros e prerrogativas competentes às demais cidades do Império.
Art. 2º – O dia 25 de Junho será festividade nacional do Municipio da Heroica Cidade de Cachoeira, cessando o despacho dos Tribunais e fazendo-se todas as demonstrações públicas de regosijo que se praticam em dias de tais festividades.
Art. 3º – Ficam sem vigôr quaisquer disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as Authoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente com nela se contem. O Secretário desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Palacio do Governo da Bahia, 13 de Março de 1837, 16º da Independência e do Império.”
[8] MEIRA, Sílvio. Teixeira de Freitas. Op. cit., p. 59 e 61.
[9] Sobre a Sabinada e suas diversas análises, cf. REAICHE, Lidivaldo. O Tribunal da Relação da Bahia e a Sabinada – Teixeira de Freitas é nomeado juiz na República Bahiense. In: Julgamentos e fatos históricos do Tribunal da Relação do Brasil: Tribunal de Justiça da Bahia 1609. Salvador: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 2024, p. 190-206; LOPES, Juliana Serzedello Crespim. Identidades políticas e raciais na Sabinada (Bahia, 1837-1838), op. cit (com síntese das obras anteriores na p. 16-20); LEITE, Douglas Guimarães. Sabinos e diversos: emergências políticas e projetos de poder na revolta baiana de 1837. 2006. Dissertação (Mestrado em História) – Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2006; SILVA, Daniel Afonso da. Sabinadas. Estudos Avançados, São Paulo, Brasil, v. 22, n. 63, p. 319-322, 2008. Disponível aqui.
[10] MEIRA, Sílvio. Teixeira de Freitas. Op. cit., p. 61-2.
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