A Lei nº 15.358/2026 institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado. Tipifica os crimes de domínio social estruturado e de seu favorecimento e promove ampla reforma penal, processual e patrimonial contra pessoas acusadas e condenadas pela prática de crimes envolvendo facções, milícias e grupos paramilitares.

Entre os temas centrais, trata de novas figuras típicas com rigidez no marco sancionatório, hediondez, prisão preventiva obrigatória, vedação de liberdade provisória e fiança, medidas assecuratórias e perdimento de bens, bancos nacionais de dados, execução penal e alterações no Código de Processo Penal, inclusive sobre fixação de competência e realização de audiência de custódia. Ou seja, uma alteração legislativa que já se mostra complexa quanto à sua implementação e muitos desafios interpretativos para a doutrina e o dia a dia forense.
Este artigo se debruça apenas sobre uma inovação e, na verdade, um grave problema normativo e hermenêutico trazido pela nova lei: a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida quando eles aparecem ao lado de acusações ligadas a organizações criminosas, milícias e grupos paramilitares, conforme dispõe o § 8º do artigo 2º da lei em questão.
Não se discute que o combate ao crime organizado é tarefa séria e urgente. A nova lei acaba sendo o reflexo e a resposta a uma criminalidade violenta crescente. Mas o tamanho do problema não autoriza que se trate a Constituição como obstáculo incômodo, a ser contornado por fórmulas de eficiência. E é exatamente isso que acontece se a lei for lida no sentido de que a imputação da prática de homicídio doloso, apenas por estar conexo a uma organização criminosa, passa a ser julgada integralmente por um colegiado togado e não pelo Tribunal do Júri.
É preciso compreender duas questões distintas: de um lado, a especialização da jurisdição de órgãos colegiados de juízes de primeiro grau para o enfrentamento do crime organizado, como já está normatizado desde o ano 2012, pela Lei nº 12.694, em seu artigo 1º e artigo 1º-A; de outro, o deslocamento integral da competência constitucional do tribunal popular para esses órgãos colegiados, como estabeleceu o diploma normativo em análise. A primeira pode ser realizada pelo legislador ordinário; a segunda, não.
Vale deixar consignado que a reserva democrática do sistema de justiça criminal, instituída pelo artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição, não tratou o júri como peça decorativa do processo penal. Reconhece a instituição, protege a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e, também, fixa a sua competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, seja na forma consumada ou tentada. Onde a Constituição reservou decisão popular, a lei não pode substituir o povo por juízes togados, ainda que de forma colegiada.
O velho artigo 78, inciso I do Código de Processo Penal traz uma regra clara: quando houver conexão entre crimes dolosos contra a vida e comuns, prevalece a competência do júri. É a famosa vis atrativa do júri. Esse dispositivo é a característica normativa da competência mínima do júri: ou seja, havendo crime doloso contra a vida, no mínimo o tribunal do júri julgará aquilo que a constituição estabeleceu, mas é possível ampliar quando houver outro crime conexo. A ressalva ocorre, tão somente, quando a Constituição fixa a competência para o afastamento do júri. Mas apenas a Lei Maior o pode fazer.
A Lei nº 15.358/2026 tenta inverter esse vetor em um grupo específico de casos. Mas essa inversão, se levada ao extremo, destrói a regra exatamente no ponto em que ela tem maior densidade constitucional, o endereço do tribunal do júri.
A tentativa de ler a lei nova como se ela houvesse transferido integralmente o procedimento do homicídio ao colegiado decorre de uma confusão metodológica, pois conexão e continência são técnicas de organização processual destinadas a reunir feitos, racionalizar a produção das provas e evitar decisões contraditórias, e não instrumentos aptos a revogar garantias constitucionais ou a neutralizar a competência do órgão popular ao qual a Constituição confiou o julgamento do fato principal.
Sistema brasileiro
Como já dito, mas vale a repetição: o sistema brasileiro foi desenhado sob a lógica constitucional de que o crime doloso contra a vida exerce força atrativa sobre os delitos conexos, e não o contrário.
O dado mais importante é que o artigo 78 do CPP não pode ser lido isoladamente, como se fosse simples convenção de repartição interna. Ele deve ser interpretado a partir da Constituição. Essa leitura constitucional do processo penal, como já destacamos em outra oportunidade, ao lembrar que o procedimento do júri não admite flexibilização dos princípios gerais do processo penal e que as normas infraconstitucionais precisam ser compreendidas à luz da ordem constitucional (veja o artigo aqui).
Já apontamos, também, que as fórmulas antigas do CPP não podem ser repetidas mecanicamente quando a Constituição de 1988 exige releitura democrática e garantidora do sistema processual (veja o artigo aqui). É essa chave que impede que a conexão seja convertida em ferramenta de supressão do júri.
Há ainda outro ponto que não pode ser ignorado. A lei remete esses casos às varas colegiadas do artigo 1º-A da Lei nº 12.694/2012, juízos pensados para a prática de “todos os atos jurisdicionais” em processos envolvendo organizações criminosas armadas. Tomada ao pé da letra, essa remissão pareceria resolver tudo. Mas é justamente aí que nasce o problema. Quando uma lei infraconstitucional, por remissão organizacional, parece alcançar matéria constitucionalmente reservada, não se conclui pela prevalência automática do texto mais recente; conclui-se pela necessidade de interpretação conforme. A regra legal vale até o limite em que não invade a moldura constitucional do júri.
Dito de outro modo: o legislador pode especializar o juízo, mas não pode especializar contra a Constituição. A Constituição não criou uma cláusula de exceção segundo a qual o homicídio deixa de ser da competência do tribunal do júri quando o acusado integra o crime organizado ou estrutura criminosa ultraviolenta. Se o fato é doloso contra a vida, a resposta constitucional continua sendo a mesma. O processo pode se tornar mais complexo; a garantia não se torna menor.
Por isso, a leitura que entrega ao colegiado toda a marcha do processo e a decisão final de mérito sobre o crime doloso contra a vida é inconstitucional. E é inconstitucional não apenas porque desrespeita uma regra de competência. É inconstitucional porque esvazia a própria ideia de julgamento popular. Júri sem jurados é contradição em termos. O que a Constituição Federal protege não é uma etiqueta formal, mas um modelo decisório em que a decisão final pela prática e condenação pelo homicídio é afirmada ou rejeitada pelo corpo de jurados.
A solução constitucionalmente adequada está, portanto, na interpretação da regra de conexão, não na negação do júri. Os conexos vão ao júri; não é o júri que vai aos conexos. O tribunal do júri é inamovível, salvo nos casos especiais e com estrutura constitucional; se os conexos não podem ir ao júri, o júri não irá aos conexos. Cada um que siga seu caminho de forma autônoma.
Por isso o caminho mais correto pode ser o desmembramento, de forma que os crimes de organização criminosa, domínio social estruturado, milícia e demais delitos próprios da vara colegiada permanecem nela; e o crime doloso contra a vida segue para a vara do júri. Deve a norma legal manter a especialização onde ela é legítima e preservar a competência constitucional onde ela é indisponível. A garantia fundamental do tribunal do júri não pode ceder ante argumentos de custo de eficiência, economia processual ou combate ao crime organizado.
Da mesma forma, não seria razoável manter a primeira fase do procedimento do júri nas varas especializadas em organização criminosa e, após a pronúncia, enviar o caso ao Tribunal do Júri. Essa solução não ressalta um problema pouco percebido, mas grave, que se relaciona ao fato de que, se toda a instrução do homicídio for realizada sob a lógica de uma vara colegiada vocacionada ao combate à criminalidade organizada, o caso chegará ao eventual plenário já moldado por racionalidade que não é a do tribunal do júri. E mais, não soluciona a questão da mens legislatoris — a intenção precípua do legislador.
O desmembramento, ao contrário, preserva desde o início a identidade procedimental do homicídio doloso e impede que a competência constitucional do júri sobreviva apenas como resto simbólico no final da marcha processual, com um processo nascido sem vocação de julgamento popular.
O Estado pode e deve endurecer o tratamento da macrocriminalidade violenta, seja criando varas especializadas, seja ampliando instrumentos cautelares e mecanismos de investigação. Porém o argumento de combate à grave chaga da criminalidade organizada não é um cheque em branco plenipotenciário que possa manejar a técnica processual, a fixação da competência e/ou deslocamento em virtude da conexão em solução final para fazer sucumbir a garantia constitucional fundamental do tribunal popular do júri.
A prioridade continua sendo do júri, porque a Constituição ainda não deixou de dizer o que diz.
Ao fim e ao cabo, a questão enfrentada é menos sobre repressão penal e mais sobre fidelidade constitucional.
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