O 4º Relatório Global sobre Litígios Climáticos (Unep, 2025), denominado nesta atualização Climate Change in the Courtroom: Trends, Impacts and Emerging Lessons, com base no banco de dados do Sabin Center for Climate Change Law, centro dirigido pelo consagrado professor de direito climático Michael Gerrard, da Columbia Law School, constitui a consolidação de um marco iniciado com o primeiro e pioneiro relatório divulgado no ano de 2017.

O novo relatório demonstra a rápida expansão do contencioso climático entre 2023 e 2025, e aponta as suas repercussões no direito, na governança pública e na atividade empresarial. Com 3.099 litígios climáticos instaurados, até 30 de junho de 2025, em 55 jurisdições diversas, confirmou-se uma tendência aqui já apontada, com base no primeiro relatório, há quase dez anos, de que a litigância climática deixou de ser exceção pontual para tornar‑se instrumento de certo modo corriqueiro na fixação das responsabilidades legais de entes estatais e privados no âmbito global. [1]
O contexto científico do novo relatório impõe urgência: a temperatura média global situa‑se entre 1,34 °C e 1,41 °C acima do período pré‑industrial, com 2024 apresentando média anual de 1,5 °C; as emissões associadas à infraestrutura fóssil existente excedem o orçamento de carbono compatível com 1,5 °C; e o IPCC exige reduções rápidas, profundas e imediatas — uma queda de 43% nas emissões até 2030, em relação a 2019, é necessária para se ter a chance de limitação do aquecimento global em 1,5 °C.
Essas evidências científicas, somadas às lacunas de ambição nas Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs) e políticas nacionais, fazem dos litígios climáticos uma ferramenta relevante para suprir déficits de implementação, exigir transparência e conferir efetividade às promessas climáticas das nações, ainda que, em determinados casos, a litigância também sirva, quando utilizada por setores poluidores, para obstruir políticas climáticas ou proteger interesses econômicos e carbonizados específicos.
A expansão da litigância climática permanece desigual: 1.986 dos 3.099 processos concentram‑se nos Estados Unidos, enquanto os demais 1.113 casos distribuem‑se por 54 jurisdições e por 24 tribunais e órgãos internacionais e regionais. Essa concentração pode refletir um amadurecimento e maior conhecimento quanto ao direito climático material e processual em alguns países, mas também pode significar que em outras jurisdições existe fortes barreiras institucionais, políticas e técnicas que limitam o ajuizamento das ditas ações climáticas, especialmente no Sul Global.
É digno de nota que das 1.113 ações ajuizadas fora dos EUA, 305 foram propostas no Sul Global e 611 no Norte Global (excluídos os EUA). Existem também 216 casos climáticos propostos ante Cortes e Órgãos internacionais e regionais. Outra curiosidade é que 12 países registraram seu primeiro caso climático após 2023, como Costa Rica, Namíbia, Portugal, Romênia, Tailândia e Federação Russa. Esta situação indica difusão e aceleração da litigância climática em cenários diversos nos aspectos jurídico, social, econômico, ambiental e politico.
As tendências do relatório no período de 2023–2025 consolidam padrões que já estavam identificados anteriormente: proliferação de ações climáticas embasadas na violação de direitos humanos e direitos constitucionais; demandas que visam a fixação de obrigações legais positivas de mitigação e de adaptação; aumento de casos em nível de Cortes internacionais e regionais; multiplicação de litígios climáticos contra grandes corporações emissoras; emergência de casos envolvendo greenwashing; ações buscando compensação de carbono e garantia da integridade nos mercados voluntários; e o uso intensificado de evidência científica — notadamente da ciência da atribuição e relatórios do IPCC — como suporte probatório para demonstrar o nexo causal, o dano previsível e a proporcionalidade das obrigações. Esses vetores, ao que parece, moldam um campo jurídico em rápida evolução, em que decisões judiciais e opiniões consultivas não apenas resolvem casos concretos, mas influenciam a produção legislativa, as políticas públicas e as práticas empresariais.
Entre 2023 e 2025, opiniões consultivas internacionais assumiram um papel importante na construção de um arcabouço jurídico mais coerente. O Itlos (Tribunal Internacional da Terra e do Mar), em Opinião Consultiva de 21/05/2024, reconheceu que emissões antropogênicas de GEE configuram forma de poluição do ambiente marinho, impondo aos Estados obrigações de prevenção, redução e controle, além do emprego da melhor ciência disponível.
Em 2025, a ICJ (Corte Internacional de Justiça), em sua opinião consultiva sobre obrigações estatais relativas às alterações climáticas, confirmou, com base no direito consuetudinário, nos tratados internacionais e nas normativas de direitos humanos, a existência de deveres vinculantes de prevenção de danos climáticos, de proteção do sistema climático e de cooperação com boa fé e menos discricionariedade para formulação das NDCs, além do reconhecimento de deveres de cessação e de reparação de danos erga omnes.
Na esfera Interamericana de Direitos Humanos, a Opinião Consultiva OC‑32/25, de 03/07/2025, integrou o direito a um clima saudável às proteções da Convenção Americana, vinculando‑o a direitos fundamentais e exigindo metas de mitigação alinhadas a 1,5 °C. Referida decisão também abordou a proporcionalidade dos limites de emissões segundo responsabilidades históricas, declarou deveres de proteção a grupos vulneráveis e reconheceu procedimentos participativos e acessíveis a todos dentro de um período de necessidade de aprofundamento da democracia ambiental e climática. Essas opiniões consultivas reduzem incertezas interpretativas e funcionam como vetores de pressão normativa sobre estados e atores não estatais.
No âmbito regional, a Corte Europeia de Direitos Humanos consolidou jurisprudência relevante, em 09/04/2024, ao reconhecer que o artigo 8 da Convenção impõe deveres positivos de mitigação, instituindo um teste em cinco etapas para aferir eventual excesso da margem de apreciação estatal. Decisões subsequentes, porém, mantiveram exigências processuais rigorosas para o reconhecimento da legitimidade processual e do pleito da vítima, por ausência de dano pessoal demonstrado, exaustão de recursos no âmbito doméstico ou, ainda, por limites de jurisdição em decorrência da competência territorial.
Pode-se observar que a invocação da violação ou da proteção dos direitos humanos são uma tendência atual. Ou seja, a alegação de direitos substantivos (vida, saúde, habitação, alimentação) e processuais (acesso à informação, participação nas decisões ambientais, acesso à justiça) têm permitido traduzir demandas climáticas em obrigações exigíveis. Em contextos constitucionais que reconhecem o direito ao meio ambiente saudável, tribunais impuseram medidas concretas, como no caso Urgenda. A efetividade das ordens judiciais, em especial no que concerne as suas eficácias declaratória e mandamental, dependem de comandos claros como: critérios precisos de quantificação de danos, calendários de cumprimento e mecanismos de monitoramento.
A prova científica e a ciência de atribuição transformaram‑se em pilares, no campo probatório, do convencimento judicial. Relatórios do IPCC, estudos de atribuição de eventos extremos e levantamentos sobre responsabilidade histórica dos emissores têm servido para demonstrar a contribuição causal e fundamentar pedidos de cunho climático em juízo. Tribunais europeus e outros têm admitido esse tipo de prova como base para imposição de deveres de cuidado; porém, a transformação da atribuição em nexo jurídico exige conexões factuais plausíveis e remédios administráveis.
Exemplo paradigmático é Lliuya v. RWE AG: a Alta Corte Regional de Hamm, em 28 d maio de 2025, rejeitou o pedido por baixa probabilidade de inundação do imóvel do autor nos próximos 30 anos, mas reconheceu, em princípio, a possibilidade jurídica de responsabilizar grandes emissores proporcionalmente às suas emissões históricas e que a distância geográfica, entre as fontes emissoras e os danos, não afasta obrigações preventivas com base no direito civil alemão.
Na esfera da OMC, disputas sobre incentivos verdes e políticas industriais com componente ambiental — por exemplo, condicionantes de conteúdo local nos créditos fiscais do Inflation Reduction Act dos Estados Unidos e o Carbon Border Adjustment Mechanism da UE — evidenciam o dilema entre objetivos climáticos legítimos e regras de não discriminação e tratamento nacional, tornando a OMC fórum adequado para discutir conformidade de medidas com regras comerciais, não para impor políticas climáticas substantivas.
No plano doméstico, predomina a tentativa de obrigar estados a adotar políticas de mitigação e adaptação, assegurar transparência e impedir projetos carbonizados. Cortes constitucionais e superiores em diversos países têm forçado reformas de metas e cronogramas, embora muitos tribunais também declarem certas questões não judicializáveis por envolverem escolhas políticas complexas alheias a competência constitucional do Poder Judiciário.
Disparidades globais
Existem disparidades no campo do direito processual se forem comparadas as jurisdições do Norte e do Sul Global, o que constitui entrave ético e prático ao acesso igualitário à justiça climática. Este fato se traduz no Sul Global pela falta de recursos para realização de perícias, acesso restrito a dados e instâncias de controle frágeis que prejudicam a viabilidade dos litígios climáticos e a qualidade das decisões. O relatório ressalta a importância no âmbito processual de redes transnacionais de apoio técnico (ONGs, universidades e centros de pesquisa), cooperação pro bono e bancos de dados públicos sobre emissões e impactos para a redução de assimetrias e fortalecimento na produção das provas.
No âmbito empresarial, é observado no relatório o aumento do risco de litígios por greenwashing e por responsabilização civil proporcional à contribuição histórica às emissões, testando os limites tradicionais do direito civil. As empresas, assim, devem reforçar a governança climática e demonstrar planos de transição energética plausíveis e mensuráveis, assim evitando comunicações que possam ser interpretadas como enganosas, sob pena de enfrentar o contencioso de massa, riscos reputacionais e perdas financeiras.
A litigância climática também funciona como catalisadora institucional e mobilizadora social: casos emblemáticos focalizam engajamento cívico, alteram agendas públicas e promovem o transjudicialismo, ou seja, a difusão de argumentos entre jurisdições. Contudo, decisões isoladas têm eficácia limitada se não acompanhadas de mecanismos de implementação. Assim, a alocação orçamentária, a capacidade (e compreensão) administrativa e fiscalização são essenciais para converter sentenças de casos climáticos em resultados concretos.
O relatório recomenda práticas direcionadas: para advogados, formular pedidos exequíveis com metas quantificadas, cronogramas, métricas científicas, e o uso de assistentes técnicos desde a fase inicial do processo; para magistrados, decisões compatíveis com o princípio da separação de poderes, mas dotadas de parâmetros científicos mensuráveis e mecanismos de verificação; para empresas, fortalecer a governança, evitar o greenwashing e alinhar planos às metas científicas; para atores do Sul Global, construir redes de apoio científico e jurídico, explorar vias regionais e consultivas e demandar instrumentos de cooperação e financiamento para litígios sustentáveis.
Em síntese, o Relatório Global sobre Litígios Climáticos 2025 confirma que a litigância climática é componente estrutural da governança climática global. Este fenômeno não substitui políticas públicas, mas atua como mecanismo de pressão, esclarecimento jurídico e responsabilização, contribuindo para moldar a arquitetura normativa da resposta ao aquecimento global. As conquistas recentes das forças não poluidoras e descarbonizadas — opiniões consultivas que vinculam obrigações estatais à ciência e aos direitos humanos, decisões regionais que reconhecem deveres positivos e o uso sofisticado de evidências científicas — ampliam o reconhecimento jurídico da crise climática.
Persistem, porém, limites processuais, desigualdades de capacidade, desafios probatórios e tensões com regimes de proteção ao investimento do capital poluidor. A eficácia da litigância climática dependerá da conjugação de estratégias judiciais, suporte técnico transnacional, reformas institucionais e articulação política que assegurem implementação efetiva das ordens judiciais, convertendo seu potencial normativo em políticas e ações concretas para reduzir emissões, proteger populações vulneráveis, promover os direitos humanos e constitucionais fundamentais, além de garantir a reparação integral de danos climáticos e a impostergável resiliência.
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[1] United Nations Environment Programme (2025), Climate change in the courtroom: Trends, impacts and emerging lessons. Nairobi. Aqui
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