Diário de Classe

Contra o constitucionalismo?

O constitucionalismo promove um tipo de regime que os democratas têm boas razões para rejeitar [1]. Essa é a tese central do livro Against Constitutionalism, de Martin Loughlin, publicado em 2022 pela Harvard University Press, no qual o autor questiona certo consenso em torno do constitucionalismo, colocando em xeque a importância de seu papel de garantidor da democracia liberal.

A ambição teórica de Loughlin envolve três pontos principais: em primeiro lugar, definir o que é o constitucionalismo — um conceito comumente invocado, mas raramente definido, em suas palavras —; em segundo lugar, mostrar as razões e a forma pela qual o constitucionalismo foi transformado na filosofia política mais influente do mundo; e, em terceiro lugar, apresentar as críticas ao constitucionalismo.

Loughlin define o constitucionalismo como uma ideologia que compreende seis preceitos básicos: presume-se que a constituição escrita estabeleça 1) uma forma abrangente de governo fundado nos princípios (2) da representação e (3) da separação de poderes e que, essencialmente, seja compreendida como criadora de (4) um quadro normativo permanente que atua como (5) um sistema de direito fundamental explicitado pelo Judiciário e tratado como (6) uma expressão autorizada da identidade política coletiva do regime.

O autor ainda traça uma distinção (não tão clara) entre democracia constitucional e constitucionalismo. Argumenta, nesse sentido, que existem dois princípios legitimadores da democracia constitucional  a soberania popular (materialização da autonomia pública) e a proteção dos direitos fundamentais (expressão da autonomia privada) —, e que estes princípios estariam em constante tensão. Loughlin reconhece que a constituição, de fato, fornece um espaço de negociação dessa tensão — e que, portanto, a democracia constitucional é um regime político que deve ser defendido do ponto de vista teórico. No entanto, segundo o autor, essa tensão entre soberania popular e direitos fundamentais é, no limite, irreconciliável, de modo que todas as tentativas de reelaboração desses princípios com base nos direitos acabam, em última instância, por subordinar a democracia constitucional ao constitucionalismo.

Em outras palavras, para Loughlin, quando a constituição passa a ser compreendida como um sistema normativo permanente de direitos fundamentais que exprime a identidade coletiva do povo, o Judiciário é alçado ao status de intérprete privilegiado dessa razão pública. Por essa razão, o autor argumenta que o constitucionalismo desvincula a democracia do princípio da vontade popular — da capacidade que “nós, o povo”, temos de fazer escolhas políticas e alterar a ordem estabelecida —, transfigurando o conteúdo democrático em questões de interpretação constitucional.

Problema teórico

A tese de Loughlin foi objeto de uma precisa resposta hermenêutica do colega Victor Rebelo [2]. Na linha de Victor, identificamos que um dos problemas centrais da crítica é que o constitucionalismo não é uma ideologia única e universal, como retrata Loughlin. Trata-se, antes de tudo, de um movimento histórico. Por isso, inclusive, há autores que falam em fases, momentos, ou paradigmas do constitucionalismo.

Assim, embora em sua gênese — vinculada às revoluções liberais — o constitucionalismo tenha se voltado à limitação do poder e à tutela de liberdades individuais, com o passar do tempo outras dimensões foram incorporadas ao movimento, como uma dimensão social — com a positivação de um conjunto de direitos destinados à garantia de igualdade material — e, notadamente, uma dimensão democrática — própria do constitucionalismo exsurgido após o segundo pós-guerra, que atribui ao Estado o papel de fomentar a inclusão e a participação pública no processo de construção e reconstrução do projeto coletivo de sociedade [3].

Mas, mais do que isso, o constitucionalismo também é um fenômeno cultural. Não é possível comparar a Constituição dos Estados Unidos — elaborada no século 18 por pais fundadores e alguns delegados nomeados, em um contexto de transição de um período colonial e de escravidão  à Constituição brasileira — uma constituição vira-lata [4], promulgada em 1988, após uma assembleia constituinte plural e com intensa participação popular, em um momento de ruptura com uma ditadura militar extremamente violenta. Existem questões culturais que afetam — ou, pelo menos, deveriam afetar — a interpretação de toda tradição constitucional.

Não se ignora, com isso, o fato de que ainda existam correntes teóricas que enfatizem excessivamente o protagonismo dos tribunais e reduzem o espaço da política nas democracias constitucionais. No entanto, essas propostas não esgotam nem representam a pluralidade de concepções normativas sobre o papel da Constituição. O ponto é: tentar enquadrar o constitucionalismo em marcos absolutos, sem atentar para a realidade constitucional subjacente — isto é, sem qualquer referência à história e à temporalidade —, constitui um problema teórico.

Constitucionalismo brasileiro e a Crítica Hermenêutica do Direito

Na tradição jurídica brasileira, por exemplo, é possível destacar o projeto teórico da Crítica Hermenêutica do Direito, desenvolvida por Lenio Streck, que reconcilia essa tensão entre soberania popular e direitos fundamentais dentro de um programa constitucional. Streck defende que, no Brasil, o papel da Constituição de 1988 ultrapassa o de mero freio à vontade das maiorias, uma vez que estabelece um modo de a sociedade ser transformada a partir do Direito, com a incorporação das promessas incumpridas da modernidade. Esse compromisso é representado no artigo 3º da Constituição que, ao elevar o desenvolvimento nacional, a promoção do bem comum e a erradicação das desigualdades à condição de objetivos fundamentais da República, estabelece o núcleo político essencial para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária [5].

Nessa outra perspectiva, a intervenção do Poder Judiciário em questões políticas não pode ser analisada simplesmente como uma limitação do princípio democrático. Afinal, a proteção das liberdades individuais, a garantia do processo eleitoral e a implementação de direitos sociais não é outra coisa senão a materialização das decisões políticas fundamentais inscritas na Constituição — isto é, a materialização da própria soberania popular. Consequentemente, o que deve preocupar democratas no Brasil não é uma excessiva constitucionalização das relações sociais, mas justamente o seu oposto: a desconstitucionalização.

Assim, em face do risco — que preocupa Loughlin — de que o protagonismo de juízes e cortes subverta o fundamento da democracia, a Crítica Hermenêutica do Direito propõe o constrangimento público, institucional e epistemológico como alternativa, apostando no controle intersubjetivo das decisões judiciais. Compete, então, à sociedade civil, às instituições políticas e, notadamente, à teoria do direito reivindicar a Constituição como parâmetro de validade da atuação do Judiciário e constantemente lembrá-lo da diferença entre as tarefas constituídas — isto é, que são limitadas pelo Direito, legitimadas na medida em que exercidas nos termos definidos pela Constituição — daquelas constituintes — que produzem o Direito e instituem a ordem normativa —, exigindo decisões democráticas, coerentes e íntegras com os princípios constitucionais.

Constitucionalismo como freio aos rompantes antidemocráticos

Aliás, o caso brasileiro é um exemplo bem-sucedido da capacidade de instituições imporem resistência a ameaças autoritárias a partir da mobilização do texto constitucional [6]. Como lembra Oscar Vilhena Vieira, a eleição de um Presidência da República expressamente partidário do regime militar e hostil ao modelo constitucional de 1988 submeteu as instituições jurídicas e políticas brasileiras a um intenso e rigoroso teste de resiliência [7]. As ambições golpistas e antidemocráticas do grupo político estruturado em torno de Jair Bolsonaro, no entanto, esbarraram na mobilização de um “extenso arco de proteção da democracia brasileira” — envolvendo organizações da sociedade civil, movimentos sociais e a imprensa.

Neste núcleo de defesa da democracia, o Poder Judiciário — e, em especial, o Supremo Tribunal Federal — ocupou um papel central, assumindo uma postura defensiva contra a ameaça de erosão do Estado democrático de Direito, dando efetividade às estruturas de autodefesa da democracia entrincheiradas na Constituição.

Dessa forma, o caso brasileiro demonstra que, embora seja imprescindível estabelecer parâmetros dogmáticos que balizem as decisões judiciais em defesa das instituições democráticas, bem como desenvolver mecanismos institucionais e públicos capazes de conter a ameaça de um uso abusivo da jurisdição constitucional, democratas não apenas podem, como devem se preocupar com os riscos de que movimentos e grupos políticos se utilizem das liberdades democráticas para corroer a própria democracia. Em termos diretos, a limitação do poder político não entra em conflito com o princípio democrático, mas constitui a própria condição de possibilidade da democracia.

 


[1] LOUGHLIN, M. Against constitutionalism. Cambridge: Harvard University Press, 2022. As teses centrais do livro foram expostas em artigo no qual Martin Loughlin responde às críticas de Theunis Roux. Cf. LOUGHLIN, M. Against Constitutionalism: a response to Professor Roux. Comparative Constitutional Studies, Vol. 1 No. 2, 2023, pp. 304–309.

[2] Para uma análise crítica da obra a partir do constitucionalismo democrático brasileiro, ver: REBELO, Victor Bianchini. Em defesa do constitucionalismo: uma resposta hermenêutica a Martin Loughlin. Revista do Tribunal Regional Federal da Primeira Região[S. l.], v. 36, n. 1, p. 42–52, 2024. DOI: 10.69519/trf1.v36n1.536. Disponível em: https://revista.trf1.jus.br/trf1/article/view/536.

[3] BOLZAN DE MORAIS, José Luis; STRECK, Lenio Luiz. Ciência Política e Teoria do Estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 97-99.

[4] RODRIGUEZ, José Rodrigo. Da constituição vira-lata à constituição invisível: Uma pauta de pesquisa. In: Sistemas Sociais e Hermenêutica: Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisinos, n.º 20. Orgs: Anderson Vichinkeski Teixeira, Lenio Luiz Streck, Leonel Severo Rocha. Blumenau, SC: Dom Modesto, 2024, p. 208-234.

[5] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 198.

[6] Sobre as diversas tentativas de instrumentalização da Constituição de 1988 – como a interpretação abusiva do artigo 142 – para justificar ações militares contra instituições democráticas, ver: STRECK, Lenio Luiz; CAMPIS, Francisco Kliemann a; ABEL, Henrique; BORTOLIN, Amanda Bombardi. O 8 de janeiro de 2023 e a tentativa de ruptura constitucional. Revista de Políticas Públicas, v. 29, n. 1, p. 217–236, 2025. Disponível aqui.

[7] VIEIRA, Oscar Vilhena. O STF e a defesa da democracia no Brasil. Journal of Democracy em Português, v. 12, n. 1, jun.2023. Disponível aqui.

Pedro Zanatta Silveira Borges

é mestrando em Direito pela Unisinos, membro do Dasein (Núcleo de Estudos Hermenêuticos) e advogado no Streck & Trindade Advogados Associados.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
18 de abril de 2026 às 12:33

Muitos juristas por aí, falam de democracia, mas se perguntar aos mesmos: por quê, não deixar o povo decidir através de plesbicitos e referendos populares os temas como Drogas, armas, aborto, obrigatoriedade de votar e servico militar, suicidio assistido, eutanásia, coisas do direito penal, como: Inimputabilidade de nenores, uma nova Constituição, saidinhas, pena de morte, prisão perpétua, progressão de regime ? Vão dizer - o povo é burro, são animais perigosos. Elrs tem medo do povo. E ainda vão dizer, que as maiorais eventuais e transitórias do Congresso Nacioanal, populistas, não podem decidir. Esses juristas, querem pertencer a uma elite (seja de esquerda ou direita) que se acham dotados de alta sabedoria e querem ditar sob que leis temos que viver. É só eles como seres iluminados são capazes de entender o que o povo precisa. Não precisamos de babás! A crise atual, é que o povo quer ser ouvido, consultado e quer também decidir. A tecnologia está aí! Acho que esqueceram: o poder emana do povo ! Chega de mediocridade ! Abram a mente. Deveríamos fazer um plesbicito para que o povo decida entre viver sob o Estado Democrático de Direito, ou da Supremacia da vontade popular. Será que algum tribunal por aí, terá argumentos pra barrar uma Nova Constituição?

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
18 de abril de 2026 às 12:35

Dentro de algumas décadas A tecnologia vai criar novas formas de participação popular.O povo vai se perguntar, se diante de tanta tecnologia não poderia participar mais !!?? E o povo vai querer participar, vai querer ser ouvido, vai querer ser consultado e vai querer decidir. E por quê Não ????? A tecnologia mudou o mundo. Hoje não se usa máquinas de escrever. Em frente a uma tela uma única pessoa diagramava um jornal que a décadas atrás era feita por muitas de pessoas. O jornal de papel está condenado, assim como revistas e enciclopédias. Mandar cartas pelo correio é coisa antiquada. Décadas atrás, ter um telefone fixo era um privilégio. Havia bolsas de telefone. Domingo se publicava em jornais impressos centenas de anúncios de quem queria comprar e vender telefones. Vieram os equipamentos de fazer cópias que qualquer pessoa podia instalar no Desktop. O mercado de CDs música e filme foram destruídos. O que dizer então das Fitas VHS e o videocassete ? Hoje nem mesmo se usa a tecnologia dos CDs ! Fazer uma ligação de telefone Internacional era cara. Hoje temos celulares. Cursos não presenciais são hoje uma realidade . Fazemos compras pela internet. Trabalhar em casa é possível. Pagamos contas pelo celular. E a tecnologia invadiu a vida das pessoas, da sociedade em todos os aspectos da vida. Temos moedas virtuais E criptomoedas impossíveis de serem penhoradas por via judicial. Aplicativos de comprar comida, a uberizaçao destruiu o serviço de táxis no mundo. Livros virtuais. E isso também vai um dia chegar na política. Novas formas de participação popular. Aquela forma de participação popular que está na Constituição de colher assinaturas está ultrapassada. Hoje você elege um deputado para te representar, dá um cheque em branco a ele, é de repente vota contrariamente aos interesses de quem o elegeu. Por que precisamos de representantes ? Porque é impossível colocar no congresso nacional milhões de pessoas. Mas a tecnologia está aí ! As pessoas podem virtualmente se manifestar ou mesmo aprovar leis. Referendos populares e plebiscito serão coisas semanais. A tecnologia até derrubou ditaduras na África e Oriente médio. O povo, lembra: todo poder emana do povo, vai querer exercer o poder. Atos dos 3 poderes deverão ser referendados para ter validade. O povo vai voltar ao poder. Isso vai acontecer no mundo inteiro. Não será o fim do sistema representativo, mas o povo dará a última palavra. Vai haver muita resistência, será uma disputa entre representantes eleitos, autoridades e elites e o povo querendo participar, mas o povo imporá sua vontade. Uma leva de congressistas serão eleitos, e farão uma nova CF, e implantação esse sistema. Nada de elites que dizem sob que leis as pessoas tem que viver. Decorrente disso, o mundo caminhará para uma tremenda ditadura popular parecida com o comunismo. A media da vontade popular Não é boa. Hoje o povo não está satisfeito vendo autoridades e servidores públicos ganhando salários premiados. Pergunte ao povo se estão satisfeitos com esse Código Penal que está aí !! Dizem que na antiga Grécia, nas cidades estado, quando o povo se reunia (e isso era possível) os políticos se calavam pois o povo estava ali para manifestar sua vontade. Hoje temos a tecnologia. Imagine segurança que será. Poderemos votar pelo celular, há um custo ínfimo ao que é gasto nas eleições atualmente

Gustavo disse:
23 de abril de 2026 às 13:39

Quanta papagaida.

Ana Carolina L. Rutikoski disse:
23 de abril de 2026 às 13:47

Até que ponto a Constituição pode ser interpretada sem deixar de ser Constituição? Até onde pode ser interpretada e com qual responsabilidade democrática? Como pertinentemente demonstrado no texto, no governo Bolsonaro o STF ocupou um espaço importantíssimo pra conter os ataques

Ana Carolina L. Rutikoski disse:
23 de abril de 2026 às 13:49
Ana Carolina L. Rutikoski disse:
23 de abril de 2026 às 13:49
Gustavo disse:
23 de abril de 2026 às 15:01

STF master

Gustavo disse:
25 de abril de 2026 às 18:41

Excelente texto!

​A inserção da Crítica Hermenêutica do Direito eleva o debate ao demonstrar que a nossa Constituição de 1988 atua não como um freio

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também