Recentemente tivemos em Pernambuco episódio em que as segunda e terceira autoras deste artigo detectaram fotos das deputadas federais Duda Salabert (MG) e Érika Hilton (SP) nos álbuns de suspeitas por crimes constantes nos bancos de dados policiais estaduais. O caso da indevida inclusão dessas imagens nesses bancos de dados teve repercussão nacional, reação das deputadas envolvidas solicitando explicações e do próprio governo do Estado afirmando que não compactuava com isso e estava determinando a abertura de inquérito para apuração do episódio. A vice-governadora Priscila Krause, aliás, declarou isso diretamente à primeira autora deste escrito em evento público recente na cidade de Olinda (PE).
A prova de reconhecimento de pessoas no processo penal tem sido exaustivamente discutida na doutrina e na jurisprudência, sendo disciplinada pelo artigo 226 do CPP, pela Resolução 484 do CNJ e, mais recentemente, pela Portaria 1.122/2026 do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Outrora interpretadas como meras orientações legislativas, as diretrizes do artigo 226 ganharam contornos obrigatórios graças a uma guinada jurisprudencial que impôs seu estrito cumprimento [1].
Não obstante o atendimento a essas normas, prevalece na literatura jurídica o consenso de que o reconhecimento fotográfico ou pessoal, isoladamente considerado, carece de robustez suficiente para embasar uma condenação. Sua fragilidade epistêmica reside na falibilidade inerente à memória humana, que não opera como uma câmera fotográfica precisa, mas como um mecanismo suscetível a distorções e equívocos.
Nesse contexto evolutivo, causa perplexidade que, em 2026, persista a necessidade de revisitar o tema do reconhecimento de pessoas. Ainda mais alarmante é perceber que a própria condução dessa prova — e os procedimentos adotados em sua realização — frequentemente encobrem práticas estruturais de racismo e transfobia. É precisamente nesse eixo que se centra o presente artigo, impulsionado por este caso rumoroso que revelou a inclusão nesses álbuns das duas deputadas, ambas negras e as primeiras e únicas mulheres trans congressistas da história do Brasil até aqui, inclusão esta injustificada e desprovida de qualquer fundamentação razoável.
Sob o prisma endoprocessual, os reconhecimentos fotográficos ou presenciais efetuados em desacordo com a legislação acarretam a nulidade da prova, invalidando seu emprego na persecução penal. Todavia, o exame crítico dos álbuns de suspeitos transcende os limites do processo, alcançando dimensões sociais de profunda gravidade, como o racismo e a transfobia estruturais.
Cumpre esclarecer, de imediato e para evitar qualquer imputação de leviandade, que não se está a atribuir aos agentes policiais uma conduta dolosa deliberada, como a inserção intencional da imagem de uma deputada ou de qualquer indivíduo com o propósito de forjar uma condenação injusta.
No caso paradigmático das duas deputadas federais — ambas negras e mulheres trans —, tal dolo revela-se ainda mais improvável: ainda que, por hipótese remota, fossem indicadas como autoras do delito, sua absolvição seria inequívoca, bastando juntar aos autos prova cabal de álibi, demonstrando que, na data e hora do fato narrado na inicial acusatória, não se encontravam em Recife, local do crime apurado, uma vez que nem sequer residem no Estado.
O cerne da questão reside na ausência de transparência e auditabilidade na composição desses álbuns: as fotografias das deputadas foram incluídas sem qualquer possibilidade aparente de se rastrear sua origem — redes sociais ou outra fonte —, configurando uma inclusão arbitrária e descontextualizada. Analogamente, imagens de outros indivíduos podem ser inseridas de forma indevida, sem qualquer justificativa plausível. Imagine-se, pois, o risco concreto: se a pessoa indicada reside localmente em Recife, como poderia refutar a acusação sem elementos probatórios robustos?

Embora a jurisprudência e o rigor processual reafirmem que o reconhecimento isolado não autoriza condenação, na prática cotidiana da persecução penal prevalece uma visão simplista – e equivocada – de que a indicação pela vítima é infalível, pois “a vítima não mentiria gratuitamente”, desconsiderando a notória falibilidade da memória humana. Ademais, questiona-se o segundo aspecto, não menos alarmante: o perfil demográfico dos álbuns de suspeitos, compostos predominantemente por pessoas negras, o que pode denotar práticas institucionais de racismo e transfobia enraizadas.
Tomando como referência o caso paradigmático envolvendo as fotografias das duas deputadas, emergem indícios de que tal inclusão pode refletir racismo e transfobia estruturais impregnados no sistema investigativo. No processo em análise, referente a um suposto roubo, a vítima, antes do reconhecimento fotográfico, descreveu o suspeito como uma travesti (palavras utilizadas pela vítima) de pele morena, cerca de 1,75 m de altura e com cabelos pretos alisados, atendendo ao disposto no inciso I do artigo 226 do CPP, que exige essa caracterização prévia.
O vício, contudo, instalou-se na fase subsequente de alinhamento, conforme preconizam o inciso II do mesmo diploma legal e o artigo 8º da Resolução 484 do CNJ, os quais impõem a apresentação do suspeito ao lado de indivíduos com traços físicos semelhantes, vedando qualquer elemento que favoreça ou induza sua identificação. Cabe registrar, primeiramente, que a inserção de duas figuras públicas de projeção nacional — neste caso, deputadas federais amplamente conhecidas — comprometeu irremediavelmente a imparcialidade: qualquer declarante minimamente atento à mídia as excluiria de imediato da linha de suspeitos.
Ademais, o alinhamento revelou-se meramente formal: as deputadas, residentes fora de Pernambuco, exibiam penteados distintos da descrição, e somente duas outras imagens se aproximavam dos traços informados, preservando a sugestibilidade inerente ao procedimento de show-up, sem as salvaguardas metodológicas exigidas, em patente descumprimento dos parágrafos do artigo 8º da Resolução 484.
É precisamente aqui que a dimensão discriminatória emerge
A inclusão das deputadas federais Duda Salabert e Erika Hilton — mulheres trans e negras, parlamentares em pleno exercício do mandato e sem qualquer relação com o fato investigado — no conjunto de fotografias exibidas à vítima não encontra nenhuma justificativa plausível à luz de critérios técnicos de investigação. Ante isso, para as autoras deste escrito, aparenta ser uma hipótese de transfobia e racismo institucional operando no interior da atividade investigativa.
Não é fenômeno novo nem isolado. Paula Alves, em artigo intitulado “Até quando iremos objetificar corpos não brancos com o uso de álbuns de fotografias? Enfrentamento de cultura inquisitória escravagista” [2] destaca, a seleção de fotografias para álbuns de suspeitos nas delegacias brasileiras é estruturalmente orientada pela cor da pele, configurando uma continuidade histórica entre os anúncios de escravizados e os modernos catálogos policiais de suspeição. Já o estudo da Defensoria Pública do Rio de Janeiro e do Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais é revelador: de 90 prisões injustas após reconhecimento fotográfico, 81% das vítimas eram negras [3]— dado que evidencia que as falhas desse procedimento não são aleatórias, mas seguem padrões estruturais de seletividade racial.
Em relação ao racismo, frisa-se que recentemente o STF reconheceu em decisão na ADPF 973/DF (rel. min. Luiz Fux, j. 18/12/2025) o caráter estrutural do racismo no Brasil e a insuficiência das políticas públicas correntes. Em relação à transfobia, embora não tenhamos uma decisão específica declarando isso, o mesmo tribunal a reconheceu como forma de racismo social na ADO 26 (rel. min. Celso de Mello, DJe 6/10/2020), reconhecendo, por consequência, aplicável a ela a Lei 7.716/1989 nos mesmos moldes do racismo clássico referente a raça, cor e etnia, e ao racismo social reconhecido pela própria lei (procedência nacional e religião) e pela jurisprudência (antissemitismo — Caso Ellwanger/HC 82.424/RS, Pleno, rel. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, DJ 19/3/2004).
Nesse sentido, é necessário perquirir em que medida racismo e transfobia estruturais estão operando como filtros prévios que delineiam quem é percebido como suspeito, ainda antes de qualquer investigação substantiva, perpetuando ciclos de discriminação no âmago da atividade policial. Para mitigar tais distorções, impõe-se o estrito cumprimento da Resolução 484 do CNJ (artigo 8º, §2º) e da Portaria 1.122/26 (artigo 15, II) do Ministério da Justiça, com vistas a extinguir efetivamente os álbuns de suspeitos e a capacitar os agentes policiais por meio de treinamentos adequados para garantirem a realização imparcial e tecnicamente rigorosa da prova de reconhecimento.
[1] STJ, REsp 1.987.651-RS (Tema 1.258), 3ª Seção, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/6/2025.
[2] ALVES; PAULA. Até quando iremos objetificar corpos não brancos com o uso de álbuns de fotografias? Enfrentamento de cultura inquisitória escravagista. Boletim IBCCRIM, São Paulo, jun. 2023.
[3] DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O reconhecimento fotográfico nos processos criminais no Rio de Janeiro. Diretoria de estudos e pesquisas de acesso à justiça, 2022. Disponível aqui.
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