Uma decisão inédita do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo da 2ª Região, envolvendo o liame empregatício entre um motorista de aplicativo e a empresa de plataforma digital, causou intensa controvérsia nas últimas semanas e dividiu a opinião pública e de especialistas sobre o tema [1].
No caso julgado, ao afastar o enquadramento jurídico clássico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, a 4ª Turma do TRT-SP reformou a decisão de primeira instância — que julgou improcedente a reclamatória trabalhista — e reconheceu o motorista na condição de trabalhador avulso em contexto de plataforma digital, cujo resultado prático passou a assegurar alguns direitos sociais com base no artigo 7º, inciso XXXIV [2], da Lei Maior.
Atualmente, os motoristas e entregadores que prestam serviços por meio de plataformas digitais não são empregados pela CLT, e sim profissionais autônomos que dependem de uma regulamentação por legislação específica.
Por certo, considerando o grau de repercussão acerca da matéria, que afeta diretamente toda a sociedade, a temática foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana, na coluna Prática Trabalhista da revista eletrônica Consultor Jurídico [3], razão pela qual agradecemos o contato.
Temas 1.291 e 1.389 de Repercussão Geral do STF
Encontra-se hoje em debate no Supremo Tribunal Federal o Tema 1.291 de Repercussão Geral [4], em que se discute a possibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e a empresa criadora e administradora da plataforma digital intermediadora.
De modo diverso, coexiste também o Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF [5], que trata a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil e a própria competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços.

Efeitos da decisão do TRT-SP da 2ª Região
É forçoso destacar que a decisão proferida pelo TRT-SP da 2ª Região produz efeitos diretos apenas para as partes envolvidas, e que reconheceu o acesso ao motorista de certas verbas trabalhistas, sem caracterizar, porém, o vínculo empregatício tradicional. Ainda que não tenha caráter vinculante, tal decisão pode ser compreendida como um precedente bastante relevante para o próprio julgamento do Tema 1.291 de RG pela Suprema Corte, além de fomentar o debate legislativo no âmbito do Congresso Nacional.
Em seu voto, a relatora, ao analisar a adequação dogmática do enquadramento como trabalho avulso digital, em cotejo com o princípio da proteção ao trabalho humano e ao trabalho plataformizado, assim ponderou:
O fenômeno do trabalho plataformizado, tal como reconhecido expressamente nos documentos acostados aos autos, caracteriza-se por um modelo organizacional em que os sistemas automatizados de monitorização, de tomada de decisões e de gestão algorítmica atuam simultaneamente como instrumento de trabalho, mecanismo de organização produtiva e forma de controle estrutural da atividade humana.

Trata-se de nova morfologia do poder diretivo, que altera profundamente os pressupostos clássicos da contratualidade laboral. Todavia, o reconhecimento dessa mutação estrutural não impõe, automaticamente, a subsunção necessária à tipologia tradicional do contrato de emprego, sob pena de artificialização da realidade fática. Conforme as circunstâncias do caso concreto é factível considerar o trabalho plataformizado como subordinado digital, embora o trabalho possa ser intermitente ou avulso. A doutrina contemporânea admite a existência de um campo intermediário de juridicidade laboral, no qual coexistem elementos de dependência estrutural e ausência de subordinação clássica contínua, exigindo soluções normativas não binárias, mas graduadas e funcionalmente adequadas à realidade social [6].
A decisão judicial representa nova forma de proteção mínima, garantindo relativo patamar civilizatório básico, adaptando o Direito do Trabalho às novas dinâmicas laborais — configurando, assim, uma espécie de “terceira via”.
Contudo, considerando que o trabalho avulso há tempos é disciplinado pela Lei 12.023/2009 [7], por certo há discussões sobre a compatibilidade dessa decisão com os requisitos legais mínimos para o seu enquadramento jurídico.
Lição de especialista
Os estudos e reflexões sobre este tema pujante e sensível não é novo. Tanto que, já no ano de 2023, era então discutida uma proposta de acomodação legislativa para a proteção dos trabalhadores plataformizados no Brasil, justamente a partir da equiparação com o trabalhador avulso, tal como apregoa Patrícia Sanae Hamano e Lourival José de Oliveira [8]:
“Acontece que no caso da proteção social dos trabalhadores plataformizados no Brasil, tanto o Executivo quanto o Legislativo mostram-se omissos. E o Judiciário, reitera-se, já se posicionou no sentido de classificá-los como autônomos ou eventuais, negando-lhes os direitos sociais trabalhistas e previdenciários, apesar da evidente relação de emprego existente entre esse trabalhador e a empresa de plataforma digital de trabalho. Diante disso, torna-se necessário encontrar formas de inclusão desse trabalhador à proteção social.
(…). Todavia, ainda que a regulamentação do trabalho plataformizado na França e nos EUA represente um passo importante na melhoria das condições de trabalho e na proteção social dos trabalhadores plataformizados, não se estaria criando um trabalhador de “segunda-classe”? Pois se cria uma categoria intermediária entre o trabalhador típico (empregado), com ampla regulamentação e proteção social e o trabalhador autônomo, sem proteção social, apesar de esses trabalhadores serem socioeconomicamente dependentes e hipossuficientes na relação jurídica com a plataforma digital de trabalho.
Ante ao todo exposto no presente item, considerando que a jurisprudência do TST se posicionou no sentido de que o trabalhador plataformizado é autônomo; considerando que o Executivo enquadrou os trabalhadores plataformizados, especificamente os motoristas de aplicativos, como contribuintes individuais para fins previdenciários; e considerando a omissão do Legislativo em relação à classificação jurídica do trabalhador plataformizado, propõe-se como forma de inclusão desses trabalhadores à proteção social um tratamento jurídico semelhante ao do trabalhador avulso e com a extensão dos direitos sociais trabalhistas e previdenciários típicos do empregado, garantindo-os constitucionalmente (art. 7º, inciso XXXIV), justificada pela hipossuficiência desses trabalhadores diante da plataforma digital de trabalho e pela função social da empresa.”
Conclusão
Em arremate, é inegável que o labor realizado por motoristas e entregadores de aplicativos, assim como outras modalidades surgidas ou intensificadas no período pós-pandemia, tornou-se uma realidade social e econômica. Por isso, em se tratando de fenômeno contemporâneo e, hoje, irreversível, torna-se urgente estabelecer uma necessária regulamentação clara e adequada em nome da segurança jurídica. Os desafios para consolidar essa categoria profissional são inúmeros, e, por isso, as diversas decisões da Justiça do Trabalho e os debates em andamento no Congresso.
[2] CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (…). XXXIV — igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
[3] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.
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