Paradigmas do Trabalho

CNJ reage à litigância abusiva com a Recomendação 159

A Recomendação 159 foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de combater e prevenir um problema antigo: a litigância abusiva. Desde então, iniciou-se um intenso debate na comunidade jurídica quanto à sua aplicabilidade no âmbito da Justiça do Trabalho, em casos de litigância abusiva ou predatória.

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Questionamento legítimo reside em saber se o Poder Judiciário pode adotar medidas de racionalização processual sem afrontar o direito de ação e a garantia de acesso à Justiça. A resposta, todavia, harmoniza-se com os próprios propósitos da recomendação: não se criam mecanismos, mas apenas se confere racionalidade a instrumentos já previstos no ordenamento jurídico e, por isso mesmo, plenamente aplicáveis.

Dessa forma, a Recomendação 159 do CNJ é uma resposta institucional à proliferação de demandas em série, com pedidos idênticos e genéricos, ajuizadas de forma massificada e automatizada, sem qualquer consideração das particularidades de cada relação jurídica.

Esse padrão evidencia a utilização do Judiciário como instrumento de pressão econômica ou de obtenção de vantagem estratégica, e não como meio legítimo de tutela de direitos.

Tais práticas comprometem gravemente a eficiência e a prestação jurisdicional, pois a elas se somam o ajuizamento reiterado de ações sem provas e elementos mínimos, a resistência infundada a precedentes consolidados, a formulação de pedidos incompatíveis com fatos, a dispensa sistemática de audiência de conciliação, o ajuizamento de ações em comarcas diversas do domicílio do autor ou do local do fato controvertido e a reprodução mecânica de peças processuais.

Fundamentos jurídicos

A recomendação surgiu para prevenir e reprimir a litigância abusiva, promovendo a racionalização do sistema de Justiça e a tutela da boa-fé processual.

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Trata-se de resposta voltada ao aprimoramento da administração judiciária, a fim de que se observem, com maior efetividade, os princípios constitucionais da eficiência, moralidade e economicidade, prestigiando-se a legalidade e o devido processo legal, de modo a coibir desvios e excessos no exercício do direito de ação.

Com isso, o CNJ busca conferir aplicação escorreita do acesso à justiça conforme a Constituição, sopesando os princípios para desprestigiar atitudes temerárias, procrastinatórias, simuladas e até fraudulentas, visando conter o assédio processual e as violações ao devido andamento do processo.

Por isso, a aplicação da recomendação do CNJ não implica restrição ilegítima ao acesso à Justiça, mas uma qualificação do exercício desse direito, coibindo práticas que desvirtuam a função social do processo (cf. artigo 8º do CPC).

O direito de ação, embora fundamental, não possui caráter absoluto e encontra limites nos princípios constitucionais elencados e também na boa-fé processual (artigo 5º do CPC), na lealdade processual (artigo 77 do CPC) e na vedação ao abuso de direito.

Os mecanismos para repressão à litigância de má-fé sobre os quais o ordenamento jurídico já dispõe estão descritos notadamente nos artigos 79 a 81 do CPC, que preveem sanções à parte que procede de forma temerária, desleal ou com intuito manifestamente protelatório.

Nesse sentido, a recomendação sistematiza e orienta a utilização desses instrumentos à luz de uma atuação judicial mais preventiva e racional.

São plenamente compatíveis com o ordenamento jurídico medidas como o adequado juízo de admissibilidade das demandas, a reunião de processos conexos ou semelhantes (artigo 55 do CPC), a distribuição por dependência (artigo 286 do CPC) e a concessão de tutela de evidência quando caracterizado o abuso do direito de ação (artigo 311, I e IV, do CPC).

Além desses mecanismos legais expressos, a prática jurisdicional tem admitido, de forma criteriosa e desde que observados o contraditório e a análise do caso concreto, outras medidas de enfrentamento à litigância abusiva.

Entre os mecanismos em uso estão: a exigência de demonstração mínima de tentativa de composição prévia; a imposição de caução (artigo 301 do CPC); a suspensão de processos individuais para aguardar a solução de ações coletivas (Tema 675 do STF e Tema 589 do STJ); e a responsabilização de condutas abusivas no âmbito profissional, conforme precedentes do STF (ADI 2.652).

Recomendação é urgente e necessária

A atuação preventiva do Judiciário encontra respaldo, ainda, nos princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da economicidade, especialmente diante do impacto provocado pelo ajuizamento massificado de demandas sem individualização fática.

Ou seja, a Recomendação 159 do CNJ deve ser aplicada quando presentes indícios de padronização abusiva, ausência de individualização mínima dos fatos e utilização estratégica do processo como instrumento de pressão ou obtenção de vantagem indevida.

Nessas hipóteses, a atuação judicial contribui para o fortalecimento da segurança jurídica ao desestimular práticas oportunistas e assegurar tratamento isonômico aos litigantes que atuam de boa-fé, mediante a aplicação de dispositivos capazes de combater os artifícios maliciosamente empregados para dificultar a atuação da parte e notadamente a defesa do réu, tal como previsto no rol exemplificativo constante do anexo da Recomendação 159 do CNJ.

Decisões recentes vêm admitindo a aplicação das mesmas diretrizes da Recomendação para identificar padrões de comportamento processual abusivo.

A jurisprudência tem sinalizado que a repressão à litigância predatória constitui instrumento necessário para a efetividade da prestação jurisdicional e para a preservação da confiança no Sistema de Justiça.

No âmbito trabalhista, exemplo emblemático é o julgamento do recurso ordinário n.º 0011038-67.2024.5.15.0020 pela 9ª Turma do TRT da 15ª Região, em 7 de agosto de 2024, que reconheceu o conluio entre parte e advogado como prática de advocacia predatória e litigância abusiva. Foi aplicada multa e determinada a expedição de ofícios à OAB-SP e ao Centro de Inteligência do Poder Judiciário.

A litigância abusiva não é um problema menor e acarreta demora e duração não razoável do processo, culminando ainda no prejuízo à efetivação da prestação jurisdicional e gerando grande onerosidade ao Sistema Judiciário.

Ela compromete a eficiência do sistema, sobrecarrega o Judiciário e prejudica principalmente os litigantes de boa-fé. Portanto, sua aplicação na Justiça do Trabalho não é apenas possível; é urgente e necessária.

Ricardo Ferreira da Silva

é advogado, mestre em Direito Justiça e Desenvolvimento pelo IDP, especialista em Direito Empresarial pela FGV e diretor Jurídico Trabalhista da JBS.

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