A recente promulgação da Lei nº 15.358/2026, batizada como Lei Raul Jungmann, marca uma mudança de paradigma no enfrentamento ao crime organizado no Brasil. Ao instituir o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado e tipificar figuras como o “domínio social estruturado”, o legislador brasileiro deixou clara a intenção de endurecer o rito processual e a execução penal para quem integra essas estruturas.
Ocorre que, sob o pretexto de garantir a segurança social, a nova lei importa uma lógica de emergência que frequentemente flerta com a presunção absoluta de periculosidade. Esse movimento legislativo, embora apresentado como inovador, guarda semelhanças profundas com o sistema do doppio binario cautelare (duplo binário cautelar) italiano, que estabelece um trilho processual paralelo e mais gravoso para delitos de máfia e terrorismo.
O risco dessa importação reside na criação de automatismos na decretação de prisões e restrições de direitos, muitas vezes descolados da análise do caso concreto, em uma perigosa inversão do estado constitucional de inocência. Diante desse cenário, o Poder Judiciário brasileiro, assim como ocorreu na Itália, é chamado a atuar como garantidor. Não se trata de negar a gravidade da criminalidade organizada, mas de compreender que a jurisdição não pode se transformar em mera homologadora de presunções legislativas.
O objetivo deste artigo é analisar os reflexos da Lei nº 15.358/2026 à luz da experiência italiana, partindo da premissa de que soluções aparentemente eficazes como a de emular o “duplo binário cautelar” italiano trazem a reboque sérios riscos às garantias constitucionais.
O incômodo central reside no fato de que a nova legislação importa, para o processo penal brasileiro, uma lógica de emergência que flerta com a presunção absoluta de “periculosidade”. Ao atar as mãos do julgador com restrições apriorísticas, a lei corrói, por via oblíqua, a essência do juízo cautelar individualizado. Inaugura-se, assim, um autêntico doppio binario cautelare à brasileira.

Essa manobra legislativa, contudo, não é inédita e espelha o modelo italiano. Diante disso, o Judiciário brasileiro precisará desenvolver, quiçá importar, os mesmos freios e contrapesos que a jurisdição constitucional italiana construiu ao longo de décadas, sob pena de admitirmos, com ares de normalidade, a consolidação de um processo penal de duas velocidades.
O doppio binário cautelare italiano: a inspiração
O doppio binario cautelare consiste em um subsistema processual paralelo e rigoroso, historicamente concebido para a repressão aos crimes de máfia e terrorismo. Nesse modelo, regras de prova, medidas cautelares e execução penal operam sob uma lógica de recrudescimento que se afasta do rito comum. Para Luigi Ferrajoli [1], esse modelo representa uma ruptura drástica com o processo penal cognitivo-garantista, na medida em que substitui a verificação empírica do fato pela periculosidade presumida do autor, transformando o rito em um instrumento de defesa social em detrimento da liberdade individual.
Na Itália, a base normativa desse sistema reside no artigo 275, comma 3, do Codice di Procedura Penale. Durante anos, o dispositivo estabeleceu uma presunção legal absoluta de adequação da custodia cautelare in carcere para um extenso rol de crimes. Na prática, o enquadramento típico era suficiente para que a prisão preventiva fosse considerada a única medida “necessária”, dispensando o magistrado de uma análise cautelar efetiva sobre a contemporaneidade ou a proporcionalidade do risco.

Os “meccanismi presuntivi” (mecanismos presuntivos) servem para alterar a regra ordinária de avaliação do juiz, criando automatismos legais baseados na gravidade do delito imputado. Esses mecanismos se dividem em duas categorias principais:
– Presunções relativas (iuris tantum): admitem prova em contrário. Nesses casos, a lei presume que existem exigências cautelares e que a prisão é a medida adequada, mas permite que a defesa prove o oposto. Na prática, cria-se uma verdadeira probatio diabólica: transfere-se ao acusado o enorme peso de provar um fato negativo, como a ausência de periculosidade ou a suficiência de medidas menos gravosas, como a prisão domiciliar.
– Presunções absolutas (iuris et de iure): não admitem prova em contrário, retirando totalmente a análise concreta e individualizada do julgador para decretação das medidas cautelares. O legislador italiano tentou expandir fortemente essas presunções a partir de 2009 para vários crimes graves (como homicídio e violência sexual), mas a Corte Constitucional interveio de forma reiterada para transformá-las em presunções relativas. A corte determinou que as presunções absolutas violam os princípios do “menor sacrifício necessário”, da presunção de inocência e da igualdade, pois impõem o tratamento idêntico a situações concretamente diversas.

A resistência a esse cenário de exceção partiu da Corte Costituzionale italiana. Por meio de uma série de pronunciamentos históricos [2], o Tribunal Constitucional desmontou progressivamente as presunções absolutas, convertendo-as em presunções relativas (iuris tantum). O entendimento consolidado foi o de que a lei pode até sugerir a adequação da medida mais gravosa, mas jamais poderá substituir a análise cautelar individualizada do juiz sobre o caso concreto.
Não obstante a tormentosa experiência italiana, é precisamente essa estrutura de automatismo legislativo que a Lei nº 15.358/2026 tende a reproduzir no cenário brasileiro ao pré-definir o resultado do juízo cautelar.
Por isso, a lição europeia é contundente e serve como eixo central para o debate brasileiro: automatismo legislativo e jurisdição cautelar são, em essência, categorias incompatíveis. Ao pré-definir a necessidade da prisão, o legislador esvazia a função do magistrado, transformando o processo penal em mecanismo de controle social pré-cognitivo. A legitimidade da jurisdição pressupõe que o sacrifício da liberdade seja sempre o menor necessário (ultima ratio), aferido diante das particularidades de cada caso penal.
Lei 15.358 e o duplo binário cautelar fatto in Brasile
A Lei Raul Jungmann consolida o que se pode chamar de subsistema penal de exceção no cenário doméstico: institui automatismos severos, especialmente no tocante ao recém-tipificado “domínio social estruturado”. Nota-se uma tentativa de vedar, aprioristicamente, a liberdade aos que respondam por determinados crimes, além de estabelecer presunções de necessidade da prisão preventiva baseadas em indicadores estáticos (e, por vezes, vagos) de inserção na estrutura criminosa. Esse endurecimento avança sobre a execução penal, impondo regimes iniciais fechados obrigatórios e barreiras quase intransponíveis para a progressão e saídas temporárias.
Referido movimento legislativo retoma a trajetória de recrudescimento iniciada com a redação original da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990) e ampliada pelas sucessivas reformas na Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013). Embora o “Pacote Anticrime” (Lei nº 13.964/2019) tenha elevado o rigor sistêmico de cariz punitivista, cuidou minimamente de preservar a necessidade de demonstração do perigo concreto e contemporâneo. A Lei 15.358/2026, por outro lado, transforma a gravidade abstrata do crime em selo de prisão obrigatória, ressuscitando a lógica da custódia ex lege sob a roupagem da proteção contra o domínio social das facções.
Veja-se, por exemplo, a previsão de decretação de medidas assecuratórias de ofício (artigoº) e o verdadeiro “espelho” do duplo binário italiano, que inaugura a “segunda via” no direito processual penal brasileiro: o § 9º do artigo 2º, que, sucintamente, dispõe que “a prática dos crimes previstos neste artigo é causa suficiente para decretação de prisão preventiva”.
O choque com o sistema processual vigente é inevitável. O artigo 15, § 2º, do Código de Processo Penal, é categórico ao exigir que o julgador demonstre o periculum libertatis por meio de fatos concretos, proibindo a mera indicação de ato normativo ou o uso de conceitos jurídicos indeterminados sem as devidas fundamentação e motivação. Ao tentar dispensar o magistrado desse juízo empírico, a Lei Raul Jungmann colide com o princípio da individualização da medida (CPP, artigos 282 e 319) e esvazia a garantia constitucional da motivação das decisões (CR, artigo 93, IX). A nova legislação desafia também a jurisprudência pacificada pelos tribunais superiores: a Súmula 676/STJ, que reforça a proibição de decretação (ou conversão) de ofício da prisão preventiva em virtude da modificação introduzida pela Lei 13.964/2019 é só um exemplo de como a recente alteração colide com a concepção dos tribunais em torno dos institutos processuais penais.
Essa incompatibilidade estrutural encontra forte amparo na doutrina. Aury Lopes Jr. [2] e Geraldo Prado [3] alertam, de longa data, para a inconstitucionalidade das restrições cautelares pautadas em lógicas inquisitivas e abstratas, que corroem as bases do sistema acusatório e o dever de fundamentação.
No cenário italiano, o diagnóstico preciso foi feito por Giulio Illuminati [5], que denunciou o fenômeno: a utilização de presunções normativas desvirtua a natureza da medida cautelar, transformando a prisão preventiva em uma verdadeira sanção atípica e antecipada, em flagrante ofensa à presunção de inocência. Na mesma linha, Giunchedi [6] e Marcello Daniele [7] apontaram que a expansão desenfreada do doppio binario (especialmente a partir de 2009) foi impulsionada apenas pela necessidade de aplacar a opinião pública e o alarme social, classificando essas expansões como “verdadeiros slogans políticos” e “meros spots eleitorais” criados para garantir consenso ao legislador da vez, o que gerou um sistema irracional e sem base criminológica sólida. Stefania Carnevale, por sua vez, definiu a criação sucessiva de “binários duplos, triplos ou quádruplos” como “um dos piores males que aflige a legislação processual”, a ponto de considerar o termo “doppio binario” enganoso, sugerindo que o sistema atual é apenas um “binário diferenciado por fragmentos”.

Conclusão: o papel da jurisdição
É inegável a legitimidade da legislação de combate ao crime organizado, inclusive em sua faceta mais severa. O Estado pode e deve responder com firmeza e instrumentos adequados às novas morfologias criminais estruturadas. O que não se admite é que, a pretexto de conferir uma resposta emergencial, suspendam-se as garantias constitucionais, mormente o devido processo legal material. A Constituição não comporta um processo penal de duas velocidades, em que as garantias constitucionais (penais e processuais) são moduladas a depender do rótulo atribuído à infração.
O juiz não é homologador de automatismos legais. Qualquer restrição de liberdade fundada na Lei nº 15.358/2026 exigirá do julgador a demonstração empírica e individualizada do risco (periculum libertatis), sob pena de nulidade absoluta por negativa de prestação jurisdicional. A lição final que extraímos do equívoco italiano é simples e direta: não há prisão automática em democracia; há, no máximo, um juiz que abdicou de sua função em troca de um solucionismo estéril.
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[1] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
[2] Vide sentenças 164/2011, 231/2011 e 331/2011, que derrubaram a presunção absoluta para os crimes de homicídio voluntário, associação para o tráfico de drogas e favorecimento à imigração ilegal, respectivamente; sentença 265/2010, grande marco decisório (“leading case”), que declarou inconstitucional a prisão obrigatória para crimes sexuais (como violência sexual e prostituição infantil), transformando a presunção em relativa para permitir medidas alternativas, como a prisão domiciliar; sentenças 110/2012, 213/2013 e 232/2013, que estenderam a inconstitucionalidade para os crimes de associação voltada à falsificação, sequestro para fins de extorsão e violência sexual de grupo; e sentenças 57/2013 e 48/2015, que afastaram a presunção absoluta para crimes cometidos com o “método mafioso” e para o “concurso externo” em associação mafiosa (pessoas que colaboram, mas não são formalmente afiliadas à máfia), exigindo análise do perigo concreto.
[3] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
[4] PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
[5] ILLUMINATI, Giulio. Verso il ripristino della cultura delle garanzie in tema di libertà personale dell’imputato. Milano: Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale, 2015.
[6] GIUNCHEDI, F. La presunzione di adeguatezza della custodia cautelare. Frammenti di storia ed equilibri nuovi. In: Giurisprudenza Italiana, 2013.
[7] DANIELE, Marcello. I vizi degli automatismi cautelari persistenti nell’art. 275, comma 3, c.p.p. In: Diritto penale e processo. Milano, 2016.
[8] CARNEVALE, Stefania. I limiti alle presunzioni di adeguatezza: eccessi e incongruenze del doppio binario cautelare. In: GIULIANI, Livia (coord.). La riforma delle misure cautelari personali. Torino: Giappichelli, 2015.
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