Trabalho Contemporâneo

Por que é preciso ‘lutar’ para aplicar direitos sociais no Brasil

Sob o título, “Justiça militante não é Justiça”, o editorial do Estadão de ontem (7/5) se valeu de uma discussão, que se tornou pública, entre dois ministros do Tribunal Superior do Trabalho, para, retirando falas de contexto, promover um ataque a uma instituição da República. Certamente, não o faz com propósitos democráticos e sim ideológicos, na medida em que a rejeição do jornal à Justiça trabalhista vem se expressando, reiteradamente, desde a década de 1950.

Spacca

No debate que se expôs publicamente nada há além daquilo que todos os profissionais que atuam no Direito, qualquer que seja o ramo, sabem: o pressuposto de que a visão de mundo do intérprete influencia no sentido da norma. Para isso contribuem, sobretudo, a doutrina, assim como a jurisprudência e, bem sabemos, os próprios veículos de informação de “massa”. O que é o referido editorial, afinal, senão uma forma de exercer influência para que o sentido das normas jurídicas atenda ao seu modo de ver o mundo?

O editorial preconiza a “neutralidade”, mas o que isso quer dizer, concretamente? Absolutamente nada, pois nenhum ser humano é completamente neutro, como nenhum veículo de informação é. Por isso, inclusive, se mostra tão essencial a pauta da democratização da imprensa. Ou podemos nos iludir com a neutralidade da imprensa?

No caso da Justiça do Trabalho, a abstração da neutralidade foi explicitamente afastada desde a exposição de motivos do projeto de sua criação, a partir do reconhecimento de que o Estado, como promotor dos direitos sociais, não pode ser neutro diante das injustiças e das condições aviltantes de trabalho possibilitadas pela desigualdade econômica, da mesma forma como deve se dar, por exemplo, com os juízos para aplicação dos direitos dos consumidores ou da proteção da infância e da juventude.

Convém lembrar que os preceitos jurídicos preconizados para a regulação das relações de trabalho são de ordem pública e geram efeitos em toda a sociedade.

É equivocada, ademais, a afirmação de que o Constituinte em “nenhum momento” fez a escolha pelo Estado Social. Para fundamentar sua posição, o editorial diz que “A Carta consagra tanto direitos sociais quanto a livre iniciativa, a propriedade e a liberdade contratual (ainda que regulada)”.

Só faltou o redator do editorial ler a Constituição.

A Constituição brasileira, promulgada em 1988, como resultado da luta política dos trabalhadores e das trabalhadoras contra o regime ditatorial empresarial-militar e o rebaixamento econômico e jurídico, do qual foi vítima nos anos 60 e 70, elevou os direitos trabalhistas ao patamar de direitos fundamentais (Título II) e firmou, de modo expresso e inequívoco, o compromisso da construção de uma sociedade “livre, justa e solidária”, além de “garantir o desenvolvimento nacional”, “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” e “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, tendo como fundamento “a dignidade da pessoa humana” e “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, além de subordinar o direito de propriedade à sua função social, fixar o “primado do trabalho” como preceito basilar da Ordem Social e submeter a Ordem Econômica ao princípio da “valorização do trabalho”, de modo a “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”.

Não há, pois, nada na Constituição que reflita o ideário liberal clássico

E a nossa grande dívida histórica, em razão da militância neoliberal encabeçada, desde a década de 90, pela grande mídia, é a do desprezo com os compromissos jurídico-político-sociais firmados na Constituição de 1988, cuja existência, cabe lembrar, se deve, justamente, às greves de trabalhadores e trabalhadoras no final da década de 70 e início da década de 80, bem como a outros tantos movimentos sociais que surgem ou se revitalizam então — movimento negro, de mulheres, de camponeses e camponesas sem-terra, indígena, LGBT, por reforma sanitária, antimanicominal, de meninos e meninas de rua, entre outros tantos.

O editorial, no entanto, para manter o desmonte da Constituição, afirma que “os juízes do trabalho criam categorias jurídicas inexistentes, esvaziam a reforma trabalhista, impõem obrigações não previstas em lei, anulam acordos coletivos, ignoram precedentes do Supremo Tribunal Federal e tratam súmulas e teses internas como superiores à legislação”.

Na verdade, o conteúdo das decisões judiciais possuem, sempre, respaldo em suas fundamentações e para que se possa avaliar criticamente uma decisão judicial, o que é sempre possível e salutar – é preciso dominar minimamente o conjunto normativo que, no caso do Direito do Trabalho, começa com a Constituição e se apoia em tratados e declarações internacionais, em convenções e regulamentações da OIT, conceitos e princípios jurídicos, além, certamente, das diversas leis infraconstitucionais.

Em uma afirmação, há de se reconhecer, o Estadão acertou

Os tribunais não têm o papel de promover o desenvolvimento socioeconômico ou de definir a política econômica. Cabia-lhe, no entanto, dizer isso quando o STF, a partir de postulados econômicos e apesar das normas explícitas da Constituição, validou a terceirização e, agora, ameaça liberar geral com a “pejotização” (Tema 1.389) e a afastar a configuração do vínculo de emprego para motoristas e motociclistas contratados(as) por empresas que operam por plataforma digital (Tema 1.281). Será possível contar com o Estadão como aliado na luta contra essa possível militância econômica, quando o caso passa pela flexibilização de direitos no âmbito do STF?

Depois, o editorial se rebaixa ao nível de um discurso no plano do mero absurdo. Diz, gratuitamente, que “a lei diz uma coisa e os juízes, outra” e que esse é o motivo de “o volume de ações trabalhistas, que havia recuado após a reforma” ter voltado “a crescer desenfreadamente”. Diz, ainda que, “para custear disputas judiciais (exorbitantes na comparação internacional), as empresas consomem dezenas de bilhões de reais drenados de investimentos, inovação, expansão e folha”, assim como que “o custo opera como um tributo, mas, ao contrário dos impostos formais, varia conforme o humor dos togados”.

Nada disso encontra aderência na realidade. Por isso não há um diálogo minimamente sério e racional que se possa estabelecer a partir disso. Afirma, sem sustentação fática ou em estatísticas, lugares comuns que caem bem talvez apenas em patrocinadores comerciais, daí não ter também outra função que não de ideológico chamariz publicitário.

Depois, volta à ladainha histórica do quanto as coisas nos outros países, ou, como diz, em “outras economias”, seguem maravilhosamente bem sem o Judiciário trabalhista, com “negociação coletiva, mediação e arbitragem” ocupando espaço relevante. Uma estrutura especializada no Judiciário para as demandas trabalhistas é algo presente em praticamente todos os países capitalistas.

De fato, o que efetivamente evita a necessidade de uma demanda ao Judiciário é o cumprimento espontâneo dos direitos: a estabilidade no emprego; a existência de sindicatos jurídica e economicamente fortalecidos; e a garantia do exercício do direito de greve sem intervenção do Estado.

Aliás, é bastante curioso lembrar que os veículos de comunicação de massa, como o Estadão, são os primeiros a reivindicar a ação repressora do Judiciário e das forças policiais quando trabalhadores e trabalhadoras (e estudantes) entram em greve ou se efetivam mobilizações de movimentos sociais para valer os seus direitos fundamentais.

Passando pela repetitiva e por demais repudiada visão de que é a proteção jurídica que gera efetivos danos, como se a livre exploração do trabalho fosse o germe da justiça social e do humanismo (o que é refutado pela história da humanidade, que o Estadão finge não conhecer), o editorial chega ao ponto da violência explícita, que exigiria, inclusive, a devida reparação. Chama a Justiça do Trabalho de “paquidérmica” e os(as) juízes(as) de “justiceiros sociais” e, misturando assuntos, aproveita a oportunidade para atacar as decisões judiciais fazendo alusão ao custo da estrutura do Judiciário e aos valores remuneratórios recebidos pelas magistradas e magistrados – que, certamente, suscitam outro tipo de debate, para que a crítica seja efetivamente construtiva e válida.

Por fim, mais uma vez, tenta emplacar a versão de que há uma “excentricidade” na Justiça do Trabalho – o que já foi, inúmeras vezes, refutado – e diz que até estaria disposto a aceitar que continuasse existindo “desde que seriamente reformada”, para que possa “oferecer um parâmetro estável para todos”.

Ora, o único parâmetro estável possível é o respeito à ordem jurídica, fundada na proteção da dignidade humana. O exato contrário do que o Estadão afirma, quando deixa nas entrelinhas a sua posição de desconsideração da relevância de que se dê efetividade plena aos compromissos jurídicos fixados na Constituição Federal.

Fato é que, em um país de formação cultural escravista, com organização política de origem oligárquica e estrutura econômica ainda colonial e dependente, tem sido um grande desafio manter em pleno vigor uma Justiça do Trabalho que, apesar de todos os pesares, limitações e até reticências, assume seu papel de fazer valer a Constituição da República Federativa do Brasil, na qual os direitos sociais foram fixados como direitos fundamentais e base de sustentação de todos os demais direitos, valendo lembrar que a negação desses direitos, que promove a precarização das condições de trabalho, impacta, sobremaneira, nas pessoas social e economicamente mais vulnerabilizadas, pessoas negras e mulheres (e mulheres negras, em especial).

É por isso que, no Brasil, é preciso sim, mesmo no interior das instituições, “lutar” para que os direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores sejam respeitados e efetivamente aplicados, até porque há muitos lutando, com todo tipo de arma, em direção contrária.

Jorge Luiz Souto Maior

é professor associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

Valdete Souto Severo

é juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e presidente da Associação Juízes para a Democracia (AJD).

Gustavo Seferian

é professor adjunto de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Cidadania Trabalhista (UFMG) e pesquisador-líder do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (USP).

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