Ambiente Jurídico

Litigância climática é estratégica, segundo o Fórum Econômico Mundial

A litigância climática consolidou-se, no cenário contemporâneo, como risco jurídico sistêmico, com implicações diretas sobre a estratégia empresarial, a governança societária, a alocação de capital e o próprio acesso aos mercados. Cortes e autoridades regulatórias, em diversas jurisdições, passaram a tratar as mudanças climáticas não mais como mero pano de fundo político ou científico, mas como fonte autônoma de risco jurídico que deve ser antecipado, adequadamente gerido e devidamente divulgado.

Nesse contexto, toma especial relevo a constatação, oportunamente evidenciada pelo relatório Climate Litigation: From Compliance to Strategic Imperative – Global Trends and Board‑Level Implications, elaborado pelo Fórum Econômico Mundial em colaboração com o célebre escritório de advocacia Baker McKenzie (EUA), de que existe uma trajetória convergente: empresas são crescentemente chamadas a assumir responsabilidade não apenas por suas emissões diretas, mas também pelos impactos ambientais e pelos riscos climáticos associados a toda a sua cadeia de valor, ao longo de todo o ciclo de vida de seus ativos e com nítidas repercussões na esfera de atuação dos conselhos de administração.

Esse movimento manifesta-se, em primeiro lugar, por uma ampliação do próprio conceito de responsabilidade empresarial. A litigância climática deixa de se concentrar em emissões operacionais isoladas e passa a examinar, com crescente rigor, aquilo que as empresas viabilizam, financiam, contratam ou deixam de prevenir em suas cadeias produtivas e financeiras. O eixo da análise desloca-se do “quem emite” para o “quem possibilita as emissões”, alcançando fornecedores, subsidiárias, instituições financeiras, distribuidores e usuários finais.

Em ordenamentos como o europeu, isso se traduz em deveres jurídicos expressos de diligência obrigatória, impondo às grandes empresas a obrigação de identificar, prevenir e mitigar danos ambientais e riscos climáticos ao longo da cadeia de valor, com regimes de responsabilidade conectados à rastreabilidade, à auditoria e à remediação.

Em outros sistemas, como o norte-americano, a responsabilização da cadeia de valor emerge por vias mais tradicionais, mediante o acionamento de normas de responsabilidade civil, de regras de valores mobiliários e de defesa do consumidor, de forma a recuperar custos relacionados ao clima, a aumentar a transparência e a limitar atividades consideradas incompatíveis com compromissos climáticos assumidos pelo Estado ou pelo próprio setor privado.

Em contextos latino-americanos, por sua vez, a existência de direitos constitucionais a um meio ambiente ecologicamente equilibrado – gradualmente interpretados como compreendendo um clima estável – fornece base para que se vinculem atividades empresariais a desmatamento, alterações de uso do solo, estresse hídrico e cadeias extrativas, conduzindo a decisões judiciais capazes de suspender empreendimentos, impor remediações robustas e estabelecer obrigações estruturais permanentes.

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A litigância climática também atua sobre a forma como são definidas e aprovadas decisões de investimento e de licenciamento de projetos. A constatação de que o clima não pode mais ser tratado como externalidade ou mera preocupação futura faz com que tribunais e reguladores exijam que impactos climáticos, trajetórias de emissões e grau de alinhamento a metas de transição sejam considerados desde as fases iniciais de concepção de projetos intensivos em capital, a exemplo de empreendimentos de energia, mineração, infraestrutura e indústria de base. Estudos de impacto ambiental são reinterpretados para abranger expressamente emissões de gases de efeito estufa, impactos cumulativos, riscos de longo prazo e compatibilidade com políticas e compromissos climáticos nacionais.

Onde tais elementos se revelem ausentes, superficiais ou incoerentes, abrem-se espaços para a invalidação de licenças, para a suspensão de obras e para a exigência de novas avaliações, ampliando o risco jurídico concentrado nas fases de planejamento e de aprovação. A implicação para a governança corporativa é inequívoca: planos de transição climática não podem permanecer no plano da retórica ou do relato posterior, devendo ser incorporados de modo consistente ao processo decisório em matéria de “despesa de capital”, ao desenho de ativos e à própria estrutura de governança de projetos, sob pena de se configurar falha de diligência da administração.

Um dos desenvolvimentos mais significativos refere-se à ascensão de demandas fundadas em direitos fundamentais e em deveres de cuidado, que procuram redefinir a posição jurídica de Estados e empresas diante da crise climática. Em diversos países, direitos constitucionais – como o direito à vida, à saúde e ao meio ambiente equilibrado – têm sido interpretados de maneira a abarcar a proteção frente aos riscos climáticos, inclusive em favor de gerações futuras. Nesse ambiente, a omissão ou a insuficiência de políticas climáticas passa a ser tratada como violação de deveres positivos de proteção, ensejando ordens judiciais determinando a revisão de estratégias nacionais, a adoção de medidas adicionais de mitigação ou adaptação e, por consequência, a revisão de marcos regulatórios setoriais.

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Embora tais ações se dirijam, em grande medida, ao Estado, seus efeitos materiais recaem sobre empresas sujeitas a novos parâmetros de licenciamento, a exigências de redução de emissões e a regras mais rígidas de divulgação de riscos. Ao mesmo tempo, em alguns ordenamentos começa a despontar a responsabilização direta de empresas e de seus administradores com base em deveres de cuidado ampliados, nos quais se inclui a obrigação de considerar riscos climáticos previsíveis nas decisões estratégicas.

Nesse ponto, a litigância climática reforça um movimento de densificação dos deveres de administração, em especial dos deveres de diligência, lealdade e informação. Conselhos de administração e diretorias são crescentemente chamados a demonstrar que avaliaram, de forma informada e prudente, riscos físicos decorrentes de eventos extremos, riscos de transição associados a mudanças regulatórias e tecnológicas, riscos jurídicos advindos de litígios climáticos e riscos reputacionais e de mercado.

O conteúdo desses deveres passa a abranger a identificação sistemática de riscos climáticos relevantes, sua integração a matrizes gerais de risco, a incorporação de cenários climáticos a planos de negócio e de investimento e a supervisão contínua de políticas e planos de transição. Ao mesmo tempo, a esfera de responsabilidade se aproxima da dimensão informacional: compromissos climáticos, metas de neutralidade de carbono, relatórios de sustentabilidade e declarações de estratégia climática deixam de ser encarados como simples manifestações de boa vontade e são tratados, em muitos casos, como verdadeiras declarações vinculantes, cujo descumprimento ou inconsistência pode configurar violação a deveres de transparência, publicidade enganosa, falha no dever de informar investidores ou mesmo concorrência desleal, nos termos dos ordenamentos aplicáveis.

Dessa dinâmica decorre a centralidade dos litígios por greenwashing, hoje uma das faces mais visíveis da litigância climática. À medida que se multiplicam produtos, serviços e investimentos rotulados como “verdes”, “sustentáveis” ou “alinhados ao clima”, cresce a intolerância de reguladores, investidores e consumidores em relação a alegações ambientais e climáticas não amparadas por evidências sólidas. Não se trata apenas de combater declarações manifestamente falsas, mas também de controlar: metas vagas e não mensuráveis, estratégias de compensação excessivamente dependentes de créditos de carbono de baixa integridade, omissão de emissões indiretas relevantes, uso indevido de selos e certificações e divergência entre compromissos anunciados e portfólios efetivos de investimentos ou carteiras de crédito. Nesses casos, a informação climática passa a ser examinada sob os mesmos critérios de veracidade, completude, consistência e governança que as informações financeiras, com remédios que incluem sanções administrativas, ações civis, ordens de cessação de publicidade, obrigações de correção pública de informações e, em certos contextos, restituição de ganhos obtidos com base em alegações enganadoras.

Ao lado desses aspectos, a litigância climática assume, cada vez mais, o papel de instrumento de influência normativa e de reconfiguração de mercados. Decisões judiciais em matéria climática não apenas resolvem conflitos individuais, mas frequentemente funcionam como catalisadores de reformas regulatórias, de revisão de políticas públicas e de ativação de mecanismos como mercados de carbono, fundos climáticos e esquemas de precificação de emissões.

Isso significa que empresas podem ver, em horizonte relativamente curto, mudanças relevantes em regimes de licenciamento, critérios de classificação de atividades sustentáveis, requisitos de transparência financeira e condições de acesso a mercados, impulsionadas por precedentes judiciais que reinterpretam normas existentes à luz da emergência climática. Em paralelo, investidores institucionais, gestores de ativos e participantes de mercado utilizam tais decisões como sinais de direção regulatória, ajustando estratégias de dever de gestão sustentável, exigências ESG e decisões de alocação de capital, em um ciclo no qual litigância, regulação e mercado se influenciam reciprocamente.

Para a governança societária, a mensagem que se extrai desse quadro é nítida: riscos climáticos devem ser integrados às estruturas centrais de tomada de decisão e de gestão de riscos, deixando de ocupar posição marginal ou estritamente reputacional. A experiência recente mostra que a exposição mais sensível das empresas não deriva, em geral, da ausência de ambição declarada, mas da incoerência entre discurso e prática, da fragmentação entre áreas internas e da distância entre compromissos públicos e diretrizes efetivas de operação, investimento e relacionamento com a cadeia de valor.

Um conselho de administração que pretenda atuar com diligência compatível com as expectativas atuais precisa, portanto, assegurar que a pauta climática figure regularmente em sua agenda; que haja competências técnicas disponíveis para interpretação de cenários, marcos regulatórios e riscos setoriais; que planos de transição sejam plausíveis, exequíveis e compatíveis com as decisões de investimento; que a cadeia de fornecimento seja objeto de políticas claras de diligência, com mecanismos de supervisão proporcionais ao risco; e que todas as comunicações climáticas sejam submetidas a controles internos equivalentes aos aplicados à informação financeira.

Nesse contexto, papel da assessoria jurídica, interna e externa, adquire relevância estratégica

Já não basta atuar como instância final de “conformidade documental”; impõe-se uma atuação proativa na identificação de riscos climáticos emergentes, na leitura das tendências jurisprudenciais e regulatórias e na tradução dessas dinâmicas em parâmetros concretos de conduta empresarial. Em especial para empresas que operam em países com forte tutela constitucional ambiental, instrumentos avançados de tutela coletiva e regulação financeira em evolução – como o Brasil –, o tratamento da litigância climática como mera contingência residual, a ser avaliada apenas para fins contábeis, mostra-se incompatível com a densidade das obrigações que vêm se consolidando no plano global.

A trajetória recente da litigância climática revela, em síntese, que as empresas já não são avaliadas apenas pelo que fazem em relação ao clima, mas pelo modo como decidem, se omitem, informam e se relacionam com o risco climático em todas as dimensões de sua atuação. O que antes poderia ser tratado como apêndice voluntário de responsabilidade socioambiental passou a integrar o núcleo duro dos deveres de diligência, lealdade e transparência exigidos de administradores, controladores, investidores institucionais e instituições financeiras. Nessa perspectiva, a resposta empresarial à crise climática deixa de ser questão de “posicionamento” e se transforma em problema de juridicidade: a coerência entre estratégia, governança, investimentos, cadeia de valor e discurso público passa a ser medida à luz de parâmetros normativos que combinam direito interno, compromissos internacionais, melhores práticas globais e expectativas de mercados cada vez mais sensíveis a riscos socioambientais.

Para a dogmática jurídica, o desafio consiste em acompanhar esse deslocamento sem recorrer a categorias meramente retóricas, construindo critérios minimamente estáveis para definir o que se espera de um administrador diligente em matéria climática, qual o alcance razoável da responsabilidade nas cadeias globais de valor e como compatibilizar a necessária previsibilidade regulatória com a urgência de respostas efetivas à crise climática. Para as empresas, o recado é ainda mais direto: quem continuar tratando o clima como variável periférica corre o risco de ver suas decisões estratégicas reavaliadas a posteriori em juízo, sob padrões de diligência que já não admitem a inércia informada como opção legítima. Em contrapartida, aquelas que fizerem do enfrentamento jurídico e econômico do risco climático um eixo estruturante de sua governança não apenas reduzirão sua exposição a litígios, mas participarão ativamente da definição, em termos práticos, do que será considerado, nas próximas décadas, ou seja, uma atuação empresarial juridicamente responsável em um mundo aquecido.

Gabriel Wedy

é juiz federal, professor nos programas de pós-graduação e na Escola de Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), pós-doutor, doutor e mestre em Direito Ambiental, membro do Grupo de Trabalho "Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas" do Conselho Nacional de Justiça, visiting scholar pela Columbia Law School (Sabin Center for Climate Change Law) e pela Universität Heidelberg (Institut für deutsches und europäisches Verwaltungsrecht), autor de diversos artigos na área do Direito Ambiental no Brasil e no exterior e dos livros O desenvolvimento sustentável na era das mudanças climáticas: um direito fundamental e Litígios Climáticos: de acordo com o Direito Brasileiro, Norte-Americano e Alemão e ex-presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

Ingo Wolfgang Sarlet

é advogado e professor.

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