Direito Civil Atual

Bevilaqua analisou costumes jurídicos dos indígenas brasileiros

No seu volume 54, nº 1, ano de 1946, a Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife publicou edição em homenagem a Clóvis Bevilaqua, falecido em julho de 1944.

Nos diversos textos, ouso destacar duas passagens. A primeira, de Pedro Calmon, registra a vastidão de sua obra, expondo:

“A obra de Clóvis Bevilaqua abrange todos os domínios do Direito. Mas não se limitou a esses amplos domínios, porque se estende à filosofia, com os seus largos horizontes, à história, com as suas profundas indagações, e à literatura, com o que nela há de amável e belo. O legislador do Código, o tratadista dos Comentários a esse Código, o dilata dos límpidos compêndios, não tinha a visão curta dos praxistas: era enciclopédico, porque era humanista; e tirava de sua insaciável curiosidade intelectual a inspiração permanente para a luta, a doutrina, o ensino, a elucidação, o parecer, o livro e a mensagem. Assim, polimorfo, na inquietação espiritual, dissimulado numa placidez de apóstolo, ardia-lhe na alma o entusiasmo dos criadores de sistema.” [1]

A outra, de Joaquim Pimenta, enfatizou a sua capacidade de explorar a essência de um modelo jurídico nos mais diversos segmentos sociais, afirmando:

“Sempre que se fala em Clóvis Bevilaqua logo ocorre que se está diante do maior civilista pátrio, de um dos nossos internacionalistas mais eminentes ou de um filósofo-jurista autêntico, o animar com uma concepção geral do Direito todo o arcabouço da obra vastíssima e imorredoura que, em mais de meio século de ininterrupto labor mental, construiu e legou à cultura humana, se não à de todo o continente americano.
Entretanto, há um outro campo do jurismo que, embora não tanto devassado pelo Mestre, como os demais reflete o mesmo senso crítico, o mesmo espírito de análise e de síntese, com que sabia surpreender e definir, em um texto de lei, um sistema intrínseco de relações jurídicas, e, em cada setor da sociedade o dinamismo profundo de onde tais relações emergem e se condensam em normas de ação e de coexistência humana.” [2]

Spacca

Com efeito, Bevilaqua percorreu, sempre com a densidade necessária, um inimaginável campo de investigação, sempre nos surpreendendo. Prova desse arrojo, dentre muitas, está no artigo “Instituições e costumes jurídicos dos indígenas brasileiros ao tempo da conquista”, publicado na Revista Contemporânea, ano I, 1894, e, posteriormente, com o aditamento de observações complementares, tornou-se um dos textos que integram o livro Criminologia e Direito (1896). [3]

Enfatizando a natureza costumeira das instituições aborígenes, que foram varridas pelo direito português, cuja dominação seguiu soberana, Bevilaqua [4] seguiu, para uma melhor compreensão, as grandes divisões da ciência jurídica.

Daí haver se reportado, inicialmente, ao que se poderia subsumir no direito internacional, afirmando que os

 “silvícolas de nossos sertões não podiam ter um complexo de normas reguladoras das relações internacionais, quando ainda estavam mal afirmadas as organizações associativas em que viviam, e quando é bem certo que nos culturados povos do ocidente este ramo do direito possui simplesmente um valor moral” [5].

Nesse âmbito, disse Clóvis que poderiam ser consideradas as relações externas, entre as diversas tribos, ou entre estas e os povos europeus, acentuando que, entre as tribos, o estado de guerra era normal, com a formação de alianças ofensivas e defensivas.

Tal poderia suceder sem formalidades, como os aimorés, cuja marca era o improviso, a traição; ou com a adoção de um certo formalismo, ora atirando “um arco retesado e uma flecha, na qual, muitas vezes, se achavam marcados, por entalhas, os dias que pretendiam combater”, ou, noutras situações, “mais cavalheirosos e, à semelhança dos romanos, que faziam atirar por seus feciais uma lança no território inimigo a que declaravam guerra, os nossos silvícolas arremessavam, de longe, algumas flechas que vinham cair no centro da tribo inimiga” [6].

Referiu-se Clóvis [7] à hospitalidade, tão prezada pelos tupis, como inserta nas relações externas, a revestir um caráter de obrigatoriedade que resulta do modo de saudar um recém-chegado, encarada como uma superstição religiosa, sendo manifestada por fórmulas sacramentais.

Clóvis igualmente visualizou rudimentos de um direito público interno, observando:

“Esse governo devia ter sido necessariamente, é fácil imaginar, de uma simplicidade verdadeiramente primitiva. Em algumas tribos, a organização da autoridade, que é o núcleo em torno do qual se vinculam os indivíduos para a formação das agremiações sociais, é por tal modo inconsistente que podemos afirmar sua completa ausência, a não ser transitoriamente, durante uma guerra, por ocasião de um assalto aos vizinhos, enquanto era, enfim, realizado qualquer feito em que a congregação de todos os membros do grupo sob a direção do mais apto se impunha com o império e a persuasão do instinto de conservação.” [8]

No dizer do autor, parecia evidenciar-se que o governo das tribos punha como de autoridade mais elevada os chefes diretores da guerra, que se encontravam em posição superior à do pai de família (mbosaká), bem assim dos cabos de suas milícias (Kyreimbaba), por mais aguerridos que estes fossem. Tais chefes — explicou —, muitas vezes dotados de altas qualidades, e, por isso, capazes de superar o desprezo da raça invasora, eram conhecidos pelo nome de che rubichaba. Havia também o conselho dos anciãos, os quais sempre eram ouvidos e consultados, em virtude do reconhecimento de sua experiência [9].

Já o território das tribos, apesar de zelosamente defendido, não era imutável, servindo os rios e montes de limites “às respectivas fronteiras, além das quais os vizinhos não tinham o direito de levar suas excursões venatórias, nem sequer transitar vagabundeando, sem arriscarem-se a chamar sobre os seus uma guerra de extermínio”, sendo que os indígenas sabiam diferençar “entre o viajante inócuo ou mesmo benéfico, que era recebido segundo os ritos da hospitalidade, e o invasor malévolo que deles se aproximava para defraudá-los e espioná-los, e com o qual a crueza da repressão selvagem não se mostrava esquiva nem hesitante” [10].

O direito penal aborígene — desvelou Clóvis [11] — refletia um estado de grosseria e atraso, baseando-se em costumes tradicionalmente observados e crenças de tempos imemoriais, empregando-se o talião e a vindita por família. O furto a estranhos e inimigos, que não fossem hóspedes, era tolerado. Dentro da taba, tendo em vista a comunhão da propriedade, era praticamente desconhecido.

Vida privada e propriedade

Adentrando ao direito privado, o autor esclarece que, quanto às relações familiares, algumas tribos praticavam o hetairismo, enquanto outras eram polígamas ou monógamas. O casamento e o seu desfazimento se fazia sem formalidades [12].

Interessante a observação:

“O casamento se fazia, em todo o Brasil, sem formalidades. O simples concurso das partes era suficiente para atá-los e dissolvê-los. Contam, entretanto, alguns autores que se tratando de uma virgem de grande estimação por sua formosura ou pela nobreza de sua estirpe, se assim é permitido dizer, exigia-se que o noivo praticasse algum feito brilhante para merecê-la.
Certas tribos eram exógamas; iam tomar raparigas a outras aldeias; outras estabeleciam jogos para experimentarem a destreza dos pretendentes, quando vários disputavam a posse da mesma moça, naturalmente filha de um chefe notável.” [13]

Noticia Clóvis [14] que os casamentos entre tios e sobrinhas eram permitidos, não acontecendo o mesmo com as filhas e irmã. Havia ainda o costume dos irmãos sobreviventes se casarem com as viúvas dos irmãos.

Segundo o autor [15], preponderava o parentesco pela linha masculina, diante do estabelecimento da supremacia do homem no lar. À mulher, desde que pudesse prestar serviços, cabia auxiliar a mãe no serviço doméstico, apanhando água e lenha, preparando a comida, transportando os objetos de uso diário, enquanto o marido ou pai somente tinha de conduzir o arco.

Interessante ainda o fenômeno da purificação, aplicável às índias quando atingiam a puberdade. Consistia em “incisões nos seios ou nas pernas para indicarem a todos que eram núbeis”, e, “enquanto virgens (cunhancoarayma), traziam atado aos braços ou à cintura uma cinta que deviam romper logo que se casassem ou de qualquer forma perdessem a virgindade” [16].

Quanto ao direito de propriedade, não se adotava o perfil individualista que tanto caracterizara os romanos, mas um de cunho coletivista ou socializante, próximo ou semelhante ao dos povos germanos [17].

Afirmou Clóvis:

“Habitando muitas famílias a mesma oca, possuíam tudo, mais ou menos, em comum, estando apenas individualizada a propriedade de certo móveis, utensílios e armas do uso comum. O domínio territorial, esse não existia absolutamente. O solo era possuído em comum pela tribo inteira, e isso mesmo temporariamente, porquanto, de tempos e tempos, levantava-se o grupo, abandonava as choupanas, e mais longe ia novamente fixar seus lares, não se demorando em um local, ordinariamente, mais de cinco ou seis anos.
Em relação a este assunto, deixou-nos Thevet uma frase que vale por um longo e minucioso tratado: ‘Reputar-se-ia para sempre desonrado o selvagem que, possuindo qualquer coisa, não suprisse o vizinho ou parente dela’. Isto quer dizer que, mesmo naquela parte limitada em que a propriedade se individualizara, uma inclinação do espírito estava sempre disposta a diluí-la, restabelecendo a comunhão.” [18]

Encerrando, Clóvis [19], em nota de rodapé, duvidou que existissem contratos entre os indígenas, justamente em face da noção que possuíam sobre o direito de propriedade.

Vê-se, portanto, que, no seu caleidoscópio doutrinário, Bevilaqua evidenciou-se capaz de desvendar as linhas gerais – e os arcanos – de qualquer ordenamento, bastando que comunidade existisse.

 


[1] CALMON, Pedro. Clóvis, o homem de fé – especial para Dom Casmurro, Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, v. 54, nº 1, p. 89, 1946.

[2] Pimenta, Joaquim. Um Clóvis talvez esquecido…, Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, v. 54, nº 1, p. 139, 1946.

[3] BEVILAQUA, Clóvis. Criminologia e Direito. Bahia: Livraria Magalhães, 1896.

[4] BEVILAQUA, Clóvis. Instituições e costumes jurídicos dos indígenas brasileiros ao tempo da conquista. In: Criminologia e Direito. Bahia: Livraria Magalhães, 1896, p. 221-222 e 227.

[5] BEVILAQUA, Clóvis. Instituições e costumes jurídicos dos indígenas brasileiros ao tempo da conquista. In: Criminologia e Direito. Bahia: Livraria Magalhães, 1896, p. 227.

[6] BEVILAQUA, Clóvis. Instituições e costumes jurídicos dos indígenas brasileiros ao tempo da conquista. In: Criminologia e Direito. Bahia: Livraria Magalhães, 1896, p. 228.

[7] BEVILAQUA, Clóvis. Instituições e costumes jurídicos dos indígenas brasileiros ao tempo da conquista. In: Criminologia e Direito. Bahia: Livraria Magalhães, 1896, p. 227-232.

[8] BEVILAQUA, Clóvis. Instituições e costumes jurídicos dos indígenas brasileiros ao tempo da conquista. In: Criminologia e Direito. Bahia: Livraria Magalhães, 1896, p. 232-233.

[9] BEVILAQUA, Clóvis. Instituições e costumes jurídicos dos indígenas brasileiros ao tempo da conquista. In: Criminologia e Direito. Bahia: Livraria Magalhães, 1896, p. 232-234.

[10] BEVILAQUA, Clóvis. Instituições e costumes jurídicos dos indígenas brasileiros ao tempo da conquista. In: Criminologia e Direito. Bahia: Livraria Magalhães, 1896, p. 235.

[11] BEVILAQUA, Clóvis. Instituições e costumes jurídicos dos indígenas brasileiros ao tempo da conquista. In: Criminologia e Direito. Bahia: Livraria Magalhães, 1896, p. 235-236.

[12] BEVILAQUA, Clóvis. Instituições e costumes jurídicos dos indígenas brasileiros ao tempo da conquista. In: Criminologia e Direito. Bahia: Livraria Magalhães, 1896, p. 230-241

[13] BEVILAQUA, Clóvis. Instituições e costumes jurídicos dos indígenas brasileiros ao tempo da conquista. In: Criminologia e Direito. Bahia: Livraria Magalhães, 1896, p. 241.

[14] BEVILAQUA, Clóvis. Instituições e costumes jurídicos dos indígenas brasileiros ao tempo da conquista. In: Criminologia e Direito. Bahia: Livraria Magalhães, 1896, p. 241-242.

[15] BEVILAQUA, Clóvis. Instituições e costumes jurídicos dos indígenas brasileiros ao tempo da conquista. In: Criminologia e Direito. Bahia: Livraria Magalhães, 1896, p. 242.

[16] BEVILAQUA, Clóvis. Instituições e costumes jurídicos dos indígenas brasileiros ao tempo da conquista. In: Criminologia e Direito. Bahia: Livraria Magalhães, 1896, p. 244.

[17] Consoante Gilissen, no direito dos povos germânicos, embora se admitisse a individualidade do domínio quanto às coisas móveis, adotava-se, quanto à propriedade imobiliária, a concepção de que não poderia ser objeto de apropriação individual (GILISSEN, John. Introdução histórica ao Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001, p. 637. Tradução de A.M. Hespanha).

[18] BEVILAQUA, Clóvis. Instituições e costumes jurídicos dos indígenas brasileiros ao tempo da conquista. In: Criminologia e Direito. Bahia: Livraria Magalhães, 1896, p. 244-245.

[19] BEVILAQUA, Clóvis. Instituições e costumes jurídicos dos indígenas brasileiros ao tempo da conquista. In: Criminologia e Direito. Bahia: Livraria Magalhães, 1896, p. 245.

Edilson Pereira Nobre Júnior

é professor titular da Faculdade de Direito do Recife (UFPE — Universidade Federal de Pernambuco). Desembargador presidente do TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região).

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também