Corrupção , adulteração e falsificação de substâncias a

Art.272- Corromper, adulterar ou falsificar substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo, tornando-a nociva à saúde:

Pena-reclusão, de dois a seis anos, e multa

Parágrafo Primeiro- Está sujeito à mesma pena quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, enrega a consumo a substância corrompida, adulterada ou falsificada.

Parágrafo Segundo- Se o crime é culposo:

Pena- detenção, de seis meses a um ano, e multa

João Paulo Rodrigues da Cunha

Estudande de Direito e Estagiário

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