Para o desembargador Walter do Amaral, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o comprador da CTEEP — Companhia de Transmissão de Energia Paulista tem de ser avisado que pode ter de pagar dívida de R$ 6 bilhões. Numa peça irônica, Amaral recorre contra a decisão do vice-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Canguçu de Almeida, que determinou que o comprador da CTEEP não herdará a dívida.
“Interesse de quem o senhor desembargador, autor do despacho agravado, está se referindo?”, pergunta Amaral, referindo-se a Canguçu de Almeida. A dívida se refere a supostos prejuízos causados pela Paulipetro — consórcio firmado no governo Paulo Maluf (1979-1982) entre a Petrobrás, o Instituto de Pesquisas Tecnológicas e a Companhia Energética de São Paulo. O leilão da CTEEP está marcado para esta quarta-feira (28/6).
Em primeira instância, a juíza Márcia Cardoso, da 11ª Vara da Fazenda Pública, entendeu ser necessário que os interessados na aquisição da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista sejam formalmente advertidos de que irão adquirir patrimônio litigioso e que poderão ser responsabilizados a, compulsoriamente, devolver recursos ao tesouro estadual.
A CTEEP é resultado da cisão parcial da Cesp, que aconteceu em abril de 1999. Na ocasião, a Cesp já havia sido condenada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a devolver aos cofres públicos R$ 6 bilhões.
Na sexta-feira (23/6), o desembargador Canguçu de Almeida, no exercício da presidência do TJ paulista, cassou a liminar da juíza e decidiu que não haveria sucessão do débito. Contra esta decisão, o desembargador federal Walter do Amaral apresentou recurso.
Para ele, o verdadeiro interesse público requer a sucessão dos débitos. Ele diz que Canguçu pode ter defendido interesses políticos. “Sua excelência, consciente ou inconscientemente sintonizado com os interesses políticos dos doutores Geraldo Alckmin e Cláudio Lembo, ex e atual governadores do estado de São Paulo, transformou-se em simples avalista e garante da operação de privatização da CTEEP.”
Amaral ironiza a conclusão de Almeida de que a sucessão do débito com os cofres públicos acarretaria dano irreparável ao interesse público. “A não ser que sua excelência seja um feliz possuidor de uma bola de cristal ou tenha acesso sabe-se lá por qual via ao Oráculo de Delfos, não há como suspender uma medida judicial de caráter não contencioso”, diz.
Ele pede ao Tribunal de Justiça que suspensa a decisão de Canguçu de Almeida e autorize a publicação do edital do leilão, prevendo a sucessão.
Leia a íntegra do recurso
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Pedido de distribuição com urgência.
Evidente “periculum in mora”.
WALTER DO AMARAL, magistrado federal, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta Capital na Rua Sampaio Viana n° 425, apartamento 157, Paraíso, melhor qualificado no incluso instrumento de mandato, por seu advogado infra-assinado, respeitosamente, não se conformado, data vênia com a decisão do eminente Desembargador CANGUÇU DE ALMEIDA que, no exercício da Presidência desse Egrégio Tribunal concedeu suspensão de liminar com fundamento no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, assim compreendida como por Sua Excelência o respeitável despacho proferido pelo MM. Juízo da 11ª Vara da Fazenda Estadual nos autos de MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS (proc. nº 115408/2006) movida em face do Senhor Governador do Estado CLAUDIO LEMBO, Presidente da CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista e Outros autorizando a publicação dos respectivos editais previstos nos artigos 867 e seguintes do Código de Processo Civil, respeitosamente, com fundamento no parágrafo 3º do artigo 4º da referida Lei nº 8.437/92, vem interpor o presente recurso de AGRAVO INTERNO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR requerendo a sua imediata distribuição ao órgão judicante a quo para julgamento no prazo do mencionado dispositivo legal daquela legislação processual extravagante.
Termos em que, declarando nos termos da lei processual civil vigente que todas as peças que acompanham as razões em anexo são extratos do processo original e autênticas,
Pede Deferimento.
São Paulo, 26 de junho de 2006.
JOÃO ORLANDO DUARTE DA CUNHA
OAB/SP 18.755
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSPENSÃO DE LIMINAR
AGRAVO INTERNO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR (art. 4º, § 3º, da Lei nº 8.437/92)
AGRAVANTE : WALTER DO AMARAL
AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO
RAZÕES DO AGRAVANTE COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Eminente Senhor Desembargador Relator
Eméritos Julgadores.
Trata-se de despacho concessivo de suspensão de decisão do MM. Juízo da 11ª Vara da Fazenda Estadual desta Capital, proferida em medida cautelar de protesto contra alienação de bens, sem natureza de procedimento contencioso, requerida em face do Governador do Estado de São Paulo e Outros.
Por medida de economia processual e em face da urgência da prestação jurisdicional ora requerida, o ora agravante pede vênia para aqui reproduzir o irretocável relatório constante da decisão revogada, in verbis:
“Vistos, 1. Trata-se de medida cautelar de protesto contra alienação de bens ajuizada por Walter do Amaral contra os Exmos. Governador do Estado, Sr. Cláudio Lembo; Secretário de Energia do Estado, Sr. Mauro Arce; Presidente da CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista; Presidente da CESP – Companhia Energética de São Paulo, Sr. Guilherme Augusto Cirne de Toledo. Aduz que ajuizou, na qualidade de cidadão paulista, ação popular perante a 7ª. Vara Cível da Circunscrição Judiciária Federal do Rio de Janeiro contra o então Governador e Secretários de Estado, bem como contra a Petrobrás – Petróleo Brasileiro S/A, IPT – Instituto de Pesquisas Tecnológicas e CESP – Companhia Energética de São Paulo S/A, estas duas últimas consorciadas no Consórcio Paulipetro, tendo por objeto a declaração judicial de nulidade dos contratos de risco firmados entre este último e a Petrobrás, tidos por ilegais aos interesses da União Federal e do Estado de são Paulo.
Em sede de recurso especial, em outubro de 1997, o E. STJ julgou procedente a ação e declarou a nulidade dos contratos e estabeleceu que se aplica à matéria o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei 4.717/65, ficando os réus condenados a, solidariamente, pagar à FESP todas as perdas e danos causadas pelos réus em razão da execução da malfadada empreitada do Consórcio Paulipetro, além dos ônus da sucumbência devidos ao autor popular.
O feito encontra-se aguardando o julgamento de recurso extraordinário. O valor das perdas e danos está estimado em aproximadamente cinco bilhões de reais, sobre o qual deverá ser agregado aquilo que também foi pago a terceiros pela FESP e/ou pela CESP a partir de janeiro/93, o que poderá elevar esse montante para seis bilhões de reais.
Está na iminência de ocorrer, com a pretensa privatização da CTEEP — Cia de Transmisão de Energia Elétrica Paulista, cujo controle acionário pertence à FESP na proporção de 53% e de aproximadamente 12% a outras empresas estatais paulistas, conforme edital de 24.05.06 pelo qual o atual Governo do Estado comunica ao mercado a alienação de lote de ações ordinárias do capital social da CTEEP em leilão a ser realizado na Bolsa de Valores de São Paulo no próximo dia 28 de junho de 2006.
Ocorre que a CTEEP é sociedade de economia mista e de capital aberto formada a partir de processo de cisão parcial da CESP ocorrida em abril de 1999, quando a empresa cindida já se encontra condenada pelo E. STJ a indenizar a FESP, cabendo à companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas de seu patrimônio responder solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão (art. 233 da Lei 6.404/76).
Sustenta que tais atos, se consumados antes que se inicie a execução do julgado do STJ, poderão trazer prejuízos irreparáveis aos eventuais adquirentes da CTEEP, cujo patrimônio se encontra legalmente indisponível em face da solidariedade passiva em relação aos débitos da CESP, fato que obriga o autor popular a ajuizar a presente medida cautelar com o fim específico de prevenir responsabilidades e prover a conservação não só, dos direitos da comunidade, como também aos seus próprios direitos de credor daquela sociedade.
Requer sejam expedidos editais previstos no inciso I do artigo 871 do CPC, após o que sejam os autos entregues ao requerente independentemente de traslado, dispensando-se a citação prévias dos requeridos. Juntou documentos”.
Também por irretocável e muito bem lançada, igualmente será aqui transcrita na íntegra a douta e respeitável decisão:
“DECIDO.
Estabelecem os artigos 867 e 868 do Código de Processo Civil que todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos pode lançar mão do protesto judicial, cujo pedido somente pode ser indeferido quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e a pretensão possa impedir a realização de negócio lícito ou celebração de contrato.
No caso em exame, o requerente logrou demonstrar seu interesse e legitimidade para a medida pretendida. Anteriormente ajuizou ação popular contra a CESP e outros, visando a nulidade de contratos tidos por ilegais e contrários aos interesses da Fazenda do Estado de São Paulo, cuja demanda foi julgada procedente, não havendo, ainda, trânsito em julgado da decisão. O atual Governo do Estado comunica ao mercado a alienação de lote de ações ordinárias do capital social da CTEEP em leilão a ser realizado na Bolsa de Valores de São Paulo no próximo dia 28 de junho de 2006.
Ocorre que a CTEEP é sociedade de economia mista e de capital aberto formada a partir de processo de cisão parcial da CESP ocorrida em abril de 1999, quando a empresa cindida já se encontra condenada pelo E. STJ a indenizar a FESP, cabendo à companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas de seu patrimônio responder solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão (art. 233 da Lei 6.404/76).
Não se vislumbra possibilidade alguma de a presente medida causar dúvidas e incertezas ou impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito, na medida em que, conforme constou na inicial, “ (…) tais atos, se consumados antes que se inicie a execução do julgado do STJ, poderão trazer prejuízos irreparáveis aos eventuais adquirentes da CTEEP, cujo patrimônio se encontra legalmente indisponível em face da solidariedade passiva em relação aos débitos da CESP, fato que obriga o autor popular a ajuizar a presente medida cautelar com o fim específico de prevenir responsabilidades e prover a conservação não só, dos direitos da comunidade, como também aos seus próprios direitos de credor daquela sociedade. (…)
Assim, é preciso que sejam os interessados na aquisição da CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista formalmente advertidos que irão adquirir patrimônio litigioso, uma vez que poderão ser responsabilizados no curso da execução da sentença proferida na ação popular, a compulsoriamente devolver aqueles recursos ao Tesouro Estadual e a pagar a citada verba honorária objeto da sucumbência. (…) tem a presente ação o objetivo explícito de ‘prevenir responsabilidade’ dos requeridos caso insistam na privatização da citada companhia devedora solidária, advertindo-os das sanções penais e administrativas previstas na Lei dos Crimes de Responsabilidade e de Improbidade Administrativa.” (fls. 02/13).
E, considerando que o protesto contra alienação de bens não possui natureza contenciosa, nem previne competência de Juízo, reputo competente este Juízo para a presente medida, acrescentando que o E. STF julgou inconstitucional (Adin) a regra do parágrafo 2º. do artigo 84 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 10.628/02. Posto isso, na forma do artigo 870, incisos I a III, do Código de Processo Civil, considero dispensável a oitiva dos requeridos e determino a sua intimação por editais. Publicados estes, pagas as custas e decorridas 48 horas, entreguem-se os autos ao requerente, independentemente de traslado (artigo 872 do Código de Processo Civil). Int. São Paulo, 19.05.06.
Dessa acertada e escorreita decisão, na insistência de dilapidar as garantias de ressarcimento da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e dos direitos de sucumbência do agravante em face daquela ação popular, o agravante pediu a reconsideração do despacho concessivo do pedido do agravado, que foi indeferido por despacho proferido após às 18:00 horas do último dia 24 junho.
Surpreendentemente naquele mesmo dia, em não mais do que meia hora após ao indigitado indeferimento, o MM. Juízo a quo recebeu fac símile da Presidência desse Egrégio Tribunal comunicando-se que concedera a suspensão da liminar (??) para impedir a publicação dos respectivos editais que já estava determinado desde o dia 19 de junho último, no Diário Oficial do Estado.
Ocorre que, antes que medida fosse concedida pelo eminente Vice-Presidente os editais já haviam sido retirados de Cartório e encaminhados para publicação no Jornal da Tarde, fato que ocorreu em 24 de junho último.
Para suspender a validade da decisão que permitiu a publicação dos editais de protesto que, saliente-se, não tem a natureza de procedimento contencioso não admitindo defesa e nem contraprotesto nos autos (CPC, art. 871) o eminente Desembargador prolator do despacho ora agravado, textualmente afirma o seguinte, in verbis:
“Veja-se, a propósito, que o autor da medida cautelar alega, em suma, que a empresa em questão é responsável solidária de indenização oriunda de condenação em ação popular. Contudo, observa-se que a empresa CTEEP originou-se da cisão da CESP em 1999, tendo ficado convencionado no Protocolo de Cisão, nos itens E.3 e E.6 que “as obrigações de natureza civil-comercial relativas a atos e fatos ocorridos até 31.03.1999, serão de integral responsabilidade da CINDIDA e relativas a atos ou fatos ocorridos após o dia 31.03.1999, serão de responsabilidade exclusiva da SOCIEDADE que os tiver praticado” …”Os direitos e obrigações de titularidade da CESP relacionados ao extinto consórcio da CESP x IPT -PAULIPETRO, permanecerão na CINDIDA “.
Ora, em verdade, o crédito adquirido Ação Popular movida contra o extinto Consórcio Paulipetro e contra o ex-governador Sr. Paulo Salim Maluf, data de março de 1980, sendo que quando da cisão, a CESP e o Consórcio, já se encontravam condenados pelo STJ, porém em nenhum momento constou a extensão dos efeitos da condenação para as empresas originadas da cisão. Ao revés, no já mencionado Protocolo de Cisão, observa-se o explícito afastamento”.
Para daí concluir que: Por fim, ressalte-se que a colocação de tais questões em edital, possibilitaria a inviabilização da venda da CTEEP, acarretando, assim, dano irreparável ao interesse público. Ante o exposto, defere-se o pedido, suspendendo-se execução da liminar até decisão final.
A começar pela conclusão do respeitável despacho agravado, a não ser que Sua Excelência seja um feliz possuidor de uma bola de cristal ou tenha acesso sabe-se lá por qual via ao Oráculo de Delfos, não há como suspender uma medida judicial de caráter não contencioso que visou apenas e tão somente a intenção manifesta de “prevenir responsabilidade e prover a conservação e ressalva dos seus direitos” (CPC, art. 867) e não a de impedir a venda da companhia, sustentando-se em fato absolutamente aleatório de que tais providências judiciais “impossibilitaria a venda da CTEEP, acarretando, assim, dano irreparável ao interesse público”.
Diante dessa premonição, é legítimo indagar-se: Interesse de quem Sua Excelência, o Senhor Desembargador prolator do despacho agravado está se referindo?
Da Fazenda do Estado de São Paulo é que não é, uma vez que transitada em julgado a ação popular terá direito a receber dos respectivos réus, inclusive da CESP e das demais empresas solidárias rés naquela ação mais de R$ 6 bilhões (seis bilhões de reais) e muito menos ao interesse do autor popular, que tem direito à sucumbência estabelecida na referida ação popular, o que por si só lhe confere o “legítimo interesse” de que trata o artigo 869 do Código de Processo Civil.
Onde então Sua Excelência vislumbrou “dano irreparável ao interesse público” ????
Por outro lado, é presumível que Sua Excelência saiba que o invocado “Protocolo de Cisão E.3 e E.6” da empresa CESP segundo os quais “as obrigações de natureza civil-comercial relativas a atos e fatos ocorridos até 31.03.1999, serão de integral responsabilidade da CINDIDA e relativas a atos ou fatos ocorridos após o dia 31.03.1999, serão de responsabilidade exclusiva da SOCIEDADE que os tiver praticado” e que “Os direitos e obrigações de titularidade da CESP relacionados ao extinto consórcio da CESP x IPT -P AULIPETRO, permanecerão na CINDIDA”, não se aplica ao caso da cisão da CESP e é nulo de pleno direito uma vez que já estava ela condenada judicialmente em ação popular, cujas regras parágrafo 4º do artigo 14 e do artigo 18, primeira parte, da Lei 4.717/65 que a regulamenta são meridianamente claras, respectivamente, no sentido de que “a parte condenada a restituir bens ou valores ficará sujeita a seqüestro e penhora, desde a prolação da sentença condenatória”, bem como que “a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes”, invalidando, assim, toda e qualquer forma de dilapidação ou diminuição do patrimônio da empresa CESP, seja pela venda ou doação total ou parcelada de seu patrimônio e/ou ativos a terceiros seja a que título for, uma vez que a malsinada cisão nada mais representou do que uma simples fraude a credores.
Ainda que o acórdão proferido pela Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que condenou os réus, inclusive a CESP, a indenizar a Fazenda do Estado a pagar ao ora agravante a respectiva verba honorária, que foi publicada bem antes da existência dos tais”protocolos” não tivesse o efeito legal de “coisa julgada oponível erga omnes”, ainda assim eminentes julgadores, Sua Excelência deveria atentar para o disposto no artigo 233 da Lei das Sociedades Anônimas que se aplica à matéria.
E, o pior, com a conivência de seu maior credor que é a Fazenda do Estado autorizada justamente pelos seus então responsáveis governadores Mario Covas e Geraldo Alckimin.
Durante todo o tempo em que o autor popular lutou, modéstia à parte, brava e incansalvenmente perante o Superior Tribunal de Justiça e agora perante o Colendo Supremo Tribunal Federal para fazer justiça ao povo paulista devolvendo-lhe os US$ 500 milhões (quinhentos milhões de dólares americanos) e acréscimos legais que lhes foram roubados pelo ora decaído ex-Governador Paulo Salim Maluf como resultado daquilo que o Subprocurador Geral da República diz em seu douto parecer que foi “o maior escândalo da história da exploração de petróleo no Brasil”, durante todos esses 16 (dezesseis anos) em que a ação popular tramitou naquelas Cortes Superiores, jamais foi oferecido ao autor popular qualquer ajuda ou subsídio para o sucesso da ação, seja pelos ilustres ex-governadores seja por qualquer membro do Ministério Público Estadual.
Mas, eminentes julgadores, isso acabou explicado pelo o próprio governador Paulo Salim Maluf que declarou certa feita à imprensa de que tinha a absoluta certeza de que aqueles governadores não tinham moral para lhe cobrar absolutamente nada, uma vez que o ex-presidente do PAULIPETRO CONSÓRCIO, MICHAEL ZEITLIN era na ocasião sócio e depois Secretário de Obras dos referidos ex-governadores. Precisa dizer mais???
Isso também justificaria o inusitado ato administrativo segundo o qual o ex-Governador Alckimim, determinou à Fazenda do Estado que pagasse através de acordos, todos os vultosos débitos que a CESP ainda tinha com terceiros em face do PAULIPETRO CONSÓRCIO, transformando, assim, o erário paulista de credor em devedor, naquela mesma época em que o indigitado ex-presidente do Paulipetro era Secretário de Estado.
Por último, eminentes julgadores, o ora agravante e autor da ação popular, que também é Desembargador Federal do TRF-3ª. Região, data máxima vênia, julga por oportuno advertir o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo através de Vossas Excelências que, mantida a desproporcional, despropositada e equivocada decisão que tranqüiliza os eventuais compradores da CTEEP assegurando-lhes em decisão liminar proferida em pouco mais de meia hora, sem mesmo adentrar ao mérito como admite, que a CTEEP nada deve à Fazenda do Estado ou ao autor popular em face da condenação da CESP naquela ação popular, além daquela empresa já privatizada, no limite também poderá ser denunciado à lide e condenado em eventual lide executória nos autos da referida ação popular que irá tramitar perante a Justiça Federal.
Responderá Sua Excelência regressivamente pelos prejuízos causados pela sua decisão aos eventuais compradores e ao patrimônio do Estado de São Paulo e à verba honorária do autor popular se a Justiça Federal e o Superior Tribunal de Justiça entenderem contrariamente e julgar que sim, que a CTEEP é devedora solidária da CESP ???
Enfim, eméritos julgadores, concedidas todas as vênias, o ora agravante entende que Sua Excelência, consciente ou inconscientemente sintonizado com os interesses políticos dos Doutores Geraldo Alckimim e Cláudio Lembo, ex e atual Governadores do Estado de São Paulo, transformou-se em simples avalista e garante da operação de privatização da CTEEP, acabando por lançar um míssil poderoso, de longo alcance e com ogiva nuclear para matar uma simples moriçoca, cujos estilhaços produzidos pelo extraordinário poder de fogo daquele artefato certamente recairá sobre a sua própria imagem e, por via reflexa, desse Egrégio Tribunal, senão sobre a sua própria fazenda.
Aliás, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se pode adentrar ao mérito de questão que se refira ao fundo da causa, como se a CTEEP seria ou não juridicamente solidária com os débitos da CESP em razão do que foi decidido na referida ação popular, como demonstra o seguinte e recente julgado:
“SUSPENSÃO DE LIMINAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. LESÃO À ORDEM PÚBLICA E ECONOMICA NÃO CONFIGURADA. EFEITO MULTIPLICADOR IDEM. PRETENSÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No exame do pedido de suspensão de liminar ou de , deve o Presidente do Tribunal atender as razões inscritas na Lei nº 8.437/92, art. 4º. Somente quando demonstrada grave lesão aos valores nela tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas) caberá a medida pleiteada.
2. A via da suspensão não é própria ao exame das questões de fundo da causa, não funcionando, por isso, como sucedâneo recursal.
3. O potencial efeito multiplicador da decisão presume-se como mera hipótese, por unilateral e não comprovado.
4. Agravo Interno não provido”.
(Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, AgRg no AgRg na SLS 155 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 2005/0115692-0, Ministro EDSON VIDIGAL (1074), DJ 01.02.2006 p. 371)
Por todas essas razões de fato, de direito e, principalmente de bom senso, espera o agravante que lhe seja deferido o efeito suspensivo do respeitável despacho agravado, permitindo-se o regular processamento da medida cautelar de protesto contra alienação de bens ajuizada perante a 11ª. Vara da Fazenda Pública desta Capital nos termos da petição em anexo e distribuída sob nº 115408/2006, permitindo-se a publicação dos respectivos editais no Diário Oficial do Estado e convalidando os já publicados no Jornal da Tarde, edição de 24 de junho do corrente ano, prosseguindo-se nos termos da legislação processual vigente.
Esses são os reclamos do verdadeiro interesse público a ser preservado pelo Poder Judiciário, fazendo-se ao povo paulista e ao autor popular a necessária.
J U S T I Ç A.
São Paulo, 26 de junho de 2006.
JOÃO ORLANDO DUARTE DA CUNHA
OAB/SP 18.755
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