A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei 4.732/04, que proíbe o Recurso de Revista — possibilidade de recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho — em causas inferiores a 60 salários mínimos. A decisão foi tomada na última quarta-feira (28/6). A proposta segue agora para o Senado.
O projeto pretende reduzir a incidência de recursos na última instância da Justiça trabalhista e dar mais efetividade às decisões judiciais. O PL faz parte dos 26 projetos de lei que compõem a Reforma Infraconstitucional do Poder Judiciário.
Duas propostas já viraram lei: a de número 11.276/05, que cria a Súmula Impeditiva de Recursos, e a Lei 11.277/05, que trata do julgamento de ações repetitivas.
As propostas de alteração dos processos civil, penal e trabalhista foram encaminhadas pelo Executivo ao Congresso Nacional em dezembro de 2004, como parte do “Pacto por um Judiciário mais Rápido e Republicano”.
Os projetos de lei foram elaborados pela elaborados pela Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, em conjunto com o Supremo Tribunal Federal, o Instituto Brasileiro de Direito Processual e entidades de juízes, promotores e advogados.

Esse projeto parece-me inconstitucional. Apesar de muitos invocarem o princípio "de minimis non curat praetor", para justificar que o Estado-juiz não deve preocupar-se com bagatelas, o fato é que ele não encontra espaço para medrar em nosso ordenamento jurídico inaugurado pela Constituição Federal de 1988. O acesso à justiça constitui direito assegurado na Carta Magna a todos, e a Constituição não distingue esses direitos pela expressão econômica que ostentam. Assim, entram na moldura do primado da igualdade, sendo vedado à lei distinguir as pessoas e, conseguintemente, o direito que pretendem defender, a partir do seu conteúdo econômico.
Quando mais não fora, o projeto é elitista, pois somente os que possuam um direito controvertido que se expresse em valores econômicos superiores a 60 (sessenta) salários mínimos é que terão acesso à instância extraordinária de controle da legalidade das leis trabalhistas. Depois alguns Ministros ainda têm a desfaçatez de vir a público afirmar que no tribunais superiores o que se analisa são os princípios. Ora, se assim fosse, o valor econômico correspondente jamais poderia ser cogitado, muito menos servir de empeço para barrar o acesso do cidadão, ofendido em seus direitos, de ver a questão apreciada pelas mais altas cortes.
Aos poucos a máscara dos deputados e dos juízes vai caindo, revelando-se a verdadeira face de que direito é coisa para uma seleta casta de pessoas, pois o que relamente importa é o valor econômico em discussão.
Essa crítica é válida, outrossim, para a Lei 9.099/1995, eis que retira do jurisdicionado a possibilidade de seu direito ser examinado pelo STJ e o STF, invariavelmente, não conhece dos recursos extraordinários que lhe são dirigidos, provenientes dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
(a) Sérgio Niemeyer
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Essas leis de encomenda que só interessa aos poderes constituídos, para tornar o ambiente interno mais confortável, e o povo não perturbar a paz do convescote, já cai no vácuo.
Beleza de país sem problemas cruciais a tomar a atenção dos legisladores sobrando sobejo tempo para essas ações entre amigos.
O legislativo de há muito está preocupado com o funcionamento da justiça. Ao revés de aperfeiçoar a funcionalidade das leis, essencialmente das procedimentais, já que os os direitos essenciais dos seres humanos estão inscrito na tábua dos direitos naturais e nada pode ir contra a natureza das coisas sem acender o alarme vermelho da escala que indica tirania, mesmo em governos que já perderam a total compostura.
Espantoso esses projetos que sem autocensura se transformam em leis contrapostas diretamente a determinações constitucionais, e pior as pétreas, uma vez que todos tem direito a devido processo legal e recursos inerentes.
De antemão, dá para dizer que os membros do legislativo não têm que se preocupar em acertar a vida do pessoal do judiciário. Eles mesmos o fazem e da forma mais escabrosa. A competência do poder judiciário para criar factóides impeditivos de recursos é de uma excelência de ISO-.
São tantos os ritos e salamaleques para se adentrar ao portal da glória dos Tribunais Superiores, que quando alguém consegue emplacar um recurso, aqui o de revista, fica-se cogitando: esse é genial conseguiu o impossível, pedido que talvez só o gênio da lâmpada do Aladim pode conceder. Onde habita esse gênio todo mundo sabe.
Poucos têm esse acesso e explicações existem. Agora quem vai buscá-las.
Nesses recursos o conteúdo para sua admissibilidade não importa e nem a defesa do direito e da justiça. São negados automaticamente o seu adentramento pelo relator até pela falta de um carimbo.
O repertório de clichês para a negativa são espantosos e espantam qualquer arejamento de justiça.
De concreto, basta verificar qualquer estatística disponível para aferir quantos recursos de revista conseguem passar pelas condições de admissibilidade.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login