Telefonica não pode exigir cobrança de consumidores

O famoso caso Kelli x Telefônica chega ao fim. Foi julgado no dia 18 de maio de 2004, no Supremo Tribunal Federal, o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 496.136 com a seguinte decisão: “A Turma, por votação unânime, negou o provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator”.

Para quem não conhece o caso, amplamente divulgado na imprensa, a secretária Kelli Regina dos Santos, por seu advogado Alex Sandro Ribeiro, protocolou no Juizado Especial Cível do Foro Regional da Lapa, em junho de 2002, ação declaratória de inexigibilidade cumulada com reparação de danos morais contra Telesp S.A (Telefônica). Ou seja, declara inexigível a prestação devida a título de “assinatura de linha residencial”, por faltar-lhe previsão legal a obrigação imposta e pede a devolução, em dobro, de tudo que pagou, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, devidos estes a partir da citação.

Houve recurso de Apelação ao 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis São Paulo, sendo o recurso n.º 13.151, julgado no dia 31 de julho de 2003, pelo relator juiz Conti Machado, in verbis: “(…) Posto isto, dá-se provimento parcial ao recurso para condenar a concessionária a devolver o valor recebido pela assinatura mensal reclamada. Atualizada e acrescida dos juros”.

Na íntegra, o acórdão do julgamento do recurso n.º 13.151: “A dúvida do assinante sobre a existência da obrigação de pagar o valor da assinatura exigido pela concessionária continuamente, em sua conta mensal de serviço, enseja o direito de ajuizar a demanda com a finalidade declaratória negativa (art. 4º do Código de Processo Civil). A tarifa é o preço público que a Administração estabelece, por ato do Executivo, unilateralmente, em remuneração das utilidades e serviços industriais que serão prestados diretamente ou por delegatários e concessionários, sempre em caráter facultativo ao usuário final. Na falta de lei ou de previsão contratual expressa, a consumidora não é obrigada a pagar a assinatura cobrada pela concessionária em afronta às normas da Lei 8.078, de 1.990.”

Não satisfeita a Telefônica, recorreu do acórdão e interpôs Embargos de Declaração, julgado em 4 de setembro de 2003, pelo juiz Conti Machado, com a seguinte decisão: “por votação unânime de votos, em rejeitar os embargos da Telesp e acolher em parte os da autora”. In verbis: “(…) Posto isto, nega-se provimento aos embargos da concessionária e dá-se em parte ao da consumidora para constar do dispositivo, a desconstituição da obrigação da assinatura”.

Novamente a Telefônica, recorreu do acórdão e interpôs: Recurso Extraordinário ao STF, julgado em 11 de novembro de 2003, pelo Juiz Presidente do 1º Colégio Recursal – Luiz Francisco Aguilar Cortez, in verbis: “(…) Ante o exposto, não preenchendo a recorrente os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso interposto”.

Não satisfeita, a Telefônica, em 26 de fevereiro de 2004, interpôs Agravo de Instrumento n.º 496136 no STF, julgado em 10 de março de 2004 com decisão do Min. Celso de Mello: NÃO CONHECIDO.

E finalmente em 29 de março, a Telefônica, através do último recurso, interpôs Agravo Regimental, julgado no último dia 18, decisão: “A Turma, por votação unânime, negou o provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator”.

Vemos através desses vários recursos interpostos pela Telefônica, o princípio da ampla defesa aplicado em sua plenitude, mas sem agregar valores ou inovar juridicamente, apenas protelar, pois a concessionária estava pretendendo infringir o próprio mérito do julgado que apreciou toda a matéria debatida e a final concluiu pela inexigibilidade da assinatura cobrada.

Sandro Luis Uehara

é advogado militante Presidente Prudente/SP, membro da Comissão de Defesa do Consumidor - OAB/SP - 29ª Subsecção Presidente Prudente/SP.

Sergio Melo disse:
27 de maio de 2004 às 10:30

No final, ela ganhou também o ressarcimento dos valores pagos? Podemos utilizar esta decisão para obtermos o ressarcimento também, visto que a cobrança era "ilegal"?

Bruno Martelli Mazzo disse:
27 de maio de 2004 às 18:07

Eis uma decisão animadora. Fez-se, por enquanto, Justiça. Todos os jurisdicionados são obrigados a adequarem suas condutas ao ordenamento jurídico, independentemente da posição sócio-econômica que ocupam. A decisão do STF é, pelo menos até agora, JURÍDICA, escapando dos julgamentos políticos que muitos "suspeitam" que acontecem na Corte Suprema. Essa ação contra a assinatura é totalmente cabível. Está-se taxando sem previsão legal. E, caso entendamos de outra forma, se tarifando por disponibilidade. É um absurdo! Além de contrariar o ordenamento jurídico. Andou bem o STF, como andou bem o Juizado Cível e o respectivo Colégio Recursal. Entremos todos com a respectiva ação. Procure seus direitos!

Marcelo Mateus disse:
27 de maio de 2004 às 18:18

Curioso como algumas notícias desaparecem da mídia logo depois de publicadas. Alguém pode me dizer como anda o processo mostrado no site do estadão na sexta-feira, 12 de março de 2004 - 18h12, reproduzido abaixo:

“Justiça manda Telefônica devolver aumento em SP

Bauru,SP - As contas de todas as linhas da Telefônica no Estado de São Paulo terão de ser recalculadas para retirar os aumentos tarifários de junho de 2001 acima do índice de 10,91% estabelecido pelo IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas. A determinação é do juiz Fernando David Fonseca Gonçalves, da 3ª Vara Federal de Marília (SP), que em despacho da última quarta-feira deu prazo de 48 horas para o cumprimento.

A medida é o resultado de uma ação civil publica proposta pelo procurador do Ministério Público Federal Jefferson Aparecido Dias, que pediu a declaração de inconstitucionalidade dos atos 17.149 e 17.150, de 21 de junho de 2001, da Anatel, que permitiram à Telesp, antecessora da Telefônica, reajustar as tarifas acima do IPG-DI do período de junho de 2000 a maio de 2001.

De acordo com a ação, a operadora teria usado artifícios contábeis para fugir ao valor de 10,91% relativo ao IGP-DI daquele período, cobrando taxas diferenciadas em parte dos serviços. Na sentença, o juiz determina a devolução dos valores cobrados a mais dos assinantes, acrescidos de juros e correção monetária, através de desconto nas contas futuras.

A Telefônica disse hoje, através da assessoria, que ainda não foi notificada da decisão e que aguarda a comunicação oficial para comentar o caso. ”

Marco Aurélio Moreira Bortowski disse:
28 de maio de 2004 às 17:03

A decisão é importantíssima. Não creio que o STF tenha ingressado no exame do mérito da questão. Pelos termos do artigo, verifica-se que o Recurso Extraordinário não foi admitido, pois não envolvia matéria constitucional, afeta, com exclusividade, a Suprema Corte. De qualquer sorte, penso que o melhor caminho para quem tenha valores mais elevados é ingressar na Justiça Comum e ver o que, finalmente, o STJ decidirá. Como é de sabença, não se admite Recurso Especial contra decisão do Colegio Recursal.

Limírio Urias Gomes disse:
28 de maio de 2004 às 21:05

O STF, vem cumprindo cada vez mais o seu poder constitucional, julgando áções cujo resultado mexe com a vida da maioria dos brasileiros, haja vista o caso da determinação de se determinar o número de vereadores, de acordo com a população de cada município. Agora, com o caso da decisão desobrigando os consumidores, de pagarem as assinaturas mensais dos telefones fixos, e mesmo dos celulares pós-pagos.
Aqui em São José do Rio Preto, onde já fui vereador no período de 1978 a 1988, consegui inúmeras vitórias jurídicas contra a TIP - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
Agora temos que nos unir, no sentido de orientar a população de nossas cidades, a também defenderem, via de seus advogados, os seus direitos civis.
Limírio Urias Gomes
Advogado e Professor
www.limiriogomes@ig.com.br cel. 17 9701.0107
São José do Rio Preto SP

Fábio Torres Falbo de Novaes disse:
01 de junho de 2004 às 17:49

Fiquei muito contente com a medida, esta foi uma medida necessária, haja vista que muitos pagam mais de assinatura do que de benefícios, e nós BRASILEIROS, estavamos muito silencioso, tudo o que querem fazer, fazem e abaixamos a cabeça, chega disso, vamos a luta pelos nossos direitos.

Robson disse:
09 de junho de 2004 às 04:21

Em razão da implementação do famigerado instituto conhecido como "tarifa básica" no setor de telefonia, consubstanciado na conhecida "assinatura mensal" e que ressalte-se, fora absurdamente autorizado pelo Poder Público nos contratos de concessão por intermédio da ANATEL, fora gerado um completo desvirtuamento do conceito e da finalidade destinada originariamente a tarifa.

Já conseguimos inúmeras vitórias face a Telefônica/SP no tocante a:

* Discriminação dos pulsos locais ( demostarção gráfica );
* Não pagamento de provedor de acesso e aluguel de modem para acesso a banda larga ( speedy)

http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr

Samuel Henrique Fornari disse:
10 de junho de 2004 às 20:22

Concordo plenamente com a decisão, afinal quem usa pouco o telefone é um absurdo essa assinatura.
Me perdoem, mas descordo também totalmente do pedido de devolução da assinatura de anos anteriores.
Essas empresas vieram para o país investindo milhões, gerando empregos, e esperando que contratos fossem respeitados.
Talvez seje fatos como este que levam o país a ter a credibilidade que tem.
Se não vierem cobranças de assinatura elas virão de outra forma(Pulsos, serviços DDD etc).
Discutir uma melhor forma de cobrança, é claro que sim, mas dai a pedir a assinatura de volta.
Tenha dó, isso não é resolver o problema, serve somente de cabide de emprego(Advogados que me perdoem, mas sabem do que estou falando), não ajuda em nada o país, trava o judiciário e no final quem paga a conta é o consumidor.

Maria Lucia Ramos disse:
13 de junho de 2004 às 20:35

É uma verdadeira demonstração da eficiência do Poder Judiciário que nos permite acreditar que ainda é possível corrigir os desmandos que nos são impostos, sem ter que baixar a cabeça, pois há quem nos defenda e atenda aos princípios do Codigo de Defesa do Consumidor.
Quanto à devolução dos valores acho mais que justa, já que foram cobrados indevidamente e todo cidadão consciente deve procurar buscar seus direitos, reclamando a devolução destes valores.

Maria Lucia Ramos disse:
13 de junho de 2004 às 20:36

É uma verdadeira demonstração da eficiência do Poder Judiciário que nos permite acreditar que ainda é possível corrigir os desmandos que nos são impostos, sem ter que baixar a cabeça, pois há quem nos defenda e atenda aos princípios do Codigo de Defesa do Consumidor.
Quanto à devolução dos valores acho mais que justa, já que foram cobrados indevidamente e todo cidadão consciente deve procurar buscar seus direitos, reclamando a devolução destes valores.

Maria Lucia Ramos disse:
13 de junho de 2004 às 20:36

É uma verdadeira demonstração da eficiência do Poder Judiciário que nos permite acreditar que ainda é possível corrigir os desmandos que nos são impostos, sem ter que baixar a cabeça, pois há quem nos defenda e atenda aos princípios do Codigo de Defesa do Consumidor.
Quanto à devolução dos valores acho mais que justa, já que foram cobrados indevidamente e todo cidadão consciente deve procurar buscar seus direitos, reclamando a devolução destes valores.

Maria Angela Ribeiro Cerqueira disse:
14 de junho de 2004 às 09:22

Nos dias atuais, vivendo em um mundo globalizado, a necessidade de se ter acesso ao meios de comunicação são prementes. A cobrança indevida de taxas é uma verdadeira afronta aos direitos do cidadão, que sem ter como furtar -se delas muitas vezes é obrigado a renunciar ao uso de bens necessários. É certo que as taxas nos são impostas e o caso em questão é uma comprovação de que não somos obrigados a nos calar e aceitar os desmandos dos poderosos. Podemos e devemos buscar a garantia de nossos direitos e o Judiciário está aí para nos assegurar esses direitos sempre que violados.

Edson Theodoro de Andrade disse:
14 de junho de 2004 às 13:10

Mais uma vez vejo que existe Justiça e que os poderosos não se encontrama cima dela.
As taxas que nos são impostas tem mesmo que ser abolidas e a devolução dos valores cobrados é a consagração do nosso direito, pois de nada vale termos um Codigo de Defesa, enquanto consumidores se não for seguido à risca.

Limírio Urias Gomes disse:
26 de junho de 2004 às 19:35

Limírio Urias Gomes www.limiriogomes@ig.com.br

Estamos ingressando com centenas de ações contra a Telesp e Telefonica.
Aceitamos parcerias com advogados de todo o Brasil.

celular (17) 97010107

Marcio Adriano Caravina disse:
01 de julho de 2004 às 09:36

Para aqueles que querem maiores informações à respeito de ingressar com ações contra as empresas telefônicas em face da cobrança de assiamtura recomendo a leitura doss eguintes artigos:

Febre e delírio contra as empresas telefônicas
http://www.direitonet.com.br/doutrina/artigos/x/16/04/1604/

Fundamentos da ilegalidade da assinatura telefônica
http://www.direitonet.com.br/doutrina/artigos/x/16/20/1620/

Carlos disse:
03 de julho de 2004 às 22:09

Caros Consumidores,

É preciso que o cidadão brasileiro não só saiba de seus direitos, como o EXERÇA!! Vamos dar um basta a estas multinacionais que lesão constantemente o consumidor.

O artigo 42 parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que o Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à DEVOLUÇÃO, por valor EM DOBRO do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

Desta forma, você poderá ter de volta EM DOBRO tudo que pagou nos últimos 5 anos, bem como a suspensão imediata da cobrança da ilegal assinatura telefônica.

Caso seja do seu interesse, ou se souberem de alguém que não quer mais pagar a assinatura mensal telefônica, entrem em contato conosco.

Colocamo-nos à sua disposição para maiores esclarecimentos.

Carlos Rodrigues - Advogado/SP
(11) 8139.4074
berodriguess@ig.com.br

Carlos disse:
04 de agosto de 2004 às 20:47

Caros Consumidores e ADVOGADOS

É preciso que o cidadão brasileiro não só saiba de seus direitos, como o EXERÇA!! Vamos dar um basta a estas multinacionais que lesão constantemente o consumidor.

O artigo 42 parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que o Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à DEVOLUÇÃO, por valor EM DOBRO do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

Desta forma, você poderá ter de volta EM DOBRO tudo que pagou nos últimos 5 anos, bem como a suspensão imediata da cobrança da ilegal assinatura telefônica.

Caso seja do seu interesse, ou se souberem de alguém que não quer mais pagar a assinatura mensal telefônica, entrem em contato conosco.

CAROS ADVOGADOS:

Estamos disponibilizando por apenas R$ 50,00 a inicial desta ação, com todos os fundamentos legais e doutrinários, bem como decisões de Turmas Recursais, Acórdão do STJ, e Decisão do STF sobre o tema.

Rebatemos todos os argumentos da Telefônica e de outras concessionárias.

Colocamo-nos à sua disposição para maiores esclarecimentos.

Carlos Rodrigues - Advogado/SP
(11) 8139.4074
berodriguess@ig.com.br

Sandro Luis Uehara disse:
14 de agosto de 2004 às 03:37

Devido a grande procura via e-mail, referente "assinatura" mensal de telefonia.
Estamos disponibilizando GRATUITAMENTE: reportagens para estudo, modelo de inicial, jurisprudências e sentenças no site - www.sadv.v10.com.br

Sandro Luis Uehara disse:
14 de agosto de 2004 às 16:21

Sandro Luis Uehara - Consumidor - Presidente Prudente - SP, slsj.adv@ig.com.br

Em atendimento a vários e-mails recebidos de consumidores, advogados, promotores, juízes, estamos disponibilizando GRATUITAMENTE, via internet site, composto de: inicial, jurisprudências, reportagens, acórdãos e sentenças relativo a prestação de serviço de telefonia.
Site: www.sadv.v10.com.br

Cocker Spainel disse:
24 de agosto de 2004 às 04:30

Prezado (a) colega Advogado (a), Ref: Ação contra a ilegalidade da cobrança de Assinatura Telefônica No dia 02.07.04, a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) divulgou notícia sobre o aumento de 7,43% a 17,45% na assinatura mensal, bem como no valor do pulso telefônico. Na verdade, do ponto de vista legal, a cobrança de assinatura mensal, hoje em torno de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), é ilegal e abusiva. Já entramos com diversas ações para os consumidores, como por exemplo no Espírito Santo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), dependendo do período e tipo da assinatura do telefone). Por sabermos que hoje praticamente todos possuem linha telefônica, e que muitos advogados vislumbram a possibilidade de propor ações para as pessoas em suas regiões, e por não terem os fundamentos jurídicos, doutrinários e legais CORRETOS a respeito da matéria, decidimos informar aos senhores que estamos disponibilizando a inicial desta ação, com todos os fundamentos legais e doutrinários, bem como decisões de Turmas Recursais, Acórdãos do STJ, e Decisão do STF sobre o tema. Poderá também ser proposta ação em favor das pessoas que já tiveram linha telefônica mas que no momento não mais a possui. Rebatemos nesta exordial todos os argumentos das empresas de telefonia em geral de todo o Brasil, seja ela de que estado for, da própria Telefônica/SP e de outras concessionárias como a BRASIL TELECOM, TELEMAR, etc.. Colocamo-nos à sua disposição para maiores esclarecimentos. Entre em contato comigo através do e-mail: cocker.spainel@bol.com.br e você poderá adquirir o material completo da ACAO CONTRA A TELEFONIA EM GERAL (inicial, contestação, sentença, recurso de apelação e acórdão e outras, pois são 15 peças no material ao todo, sendo que, dentre essas são 5 modelos de inicial, e, mais 4 ações civis publicas, e, além de todo material citado, mais duas concedendo a Tutela Antecipada para suspensão imediata da cobrança de assinatura telefônica), com telefone e seu e-mail também que entrarei em contato se possível.– cocker.spainel@bol.com.br. O material será enviado por e-mail já formatados em Word, praticamente pronto para ser usado, só necessitando colocar o nome de seu cliente e o da concessionária, facilitando assim, o seu manuseio.

José Antonio disse:
01 de setembro de 2004 às 09:51

*** ATENÇÃO ADVOGADOS E ASSINANTES ***
*** É HORA DE COBRAR A TELEFÔNICA DOS ABUSOS ***

Impetramos a ação e já obtivemos sucesso em primeira instânica, estamos pleiteando R$ 65.000,00, divididos em 15 litisconsortes, com aproximadamente 15 linhas.

Estamos vendo certas "gafes" de "ADEVOGADOS" que estão impetrando ação em juizos relativamente incompetentes, fato que só prejudicará e retardará a efetiva prestação jurisdicional. Temos a regra correta da competência para estas açãoes, inclusive com súmulas. Peças incompletas sem descrição das linhas e individualização do período regressivo de assinatura é comum na Internet.

Se alguem se interessar por nossa peça, com 17 laudas, e completa fundamentação jurisprudêncial e legislativa atual 2004, encaminhamos a peça pela importânica de R$ 25,00. Além disso conta que temos 5 anos de atuação na área de telecomunicações, com diversas palestras acerca da Lei Geral de Telecomunicações e seus reflexos consumeristas.

José Antonio
(14) 9712-8000
avanteassessoria@uol.com.br

Carlos disse:
07 de setembro de 2004 às 11:14

Caro (a) Advogado (a),

Na verdade, do ponto de vista legal, a cobrança de assinatura mensal residencial ou comercial, hoje em torno de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), é ilegal e abusiva.

O Ilustre Hely Lopes Meirelles conceitua tarifa como o preço público que a administração fixa, prévia e unilateralmente, por ato do Executivo, para as utilidades e serviços, prestados diretamente por seus órgãos, ou, indiretamente, por seus delegados - concessionários e permissionários - sempre em caráter facultativo para os usuários. Nisto de distingue a tarifa da taxa, porque, enquanto esta é obrigatória para os contribuintes, aquela (a tarifa) é facultativa para os usuários.

O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas e exageradas contra o consumidor, e que, conforme o próprio código determina serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.

Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e sobretudo da Constituição Federal, onde em seu artigo 5° inciso II há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Por sabermos que hoje praticamente todos possuem linha telefônica, e que muitos Advogados vislumbram a possibilidade de propor ações para as pessoas em suas regiões, e por não terem os fundamentos jurídicos, doutrinários e legais CORRETOS (temos a inicial mais completa) a respeito da matéria, decidimos informar aos Senhores que estamos disponibilizando a inicial desta ação, com todos os fundamentos legais e doutrinários, bem como decisões de Turmas Recursais, Acórdãos do STJ, e Decisão do STF sobre o tema.

Está incluso, além de todas estas decisões acima descritas, mais quatro concedendo a Tutela Antecipada para suspensão imediata da cobrança de assinatura telefônica.

Rebatemos nesta exordial todos os argumentos da Telefônica/SP e de outras concessionárias de telefonia (BRASIL TELECOM, TELEMAR).

Carlos Rodrigues - Advogado Consumerista em SP
(11) 8139.4074
berodriguess@ig.com.br

Carlos disse:
26 de setembro de 2004 às 18:02

Caro (a) Advogado (a),

Na verdade, do ponto de vista legal, a cobrança de assinatura mensal residencial ou comercial, hoje em torno de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), é ilegal e abusiva.

O Ilustre Hely Lopes Meirelles conceitua tarifa como o preço público que a administração fixa, prévia e unilateralmente, por ato do Executivo, para as utilidades e serviços, prestados diretamente por seus órgãos, ou, indiretamente, por seus delegados - concessionários e permissionários - sempre em caráter facultativo para os usuários. Nisto de distingue a tarifa da taxa, porque, enquanto esta é obrigatória para os contribuintes, aquela (a tarifa) é facultativa para os usuários.

O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas e exageradas contra o consumidor, e que, conforme o próprio código determina serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.

Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e sobretudo da Constituição Federal, onde em seu artigo 5° inciso II há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Por sabermos que hoje praticamente todos possuem linha telefônica, e que muitos Advogados vislumbram a possibilidade de propor ações para as pessoas em suas regiões, e por não terem os fundamentos jurídicos, doutrinários e legais CORRETOS (temos a inicial mais completa) a respeito da matéria, decidimos informar aos Senhores que estamos DISPONIBILIZANDO a inicial desta ação, com todos os fundamentos legais e doutrinários, bem como decisões de Turmas Recursais, Acórdãos do STJ, e Decisão do STF sobre o tema.

Está incluso, além de todas estas decisões acima descritas, mais quatro concedendo a Tutela Antecipada para suspensão imediata da cobrança de assinatura telefônica.

Rebatemos nesta exordial todos os argumentos da Telefônica/SP e de outras concessionárias de telefonia (BRASIL TELECOM, TELEMAR).

Carlos Rodrigues - Advogado Consumerista em SP
(11) 8139.4074
berodriguess@ig.com.br

Carlos disse:
26 de setembro de 2004 às 18:03

Caro (a) Advogado (a),

Na verdade, do ponto de vista legal, a cobrança de assinatura mensal residencial ou comercial, hoje em torno de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), é ilegal e abusiva.

O Ilustre Hely Lopes Meirelles conceitua tarifa como o preço público que a administração fixa, prévia e unilateralmente, por ato do Executivo, para as utilidades e serviços, prestados diretamente por seus órgãos, ou, indiretamente, por seus delegados - concessionários e permissionários - sempre em caráter facultativo para os usuários. Nisto de distingue a tarifa da taxa, porque, enquanto esta é obrigatória para os contribuintes, aquela (a tarifa) é facultativa para os usuários.

O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas e exageradas contra o consumidor, e que, conforme o próprio código determina serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.

Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e sobretudo da Constituição Federal, onde em seu artigo 5° inciso II há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Por sabermos que hoje praticamente todos possuem linha telefônica, e que muitos Advogados vislumbram a possibilidade de propor ações para as pessoas em suas regiões, e por não terem os fundamentos jurídicos, doutrinários e legais CORRETOS (temos a inicial mais completa) a respeito da matéria, decidimos informar aos Senhores que estamos DISPONIBILIZANDO a inicial desta ação, com todos os fundamentos legais e doutrinários, bem como decisões de Turmas Recursais, Acórdãos do STJ, e Decisão do STF sobre o tema.

Está incluso, além de todas estas decisões acima descritas, mais quatro concedendo a Tutela Antecipada para suspensão imediata da cobrança de assinatura telefônica.

Rebatemos nesta exordial todos os argumentos da Telefônica/SP e de outras concessionárias de telefonia (BRASIL TELECOM, TELEMAR).

Carlos Rodrigues - Advogado Consumerista em SP
(11) 8139.4074
berodriguess@ig.com.br

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