Na economia, existem os partidários do supply side economics e os do demand side economics. Na reforma do Judiciário também. Pois a crise do Judiciário pode ser entendida como um desequilíbrio entre uma crescente demanda social por justiça e uma sempre insuficiente oferta de sentenças definitivas.
A maioria das propostas busca aumentar a oferta de sentenças: maior agilidade, mais varas, mais juízes, menos recursos protelatórios, menos instâncias, maior respeito aos prazos, e por aí vamos. Buscam combater a lentidão decisória. Esta é condição necessária, mas claramente insuficiente. Sozinha não fará verão, por pelo menos três motivos.
O primeiro, denomino de a estreita porta do acesso. Na sociedade moderna, a imensa maioria dos conflitos é coletiva. Um só conflito jurídico entre o fisco e o contribuinte repercute nos direitos e obrigações de milhões de outros contribuintes. Entre uma grande empresa e o consumidor, nos direitos e obrigações de milhões de outros consumidores. Estes conflitos têm difícil acesso ao Judiciário. Em geral, para ingressarem no aparelho judicial precisam se “descoletivizar”. Entram um a um, aos milhares, talvez milhões.
Nosso direito processual precisa fortemente ampliar, ou melhor, remodelar a porta de entrada da justiça. Criar instrumentos como class actions, mais condizentes com a natureza da sociedade em que vivemos. O que desafogaria imediatamente o Judiciário.
Entretanto, toda tentativa de criar ações coletivas encontra oposição do Poder Executivo e de algumas grandes empresas. Seu temor: perder uma ação desta natureza poderia quebrá-los. Basta ver, por exemplo, as decisões recentes sobre a aplicação dos índices do FGTS e, agora, os da aposentadoria. Apenas nestas duas ações que o governo perdeu, estima-se que passou a dever aos cidadãos mais de vinte bilhões de reais. Vinte bilhões que saíram do armário.
O segundo motivo, e correlato, denomino de a judicialização da dívida individual. Seja este indivíduo público ou privado. Não é apenas a sociedade que faz o cálculo custo/benefício entre pagar o que deve ou lutar na justiça. Todos fazem. O Poder Executivo também. Para este, o Poder Judiciário é hoje importante fonte de capitalização do devedor. É bem verdade que, aqui, a maior agilidade decisória reduziria os custos. Contudo, enquanto esta agilidade não se implanta em todo o sistema, o que exigirá ainda muito tempo, medidas mais imediatas poderiam ser logo implantadas. Como, por exemplo, multas para as demandas claramente protelatórias. Tudo sem alterar a lei.
Estas duas situações, são, acredito, responsáveis maiores pela lentidão da justiça. A busca de soluções para viabilizar demandas de natureza coletiva, e que visem a proibir a judicialização da dívida através de uma iníqua capitalização do devedor, é mais do que um desafio gerencial envolvendo o funcionamento do Poder Judiciário. É também um desafio político-econômico. Estamos diante de uma indevida apropriação do orçamento público para cobrir os custos de um uso egoísta e patológico do Judiciário. Apropriação e benefício para alguns devedores, desperdício e prejuízo para milhões de contribuintes.
Mas, antes de tudo, estamos diante de um desafio de ética pública, causado por um anti-ético uso da justiça. Até que ponto a sociedade vai continuar a aceitar ações que visem a dificultar injustamente o reconhecimento dos direitos e obrigações dos cidadãos, suas empresas e seus governos?
Finalmente, o terceiro motivo é o paradoxo do sucesso. Vejam o que acontece com os juizados especiais. Os julgamentos estão mais céleres, resolvidos na primeira instância, sem advogados, muitas vezes pela negociação. Como a demanda é muito reprimida, quanto mais céleres ficam os Juizados, mais forte a mensagem de eficiência e credibilidade do Judiciário que enviam. O mercado a recebe, processa e reage. A demanda reprimida desperta. Os casos afluem exponencialmente. Os juizados ficam insuficientes. Estamos diante de um círculo vicioso. Quanto maior o sucesso, maior o problema. Melhor: no caso, estamos diante de um círculo virtuoso.
Estratégia mais compreensiva da reforma do Judiciário poderia combinar ações para conter a demanda patológica e estimular a demanda coletiva, sem prejuízo da busca por uma maior oferta de sentenças definitivas.
O autor do texto, com certeza, não é militante na área da Justiça, isto é, não é Advogado que exerce a profissão. Sou advogado militante há 22 anos. Digo ao articulista: a possibilidade de ingresso de ações coletivas é prevista em várias Leis: Código de Defesa do Consumidor(arts.81 e 82), Lei nº7.347/85(arts.5º), que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artísticos,estético,histórico,turístico e paisagístico. Ver, ainda, a Lei nº7.913/89, que regula a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários, dentre outras. Qualquer Associação privada que preencha os requisitos estabelecidos na lei poderá mover ações coletivas, que são isentas do pagamento de custas.
No tocante ao FGTS,tributos,contribuições previdenciárias e fundos de natureza institucional,a ação civil pública foi vedada pela Med.Prov. 2180-35,de 24.08.01, até agora não votada pelo Congresso Nacional(Pres.Rep.- FHC), alterando a Lei 7347/85.Há lei que impede recursos protelatórios,etc, aplicando multa à parte(arts.17 e 18,CPC), mas o Judiciário é o principal responsável, pois não aplica a pena de litigância de má-fé. Quanto aos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, pelo menos, aqui no Rio Grande do Sul, são um verdadeiro fracasso. Lamentavelmente, os juízes titulares não supervisionam, como deveriam, a atuação dos Juízes Leigos e conciliadores, limitando-se a homologar as decisões adotadas. A responsabilidade é do Poder Judiciário que tem em mãos os instrumentos legais à sua disposição, mas não os aplica de um modo geral.
O Juiz latino-americano vive, em geral, fora da realidade social, mergulhado em teorias e discursos acadêmicos.Outros magistrados não conhecem o direito, pelo pouco estudo. Têm receio às mudanças do "status quo ante", porque fazem parte, também em geral, da própria elite.
A responsabilidade não é apenas dos advogados e tampouco a OAB é corporativista, como menciona o ilustre bacharel que me precedeu. Já participei de administrações da Seccional e posso garantir que não há corporativismo. Há a defesa dos direitos dos advogados. Talvez o bacharel se refira ao Exame de Ordem. É indispensável, lamentavelmente, em razão do fracasso do ensino jurídico.Nada mais, nada menos.
a) Marco Aurélio Moreira Bortowski, advogado, professor, especialista em Processo Civil e mestre em direito pela PUC-RS
Pertinente e repleta de razão a observação feita pelo colega Marco Aurélio. O articulista do infausto texto, concebe uma verdadeira ficção jurídica, levado, talvez, pelo fato iminente de não exercer a advocaia no seu al, daí não fazer "calos" no umbigo, carecendo do empirismo necessário, que diga-se, é muito diferente do escopo docente. A dimensão do artigo é tão teratológica, que na caolha concepção, ao contribuinte e jurisdicionado caberia oferecer os seus direitos a uma apriorística aferição, e competência de qual algoz? Ora, pelo amor ao debate,atribuir ao cidadão a responsabilidade pelas mazelas do Poder do Judiciário, somente me faz acrescentar mais uma suspeita, a de que o articulista , de uma forma, ou de outra, mantém alguma vinculação com o PJ, e daí, rogata maxima venia, a sua sissômica passionalidade!Ademais, falar-se em uso "patológico e egoísta" do PJ é alguma coisa de famaliá, pois como aceitar que ao contribuinte e jurisdicionado somente lhe é permitido a sua obrigação fiscal?
Até parece que o articulista está a falar de suposto país de primeiro mundo. Pé no chão! Este país ainda se chama Brasil, e faz parte do vasto clube terceiro-mundista, em que falta-lhe, nesse corolário, muito para alcançar a seriedade em todos os seus poderes, o resto, o resto é conversa mole de quem, suspeita-se, com a ajuda do contribuinte alcançou os Phd's da vida, e do seu gabinete formata as suas frias e filosóficas aulas para justificar o bem bom da Avenida Nove de Julho.É a hipocrisia nua e crua!
Paulo Jorge AndradeTrinchão - Advogado
Parabens pelo texto.
Estimular a demanda coletiva será também ofertar sentença definitiva e, neste aspecto mais ainda se tornará ncessária a presença do Advogado. Pois, o único aspecto a que se resume este quadro seria que teriamos, se nele chegarmos, um número reduzido de ações para um número reduzido de sentenças.
Demanda Coletiva, é o que a Justiça do Trabalho através do seu Poder Normativo já vem cultivando desde de muito e diga-se com bons resultados. O que ainda falta é um amadurecimento e mais discussões entre sociedades, judiciário e membros do Governo para que se tragam para o que se chamam de demanda coletiva a verdadeira integração do sistema judicial/social.
OBS: Nota de repúdio ao Forun da Reforma Sindical promovido no TST onde as cartas já estavam delineadas. Infelismente, textos como o ora comentado são inspirações, enquanto que atitudes como a que vemos no Forun são decepções.
O Sistema Judiciário Brasileiro tem um deficiência ADMINISTRATIVA-GERENCIAL partinente ao aspecto MACROESTRUTURAL.
Cada Fórum tem uma ADMINISTRAÇÃO AO SEU MODO. Os membros do Sistema Judiciário, que engloba os Ministérios Públicos, precisam UNIFORMIZAR OS MEIOS OPERACIONAIS. Os juízes devem deixar o Gabinete e atender as partes, apaziguar litígios economicamente banais, mas que afetam todo o sistema social. O famigerado TRÂNSITO EM JULGADO é uma eternidade.
Por outro lado, é preciso punir os prefeitos caloteiros, que buscam as prefeituras como meio de empreendimentos econômicos, lesam o patrimônio público, contando com a conivência/omissão dos Tribunais de Contas, redutos camaradas políticos.
O leigo, desinformado e inculto, grande parte da população brasileira, entende que a PUNIÇÃO é somente o ENCARCERAMENTO CELULAR, com indivíduo exibido algemado. Punição para o famoso "preto, pobre e prostituta".
Temos tecnolgia suficiente para implementar as medidas. Uma delas é averiguar a EVOLUÇÃO PATRIMONIAL de todo e qualquer funcionário público: governadores, deputados, senadores, vereadores, prefeitos, juízes, promotores, auditores, baseado nas respectivas fontes formais de renda (sinais exteriores de riqueza incompatível com os ganhos normais ou dinheiro vivo guardado dentro de casa). A Receita Federal tem um arsenal tecnológico exemplar, inclusive para inibir a produção de pessoas fictícias e laranjas.
Muito bom este artigo e demonstra que existem muitas pessoas que percebem o sucesso dos institutos da negociação, conciliação, e principalmente da mediação na solução de conflitos. É evidente que os principais que votam na reforma do judiciário não se atentam a este fato.
Os meios mais eficazes nas soluções de conflitos já são utilizados nos Estados Unidos e em outros países há muitos anos. Até mesmo nos países vizinhos da América-Latina temos exemplos disso, no entanto, observamos que a única solução que o sistema atual encontre, seje apenas de aumentar o número de magistrados.
Na corte de Nova Iorque, possui 3 Juízes e aproximadamente 1.400 mediadores e funciona muito bem pois na primeira audiência já se resolve.
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