É muito comum, dentre os trabalhadores que recebem o benefício do auxílio-refeição, ao adquirir refeições e afins em restaurantes, padarias e etc, receberem como troco do pagamento realizado com esse benefício, costumeiramente chamado de “ticket” ou “vale” refeição, um “contra-vale”.
Esse benefício vem se transformando em verdadeira moeda paralela, sendo facilmente substituído pela moeda nacional quando o assunto é alimentação, em vista da grande aceitação em todo o comércio e do enorme poder de credenciamento deste segmento explorado pelas grandes empresas de benefício.
Até ai, não se verifica nenhuma prática abusiva. Afinal, para o consumidor é interessante, pois aquele benefício é bem aceito, e para o fornecedor é igualmente interessante porque atrai um mercado ao qual não teria acesso caso não aceitasse aquela moeda.
Desta forma, o consumo do valor daquela moeda paralela, se não alcançado seu valor integral, o que ocorre em 99% dos casos, deve ser restituído em forma do chamado troco, que é a devolução do valor remanescente daquela moeda em função do efetivamente consumido.
É neste momento que ocorre a abusividade. A grande maioria dos estabelecimentos comerciais, salvo raras exceções, promovem verdadeira confecção de nova moeda paralela, criando o contra-vale próprio. Ou seja, a moeda da padaria.
Quem não se viu nesta situação? Receber um contra-vale emitido pelo próprio caixa do estabelecimento? E quem não achou um contra-vale perdido na carteira, emitido por um fornecedor, o qual já nem se lembra onde está localizado?
Assim, em interpretação do artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, tal conduta de emissão de contra-vale é prática abusiva. Isso porque condiciona o consumidor de determinado produto a um outro produto, além de impor limite ao direito de utilização daquele crédito.
Na prática, o consumidor só poderá utilizar aquele troco para comprar produtos do mesmo fornecedor, característica da essência da venda casada, prática comercial abusiva.
Portanto, uma vez que o consumidor deu em pagamento do produto uma moeda corrente paralela costumeiramente aceita pelo mercado — o auxílio-alimentação da empresa X — deve este fornecedor, para não ferir os direitos do consumidor, em especial o previsto no artigo 6, II, que determina a liberdade de escolha e igualdade nas contratações, fornecer o troco, se não for possível com a mesma moeda — como outro vale da mesma empresa X — fazer essa devolução em moeda corrente nacional.
Pois, recebendo a devolução dos valores pelo mesmo sistema, não se estaria limitando a potencialidade de compra daquela moeda. Porém, se for fornecido como troco outro auxílio-refeição de empresa concorrente Y, o direito só restará ferido se esta outra moeda não possuir o mesmo poder de alcance de compra da originalmente fornecida, tal como: comércio amplamente credenciado e etc — tendo em vista a diversidade de empresas do ramo de benefícios.
Desta forma, se houver equilíbrio entre o auxílio fornecido e o auxílio recebido, estaria sendo preservado o direito do consumidor. Caso contrário, com o fornecimento de auxílio-alimentação de empresa concorrente com menor potencial de compra em virtude de inferior aceitação no mercado, igualmente estaria sendo lesado o direito do consumidor, como no caso de emissão pelo próprio caixa do contra-vale, pois limitaria o acesso à utilização daquele recurso.
Assim, pode-se entender que fornecer contra-vale é prática abusiva costumeiramente exercida, por importar em limitação do direito do consumidor, que, com o pagamento em moeda aceita pelo fornecedor recebe em devolução do preço do produto a limitação de seu direito caracterizada pelo troco na forma de moeda que não possui as mesmas características de aceitação no mercado que a fornecida em pagamento.
Tal ato, além de importar em prática abusiva por impedir a liberdade de escolha, ao impor que aquele valor remanescente somente possa ser utilizado naquele estabelecimento, culmina com a desigualdade na contratação.
Caro cristiano, como dono de padaria e exercendo o meu trabalho de maneira correta e honesta, sempre em compras com ticket´s, retornei o troco em contra-vale.
Não vejo como abusivo o fornecimento de contra-vale, pois o mesmo pode ser gasto em futura visita a minha loja, sem nenhum tipo de desconto. Acredito ser desonesto com o consumidor, fazer o mesmo gastar o valor integral do seu vale, empurrando um produto qualquer para totalizar o valor do vale ou mesmo descontar a taxa que é descontada de nós comerciantes das empresas de tickt´s, em prejuízo do consumidor, ato feito constantemente em determinados comércios. Finalizando, gostaria que compreendesse, que já não é fácil ser comerciante hoje em dia no Brasil, temos cargas tributarias enormes, dificuldades com a concorrência desleal de comércios clandestinos, que produzem pão e o vendem sem higiene e controle algum, concorrência de hiper-mercados que com os incentivos fiscais e repasses de ICMS, jogam o preço lá embaixo, deixando nós, os pequenos, sem alternativas para poder concorrer com os mesmos. Agora lendo sua matéria, imagino o que pode ocorrer mais para frente....Pessoas pedindo indenizações por prática abusiva do comerciante!! Isso por apenas lhe fornecer um contra-vale...
Bom, antes que me processem...Vendo uma padaria, quem quer comprar?
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login