Juiz suspende cobrança de taxa de assinatura de telefone

Depois de mais de uma dezena de Projetos de Lei em trâmite no Congresso Nacional sobre a não cobrança da tarifa de assinatura básica de telefone, finalmente foi concedida a primeira liminar em Ação Civil Pública. A liminar suspende a cobrança da referida tarifa.

A Ação Civil Pública com antecipação de tutela ou pedido de liminar contra a Telefônica foi ajuizada pelo Centro de Defesa do Consumidor e Cidadania – CDCDN, diante do alerta feito pelo deputado estadual José Dílson.

A liminar foi concedida pelo juiz Paulo Cícero Augusto Pereira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva (SP). O juiz é o mesmo que deferiu liminar no mesmo sentido em abril deste ano. (Veja o link no fim da notícia). A Telefônica somente irá se manifestar quando tomar conhecimento do inteiro teor da determinação judicial.

Leia a liminar:

1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CATANDUVA.

PROCESSO Nº 1.597/2004-07-12

AUTOR: CENTRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CADADANIA – CDCDN

RÉ: – TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A – TELESP – TELEFÔNICA

Trata-se de ação ordinária declaratória de nulidade com repetição de indébito, presente pedido de antecipação de tutela.

Celebração de contrato indicado na inicial restou comprovado, não pelo instrumento em si, outrossim, por documentos que levam a esta conclusão, mormente o que diz respeito à cobrança da dita assinatura mensal, a qual se afigura sem o devido suporte necessário, presentes assim, os requisitos ao deferimento da tutela em antecipação, mormente reversibilidade da medida deferida.

Não se olvida o preconizado na Lei nº 9.472/97, ou seja, a Lei Geral das Telecomunicações, mormente o previsto no incisoVI, do artigo 1º, art. 93 e 103, vez que na hipótese em tela, não teria a prestação do serviço que daria ensejo à cobrança, além do mais, por meio de tarifa (preço público).

Faço consignar só fazer presente o fundado receio de ser dificultosa a reparação do dano, vez que volume dos ganhos da ré, se faz como consabido em grande proporção no que diz respeito à cobrança da dita assinatura e, caso não mais contando com dita fonte, não há saber-se como poderia efetivamente honrar com as devoluções a quem estaria obrigada na eventualidade do pedido inicial ser julgado procedente.

De outra parte, caracterizada a relação de consumo, de imposição a aplicação no caso, do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência técnica por parte do autor (a), presente a impossibilidade material pelo mesmo de produzir prova, adrede de posse da ré, quanto ao serviço já prestado.

Assim sendo, defiro a tutela antecipada na forma requerida, citando-se como pleiteado na inicial.

Catanduva, 23 de junho de 2004.

PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA

Juiz de Direito

Análise

Em se tratando de antecipação de tutela, não podemos deixar de lembrar que ela pode ser revogada a qualquer momento. Contudo, por enquanto, a malfadada tarifa relativa à “assinatura básica de terminal telefônico” está suspensa em todo o Estado.

Acredito que, à final, prevalecerá a tese do não cabimento de tal cobrança. Cada vez há mais indícios (projetos de Lei, decisões judiciais, algumas com trânsito em julgado). Até mesmo os conglomerados de telecomunicações já acenam nesse sentido. A Vésper, em São Paulo, não cobra essa tarifa de seus assinantes. A Embrate diz o mesmo em recente campanha nacional.

Respeito ao consumidor ou temor de ter que devolver o que vier a cobrar ilicitamente?

Enfim, cada vez elementos se agregam a justificarem ações de repetição do indébito (cobrar de volta o que foi pagou indevidamente) contra a Telefônica.

Amaro Moraes e Silva Neto

é advogado especialista em tecnologia das informações.

Ronaldo Granito disse:
12 de julho de 2004 às 15:33

Trata-se de uma decisão judicial de suma importância, cujo efeito abrange todo o Estado de São Paulo. O que se vê é, sem sombra de dúvidas, o início do fim das cobranças ilegais praticadas pelas companhias telefônicas em todo o território nacional. É claro que trata-se apenas de uma antecipação de tutela que uma hora ou outra pode vir a ser revogada, porém, ainda assim, caracteriza um grande avanço da justiça ao tomar tamanha decisão, quiçá para os consumidores em questão, cuja posição nas relações de consumo é, amiúde, enfraquecida diante dos diversos artifícios utilizados pelas prestadoras de serviços.
O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz, prolator da decisão de antecipação de tutela, abre as portas para os consumidores que, sentindo-se lesados pela cobrança ilegal de assinaturas, acionem o Poder Judiciário a procura de obterem, assim, um provimento judicial favorável, qual seja, o não pagamento da assinatura mensal, e ainda a repetição de indébito que, certamente, onerará demais os cofres da Telefônica. Será que a Telefônica tem suporte, isto é, caixa, para devolver, devidamente corrigido, o que recebera indevidamente?

Paulo Henrique disse:
12 de julho de 2004 às 16:52

Muito embora tenha plena consciência de que a relação consumerista, na prática, é supinamente onerosa para os usuários finais, tem-se que analisar a questão sob o prisma da legalidade ou não da cobrança. No caso, a assinatura mensal tem apoio em regulamentação específica do setor e nos Contratos de Concessão celebrados com o Poder Concedente. Acho assaz onerosa e injusta sua cobrança, mas as empresas na hora analisar o mercado antes de investir projetam o retorno e esperam que a lei e o contrato sejam cumpridos. Portanto, ao se tratar como "exploradoras" as prestadoras pode-se estar apontando o canhão na direção errada. A culpa, no caso, é da União que previu tal situação.

Francisco Angeli Serra disse:
12 de julho de 2004 às 17:09

Ha ha ha ha.
Desculpem....
Mas!!!! alguem duvida do breve "tombo" que essa antecipatória LEVARÁ????
É uma questão de dias, horas....talvez minutos.
A única chance de uma empresa estrangeira desse porte deixar de cobrar esse valor é:
tchan...tchan...tchan....
e a resposta é:
Ter uma outra receita no lugar..ou...uma compensação financeira.
Por mais repetitivo que seja mas o Brasil é um país deveras engraçado...o que nos é cobrado a título de "provisório" se transforma em "permanente", impostos, taxas e contribuições são criados da noite para o dia ou então formulas mirabolantes fazem suas aliquotas subirem...se é legal ou ilegal discute-se depois...bem depois.
Ahhh..mas voltando ao caso em tela...valor da assinatura telefonica??? louvo a decisão do senhor magistrado...mas essa decisão não vai ser cumprida nunca...NUNCA...nunquinha.
E como eu queria estar errado.

Rodrigo Pinto de Campos disse:
12 de julho de 2004 às 19:11

Com todo o respeito de que são merecedores o Dr. Paulo Cícero, juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva, e o Dr. Amaro, colaborador tradicional do Consultor Jurídico para a matéria em comento, a antecipação de tutela não é a melhor solução para o problema.
A Telefónica cobra assinatura mensal porque isto lhe é facultado pelo contrato de concessão celebrado entre ela e o Poder Concedente do Serviço Telefônico Fixo Comutado, a União. Não o faz por mero prazer sádico de impedir os seus assinantes de ter uma linha ou de, tendo, adimplirem com o pagamento.
Existe um mito de que as empresas estrangeiras vencedoras de leilões de "privatização" são verdadeiros capitalistas sem alma, ladrões, etc. Com certeza, não são anjos, mas é preciso colocar os pingos nos "i"s: o final da assinatura telefônica implica desrespeito ao contrato de concessão, em virtude de quebra do equilíbrio econômico-financeiro que deve pautar, segundo aprendi nos bancos escolares, ajustes desta modalidade. Ademais, é preciso lembrar aos românticos que "não existe almoço grátis", isto é, se não houver assinatura mensal, será inevitável cobrar algo em seu lugar. E este algo, adivinhem, será o aumento estratosférico do valor dos pulsos, das chamadas locais, interurbanas nacionais e internacionais.
Por fim, gostaria apenas de lembrar ao Dr. Amaro que a Vésper e a Embratel - que são, hoje, empresas do mesmo grupo, a TELMEX - não cobram assinatura porque, segundo a Lei Geral de Telecomunicações, prestam o serviço de telefonia fixa local em REGIME DE DIREITO PRIVADO (apenas lembrando, a Embratel é concessionária de serviços de longa distância, não de telefonia local). Em outras palavras, não estão atreladas a metas de universalização, como as concessionárias. São competidoras, e, como tais, agem sem as amarras do Regulador ANATEL.

Gilwer João Epprecht disse:
12 de julho de 2004 às 19:11

Louvavel a decisão do Ilustre Magistrado dando a antecipação de tutela proibindo a cobrança da malfadada assinatura mensal dos serviços prestados pela Telefônica. Porém, sendo o julgamento do feito favoravel, haverá recurso ao nosso Egrégio Tribunal Estadual. Sendo mantida a sentença de 1º grau, haverá recurso especial. Aí, todos sabemos o que acontecerá, mesmo porque, os consumidores não tem o poder ($$$) de convencimento da Telefônica. É só lembrar da súmula do STJ que disse, com todas as letras, o maior absurdo já visto em desfavor dos consumidores a respeito das administradoras de cartões de crédito, lembram, agora, pasmem, são instituições financeiras ao ver daquele tribunal e podem cobrar o que quizerem e da forma que bem entenderem, o aval é de peso. Já dizia Ruy: De tanto ver triunfar as nulidades etc. etc. etc.

Robson disse:
13 de julho de 2004 às 04:15

Correto seria determinar-se que a estrutura tarifária dos serviços de telefonia fixa comutada prestada em regime público fosse formada apenas pela remuneração das ligações efetuadas (ou seja, só pagar pelo que você ligou, sem assinatura).

Na conta de luz e água não pagasse Taxa de assinatura.Por que pagar Taxa de assinatura na conta telefônica?

http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr

Pedro de Queiroz - Advocacia disse:
21 de julho de 2004 às 19:25

Nós, advogados do Escritório Pedro de Queiroz – Advocacia, de Florianópolis-SC, aplaudimos a decisão liminar suspendendo a cobrança de mensalidade de telefones,ainda que tão-somente na Comarca de Catanduva (SP).
Já era tempo do judiciário por um basta em cobranças absurdas e reconhecer direitos básicos dos consumidores. Entendemos, todavia, que a maior iniciativa deverá ser dos demais consumidores que ao tomarem conhecimento da decisão ora citada, que deverão procurar seu advogado, preferencialmente um especialista em direito civil de sua a confiança para pleitear na justiça a suspensão da cobrança da mensalidade de seus telefones, além da devolução das cobranças indevidas através de ações de repetição de indébito.
Na Capital Catarinense já estão sendo propostas ações neste sentido, obtendo êxito para o Consumidor.
Maiores informação poderão acessar o nosso site www.pedrodequeiroz.adv.br

Carlos disse:
16 de setembro de 2004 às 23:44

Caro (a) Advogado (a),

Quando se remunera por tarifa, tem de haver prestação efetiva e concreta do serviço, não bastando a meramente potencial (posta à disposição do usuário). Diversamente, a taxa remunera o exercício regular do poder de polícia e a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (CTN artigo 77)

De sua vez o Ilustre Hely Lopes Meirelles conceitua tarifa como o preço público que a administração fixa, prévia e unilateralmente, por ato do Executivo, para as utilidades e serviços, prestados diretamente por seus órgãos, ou, indiretamente, por seus delegados - concessionários e permissionários - sempre em caráter facultativo para os usuários. Nisto de distingue a tarifa da taxa, porque, enquanto esta é obrigatória para os contribuintes, aquela (a tarifa) é facultativa para os usuários.

O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas e exageradas contra o consumidor, e que, conforme o próprio código determina serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.

Desta forma, é evidente que a cobrança de assinatura telefônica infringe o sistema jurídico, pois não há Lei que autoriza a cobrança conjuntamente de pulsos (tarifas) e assinatura telefônica.

Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e sobretudo da Constituição Federal, onde em seu artigo 5° inciso II há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Sobre o autor:

Carlos Rodrigues - Advogado Consumerista em SP
O autor coloca a disposição um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail:
berodriguess@ig.com.br

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