Em dois artigos anteriores(1) (2), procurei demonstrar que não existe princípio no direito brasileiro que impeça a investigação de crimes diretamente pelos órgãos do Ministério Público. Da mesma forma, as regras contidas no artigo 144 da Constituição, se bem compreendidas, não asseguram às polícias qualquer exclusividade na investigação criminal.
O art. 144, §1°, IV, da Constituição assevera que a Polícia Federal se destina a «exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.» É desse dispositivo que se tem erroneamente concluído que somente a polícia poderia realizar investigações de natureza penal, função que estaria vedada aos membros do Ministério Público.
Acontece que, ao falar em «funções de polícia judiciária», no inciso IV, a Constituição não abrange a apuração de crimes, que vem prevista no inciso I, sem a cláusula de exclusividade. Senão, vejamos:
Art. 144. (…)
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – (…)
III – (…)
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Vê-se, pois, que a Constituição distinguiu entre a função de apuração de crimes e a função de polícia judiciária. Ao tratar das Polícias Civis, no § 4° do mesmo artigo, a distinção é repetida, asseverando-se que lhes incumbem «as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares»
Tal compreensão tem reflexos evidentes para o tema em apreço, uma vez que a exclusividade foi mencionada apenas no inciso IV, relativo às funções de polícia judiciária e não no inciso I, que trata da apuração de infrações penais. Do ponto de vista hermenêutico, em face da clara distinção adotada pela Constituição, enfatizada por duas vezes, não se admite embutir a apuração das infrações na função de polícia judiciária, como usualmente se faz, com a conseqüência de lhe estender a cláusula de exclusividade. Onde a lei distingue, não cabe ao intérprete confundir!
Destacada a apuração de infrações penais, a função de polícia judiciária, ao menos no direito constitucional pátrio, deve ser entendida de forma mais restrita, circunscrita à colaboração das forças policiais com o Poder Judiciário no curso do procedimento penal, abrangendo o cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão e a realização de perícias e de outras diligências.(3)
Assim, a função de apuração de crimes (art. 144, §1°, I) não foi destinada às polícias com exclusividade, no mesmo espírito com que a matéria sempre foi tratada no âmbito legislativo. Não é demais lembrar que o Código de Processo Penal, no seu art. 4°, parágrafo único, estabelece que a competência da polícia judiciária «não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.» Como se tem salientado, a tese da exclusividade da polícia, se acatada, para além de prejudicar o trabalho desenvolvido pelo Ministério Público, teria efeitos deletérios também na atividade de outros órgãos administrativos que se dedicam à apuração de ilícitos penais, como os setores próprios da Receita Federal e do Banco Central.
Outro argumento de ordem constitucional contra a exclusividade é o fato de a menção figurar apenas no parágrafo referente à Polícia Federal. Não se repete no § 4°, que trata das Polícias Civis. Ora, se a exclusividade da polícia nas investigações é, como querem, princípio basilar do processo penal e mesmo garantia dos investigados, por que valeria apenas para a esfera federal, desprestigiando, outrossim, o princípio federativo da simetria das formas?
Finalmente, não se destinando a afastar das investigações nem o Ministério Público, nem outros órgãos que desempenhem essas funções, a menção à exclusividade, no art. 144, §1°, IV, tem como único objetivo impedir a atuação das Polícias Civis na esfera federal, intuito que é completado pela ressalva da competência da União existente no §4°. Nesse sentido, escreveram Lenio Streck e Luciano Feldens: «Logicamente, ao referir-se à ‘exclusividade’ da Polícia Federal para exercer funções ‘de polícia judiciária da União’, o que fez a Constituição foi, tão-somente, delimitar as atribuições entre as diversas polícias (federal, rodoviária, ferroviária, civil e militar), razão pela qual observou, para cada uma delas, um parágrafo dentro do mesmo art. 144.»(4)
Seja pelo ângulo dos princípios jurídicos, seja por aquele da exegese constitucional, não existe exclusividade das polícias nas investigações. A polêmica sobre o poder investigatório do Ministério Público, que consegue surpreender profissionais e especialistas estrangeiros, somente pôde vicejar no Brasil como resultado da reação da corrupção contra uma das maiores inovações da Carta de 1988: um Ministério Público e uma Justiça independentes, efetivamente capazes de combater o crime.
Notas de rodapé:
1.O poder investigatório do Ministério Público » in Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União. Brasília : ESMPU, Ano II, , n. 8, jul./set. , 2003.
2.Investigação pelo MP : a questão da imparcialidade » , publicado no site Consultor Jurídico.
3. As idéias aqui desenvolvidas foram veiculadas pela primeira vez em mensagem eletrônica que dirigi à rede nacional dos Procuradores da República, no dia 16 de outubro de 2003.
4. Crime e Constituição, Forense, 2003.
Até Jô Soares, ao entrevistar o Ministro Carlos Brito, percebeu que isto é o óbvio.
Vamos analisar os casos concretos.
Primeiramente, o STF reformou decisão do STJ dizendo que o MP não poderia ouvir um delegado de polícia acusado de irregularidades na condução do inquérito. Assim, o controle externo da atividade policial, para o Ministro nelson jobim, resumir-se-ia a requisitar à autoridade policial que investigasse a enúncia. Esta foi uma decisão de câmara.
No caso atualmente em julgamento no plenário, o Ministério da Saúde detectou um desvio de verbas do SUS e realizou uma investigação interna, chegando à conclusão de que determinado funcionário era o autor do crime. Encaminhando suas conclusões ao MP, este ouviu testemunhas e requisitou documentos para verificar a veracidade da notícia crime. Concordando, o MP apresentou denúncia.
No primeiro caso, o delegado não queria ser ouvido pelo MP. No segundo, o acusado quer a nulidade de todas as provas colhidas pelo MP e pelo Ministério da saúde, já que não foram colhidas por autoridade policial.
Jô soares tocou em um ponto crucial: mas o inquérito não vai para o MP? se tuda a investigação é feita para convencer o promotor, como ele não pode procurar sanar alguma dúvida??
Vale lembrar alguns pontos que as pessoas não estão percebendo:
1 - O MP já investiga crimes desde antes da CF de 1988, não se pretende nenhuma mudança. O acusado, no caso concreto, é que quer se livrar das acusações através de uma tecnicalidade.
2 - Não há, e nunca houve, qualquer problema entre a polícia e o MP, que trabalham harmônicamente na maioria dos casos (vide as forças tarefas vampito, farol da colina, anaconda, etc).
3 - A "investigação" pelo MP não é ir à cena do crime com uma lupa ou realizar batidas policias, o que se quer manter é a possibilidade de ouvir diretamente testemunhas e peritos e requisitar documentos, tudo para embasar um possível denúcia.
4 - O MP não é obrigado a denunciar se não estiver convencido da autoria e da materialidade do crime. Ele pode, diante de uma prova exculpatória, arquivar o inquérito ou, se já tiver denunciado, pedir a absolvição do réu (isto acontece muito).
5 - O promotor é imparcial, assim como o juiz, só que é imparcial pro societate, ele age na busca da aplicação da lei. Não é, portanto, estático.
Sólidamente embasado, sintético, irrefutável, simplesmente magnífico é esse texto, que com certeza coloca um ponto final nas dúvidas que ainda pairavam, por acaso, sobre o assunto - para as mentes abertas. Parabéns!
Não concordo com o autor quando diz que a discussão em torno do poder do MP em conduzir diretamente investigações criminais seria resultado da reação da corrupção, uma vez que são mínimos os resultados efetivos destas "investigações".
Na verdade as grandes investigações que estamos vendo ultimamente são de responsabilidade da POLÍCIA FEDERAL, apesar de procuradores tetarem posteriormente assumir a "coordenação" destas investigações com o apoio da mídia, que recebem do órgão informações sigilosas em troca de tais distorções (basta ver o caso recente do Banestado, em que o trabalho todo foi feito pela POLÍCIA FEDERAL).
Enganam-se quem acredita que policiais experientes, possuidores de formação específica e cursos internacionais em técnicas de investigação, são "coordenados" por procuradores que possuem a única experiência de terem sido aprovados em um concuros público difícil. Acredito que se a decisão que do STF for confirmada, a maior prejudicada sem dúvida alguma será a sociedade, uma vez que procuradores tentarão realizar investigações sem possuírem qualquer preparo, eliminando a possibilidade da PF produzir provas robustas e perdendo muitas oportunidades de investigações de sucesso. Conheço vários policiais federais que somente riem quando falamos de invesigações do MPF, dizendo que estão eperando para ver e que não farão qualquer esforço efetivo para auxiliar tais investigações, apenas o "arroz com feijão", pois ninguém tem sangue de barata para aguentar tais "coordenações".
Concordo plenamente com o Sociologo João A. limeira - e acrescento que o artigo revela o ponto de vista de um Procurador da República, que tenta explicar a "exclusividade da Polícia" presente na Carta Maior. Quando na realidade quem precisa mostrar que a CF/88, confere álgum poder de investigação é o MP. Acredito que o MP tem que se preocupar em apontar em quais artigos na - CF/88 - está amparado para realizar qualquer investigação. O placar no STF, está em 3x2 a favor do MP. Agora, utilizar normas que não constam na CF, para justifiar o poder de investigação do MP, ou outros tipos de Direito, como por exemplo a taxação dos inativos, é simplesmente Lamentável. Democraticamente teremos que aceitar se assim o Tribunal decidir.
O poder investigatório do MP, é óbvio sequer nasceu com a CF 88, que apenas ampliou, no interesse da sociedade, as atribuições do chamado "parquet"(é bom lembrar as investigações do promotor Hélio Bicudo em relação ao "esquadrão da morte").
O debate que agora se trava, se sabe, é produto não dos erros e, sim, dos acertos desta instituição - que pode e deve fazer ainda mais (devemos criticar publicamente os promotores e procuradores omissos).
Se o MP fosse totalmente omisso, como pretendem alguns, não estaria incomodando nossas elites, a ponto de tamanha reação - passados dezesseis anos da promulgação da Constituição Cidadã.
Por último, o interesse corporativista das polícias não pode - e nem vai - se sobrepor aos interesses da sociedade.
Devemos, isto sim, prestigiar os bons policiais, dando-lhes mais estrutura de trabalho e autonomia em relação ao executivo.
Como já se disse aqui, o monopólio das investigações em nada auxilia a luta contra o crime organizado.
HÁ CORRUPTOS E CRIMINOSOS PARA TODOS.
MÃOS À OBRA.
Pelo amor de deus!!
A Constituição não é a Bíblia Sagrada, nem tudo tem que estar detalhadamente previsto nela. Na CF não existe qualquer artigo explícito que permita ou que proíba o MP de investigar. Tampouco existe exclusividade da polícia para investigar crimes, já que a própria CF elenca outros habilitados, como o congresso, através das CPI's.
Agora, a legislação infraconstitucional permite ao MP colher provas para cumprir suas funções institucionais, como garantir a ordem jurídica e exercer o controle EXTERNO da polícia.
É mentira que existe qualquer tipo de problema entre a polícia e o MP.
É mentira que o Mp quer aumentar seus poderes, sendo que o pedido do fraudador do SUS (é sobre into o julgamento do STF) é deferir o poder investigatório apenas à polícia (vale dizer que a investigação, no caso em julgamento foi feita pelo Ministério da Saúde).
Assim, o que se quer é manter o que já existe desde antes da CF 88.
O Brasil está perdendo a batalha contra a bandidagem do jeito que está. Se o STF conceder o monopólio da investigação criminal à polícia será o fim, não para o MP (que vai manter os salários e não ter praticamente o que fazer), mas para todos nós.
Ohhh, doutores. Nao briguem, acalmem-se.
Tem bandido pra todos pegarem, relaxe.
Unam forças, o crime pode mais que todos voces juntos
Como já foi dito em comentário anterior, o articulista somente procura descaracterizar a exclusividade das polícias judiciárias para investigar, mas em nenhum momento aponta a base legal originadora do poder de investigação do MP. Não menciona porque simplesmente não existe.
A discussão a respeito da julgamento ora em tramitação no STF é totalmente inócua. Ali não se discute se a promotoria pública está ou não autorizada a investigar mas sim se a coleta de provas seguiu os ritos legais preconizados e se, portanto, é válida ou não.
O MP em geral tem realizado bom trabalho ? Apesar do barulho jornalístico, os resultados são pífios, como em todas as atividades governamentais.
O que a sociedade espera é que o MP cumpra as suas atribuições legais, fiscalizando efetivamente a atividade de polícia judiciária, exigindo o afastamento e penalização das autoridades policiais corruptas, promovendo ações que obriguem os agentes e funcionários públicos a cumprir com as suas obrigações , enfim, todos os atos que a lei lhe reserva, que não são poucos.
Os poderes ora destinados ao MP são enormes e necessários. Agora, preocupa-me essa corrida em busca de maior influência. Parece que o órgão em questão deseja o controle de todo aparato policial. Lembremo-nos que toda concentração exagerada de poder conduz ao totalitarismo. Daí decorre a necessidade de se fazer uma distribuição das competências e responsabilidades mediante a utilização do sistema de freios e contrapesos.
Já disse uma vez neste espaço e repito: a promotoria pública não pode estuprar a lei. Se a população, em tese representada pelo Congresso Nacional, em vez de desejar uma reforma radical em nosso sistema policial, que é urgente, preferir o "parquet" no exercício das atividades que ora são próprias dos delegados, assim deverá ser. Todavia, são imprescindíveis a manifestação parlamentar e a instituição do rito legal materializador de tais investigações, sucedâneo do bom e velho inquérito policial, porque o cidadão não pode ficar a mercê de eventuais abusos. Enquanto isso não ocorre é necessário dar um fim em perquirições que não são registradas em lugar algum e, por isso mesmo, podem dar "asas à imaginação. Corruptos prosperam em todos os segmentos da administração pública mesmo que o procurador geral da república diga que os promotores são "diferentes", afirmação essa, aliás, carregada de ranço elitista. Parece coisa de de bufão.
Gilberto Aparecido Américo
advogado
enquanto o MP forma o lobby para convencer nossos Ministros do STF e a população brasileira de que a CF concedeu-lhe o poder de investigar e de instaurar inquéritos policiais com nomenclatura de "procedimento administrativo", pergunta-se: por que quando fazem atendimentos ao público - quando acontece com o MP estadual, uma vez por semana, e verificam a ocorrência de crime em tese, requisitam dos delegados instauração de inquérito? Isso se o autor não for alguém importante ou policial; se o delegado tem o poder/dever de instaurar inquérito policial, por que o MP deseja APENAS o poder? Observamos que o MP é uma instituição importante na defesa da sociedade, bem como o Poder Judiciário, Defensoria Pública; Advocacia; Polícia, todos em equilíbrio; considerando que a instituição Ministério Público, vem, a cada dia galgando mais poderes, não se estaria alimentando um super poder? Quem controlaria o MP? Ele mesmo, através de sua corregedoria? Então por que o MP quer controlar Juízes, Delegados, etc. Ainda, quanto a conduta escandalosa do Procurador Federal, que bem vem sendo divulgado neste site, que o povo menos favorecido e menos esclarecido não tem acesso, quem vai pedir esplicação? A corregedoria do próprio MP Federal? Precisamos pensar, sem paixões ou corporativismo, no perigo de se estabelecer um Poder acima dos Poderes, não se pode esquecer do famoso "arquivador geral" (leia-se: ex-Procurador Geral da República), o que fez contra os atos de PREVARICAÇÃO praticados por ele, a insuspeita Corregedoria Institucional?
É de uso corrente no meio forense o provérbio: "quem pode o mais pode o menos". E se assim é, não há como negar ao Ministério Público, detentor da legitimidade constitucional para denunciar (o mais), a possibilidade de investigar administrativamente (o menos).
Não se olvide que o Ministério Público é, em um primeiro momento, o destinatário do inquérito policial e pode, inclusive, precindir da referida peça de investigação para iniciar a persecução criminal.
É evidente, por uma questão de operacionalidade estrutural, que o poder de investigação direta do Ministério Público somente pode ser utilizado em casos especiais, que, por sua própria natureza, não dependam da estrutura investigatória do organismo policial, daí porque não há que falar-se em esvaziamento da atividade policial, tampouco na redução de sua importância para a sociedade.
O que se quer, penso, é apenas conferir legitimidade ao trabalho investigativo do Ministério Público nos casos em que a atuação deste é imprescindível, para um controle mais apurado, desde o evento contrário ao direito.
Vale ressaltar que o exercício do poder de investigação do Ministério Público, sujeitar-se-ia aos mesmos limites e restrições constitucionalmente impostos à polícia judiciária, evitando-se, com isso o excesso em tal atividade.
Concluindo, é preciso esclarecer que, diferentemente da função jurisdicional do Estado, as atribuições dos membros do Ministério Público, na seara criminal, embora mais abrangentes, não estão ontologicamente dissociadas das competências da polícia; ambos pugnam pela defesa da sociedade, procurando o esclarecimento dos crimes e a punição dos responsáveis.
Sem dúvida: "quem pode o mais, pode o menos".
Assim, a exemplo da Itália, vamos relegar ao juiz o caráter investigativo..."operação mãos limpas"; ou qualquer coisa assim, se não me falha a memória.
Dada vênia, estão querendo "cortar a perna para acabar com a dor do pé". A investigação compete a polícia. Se, porventura, conquanto a propositura - como tudo leva a crer - a instituição estaria desacreditada por conta da corrupção, o caminho seria solucionar o problema, posto que, polícia séria dispensa qualquer intervenção do Ministério Público. De mais a mais, como de curial sabença, promotor público não é "xerife".
Fernando, vamos estudar: o juiz investiga, também.
O MP não quer substituir a polícia: é mentira.
O MP quer manter o sistema atual, investigando em parceria.
Entretanto, se o Mp consegue provas suficientes para embasar uma denúncia, é BURRICE mandar para a polícia investigar de novo.
O MP não é obrigado a denunciar, assim como o juiz não é obrigado a condenar. Ambos são imparciais e perseguem a aplicação da lei.
Não existe momopólio de investigação (na verdade, o que se discute é capacidade de produzir provas). Todos podem investigar: o MP, a polícia, o acusado, o juiz, o executivo, o Tribunal de contas.
Na CF nào tem autorizaçào nem proibição expressa para o MP investigar. mas a lei complementar do Mp lhe dá este direito para cumprir as funções constitucionais.
Esta polêmica é fabricada.
O atual sistema de prevenção, investigação, persecuçao e aplicação da justiça criminal, tem dado mostras que apresenta deficiências, concorrendo, entre outros fatores, para o crescente índice de criminalidade, morosidade da "justiça", corrupção, etc...).
As teses: "o Ministério Público deve ou não exercer função investigativa", se a "polícia investigativa" deve, de igual sorte e reclamada por alguns, participar das funções do "parquet", bem como as intermináveis discussões em torno dos desencontros entre o exercício das "polícias investigativas e preventivas," data venia, confirmam que os órgãos que compõem este sistema necessitam se ajustar, encontrar suas identidades, definir suas funções, visando a eficiência de seus trabalhos, despindo-se de qualquer interesse corporativista.
Em assim sendo, permissa venia, concluo que, diante de uma simples leitura do ambiente em torno da discussão "se o MP deve ou não exercer atividade investigativa criminal," a situaçao do atual sistema clama por urgente reforma da estruturação do MP, das Polícias e, quem sabe, a do próprio Judiciário. E, dentro deste pacote de reforma, verificar se o MP deve não investigar.
O que se convencionou chamar de "investigação criminal" pelo MP é a possibilidade de colher provas. Além disso, a ação do STF não tenta retirar o poder de colher provas do MP especificamente, mas legar esta prerrogativa, exclusivamente, à Polícia.
No caso concreto, o Ministério da Saúde foi quem detectou uma fraude ao SUS, colhendo provas de que determinado funcionário era o responsável. Enviadas as provas colhidas pelo executivo ao Mp, este colheu outras provas (ouviu testemunhas e requisitou documentos), que confirmaram a denúncia, pelo que, denunciou. O denunciado suscitou a questão sob discussão STF. O que ele quer é a rejeição da denúncia através da declaraçào da nulidade das provas colhidas pelo MP e pelo Ministério da Saúde.
A prevalência desta tese, entretanto, vai fazer muito mais que tornar impune um fraudador (já que as provas ilícitas não podem ser utilizadas por ninguém, nem mesmo pela polícia).
Vamos exemplificar:
Um advogado de um réu em processo-crime de homicídio descobre, ao entrevistar colegas de trabalho do acusado, que ele estava na repartição no momento do crime. O advogado, diligente, requer da repartição uma certidão de que o acusado estava trabalhando no dia em questão. Imediatamente, o advogado junta as provas por ele colhidas no processo, esperando libertar seu cliente. Seria justo o juiz rejeitar as provas alegando que só quem pode colher provas é a polícia?
Outro exemplo (este é um fato verídico):
O promotor recebe um inquérito polícial sobre a tortura de um preso realizada por um policial na mesma delegacia onde ocorreu o fato. O inquérito possui declarações de várias testemunhas declarando que o próprio preso se machucou. O promotor, desconfiado, chamou as testemunhas para confirmar o depoimento dado na delegacia. Na frente do promotor, as testemunhas disseram ter sido torturadas pelos policiais para mentir, e que a tortura realmente aconteceu. Se a tese do monopólio da polícia prevalecer, o promotor não poderá denunciar, já que não poderia ouvir as testemunhas, ou seja, colher provas.
Último exemplo:
O promotor recebe um inquérito policial afirmando que um indivíduo matou um policial. Ouvindo testemunhas, o promotor descobre que o indiciado estava na alemanha no dia do crime. Para confirmar o depoimento testemunhal, o promotor requisita à companhia aérea cópias das passagens do indiciado. Se a tese do monopólio prevalecer, o promotor tem que denunciar, sendo ilícitas as provas colhidas.
Se o Brasil está perdendo a luta contra a criminalidade, porque soltar mais bandidos?
Este papo de que o MP é malvado e persegue os inocentes é balela, coisa de quem ainda acredita em papai noel.
Aqui no Brasil, mal são processados os culpados. Inocente na mira da Justiça é tão raro quanto mico leão dourado.
Quem advoga na área criminal sabe que, quando o telefone toca no domingo à tarde, nào se está sendo chamado às pressas na delegacia para soltar um "anjinho".
Alegar direitos individuais para não se permitir investigar é um pouco demais. sugiro aos indignados que se contentem a levar bolo de laranja e sucou de cajú para os pobres coitados na cadeia.
De minha parte, prefiro bandido preso, eja quem foi que descobriu as provas.
No meu ver, está se discutindo uma coisa menor , relegando a um segundo plano aquilo que efetivamente nos interessa. Como, infelizmente, alguns juízes, delegados (muitos), policiais (grande maioria), se sentem prejudicados com a investigaçao promovida pelo MP, tenta-se combater sobredita investigaçao com argumentos pueris, emitentemente técnicos, deixando de lado aquilo que realmente interessa à sociedade. Os distritos policiais tornaram-se, com o tempo, balcao de negócios, onde tudo pode. Juizes que se apropriam de dinheiro público (TRT) ou vendem sentenças. Uma juiza que ficava (ou fica) pulando de Vara em Vara (ou de galho em galho) para ficar sempre por perto de uma refinaria para conceder liminar, objetivando o nao recolhimento de impostos federais. Ora, na medida em que algums instituiçoes judiciárias se mostram permissivas ou deixam de aplicar o rigor da lei em casos concretos, o que importa quem irá conduzir o criminoso (efetivo) para as barras da justiça? Alguém tem que faze-lo. Então, nada melhor que todos os envolvidos no caso trabalhem em conjunto e cumpram a lei. Que não se aplique o ditado "aos amigos tudo, aos inimigos a lei". Constatando que o Ministério Público extrapolou a lei, que vá também ele responder pelos atos na justiça. Há de se sair da discussao técnica ou de amadorismo latente para o campo real. E no campo real, os criminosos têm vencido a batalha. O que realmente interessa é o que é mais benéfico para a sociedade, nao para alguns poucos que se sentem seguros em suas salas providos de todo o conforto, como se vivessem em um outro país.
Quero aqui parabenizar a lucidez e o bom senso dos leitores Antonio da Costa e Manuel Sabino, que demonstram perceber que não se trata de uma mera discussão acadêmica (levantada recentemente e fabricada pelos detentores de interesses poderosos contrariados pelo MP, como se a Constituição tivesse sido promulgada ontem).
São tantas as iniciativas que visam o interesse anti-social (progressão de regime para crimes hediondos, indultos absurdamente amplos, pretensão de abrandamento de penas, incentivo ao sonegador, fim do exame criminológico, que retira do Juiz a possibilidade de aferição da possibilidade de reinserção social do preso, controle do Judiciário e MP) que fico pensando o que será deste país.
Acorda, Brasil.
Obrigado Marco,
O fato é que muita gente está se manifestando sobre o assunto e demonstrando um total desconhecimento do assunto, inclusive passando informações totalmente inverídicas. Estas são as principais correções:
1 - O STF não está decidindo dar poder investigatório ao MP. O pedido (de um fraudador do SUS) é que o STF TIRE este poder investigatório exercido desde sempre, desde antes da CF 1988.
2 - O MP não é obrigado a acusar. Quando o MP recebe um inquérito, por exemplo, ele pode: a) denunciar; b) baixar para novas diligências; ou c) pedir o arquivamento. Aliás, o MP é obrigado a procurar o cumprimento da lei e a buscar a verdade real, pelo que, só acusa aquele que acredita ter cometido um crime. O MP não pode ignorar uma prova exculpatória (que prova a aus6encia de culpa).
3 - O Mp não só não quer substituir a polícia, como isto nunca aconteceu (já passados 16 anos da promulgação da CF). É uma afirmação histérica e falsa, já que o MP investiga desde sempre.
4 - Não existe problema entre a polícia e o MP. Estes órgãos devem atuar em conjunto, sempre que necessário, para apurar a verdade. Afinal, o MP é o destinatário do inquérito policial. Em outros países, ao contrário do que foi afirmado, o MP tem até mais influência sobre a polícia.
5 - Não existe confusão entre a figura do delegado e do promotor. Na verdade, o MP só investiga quando a polícia não o faz ou quando já encerrou sua investigação. veja o caso de santo André, onde o MP passou a investigar mais de um ano após a polícia ter encerrado as investigações.
Por fim, vamos nos lembrar do Fantástico de ontem, onde foi ao ar uma reportagem que dizia que mais de 98% das acusações contra policiais eram encerradas ainda na fase de investigação. Ora, se hoje, com a possibilidade do MP (com suas limitações) colher provas a situação é esta, imaginem sem esta possibilidade?
Não há mais o que se discutir sobre a questão mp x investigação criminal. As cartas sempre estiveram marcadas, e todos sabem disso. Portanto, de nada adiantam as opiniões de José Afonso da Silva, da OAB, do IBCCRIM e de todos os juristas que de forma isenta se posicionam sobre a matéria. Suas abalizadas opiniões para nada servem, pois os fundamentos a nortear as opiniões dos ex-adversos não são jurídicos, mas políticos, escusos e irresponsáveis.
Afinal, se em uma frente, por razões óbvias, o mp tem a imprensa como aliada (pronta a divulgar mentiras, atribuindo ao mp paternidade de filhos alheios), a mesma que faz e desfaz, que impôs, por exemplo, a eleição e destituição de Fernando Collor; noutra vertente, em inequívoca revelação de “concorrência desleal”, o mp, e só o mp, está permanentemente a tiracolo dos senhores magistrados, “a trocar figurinhas”, o que propicia naturalmente o estabelecimento de "afinidades", com destaque para o presunçoso e bobo da corte maior.
Que o mp realize diretamente as investigações criminais (ou melhor, que continue a registrar filhos espúrios), a seu bel-prazer, de forma seletiva, sem observância ao princípio da obrigatoriedade, afrontando a CRFB, eis que a conveniência aristocrática é que não pode ser contrariada em hipótese alguma, mas que todos se preparem para enfrentar uma crise jamais vista, representada pelo descrédito das autoridades públicas e de suas instituições, pois não há outro fruto a ser colhido, a basear-se pela semeadura que estamos a contemplar.
Acorda Brasil!!!!!!!!
Caro Dr. Paulo Gustavo, com todo o respeito à sua opinião, creio que não se pode afirmar, que a opinião de tantos juristas de renome, que têm se mostrado veementemente contrários aos poderes invetigatórios reivindicados pelo MP, possam ser observados como "reação da corrupção" . Estariam todos esses juristas falando em nome da corrupção? Evidente que não, o tema é difícil e polêmico, e cabe aos nobres membros do MP, terem um pouco de humildade, e aceitarem o entendimento daqueles que enxergam vida inteligente além dos quadros do parquet. Karla Simões - advogada da União.
Acho que todos estão sabendo da tragédia havida em Alagoa Grande-PB, onde o rompimento de uma barragem praticamente destruiu a cidade.
O fato tem colocado em pé de guerra dos dois principais grupos políticos do Estado, um deles chefiado pelo governador. este último, como se sabe, chefe maior das polícias civil e militar.
O caso importa em responsabilidade civil (indenizações das vítimas), administrativa (regularidade dos gastos públicos), eleitoral (utilização da tragédia como estratégia de campanha)e penal (pelas mortes e pelos danos causados aos habitantes da cidade).
Pela complexidade do fato, que envolve questões técnicas e jurídicas de alto nível, foi criadas duas comissões para investigar o fato.
O procurador da República Duciran Van Marsen Farena e o procurador de Justiça José Raimundo de Lima serão os responsáveis pelos Termos de Ajustamento de Conduta que possibilitem a plena indenização às vítimas da tragédia, bem como a reconstrução da barragem.
Por sua vez, o procurador da República Fábio George Cruz da Nóbrega e os promotores de Justiça de Alagoa Nova, Alagoinha e Alagoa Grande, respectivamente, Edmilson de Campos Leite Filho, Alcides Leite Amorim e Norma Maia Peixoto, continuarão coordenando os trabalhos para elaboração do relatório final que deverá apontar as causas e responsáveis pela tragédia, além das demais irregularidades que envolvem a obra. A comissão conta com o auxílio técnico de quatro engenheiros da Universidade Federal da Paraíba – UFPB e, a partir desta semana, dois profissionais vinculados à Universidade de São Paulo (USP), sendo um Geólogo e outro Engenheiro (especialista em Mecânica de Rochas), passarão a compor também essa equipe. A comissão tem previsão de concluir os trabalhos no mês de novembro.
Ou seja, pela teoria do monopólio da investigação pela polícia, todos estão perdendo tempo e ninguém será responsabilizado.
Isto é o melhor para o Brasil?
Os que acham que sim, recomento uma viagem ao interior da Paraíba e a visita às viúvas e aos desabrigados de Camará. Talvez eles possam entender. Eu não consigo.
Fonte:http://www.pgr.mpf.gov.br/noticia/noticia.mpu?_ID=-106332559
Façamos uma reflexão sobre o monopólio a que querem "doar" ao M.P.. Ao invés de assim fazê-lo, por que não aparelhar e preparar melhor nossas policias?
Muita calma nesta hora, assim evitaremos aquela conduta de "fabricar" denúnicas, como a do Procurador que imbuído de uma notícia jornalística desvirtuada, no caso Oportunity.
Investigação é e deve ser exclusividade da policia. O M.P. será sempre um guardião da lei.
Em primeiro lugar o MP não sabe investigar,nunca foi preparado para isto nem possui estrutura para tanto.Depois, feriria de morte a ideia dos freios e contrapesos que o ministerio publico cumulasse mais de uma função no processo penal.Essa idéia de que o MP é o arauto da moralidade, de tão cretina, nem merece comentários e por fim, mas não de menor importancia,o MP nem ao menos consegue se desemcumbir a contento da consecução das suas atribuições.E francamente o cidadão comum nem ao menos sabe pra que serve o MP e jamais sentiria sua falta se o mesmo deixasse de existir.FALA SERIO NE?
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