BC e suas medidas trabalhistas são piores que Lúcifer

A Justiça do Trabalho em nosso país teve como musa a regra trabalhista de gênese autoritária de Mussolini na Itália.

Dada sua origem, este regramento jurídico brasileiro é conhecido por seu extremo paternalismo para com os empregados sendo conhecidos casos em que empregadores preferem sofrer uma ação na Justiça trabalhista para que “paguem uma só vez”, como se costuma dizer.

É conhecido no mundo jurídico o fato de que pagar sem a existência de ação trabalhista poderá acarretar o pagamento duplo: uma vez espontaneamente e outra na Justiça do Trabalho. As alegações do gênero “fui coagido”, “trabalhava milhares de horas extras” etc, sempre tem verdadeira presunção de veracidade quando proferidas pelo pobre e explorado trabalhador.

Desta forma, a Justiça do Trabalho acaba fomentado conflitos e não evitando-os, como deveria ser seu papel.

Não bastasse o paternalismo que supera qualquer pai, a Justiça do Trabalho, articulada com o Banco Central, realiza um espetáculo que nem mesmo Dante Alighieri conseguiu imaginar no “Inferno” de sua obra “A divina comédia”.

Qualquer religião sabe que não se paga duas vezes pelo mesmo pecado. Se você for invejoso, vai ficar com os olhos amarrados por arames no purgatório de Dante. Se for rancoroso ficará submergido num mar escuro remoendo-se. Se for traidor será devorado pessoalmente por Lúcifer. É o que fala Dante em sua obra.

Se, porém, ficar devendo mil reais para um ex-empregado (mesmo um empregado de competência muito discutível), aí, então, surge a fogueira da perdição.

Se o empregador tiver 100 contas correntes terá bloqueado não os mil reais, mas cem mil reais, já que o sistema “burro” do banco central bloqueia indiscriminadamente toda e qualquer conta corrente do empregador!

Note-se, se você matar alguém com requintes de crueldade, utilizando-se de meio insidioso e cruel será julgado e condenado. Mas pagará uma só vez sua pena. Agora, se deve alguma coisa para um ex-empregado, pagará pelos seus e pelos pecados proporcionais ao número de contas correntes que possui.

Fosse vivo Dante Alighieri e poderia reescrever sua obra, incluindo o Banco Central do Brasil no lugar de Lúcifer, já que este — bem mais bondoso — só exige uma única vez a alma de seus condenados.

Por que um sistema deste foi implantado e só agora imaginam corrigi-lo para que o pecador pague uma única vez seu pecado? Em plena era da internet não implantaram — até hoje — um sistema de inteligência compatível a um macaco? Quantas empresas quebraram pela incompetência deste sistema?

O Banco Central comete ato imoral e ilegal ao proceder de tal foram. É claro como a luz do sol que, de acordo com o princípio da legalidade do artigo 37 “caput” da Constituição Federal, o Banco Central só pode fazer o que a lei expressamente autoriza. Que lei autoriza que alguém pague proporcional ao número de contas correntes e acima do estipulado em sentença judicial?

Evidentemente nenhuma lei do mundo autoriza a barbárie financeira perpetrada pelo Banco Central.

Como é de conhecimento dos operadores do direito e de qualquer pessoa de bom senso elementar, a ninguém é lícito alegar a própria torpeza.

Se o BC não tinha condições técnicas de implantar o bloqueio on line que não fizesse, então, o convênio enquanto não tiver condições técnicas para implementá-lo.

E mais, quantas ações de indenização deverão ser suportadas pela União em razão dos prejuízos evidentemente causados por bloqueio de valores superiores ao devido?

A sentença existe para que, cumprindo a função típica do Poder Judiciário, resolva a lide concretamente. Desta forma, o Poder Judiciário atua em casos concretos e não de maneira genérica e abstrata. Assim, a regra surgida na sentença é específica e não vaga. O valor é exato e não uma estimativa a cargo da apuração do Banco Central.

Assim, o BC que organize seus cadastros e proceda como qualquer botequim ou padaria organizado sua atividade.

Seja como for, os empresários podem ficar tranqüilos. Lúcifer, ao contrário do BC, cobra uma única vez. Quem for para o inferno pelo menos não terá que pagar duas vezes pelo mesmo pecado.

Laércio José Loureiro dos Santos

é mestre em Direito pela PUC-SP, procurador municipal e autor do livro Inovações da Nova Lei de Licitações (2ª ed., Dialética, 2023 — no prelo) e coautor da obra coletiva A Contratação Direta de Profissionais da Advocacia (coord.: Marcelo Figueiredo, Ed. Juspodivm, 2023).

Fernando Silva disse:
18 de setembro de 2004 às 15:04

Todo este "incômodo" sentido pelos devedores trabalhista, e demonstrado explicitamente através de seus ferrenhos defensores (para dizer o mínimo), é a prova cabal de que a penhora on line está cumprindo o princípio da celeridade, tão almejado por todos hodiernamente!!! Devemos discutir uma forma de aperfeiçoar o sistema, e não acabar com ele. Nesta briga, que vençam os homens do bem. Oxalá!

Léia Silveira Beraldo disse:
18 de setembro de 2004 às 17:34

Muito justos os reclamos contra a manifesta ilegalidade da penhora "on line" feita de forma indiscriminada nas contas dos reclamados-executados. Lamento, no entanto, que as outras "verdades" sobre essa (in)justiça trabalhista somente venham a tona por conta dessa ilegalidade. De há muito os advogados militantes nessa área poderiam ter exercido algum tipo de pressão para que a situação fosse corrigida. Ao contrário, sempre imperou o silêncio. Daí a estranheza de que somente agora, quando o tridente garfa contas-correntes, se consiga visualizar a face de Lúcifer onde ela sempre esteve.

Jose Aparecido Pereira disse:
18 de setembro de 2004 às 18:18

O problema maior é que a "Justiça" do trabalho é quem acoberta a questão apresentada. O Judiciário nesse ponto passou claramente a legislar, criando convênios e penhorando, no caso varias contas, inclusive aquelas destinadas aos salários dos empregados da reclamada, inclusive as aposentadorias da pessoa fisica do empregador. Em certos casos tem tornado inviável a continuidade da empresa, colaborando sensivelmente para o desemprego no Pais. A penhora On Line teria sentido se fosse manejada com coêrencia e lógica, ou melhor, com Justiça, o que não é o caso do Judiciário Brasileiro que entende o empregador como a praga do Pais, embora também pague mal seus funcionários e seja empregador, veja-se as greves. Para se ter uma noção exata do pensamento de um Juiz é só atentar para o fato de que algum tempo atras estavam proclamando uma greve para não terem seus supostos direitos cortados, como fossem meros funcionários. O que não foi colocado no artigo é que, mesmo possuindo bens suficientes para garantia do débito, os Juizes trabalhistas vem aplicando indiscriminadamente a penhora on line, inclusive sobre a pessoa física do empregador, por via obliqua os salários dos funcionários da empresa. A indenização aos danos causados a empresa, nesse caso, a meu ver, somente será possível em Tribunais Internacionais, pois, quem julgara com justiça os erros do judiciário? Os Juizes Grevistas?

Mauricio Kamayurá disse:
18 de setembro de 2004 às 20:05

Após o desastre ocorrido recentemente, precisamente no dia 18/8, dia fatídico para o povo brasileiro, nada mais espanta ou se torna extraordinário. Evento em que ficamos órfãos, com o falecimento da "de cujus", Dona Carta Magna, cognominada, também de Constituição-Cidadã... Por conseguinte, a circunstância aventada para comentário é mera fichinha!
Ultimamente, as aberrações ocorridas, sobetudo, na área trabalhista são de tamanha magnitude, desde as monumentais participaçõe$ escabrosas das construções em São Paulo, que nada mais pode espantar os "órfãos da Nação".
Em épocas passadas, certamente seriam inimagináveis. Hoje, todavia é corriqueiro, ou curricular...
Basta dar um título equivalente de ministro e tudo se resolve.
No caso específico, a calamidade é tão gritante, pois permite-se, assim, adentrar às diversas contas correntes, com idênticos valores, tantas vêzes quantas forem as existentes...
Estamos fora da órbita terrestre!
Afinal, em curso o processo, portanto sem seu esgotamento, e, aí promove-se avanços, muitas vezes indevidos àquelas contas.
Aquí, no Espírito Santo, essa mesma justiça,(justiça do trabalhador, até por homenagem ao governo LLulla) está mais esmerada, pois estupra correntistas, quando são apenas e simplesmente SÓCIOS COTISTAS ou ACIONISTAS (sem cargos de direção...).
Ufano-me, por conseguinte, como capixaba, ganharmos essa olímpica medalha, aperfeiçoando o sistema! Oh, Catilina...

Alberto disse:
18 de setembro de 2004 às 20:30

Dai a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus; ao trabalhador o que é do trabalhador.Certamente que o processo chegou a uma fase que foi possível executar o bloqueio.
A propósito "O Lúcifer" existe e área de atuação dele é a ilegalidade, portanto "...não deis lugar a Lúcifer..."

Vinicius Dardanus (dardanus.blogspot.com) disse:
19 de setembro de 2004 às 14:55

Mas não podemos reclamar que a JT não faz exatamente aquilo que é esperado que ela faça, aliás, com muito zelo.

A "Justiça Trabalhista" (sic) está cumprindo seu papel ideológico de causar a discórdia, gerar miséria e desemprego no país. O único mistério e como alguém ainda tem coragem de investir no Brasil. Obviamente quem arrisca e se esforça para criar uma empresa deve ser PUNIDO por essa grave ofensa à “justiça social”. Afinal, pelo fanático conceito ideológico de “luta de classes”, todo empregado é explorado, sendo a solução, claro, acabar com a fonte de exploração, qual seja, o emprego. O resultado está aí. Só não vê quem não quer.

Alias, como já falei aqui, está na hora da JT evoluir para o modelo chines revolucionário, com julgamentos sumários, sem juizes nem advogados...

JA Advogado disse:
19 de setembro de 2004 às 22:03

Francamente é uma forma arbitrária de agir da justiça do trabalho. Bloquear contas bancárias - muitas vezes de sócio que sequer conheceu o reclamante, como há vários precedentes - é quase o mesmo que bater a carteira do cidadão, em nome da lei e de uma decisão judicial. Se pudéssemos nós, mortais, também bloquear contas do governo quando tivermos dinheiro a receber por conta de sentença judicial transitada em julgado, até teríamos alguma isonomia nos assistindo. Mas aí nos dão uma "coisa" que chamam de precatório judicial, após muitos anos de disputa e de espera. E quanto enfim ganhamos, após 12 anos de discussão (meu caso concreto), vem a notícia de que os precatórios foram parcelados em MAIS DEZ ANOS. Não poderia ser On Line também o bloqueio, já que há tecnologia disponível para isso e que representa o mesmo respeito genérico que deve ser tributado ao Judiciário e às suas decisões irrecorríveis ?

Flávio Guedes disse:
19 de setembro de 2004 às 23:50

Claro que quem milita a favor dos empresários é contra esse maravilhoso sistema de bloqueio online.
Parabéns ao Banco Central e a Justiça do Trabalho!
A penhora por meio do Bacen está ajudando na verdadeira entrega e realização da Justiça ! Só quem executa esses empresários sabe o quão difícil é achar seus bens, pois fazem de tudo (tudo mesmo...) para não quitar seus débitos trabalhistas.

Spartacus disse:
20 de setembro de 2004 às 01:45

Em que pesem os posicionamentos contra e a favor, afigura-se um exagero acoimar os que criticam o sistema BACENJUD naquilo que representa uma falha incontestável, fonte de verdadeiras iniqüidades, como se fossem pessoas nocivas à sociedade. Mesmo os maus pagadores têm direito a uma defesa e a um processo justo (o devido processo legal, para quem se esqueceu que isto é uma garantia com assento na Constituição Federal), tal qual o criminoso mais cruento, o facínora mais perverso. Dizem que a Justiça é cega, mas no Brasil parece que a Justiça do Trabalho tem um olho bem aberto, e apontado para o trabalhador. Se essa situação foi importante num momento da história brasileira, isto não significa que deva ser eterna. Afinal, o direito é dinâmico, e deve atender às vagas da evolução da própria sociedade. Sua função é servi-la. E aí está o amálgama de todos os interesses vigentes, tensionados por um dualismo, este sim, inevitável e inexcedível, a exigir a atuação do direito como única forma de corrigir distorções e coibir abusos. Porém, a crítica trazida à balha pelo ilustrado articulista em nada ostenta a pecha que alguns lhe tentaram imputar. Ao revés, exposta de maneira antológica, constitui crítica séria. Porque aponta uma falha no sistema adotado como solução para a celeridade da Justiça, mas que pode repercutir negativamente sobre outros valores, os quais, de regra, soem ser mais valiosos do que o só interesse do particular, sem que isto implique desmerecer o direito do trabalhador às verbas em que fora condenado o empregador. Mas cotejado com o princípio da preservação da empresa, a continuidade de suas atividades, inclusive no diz respeito ao cumprimento de seus compromissos para com aqueles com quem interage e a necessidade de geração de empregos, decerto que o bloqueio de conta bancária, seja eletronicamente, seja por meio de ofício expedido pela forma tradicional (papel), quando ultrapassa a finalidade para que foi determinado importa ingente iniqüidade. Ou seja, pratica-se uma injustiça para corrigir outra. Algo como abrir um buraco maior, para fechar outro de menor, com evidente desperdício de terra. A crítica lançada no artigo afigura-se, portanto, assaz pertinente. Por óbvio é desejável que o devedor, principalmente os renitentes, pague o que deve e o mais rápido possível. O bloqueio de conta bancária meio legítimo para isso, pois todos querem receber em dinheiro. Mas deve-se bloquear somente até o valor da dívida, nada mais.
(a) Sérgio Niemeyer

Emerson Watanabe disse:
20 de setembro de 2004 às 09:32

Uma sentença é para ser cumprida e não para ser pregada em uma parede, o bloqueio on-line possibilita a efetiva concretização do provimento jurisdicional.O nobre autor demonstra desconhecimento jurídico quando diz que uma verba trabalhista paga pode ser cobrada duas vezes,talvez não conheça o instituto da compensação.Quanto as críticas a justiça do trabalho,tenho a dizer que realmente é uma petulância estes empregadinhos acharem que devam ter direito a hora extra e outros direitos previstos na Constituição,e quem disser o contrário é paternalista.Mussolini teorizava um Estado forte,no qual os sindicatos eram controlado pelos agentes do Estado,no qual os trabalhadores não podiam pleitear nenhum direito contra o empresário amigo do Estado. Dizer que a justiça Trabalhista é fascista e paternalista demonstra uma visão elitista e de quem não está acostumado com o Estado Democrático do Direito.No interior dizemos que quem tem dinheiro em conta e não paga é caloteiro(bendita sabedoria popular)

Hermes Soares disse:
20 de setembro de 2004 às 12:23

Infelizmente muitos criticam sem conhecimento de causa, sem conhecimento da matéria processual trabalhista, em que permite o recurso na fase executória, e ainda que o crédito trabalhista é uma obrigação alimentar.
Importante salientar, que o autor do texte possui amplo conhecimento na área civel, no entanto antes de escrever a respeito do tema, deveria observar que a justiça do trabalho possui seus próprios princípios, seus tratados internacionais (OIT), e sua própria legislação.
Portanto alegar que o presente convênio, não possibilita a ampla defesa e o contraditório, é o mesmo que dizer que a justiça do trabalho não possui processo de conhecimento. Ora este tipo de matéria deveria ser revisada pelo site, pois chega a ser contrangedor, a falta de argumentos pertinentes e fundados, por parte de seu autor.

Zaira Pernambuco disse:
20 de setembro de 2004 às 16:34

A justiça do trabalho é paternalista mesmo, porque tanta discussão? O que é público e notório independe de prova.

Não é paternalismo deixar de aplicar uma litigância de má fé a um empregado que pede verbas sabidamente recebidas por ele, como o salário do mês, por exemplo? A idiotice humana, felizmente, tem limites (embora bem elásticos), assim é impossível a alguém alegar desconhecer se tinha ou não recebido salário naquele mês; por acaso a JT está cheia de Antonios Ermírios de Moraes, um dos únicos brasileiros para quem, suponho, o salário mensal é irrelevante?

Até mesmo vocês que são advogados dos empregados sabem, mas não têm a decência de admitir, que seus clientes inflam seus pedidos para obter vantagens, na famosa tática do "se colar, colou" e, arrumando uma ou duas testemunhas que também litigam contra a mesma empresa, normalmente "cola", pois se desconstituem cartões de ponto verídicos, recibos de pagamento e qualquer outro documento que a empresa apresente, pois o que interessa é a "busca da verdade real", eufemismo para paternalismo, puro e simples.

Marcos Roberto de Oliveira disse:
23 de setembro de 2004 às 01:43

BACEN JUD - CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Marcos Roberto de Oliveira

Há mais de dez anos o Banco Central recebe ofícios em papel, via postal, do Poder Judiciário buscando informações bancárias de clientes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive com ordens de bloqueio e desbloqueio de valores. O Banco Central transcrevia esses ofícios e repassava as ordens judiciais às instituições financeiras por meio de correio eletrônico. Com a demanda crescente desses ofícios (mais de 100.000 somente em 2003), o Banco Central desenvolveu um sistema informatizado - BACEN JUD, que possibitou o juiz emitir ordem pelo próprio sistema. O Banco Central não alterou norma processual, apenas possibilitou que a ordem judicial fosse processada de forma mais rápida e segura. O papel do Banco Central nesse processo é apenas de "carteiro", isto é, repassa a ordem recebida do Judiciário às instituições financeiras, que respondem diretamente ao juízo solicitante. O bloqueio e o desbloqueio são efetuados da mesma forma. Caso ocorra um bloqueio a maior, o sistema possibilita ao juiz efetuar o desbloqueio do valor excedente. Os juízes somente poderão acessar o BACEN JUD mediante convênio firmado com os Tribunais. Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho (24), o Conselho de Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais (5), o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de Justiça Estaduais (27) e o Superior Tribunal Militar assinaram convênios com o Banco Central para utilizarem o sistema BACEN JUD. O Presidente do Tribunal indica o Master, que é responsável pelo cadastramento dos juízes, que acessarão o sistema mediante senhas. Sabemos que existem mais de dois milhões de processos na Justiça do Trabalho em fase de execução. Com a grande utilização do sistema pela Justiça Trabalhista, esse número deverá ser substancialmente reduzido. O sistema BACEN JUD possibilitou a celeridade da prestação jurisdicional em prol do cidadão.

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