Ação penal pode ser suspensa com pagamento do tributo

No ano passado, a lei do Refis 2 (10.684/03) voltou a prever a suspensão da ação penal, só que de forma mais benéfica ainda ao contribuinte. A legislação garantiu a suspensão do processo criminal mesmo que a opção ao parcelamento aconteça após o oferecimento da denúncia.

A ação criminal por sonegação fiscal é provocada por meio de denúncia do Ministério Público. A denúncia é analisada pelo Judiciário e, a partir de então, inicia-se a ação penal.

A discussão sobre a validade desse tipo de processo começou a gerar polêmica em 1995, quando o artigo 34 da Lei nº 9.249/95 passou a prever a possibilidade de suspender o processo criminal quando o contribuinte pagasse o tributo antes do recebimento da denúncia.

Quando a lei foi aprovada, iniciou-se uma grande discussão sobre a política criminal que começava a ser escolhida pelo país. Naquela época, membros do Ministério Público já defendiam a manutenção da ação penal mesmo que o contribuinte pagasse o tributo devido antes do oferecimento da denúncia. Os procuradores defendiam que a arrecadação do tributo deveria ser tratada de forma independente, sem relação com a punição a uma conduta criminosa.

Em fevereiro de 2000 a polêmica foi trazida de volta com a lei do Refis 1, que garantiu a suspensão da ação penal na adesão ao parcelamento desde que a opção tivesse acontecido antes do oferecimento da denúncia. A suspensão do processo criminal seria um benefício a mais para o contribuinte que optasse pelo que foi considerado um programa de parcelamento de tributos federais com condições extremamente generosas.

A extinção do processo acontece, agora, com o pagamento integral do tributo. Mais do que isso, a lei do Refis 2 não especificou em seu texto que o benefício se referia especificamente ao parcelamento do governo federal.

Por decisões do Supremo Tribunal Federal, contribuintes denunciados pelo Ministério Público por sonegação fiscal poderão suspender a ação penal mesmo que tenham perdido o Refis 2. É só aderirem a parcelamentos posteriores ou, se não houver parcelamento disponível, basta fazer o pagamento integral do tributo.

Isso vale mesmo que a ação penal seja anterior à lei do Refis 2. Além disso, o próprio Supremo já suspendeu uma ação penal que verificava suposta sonegação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de arrecadação dos Estados.

Rogério Aro

é advogado do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de São Paulo e especialista em Direito Empresarial.

Ronaldo dos Santos Costa disse:
05 de novembro de 2004 às 09:46

Dr. Joanini,
brincadeiras a parte, acredito que as benesses da Lei 10.684/03 podem e devem ser aplicadas a todos os crimes contra o patrimônio (praticados sem violência ou grave ameaça). Tal entendimento, que venho desenvolvendo em minha monografia de graduação, encontra supedâneo no princípio da isonomia, pois nã encontro justificação plausível para tratar de forma desigual indivíduos que se encontram em situações praticamente idênticas. Ora, se aquele que lesa o erário, de forma fraudulenta e ardilosa, afetando a sociedade como um todo, eis que age em detrimento do interesse público (fazenda nacional ou INSS) pode gozar de tamanha benevolência, por que o larápio comum -entenda-se: não empresário- não o poderia? Se a afetação ao patrimônio do fisco é infinitamente mais relevante que o interesse do particular que teve seu patrimônio mitigado e, ainda assim, os acusados de crimes tributários e previdenciários podem valer-se da suspensão e extinção da punibildade, qual o motivo para não estender esta medida despenalizadora àqueles que cometem delitos contra o patrimônio? Ademais, assim agindo, o Judiciário estaria incentivando o acusado a promover a reparação do dano à vítima, fato que hoje, infelizmente, não ocorre.
É algo a ser debatido.

Ivan disse:
05 de novembro de 2004 às 16:55

Longe da emoção revelada nos comentários "acalorados" acerca da citada lei, e sem aqui entrarmos no mérito do acerto ou desacerto da medida, gostaríamos de chamar a atenção para um fato: Sempre que partimos, no Brasil, de FICÇÕES jurídicas distantes da realidade, tentando convolar "a forceps" ilícitos civis (não pagar uma dívida) em crimes, o imbróglio foi grande. Por isso há mais incertezas do que teses convergentes nesta seara. O "erro" já começou na maneira de legislarmos, como se as leis (no caso as penais) pudessem valer por si mesmas, sem qualquer vinculação ou originação no campo da moral, dos valores maiores e que realmente merecem a pecha de "crime".

Até mesmo quanto ao desfecho dessas ações penais, o "mar é agitado", não havendo qualquer coerência entre os inúmeros julgados no Brasil. É interessante o pensamento do eminente Desembargador Federal CARREIRA ALVIM: "quando o preceito parte de uma ficção jurídica sem correspondência no mundo real, o julgador decide segundo uma avaliação subjetiva, de momento, condenando uns e absolvendo outros."

Leonardo disse:
06 de novembro de 2004 às 17:31

Caro Ronaldo, na minha opinião é preciso olhar a questão sob o prisma do interesse público primário, e não secundário, mormente no que diz respeito aos interesses em conflito. Isto porque essa medida despenalizadora da lei fiscal deve ter, a priori, uma benesse maior do que aquelas concedidas aos que cometem crimes contra o patrimônio, pelo fato de que também é do interesse da sociedade que existam empresas promovendo o desenvolvimento nacional, princípio este consagrado no inciso III, art. 3.º, da Carta e que é garantido quando o funcionamento da empresa conta com o trabalho de quem a dirige. Óbvia e evidentemente que esse princípio não se aplica às relações entre particulares, ou, em outras palavras, o reflexo de uma conduta não pode ser comparada a outra. Por isso, quando o empresário paga ou se compromete formalmente a intenção de pagar o tributo, essa sua atitude deve ser tratada de forma diversa pois, se de um lado - quando não paga o tributo -, viola-se a toda a coletividade, por outro - quando paga a exação - igualmente satisfaz-se toda a coletividade e não somente o lesado que tem o "salame furtado", valendo-se dos comentários do Dr. Artur Forster Joanini. São, na minha ótica, situações completamente distintas que devem, pelo princípio da isonomia, terem tratamento igualmente distinto para se alcançar a igualdade substancial, e por isso, creio que a medida despenalizadora merece aplausos e encontra-se constitucionalmente garantido no "caput" do art. 5.º.

Vieira disse:
07 de novembro de 2004 às 22:47

Obrigado Dr.Joanini. Seus comentários retratam o pensamento moderno.

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