A premissa básica das Parcerias Público Privadas (PPPs) é a necessidade impostergável de novas obras e serviços de interesse público. O esgotamento ou incapacidade de investimento, endividamento e gestão do governo exigiriam a participação da iniciativa privada neste esforço, que já teve muito sucesso em países como o Reino Unido.
Qualquer estruturação jurídica para PPPs presume o respeito aos contratos e, como é regra em qualquer discussão civilizada, o cumprimento estrito de ordens judiciais, o império da lei.
Não tem sido este o padrão do comportamento do poder público no Brasil, onde concessões contratadas após licitações públicas são “rescindidas”, reajustes tarifários (telefonia, pedágio, p. ex.) são discutidos longamente para efeitos muitas vezes políticos e por aí vai.
A superação destas questões na legislação em discussão, no esforço de sedução para atração de novos investimentos, prevê garantias “especiais”, fundos “dedicados”, “reservas”, comprometimento de receitas futuras e outras idéias criativas e com muito mérito, enfim blindagem jurídica nova para o potencial futuro credor.
Lamentável ou estrategicamente, todas iniciativas esquecem fatos profundamente significativos:
Existe um universo de milhares e milhares de credores judiciais consolidados, titulares de ordens judiciais de pagamento (os assim chamados “precatórios”), oriundos de ações alimentares ou não, que constituem um estoque de inadimplência de muitos bilhões de reais.
Tais credores, que já passaram pela via crucis judicial, ou seja, muitos anos de luta, não recebem seus créditos, atrasados há muitos anos e evidentemente não podem ter seus direitos preteridos em favor de novos possíveis eventuais futuros credores.
O Poder Legislativo estaria criando credores de várias castas, e os atuais se tornariam seguramente os párias da Justiça e do país.
Desde a velha Roma, isto se chama fraude a credores.
No esforço de desenvolvimento legislativo e na análise de risco das PPPs, os congressistas e a iniciativa privada precisam levar em conta que quase a totalidade dos órgãos públicos tem hoje dívidas trabalhistas multimilionárias (precatórios alimentares), além de rescisões contratuais que demoram a ser pagas e, periodicamente, sujeitas a moratórias unilaterais.
É fato que o país está em moratória com relação a suas dívidas judiciais (Emenda à Constituição n.o 30).
O que se registra é que qualquer nova alternativa para cooperação mais estreita com a iniciativa privada, como PPPs o que é louvável, deverá necessariamente incluir como preliminar a solução das dívidas passadas judiciais, sem o que o Poder Público não terá autoridade moral ou credíticia para novos negócios.
Não se espera o pagamento imediato de todas as dívidas judiciais, mas o seu equacionamento definitivo, principalmente no caso dos alimentares.
Soluções existem, são muito conhecidas e uma das ferramentas poderia ser a securitização dos precatórios para pagamento de impostos, projetos de privatização ou mesmo PPPs.
Se o BNDES, Banco Mundial, BID, Fundos de Pensão, Banco do Brasil, etc, vierem a participar de PPPs (ou, aliás, de qualquer investimento ou crédito) o mínimo que se pode esperar é que exijam do Poder Público a apresentação de certidão de quitação de dívidas judiciais ou acordo chancelado pela Justiça e acompanhado pela OAB.
Inadmissível será a constituição de credores de primeira e última classe, em clara violação de direitos humanos, desrespeito ao Poder Judiciário e à própria Democracia.
Em poucas palavras: Sr. Empresário, o Sr. não teme ser o futuro detentor de precatórios no futuro? Vai mesmo fazer parceria com um alguém que deve bilhões, especialmente a seus empregados, descumpre ordens judiciais e sequer coloca esses números em seus balanços e demonstrativos financeiros?
Transparência e seriedade nas contas públicas são fundamentais para a cidadania e novos negócios com o Poder Público.
A preocupação do articulista com os senhores empresários é totalmente desnecessária, visto que participarâo da parceria apenas com a cara. Afinal, aqui não vigora o capitalismo sem risco ?
Gilberto Aparecido Américo
advogado
STF impede TJSP paulista de analisar normas Estaduais e Municipais em face da Constituição Federal. ADI-347
O que vale dizer que PEDAGIO URBANO, principalmente aqueles em AVENIDAS MUNICIPAIS, como o caso da LINHA AMARELA/RJ e a intenção do pedágio Cafuda-Charitas em Niterói/RJ e o das Marginais do Tiete/SP que constituído por ato administrativo do Executivo Municipal é inconstitucional. Pior, nesses termos tal cobrança mediante sanção de multas extraída pela Guarda Municipal, com perda de pontos em CNH e outras sanções a quem não deseja pagarem esse pedágio, são coações ilegais, CRIME DE EXTORSÃO mediante o exaurimento. A Licitação tornou-se Fraudulenta com a conivência de autoridades. Você vai ficar sabendo que dos 400 mil usuários/dia apenas 20% deles pagam o pedágio o restante trafega a custo zero, não pagam o pedágio.
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/32343.shtml
ELES FINGEM NÃO SABER O QUE É PODER PÚBLICO.
O poder público emana, quando de uma República Federativa (ñ confederada), do Presidente da Republica consequentemente subordinado a Constituição Federal e as Leis Federais. Esse é o verdadeiro PODER PÚBLICO, os demais poderes são DISCRICIONARIOS deste único e legitimo Poder Público Federal, e suas limitações restritas e subordinadas a esse que em ultima analise é o CONGRESSO NACIONAL, cujo PODER LEGISLATIVO exerce. Não é possível ao Município e ou Estado, criar leis ou analisar normas em face da Constituição Federal. (Art.22 XI, da Constituição Federal).
"Tributação e ofensa ao princípio da proporcionalidade. O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. - A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado." (ADI 2.551-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/04/06)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio> pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
“Tributário. . Lei nº 7.712, de 22/12/88. : natureza jurídica: taxa: CF, art. 145, II, art. 150, V. Legitimidade constitucional do <pedágio instituído pela Lei nº 7.712, de 1988.” (RE 181.475, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/06/99)
Não quero ser arrogante. Mas a constituição de 1988 foi reformulada pela corrupção já instalada no Congresso Nacional. O que vale dizer que na realidade a revisão constitucional foi um enxerto criminoso que contribuiu ainda mais para o desgoverno. Com esse tipo de manipulação de palavras para confundir o cidadão e às vezes até mesmo o Advogado. Nesse texto “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”: note que no inicio ele diz "SEM PREJUIZO", ou seja, sem ferir uma clausula pétrea, por exemplo. Existem varias clausulas pétreas feridas num ato de cobranças de pedágio em avenidas municipais. Sem contar que a Licitação foi Fraudulenta.
http://www.segs.com.br/index.cfm?fuseaction=ver&cod=45509 (BB/LAMSA).
DEFINIÇÃO DE AUTO ESTRADA
O pressuposto de Auto-Estrada é de que seja uma Via com percurso mínimo de 100 quilômetros de distância entre as praças de cobrança de pedágio, e não apenas seis quilômetros onde não se podem atingir as velocidades sem o risco de colidir com a praça de pedágio; transito predominantemente livres isentos dos horários sistemáticos de congestionamentos no trafego de veículos, fora dos grandes centros ou bairros ou ao largo, na periferia, sem outros tipos de obstruções, qual sejam a proximidade da praça de pedágio com a saída do túnel onde os engarrafamentos são constantes e intoxicando os motoristas diariamente que aguardam a cobrança dentro dos referidos túneis, livre de semáforos nos retornos obstruindo e estendendo os engarrafamentos à pista pedagiada nas entradas e saídas permanentes aos bairros. Longe do excesso de população e favelização intensa nos acostamentos, diariamente crianças ao longo da via empinando pipas, animais domésticos causando acidentes e sendo atropelados, etc. Policiais arriscando suas vidas em Avenidas de alta velocidade, que deveriam ser de velocidades controladas em acordo com os perímetros urbanos como estipula o CNT, no cumprimento de suas obrigações – fiscalizando e efetuando blitz - proximidade da praça de pedágio aos grandes Supermercados, ao presídio de segurança máxima (Ary Franco), etc. Constantes manifestações publicas e confrontos, tiroteios e disputas entre quadrilhas de traficantes, seqüestradores, saqueadores etc. Campo de outdoors político e comercial ao longo da AVENIDA pedagiada. Todas são possibilidade flagrante de grave ofensa e risco a ordem pública, característicos de perímetro urbano.
Luiz Pereira Carlos.
DEFINIÇÕES DO CODIGO NACIONAL DE TRANSITO.
VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.
PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana e área rural.
ESTRADA - via rural não pavimentada.
LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login