O artigo 95 da emenda constitucional recém-aprovada pelo Senado Federal dispõe, em seu parágrafo único, inciso V, que é vedado ao juiz exercer advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Cuida-se da instituição do que vulgarmente costuma-se denominar “quarentena”. Vale dizer, isolamento por um determinado período. Anteriormente, era de 42 e passou para 40 dias. Segundo os dicionaristas, a noção teleológica da palavra significa lapso temporal imposto a pessoas ou animais procedentes de portos onde há doenças contagiosas.
Esses portos agora são os tribunais ou juízos, nos quais o magistrado aposentado ou exonerado exerceu a judicatura. Terá de isolar-se deles não por 40 dias, mas pelo lapso de nada mais nada menos de três anos, senão poderá contagiar a vida forense com sua presença nefasta.
Como disse alhures o ministro Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de medida odiosa, uma vez que, para o ingresso de qualquer candidato na carreira da magistratura, ainda que seja pelo quinto constitucional, há necessidade de tratar-se de pessoa de ilibada reputação e de idoneidade moral comprovada.
Então, o corolário daí decorrente é o de que sua permanência nas nobilitantes funções de julgar foi tão nociva a ponto de o contaminar de tal forma que se lhe impõe um drástico isolamento.
Dir-se-ia que se trata de medida em benefício da sociedade, o que também peca pela base, uma vez que o juiz de direito de qualquer escala não é portador de informações privilegiadas, mas apenas de saber, experiência e vivência que lhe foram incorporados ao longo dos anos.
Outros apontam na medida uma espécie de defesa do mercado de trabalho da advocacia, o que se não coaduna com a verdade fria dos fatos, pois os bons e eficientes profissionais não temem concorrência desse jaez.
Achar que todo advogado irá valer-se de sua condição de ex-juiz para dela se prevalecer, ferindo elementares princípios éticos, é uma generalização que apenas encobre a medida mais adequada de punir com coragem eventuais infratores. Ao que parece, nem mesmo serão poupados os aposentados compulsoriamente aos 70 anos, pois a esses, provavelmente, restará, quem sabe, o consolo de advogarem no céu.
*artigo publicado no jornal O Globo
No fundo, o que a emenda faz nao e' uma generalizacao odiosa "contra" os ex-magistrados, mas sim, uma tentativa de diminuir os efeitos de uma conduta imparcial daqueles que *continuam* magistrados.
Independentemente de qualquer intenção sua nesse sentido, infelizmente o ex-magistrado receberá com atenção e boa-vontade tais, por parte de seus ex-pares, que violariam principios como o da igualdade das partes. E quem e' o advogado macho para reclamar a um Tribunal que a parte contraria esta recebendo favores especiais por estar representada por um ex-magistrado?
Já vivenciei de perto uma situação assim: um douto desembargador estava com um processo de nosso escritorio (especialmente complexo) ha muitos anos, e não recebia advogados para tratar daquele feito de forma alguma, a despeito de varias tentativas de marcar uma entrevista (todas negadas), durante meses a fio (e a despeito do estatuto da OAB, que diz que ele deve - deveria - nos receber a qualquer momento).
Mas, assim que juntamos o substabelecimento do mandato a um advogado ex-desembargador que passara a integrar nosso escritorio, pasmem: a propria secretária do desembargador cuidou de ligar para nosso escritorio(!), convidando o ex-desembargador para ir tomar um cafezinho com o ex-colega.
O ex-desembargador, agora advogado, contou-nos que, na entrevista, sentiu-se extremamente constrangido, embaraçado, e quase enojado com a quantidade de rapapés e deferências e promessas de ajudas no processo que recebera - sem ter dito uma palavra para pedi-las - por parte do ex-colega (o desembargador ainda na ativa). Em menos de dois meses o feito foi incluído em pauta e julgado favoravelmente a nosso cliente (eu diria que era uma questão na qual as chances eram 75% para a outra parte, 25% para nós).
A experiência toda deixou aquele senhor tao "baqueado", que ele ficou os proximos meses repetindo que não se sentia 'a vontade para advogar, pois sabia que toda a atuação da parte dele nunca seria analisada imparcialmente pelo Judiciário. Por fim, ele deixou nosso escritório e desde então (já faz uns 5 anos) nunca mais exerceu qualquer profissão, e apenas goza de sua aposentadoria.
Essa hipocrisia é que embrulha o estômago.
Ninguém é menino. Todos sabem que os ex-juízes se aproveitam da situação para terem inúmeras vantagens como advogados. Essa é a regra. O blá-blá-blá de reputação moral ilibada e etc. é conto da carochinha.
Concordo inteiramente com o que disse o douto colega Manoel de Paula Guimaraes, sem dúvida alguma aqueles que vem com conversa mole de reputação ilibada não vive a muito no mundo real, e possivelmente teve seus planos futuros frustrados, mais uma vez impera a hipocresia onde todos pensam em seus proprios umbigos e não na repercusão social da medida.
Ora, todos sabemos do acobertamento e troca de favores entre os membros do judiciário, e a famosa "caixa preta".
O mais interessante é que os membros do judiciário tentam a todo custo "embromar" a sociedade do seu " palavreado eloquente" e que não dizem nada.
Mais uma vez vemos que no Brasil não há vontade alguma de se mudar, de se modernizar, de se crescer, o que há é a eterna cultura do continuismo onde os privilégios são passados de pai para filhos como numa verdadeira sociedade de castas.
Infelizmente é essa a visão que eu tenho do Poder judiciário.
Não sejamos inocentes. Nosso país é a terra do tráfico de influência! Dizer que os juízes, por 'preencherem' o requisito da reputação ilibada, não devem ser em nada questionados é uma falácia. Afinal de contas, como é constatada essa reputação ilibada? O dia em que houver um método científico para tal, aí sim talvez possa dar o devido crédito ao argumento do autor. Enquanto esse dia não chega, como diria o personagem de Casseta e Planeta, fala sério!
O artigo omite um dado deveras importante. O magistrado impedido de advogar pelo prazo de três anos estará recebendo sua aposentadoria, ou seja, estará na inatividade remunerada (bem remunerada).
Logo, o impedimento, de nítido conteúdo moralizador, não significará nenhum obstáculo a que mantenha seu nível de vida.
Por fim, se advogar é um bom negócio e ser juiz não o é, por que não fazer essa opção no princípio da carreira?
De fato, ter a quarentena fixada para a Advocacia aos ex-Juízes como medida odiosa, é no mínimo demonstração de má intenção, e vinda de um ministro do STJ então, nos faz pensar que este até mesmo está sem ter o que fazer no Tribunal, preocupado sim, em saber o que vai fazer quando se aposentar. Em verdade seria necessário mesmo era o impedimento da Advocacia para os ex-magistrados. Vemos com facilidade que, aquela Advocacia guerreira, esfregando o umbigo nos balcões dos cartórios, defendendo com empenho os interesses das pessoas, eles nunca farão, em razão da situação economica e profissional privilegiada que estarão vivendo, razão pela qual só estarão preparados para continuar a freqüência às salas de reuniões de seus pares do judiciário, e aí então começam os problemas. Imaginar ainda que não se faz necessária a defesa de mercado de trabalho dos Advogados, é no mínimo ingenuidade, pois se o Advogado se aposentar, não poderá querer ser minisitro do STJ, e milhares deles estão preparados para tal, mas não podem, porque os ex-magistados não vão pescar, cuidar da fazenda?
Penso que apenas três anos é pouco, deveriam ser cinco anos de afastamento.
A sociedade brasileira já esta consade de ver tráfico de influência pra tudo quanto é lado....
Essa de quarentena é uma brincadeirinha... Não funciona! Ou é oito ou oitocentos, porquanto, nenhum funcionário de alto escalão é idiota bastante para se reservar de seus conhecimentos privilegiados...
Ora basta colocar um "laranjinha" em seu lugar.
É exatamente aquela brincadeirinha de marionetes, que assistíamos nos grupos escolares.
Enfim, é como diz o cabôclo: conversa para boi dormir.
É de se sugerir, que as excelências jamais pudessem advogar, muitos não perdem esses cacoetes. Afinal, são muito bem remunerados, e, podem até se dar ao luxo de uma aPosenTadoria fora dos parâmentros, já que o STF, em 18/8, quando atropelou a Constituição-Cidadã, instituindo uma nova categoria de funcionários: a dos órfãos da República...salvo a deles!
A partir de então, o STF passou a ser mais um Anexo do PlanalTo.
Por que não vão ser professores?
O ilustre ministro autor do artigo está a subestimar a inteligência dos leitores do Conjur. O sentido da quarentena é evitar o tráfico de influências, os "agravos de orelha" , a subjetividade dos julgamentos eploes colegas e amigos do advogado. Penso que está lastrada mais no instituto da suspeição do que em qualquer outro.
E há ainda a questão de que se os magistrados mantém os vencimentos e o "status" de juizes mesmo depois da aposentadoria seria possível aos mesmos advogarem.
Aqui, me parece, é um fórum para as mais diversas opiniões.
Dentro dessa perspectiva, a minha opinião é de que o magistrado não deveria retornar a advocacia após a sua aposentadoria.
Muitos argumentos existem, dentre eles a questão da possível influência, que mesmo sem querer, podem exercer no exercício da profissão e a questão de que muito tempo ficaram afastados efetivamente da profissão.
Não é questão de sobrevivência financeira porque os salários dos magistrados, via de regra, são suficientes a uma vida relativamente confortável.
Por outro lado, e também de forma perniciosa, vem abrir concorrência com os demais advogados de carreira, que há muito labutam em busca de sua sobrevivência e de seus familiares.
Adicionalmente, há de se considerar que a Constituição permite que os magistrados acumulem, além da sua pórpria função judicante a função de professor universitário.
Penso que, seriam mais utéis nas bancas escolares, contribuindo sobremaneira com os novos profissionais que estão se preparando para o mercado.
Assim, a minha posição é: magistrado aposentado que se dedique a a docência superior e a contribuir com a doutrina, através de publicações, livros períódicos, palestras...
É muito grave fazer acusações indiscriminadas de maneira generalizada. A Silvia assaca uma prática ireegular a todos os magistrados. Ora, em todas as profissões há gente íntegra e honesta que desempenha suas funções com seriedade,como a Silvia cumpre as suas.
A quarentona se justifica para quem detem informações privilegiadas, como é o caso dos diretores do Banco Central. Um juiz lida com a lei, a jurisprudência e a doutrina que estão a disposição de qualquer advogado estudioso. Ademais , que vale a quarentena para sentido que falam, ou seja,evitar os "embargos auriculares". Na maioria dos casos a composição de um Tribunal de Justiça, como de um Tribunal Superior não muda coletivamente em tres ou quatro anos. Assim um Ministro aposentado do STJ ou um Desembargador aposentado de um TJ que cumprir três ou quatro anos de quarentena ao fim desse período vai encontrar no Tribunal a mesma composição que deixou três ou quatro anos antes quando se afastou pela aposentadoria.
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