Cartório extrajudicial não pode contratar parente de juiz

O Conselho Nacional de Justiça deu mais um passo na sua luta contra o nepotismo. Depois de regulamentar a proibição de contratação de parentes de juiz dentro dos tribunais, decidiu proibir a prática nos cartórios extrajudiciais.

Por decisão dos conselheiros, os cartórios ficam proibidos de contratar parentes de juízes que exerçam atividade de fiscalização dos serviços extrajudiciais e parentes de qualquer desembargador de Tribunal de Justiça onde se localizam os serviços extrajudiciais.

A decisão foi tomada em sessão do CNJ no final da tarde desta terça-feira (15/8) e constará de resolução que deve ser publicada nos próximos dias. Na prática, a decisão leva aos cartórios extrajudiciais as proibições que o Conselho fez às contratações de parentes no Judiciário, em outubro de 2005, na Resolução 7.

Torre de Vigia disse:
17 de agosto de 2006 às 09:39

Para o CNJ ousar entrar nesta seara, é porque a catinga está incomodando até mesmo os que se beneficiam com o sistema. O Poder Judiciário não deve fazer os concursos, pois ele é quem fiscaliza. Os concursos devem ser feitos pelo Executivo. Para se evitar desvios e uso de "critérios subjetivos", tais como avaliação de prova escrita e prova oral, que abrem possibilidade para gerenciamento do resultado, deve ser feito apenas prova com questões objetivas, com gabarito e possibilidade de reexame de provas. O Judiciário não precisa sujar suas mãos com isso. Deve-se buscar garantias para que passe no concurso o melhor e não quem faz parte do sistema, que inclui "testas de ferro", que mantêm amigos na folha de pagamento. É só olhar as remoções. Gente que pega Cartórios de Registro de Imóveis, que faturam alto, deixam o irmão como substituto assumindo e vão para outro cartório e o Tribunal não coloca em concurso o anterior. Chega!!!!

Pedrão disse:
30 de janeiro de 2007 às 22:12

NEPOTISMO NOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS.
Vicia a fé pública, a ética, a moralidade, a impessoalidade, a prestação de serviço, o interesse da Justiça, a publicidade. Torna os prepostos mais antigos e aptos (estatutários ou celetistas), escravos vitalícios da extinta hereditariedade, que retorna com nova roupagem, submissos que estão à vontade de particulares detentores da delegação.
VAMOS ACELERAR.
Tramita na Camara dos Deputados http://www2.camara.gov.br/proposicoes/ a Proposição: PL-1833/2003
Autor: Sérgio Miranda - PCdoB /MG

Data de Apresentação: 28/08/2003
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de tramitação: Prioridade
Situação: CCJC: Aguardando Designação de Relator.

Ementa: Altera os artigos 4º, 18, 20, 25 e 29 da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, que "Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços notariais e de registro", e dá outras providências.

Explicação da Ementa: Estabelecendo normas para o ingresso na atividade notarial de Notários, Oficiais de Rregistro, escreventes, auxiliares e substitutos.

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