Em 1950, o processualista italiano Piero Calamandrei publicou um texto, hoje um clássico do Direito, intitulado O processo como jogo, onde mostra a realidade da práxis judiciária. Assim, inspirado pelo autor, busca-se aqui apontar os nexos psicológicos que envolvem o processo judicial, mas também o processo administrativo e o processo parlamentar.
A atualidade e a importância da temática é, por si só, evidente, pois, o processo trata de bens valiosos para os homens, sejam de caráter patrimonial, sejam de caráter personalíssimo, e, em muitos casos, tem se tornado espetáculo na mídia (é o caso, por exemplo, das Comissões Parlamentares de Inquérito) que se, de um lado torna público graves casos de malversação de recursos públicos, de outro lado oferece graves riscos de lesão aos direitos fundamentais à honra e à imagem, bem como ao princípio constitucional da presunção de inocência. Daí a necessidade de reflexão sobre as vontades psicológicas em confronto.
O processo judicial destina-se à apresentação de uma solução para o conflito entre duas ou mais partes, exigindo o conhecimento das normas jurídicas que estruturam o seu respectivo funcionamento. Ele nasce em razão da frustração de um processo de negociação de harmonização de interesses. Mas, para além das normas técnicas, é importante observar que o processo envolve aspectos psicológicos das partes envolvidas, inclusive da autoridade julgadora. De fato, o processo envolve homens que se comportam conforme preferências e interesses, ora movidos por sentimentos nobres, ora por sentimentos negativos.
O processo pode ser analisado sob o ângulo de um jogo psicológico; como se fosse uma partida onde cada lance depende da jogada adotada pelo adversário. Cada movimento adotado por uma parte abre ao adversário a possibilidade de outro movimento de neutralização. O êxito é alcançado pela capacidade de convencimento do julgador; trabalho esse a ser feito pelo advogado, o qual se compromete contratualmente a adotar os melhores meios para o ganho da causa. A decisão do juiz ficará, em regra, entre uma das duas opções apresentadas pelas partes. Portanto, é fundamental a apresentação dos argumentos, cuidando não só de seu conteúdo, mas também de sua forma jurídica, buscando o convencimento do julgador.
Nesse sentido, o vencedor do jogo processual não é necessariamente a parte que tem razão, mas sim aquela que souber melhor expressar os respectivos interesses a ponto de ver acolhido seu argumento. É claro que a vitória depende das táticas e técnicas processuais adequadas adotadas com responsabilidade pelo advogado e comunicada ao cliente. Assim, antes de cada lance processual, é preciso a análise dos riscos envolvidos; e, em particular, o movimento a ser adotado pela parte adversária. Há todo um trabalho de natureza intelectual e pragmática do profissional com o objetivo de expor a pretensão, de forma clara e concisa, e alcançar o convencimento do magistrado. No exercício de sua profissão, o advogado tem que manter sua independência não devendo temer desagradar magistrados, partes ou qualquer outra autoridade.
Com efeito, antes mesmo do início e da participação no processo, é fundamental a reflexão em torno da estratégia e da tática, ora de ataque, ora de defesa, dos interesses da cliente. Existem mecanismos de pressão psicológica que podem ser tomados ou não. É o caso, por exemplo, de medidas cautelares objetivando a indisponibilidade patrimonial sem a audiência prévia da parte contrária. Ou, na esfera criminal, é o caso dos pedidos de prisões preventivas ou temporárias feitos pelo Ministério Público com a finalidade de criar fatos que influenciem a vontade do julgador e a opinião pública. Por vezes, tais instrumentos processuais servem como arma poderosa para a rendição da parte adversária ou para forçar a negociação em condições mais vantajosas. Mas, o julgador deve analisar com cuidado o caso, os fatos e as provas apresentadas pelas partes, a fim de não cometer nenhuma injustiça com a restrição ao direito de uma das partes sem os devidos pressupostos legais.
A decisão judicial é, portanto, uma força psicológica resultante das forças em combate durante o jogo processual. A decisão não é produto automático resultante da aplicação da lei ao caso concreto. Ao contrário, ela é um produto construído ao longo do tempo pela autoridade judicial, que está submetida às mais diferentes variáveis objetivas e subjetivas. A decisão judicial depende tanto da formação profissional do magistrado quanto de sua particular condição pessoal. Necessariamente, quando há a decisão, existe a tomada da posição de uma das partes, seja de forma integral, seja de forma parcial.
Nesse contexto, a advocacia tem uma função importantíssima que consiste em propiciar o desenrolar do jogo processual mediante regras técnicas previamente conhecidas, com a devida lealdade processual. Há para o advogado o dever de não mover aventuras processuais ou lides temerárias aconselhando o cliente a respeito da inviabilidade de sua pretensão. Igualmente, há, entre outros, o dever de não retardar indevidamente o curso processual, mediante atos desnecessários de procrastinação do processo, sob pena de ofender a dignidade da justiça.
O processo foi construído para a redução da litigiosidade histórica presente na sociedade. Substitui-se o conflito das armas da antiguidade pelo conflito de argumentos constitutivos de discursos da modernidade. A prática judiciária mostra uma realidade de jogadores e de jogos processuais, contendo cada qual sua singularidade. Enfim, é preciso, resgatar a conclusão do jurista Calamandrei, segundo o qual os advogados e juízes não podem permitir que o processo torne-se um mero jogo ou joguete à disposição das partes, ao contrário, que o processo cumpra com seu destino histórico que é o de servir à concretização da justiça ou à harmonização eficiente dos interesses.
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