Sem violência física ou grave ameaça, atos libidinosos podem ser considerados imorais, contrários aos bons costumes e aos princípios éticos e morais, mas não tipificam o crime de atentado violento ao pudor.
Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu João de Pina Pimenta da acusação de crime de atentado violento ao pudor praticado contra sua filha. De acordo com a denúncia, os crimes aconteceram pelo menos por cinco vezes, a partir de quando a vítima tinha 14 anos.
A 4ª Câmara Criminal entendeu que não havia prova suficiente do emprego de violência, que caracteriza esse tipo de crime. A legislação determina que para a configuração do crime é necessário o uso de violência ou grave ameaça.
“A violência referida no dispositivo legal é a violência física e o emprego da força bruta contra a vítima. A grave ameaça, por sua vez, é a manifestação de causar um mal sério, grave, e realizável, capaz de produzir medo na vítima”, afirmou o relator, desembargador Hélio de Freitas.
Para a 4ª Câmara, de acordo com as provas, a vítima se sujeitou passivamente aos atos libidinosos do pai, sem emprego de força ou de ameaça. No entanto, os desembargadores rejeitaram o apelo do réu para absolvê-lo do crime de estupro praticado contra a filha, quando ela tinha 19 anos.
“No que tange ao estupro, porém, a situação é diferente, porque, nesse caso, houve emprego de violência física para subjugar a vítima e obter a conjunção carnal”, apontou o relator. Segundo a denúncia, a garota tentou encobrir as ações do pai para não comprometê-lo. Os crimes só vieram a público porque dias depois do estupro, ao manter relações sexuais com o namorado, Sérgio Morais, a vítima se queixou de dores.
Supondo que estava sendo traído, o namorado pediu explicações. Ainda na tentativa de poupar o pai a vítima contou que tinha sido estuprada na rua por um desconhecido. A versão não se sustentou e a família passou a desconfiar do réu. Pressionada, a garota acabou revelando as investidas do pai.
O Tribunal de Justiça reformou a sentença de primeira instância que condenou João de Pina Pimenta a 18 anos e 9 meses de reclusão e aplicou ao réu a pena mínima pelo crime de estupro. Por unanimidade, a 4ª Câmara aplicou a pena de seis anos de reclusão, acrescida de um quarto por ser o réu ascendente (pai) da vítima. Ou seja, João vai cumprir sete anos e nove meses em regime integralmente fechado.
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