Quiçá lei de lan house seja um passo na regulamentação da internet

Como já é de conhecimento público, entrou em vigência, no dia 11 de fevereiro de 2006, a Lei 12.228, que trata sobre os estabelecimentos comerciais que colocam à disposição, mediante locação, aparelhos de computadores e respectivos equipamentos que dão acesso à internet e jogos. Estamos falando das lan houses, cybercafes e cyberoffices, entre outros.

Um reflexo da tendência mundial, a partir da modernização tecnológica de comunicação de dados, em impor limites e estabelecer disciplina à colheita e fluxo de informações pessoais. No entanto, para toda nova regra, existe diversas alternativas possíveis, onde as partes envolvidas possam ser devidamente esclarecidas, orientadas e assessoradas para enfrentar as melhores saídas.

Os direitos às informações corretas e completas constantes em bancos de dados de caráter público consistem em um direito fundamental e está ligado ao direito a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Valores estes que não podem ser tratados com amadorismo, muito menos sobrepondo valores abusivos ou sequiosos de fazer justiça com as próprias mãos.

Não se pode ignorar a importância do instrumento processual neste setor. Todavia, a idéia inspiradora do instituto é de maior grandeza. O tema insere-se no âmbito de preocupação com os chamados direitos da personalidade, especificamente o direito à privacidade que se vê cada vez mais ameaçado com o rápido avanço tecnológico da informática.

Cumpre ressaltar as atitudes de adultos, adolescentes e até crianças ameaçados que denunciam práticas criminosas também pela internet e optam por não aparecer. Ora, como se pode depreender, não são só os bandidos que adotam a preferência de não se identificar. Não esquecendo evidentemente de outro meio de comunicação, onde as pessoas que se utilizam do mesmo não se identificam: os telefones públicos.

A inviolabilidade de dados, bem como o direito à intimidade e a vida privada, por uma questão de interpretação constitucional, estão enquadrados na inviolabilidade absoluta, não aplicando-se a inviolabilidade relativa. Isto é, em alguns casos é permitido tal violação, porém mediante ordem judicial nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal e instrução processual penal, conforme predispõe a Constituição Federal.

Logo, não encontramos nenhuma inovação em termos jurídicos de combate ao crime na nova lei, muito menos inovação quanto a proteção das crianças e adolescentes frente ao Estatuto da Criança e do Adolescente, nem em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O legislador apenas repete os preceitos de cada um.

Pergunta-se: terá essa lei à eficiência e eficácia almejadas? Ou será que, com a mesma, gerar-se-á conflitos de interesses, de direitos e garantias fundamentais entre os cidadãos?

É nosso dever alertar que, dentro das salas públicas, quando estiver acessando a internet, jamais deve-se revelar suas informações ou seus dados pessoais, pois qualquer um poderá ter acesso a eles. Logo, ignore qualquer pergunta sobre dados pessoais, senhas e etc. enquanto estiver navegando nas salas de bate-papo.

No entanto, seja qual for a medida reclamada, o objeto do direito em tela, sem dúvida, nos dá margem a pleitearmos os interesses de nossos clientes sempre em sintonia com as normas supra-constitucionais, protegendo a incolumidade dos dados pessoais do impetrante, quando a busca da medida impetrada for a seu favor.

Por outro lado, tem de se precaver e obter a orientação adequada no sentido de prevenir qualquer responsabilidade civil e criminal aos sócios dessas empresas e todas as demais que utilizam a internet. Daí o porquê do uso de outros remédios constitucionais e técnicas de equilíbrio da proporcionalidade entre os interesses e garantias fundamentais ao aprofundarmos, em questões pertinentes, a ciência do mestrado em direito, aplicando, conforme o caso, o direito comparado do país envolvido, sempre levando-se em consideração o ordenamento jurídico brasileiro, que tem, conforme a seara em questão, suas bases enraizadas no direito romano, não olvidando as influências dos demais direitos, bem como as técnicas precisas do direito alemão.

Segundo nossa visão, o nicho de mercado dos estabelecimentos chamados de lan house, cybercafe e cyberoffices; sendo bem assessorados juridicamente no tocante aos novos procedimentos impostos pela nova lei, não deixando de lado todas as saídas jurídicas e responsabilidades consagradas em nossos Códigos e doutrinas, podem aproveitar para fazer um upgrade em seus negócios, vez que não só cumprirão com o seu papel em termos econômicos, movimentando a economia, gerando empregos diretos e indiretos, como proporcionando uma prestação de serviço abrangendo o entretenimento, o lazer, a oportunidade de trabalho e acesso rápido ao mundo da comunicação via internet quando em trânsito. E, sobretudo, cumprirá com seu papel social em total sintonia com nosso ordenamento jurídico ao incentivar as crianças e adolescentes ao aprendizado moderno da tecnologia da informação, cumprindo com os parâmetros positivados no ECA.

Desta feita, afirmamos que a nova lei, de acordo com essa breve exposição, trata-se de mais um indicador na qual a transformação da realidade social pelo Direito é bem mais lenta do que se deseja. Quiçá a edição da lei seja apenas o primeiro passo rumo ao prenúncio da regulamentação de um segmento de mercado emergente face ao grande volume da tecnologia da informação que se insere no cenário econômico moderno e na vida cotidiana de crianças, adolescentes, jovens e adultos, quer seja trabalhando, divertindo-se ou comunicando-se.

Marcio Adriani Tavares Pereira

é advogado, mestre em Direito Constitucional Econômico, especialista em Direito Empresarial, administrador com especializações em Direito Imobiliário Material e Processual, Imobiliário Empresarial, tributarista, conferencista, mediador quântico, juiz arbitral e colunista em jornais e revistas.

PAX disse:
21 de fevereiro de 2006 às 17:25

Excelente artigo, salutar que existam profissionais com devido calibre jurídico, interessados e atualizados com direito da tecnologia e informação.

Lia disse:
01 de março de 2006 às 13:54

Parabéns pelo artigo !
Nós como consumidores, necessitamos de maior proteção e privacidade como usuários de Lan Houses, Cybercafés ou Cyberoffices.
A lei pode e deve nos proteger.

Paulo disse:
13 de março de 2006 às 11:58

Dr. Márcio, parabéns!
Mesmo eu não sendo um profissional da área de Direto, acredito que o seu artigo abre importante oportunidade para a reflexão e o debate, dos quais todos os segmentos da sociedade devem participar.

ADRIANA disse:
13 de março de 2006 às 13:29

Ótimo artigo! Pois com o avanço tecnológico da informática nos sentimos cada vez mais vulneráveis no que diz respeito a preservação de nossos dados pessoais, artigos como este servem para orientar e alertar a todos nós.

Marcio Tavares disse:
13 de março de 2006 às 15:28

Agradeço à todos os leitores desse artigo, em especial aos e-mails recebidos e, principalmente à coragem daqueles que positivaram as respectivas posições no próprio site de forma on line.

Nobre da parte do consultor PAX em fazer o bom emprego do vernáculo ao tecer seu comentário. Imperioso ressaltar que é um termo utilizado em alguns capeonatos de tiro esportivo realizado pelos operadores do direito. Não menor foi a preocupação da consultora Lia em relação aos consumidores; maior ainda foi a ampla visão do comerciante Paulo que conseguiu visualizar a reflexão, o debate e a participação de todos os segmentos da sociedade, vez que o tema alcança uma vasta amplitude diante do avanço tecnológico e por derradeiro o ápice da vulnerabilidade da preservação dos dados pessoais mencionado pela interpretação da bancária Adriana.

Parabéns o nosso Brasil necessita de pessoas assim, isto é, corajosas, que saibam fazer bom uso dos seus direitos, inclusive, da livre manifestação do pensamento consagrado na nossa Constituição.

elizeu.camargo disse:
14 de março de 2006 às 13:33

Estimado Dr. Márcio,
Primeiramente parabéns pelo artigo e pela forma com que o nobre colega abordou o assunto. Artigos desta qualidade somente elevam o debate jurídico e esclarecem os vazios deixados pela rápido avanço tecnológico, que o nosso vagoroso direito demora a abarcar. Parabéns!

Fabricio Bortolli disse:
14 de março de 2006 às 16:39

Prezado Dr. Marcio,
Concordo com a sua opinião, no que tange a ineficácia da lei no combate aos crimes praticados pela internet.Até porque, com a necessidade do cadastro, as criminosos que se utilizam destas estabelecimentos para cometer crimes facilmente encontraram outras formas para evitar o rastreamento. Sem falar, ainda, que o cadastramento, em última análise, pode ser vista como uma forma indireta de moninotamento da sociedade imposta pelo Estado.
Sem falar, ainda, que mais uma vez restará ao empresariado o ônus se adequar a lei e manter o cadastro dos usuários por 5 anos.
Contudo, não podemos ficar só questionando as medidas tomadas pelo Estado, já que a proibição de vendas de bebidas alcóolicas e de menores de 12 anos é salutar.

Marcio Tavares disse:
14 de março de 2006 às 19:15

Saudações aos doutores que cravaram vossas posições no conjur. Ora, como bem sabeis a norma infra-constitucional não pode desrespeitar direitos consagrados na nossa Constituição Federal.
Visualizamos soluções jurídicas para o objeto em tela. Logo, somos a favor da constante busca pelo direito: ora suplantando os pontos fracos, ora inspirando-se no instituto pertinente para proteger quem necessitar, assim sendo, questionamos os pontos fracos.
Nos filiamos incondicionalmente à responsabilidade do operador do direito em participar direta ou indiretamente para que o direito e o desenvolvimento andem de mãos dadas.
Agradeço aos Drs. Elizeu Camargo e Brico à participação e a oportunidade de elevarem o debate jurídico do tema proposto.

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