Justiça do Rio multa Anac por descumprir decisão

O juiz Paulo Roberto Fragoso, da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, aplicou multa de R$ 1 milhão à Anac — Agência Nacional de Aviação Civil por descumprimento da decisão judicial que proibiu a distribuição das rotas da Varig. A decisão foi tomada na tarde sexta-feira (1/9).

A multa foi aplicada a pedido da Aéreo Transportes Aéreos S/A. O juiz aplicou também multa pessoal de R$ 50 mil aos diretores da Anac e de R$ 500 mil à Tam — Transportes Aéreos, “para a hipótese de ofertar passagens aéreas referentes às rotas que pertencem a UPV e lhe foram indevidamente transferidas pela ANAC”.

A punição foi aplicada porque a Anac distribuiu as rotas da antiga Varig, alienadas pela 1ª Vara Empresarial. De acordo com a decisão, o comportamento da Anac “desafia o Poder Judiciário em evidente descaso ao estado democrático de direito que a tanto custo foi restaurado no nosso país a custa de liberdades e de vidas de diversos brasileiros”.

A Anac já anunciou que cumprirá as decisões que haviam sido proferidas pela Justiça do Rio de Janeiro, garantindo à Aéreo Transportes Aéreos, representada pelo advogado Cristiano Zanin Martins, do escritório Teixeira, Martins & Advogados, o direito de todas as rotas congeladas em 11 de maio de 2006.

Leia a decisão

Estado do Rio de Janeiro

Poder Judiciário

Juízo de Direito da Primeira Vara Empresarial

Comarca da Capital

Autos n°2005.001.072887-7

DECISÃO

Trata-se de requerimento de Aéreo Transportes Aéreos S/A, onde dá notícia de que a ANAC deu prosseguimento à distribuição de rotas “hotrans” e “slots”que fazem parte da UPV alienda por este Juízo.

Comprovam a continuidade do processo de distribuição de linhas, a ata de reunião datada de 29 de agosto de 2006, bem como notas de comunicação da assessoria da agência, da mesma data, e release de uma das companhias que teria obtido a concessão, esta com data de 31 de agosto de 2006.

A continuação da distribuição das rotas contraria as decisões proferidas por este juízo de fls. 19.575, 19.682/19.683 e 19.759/19.763, que determinaram a paralisação da distribuição das rotas e declararam a nulidade dos atos tomados para aquela finalidade.

Tal comportamento, mais uma vez, desafia o Poder Judiciário em evidente descaso ao estado democrático e de direito que tanto custo foi restaurado no nosso país a custa de liberdades e de vidas de diversos brasileiros. Vivemos um novo tempo. Tempo da democracia. E a democracia não merece ser maltratada desta forma. É lamentável tal comportamento. Não apraz ao Judiciário fluminense exarar decisão para que uma agência, que faz parte do poder Executivo, cumpra aquilo, exatamente aquilo que se obrigou. Porém, vale dizer, é isto que se espera do estado do juiz, que não se intimidará por notas ameaçadoras que dão conta de que haverá representação no Conselho Nacional de Justiça. Não se trata de ‘ajudar’ este ou aquele, e sim de cumprir o juramento de respeitar a Constituição e às leis deste país.

Por tudo isto, mais uma vez, violado o artigo 14, V, do CPC, aplico multa em desfavor da ANAC no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

Aplico multa pessoal em desfavor dos diretores da ANAC: Milton Sérgio Silveira Zuanazzi, Denise Maria Ayres de Abreu, Jorge Luiz Brito Veloso, Josef Barat e Leur Antônio Britto Lomanio, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Majoro a multa aplicada em desfavor do Brigadeiro Eliezer Negri Franklin Nogueira Boyer e Mario Roberto Gusmão Paes, em razão da continuidade da desobediência das decisões para o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Fixo multa em desfavor da empresa TAM no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a hipótese de ofertar passagens aéreas referentes às rotas que pertencem a UPV e lhe foram indevidamente transferidas pela ANAC. Sendo certo que tal transferência, inclusive, já foi declarada nula por este Juízo.

Fixo ainda em desfavor da empresa TAM multa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por vôo que realize em descumprimento de tal ordem, sem prejuízo da apreensão das respectivas aeronaves.

Intimem-se, com URGÊNCIA:

1) a ANAC, por oficial de Justiça, em seu endereço nesta comarca;

2) a ANAC, por precatória. A carta precatória poderá ser encaminhada ao Juízo Deprecado pelas mãos da arrematante ou seus advogados;

3) a companhia aérea TAM, por oficial de justiça;

4) pessoalmente, Milton Sérgio Silveira Zuanazzi, Denise Ayres de Abreu, Jorge Luiz Brito Veloso. Josef Barat, Leur Antonio Britto Lomanto, Brigadeiro Eliezer Negri Franklin Nogueira Boyer e Mario Roberto Gusmão Paes, para pagamento da multa fixada.

Oficiem-se:

1) ao Ministério Público Estadual, remetendo cópia da presente decisão.

2) ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado e da Defesa, dando-lhe ciência do acima narrado, para as providências administrativas cabíveis;

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2006.

Paulo Roberto Campos Fragoso

Juiz de Direito

Claudio Julio Tognolli

é repórter especial da revista Consultor Jurídico

Renat disse:
01 de setembro de 2006 às 22:51

A decisão mostra como pouco preparada ainda é a Justiça na questão das multas coercitivas. Trata-se, a meu ver, de evidente arbítrio medieval.

Zito disse:
01 de setembro de 2006 às 23:11

Bem aplicada a penalidade nas pessoas Juridicas e fisicas, por descumprimento a ordem Judicial.
Se todo poder judciário tomeassem essa descisão haveria mais respeito aos poderes.
Portanto, sou contra ao pagamento determinado as empresas públicas, pelo fato que o penalizado será o Sr. Contribuinte.
Mais quanto as pessoal fisica é pouco o valor, que no meu entender deveria ser aplicado ao corpo juridico das empresa.
Pois, elas tem bons advogados nos assessoramento.
Portanto não acatou uma ordem do Juízo.

allmirante disse:
02 de setembro de 2006 às 07:52

Isso não é multa. É expropriação!

hammer eduardo disse:
02 de setembro de 2006 às 20:46

A decisão da Justiça Carioca serviu para "temporariamente" colocar as pessoas nos seus devidos lugares tanto que hoje os Jornais estampam que a "camarilha de cumpanheirus" que recebeu a ANAC em doação (a tal "diretora" Denise não sei do que , foi colocada no posto numero 2 da hierarquia da ANAC pessoalmente pelo seu eterno grande amigo zezinho dirceu- ligado aos interesse da TAM) , ja botou o galho dentro e resolveu mediante a decisão da Justiça , "recuar estrategicamente".
O trabalho serio que vem sendo efetuado pelos Juizes da Oitava Vara do Rio de Janeiro , com certeza vai virar um case para ser estudado por gerações futuras, afinal num Pais povoado de poltrões e corruptos que vendem a propria Mãe por alguns trocados , essa trinca de pessoas que enobrece a Magistratura Brasileira esta segurando um gigantesco pepino nuclear a um bom tempo com o caso Varig. As manobras rasteiras e imundas que estão sendo perpetradas pela concorrencia direta (leia-se Gol e Tam) , tem a anuencia de Brasilia visto que o PT tem "dividas e curiosas simpatias antigas" a saldar com essas empresas. No caso da TAM especificamente , na campanha de 2002 ja com o contrato de transporte fechado com a LIDER de BH, na ultima hora aparece a "modernosa" companhia paulista que ficou com o contrato numa pouco esclarecida manobra de bastidores( muitos perguntam inclusive se algum dinheiro de custeio de despesas de transporte foi repassado pelo comite de campanha do PT ou se ficou tudo no amor - sem segundas intenções é claro....).
Fica agora a duvida de como se precessarão os proximos rounds desta verdadeira batalha de vida e morte em que os megalomanos planos de expansão destas duas empresas necessitam prioritariamente da MORTE fisica da Varig.
Parabens aos Juizes Cariocas , neste mar de imundicie que campeia descontroladamente no Pais , causa um momentaneo alivio observar que pessoas ainda se prestam a honrar seus juramentos de seriedade e honestidade num Pais que praticamente tudo esta a venda para quem pagar mais.

Ermiro Neto disse:
03 de setembro de 2006 às 20:06

Apenas uma dúvida:

A ANAC é uma agência reguladora, certo?
Como tal, para grande parte da doutrina, uma espécie de autarquia, certo?
Em sendo autarquia, e federal, não seria da competência da justiça federal processar e julgar suas causas?
Digo, o juízo da vara empresarial não seria incompetente para processar e julgar essa causa?
Aliás, mais que incompetente, teria sido um "não-juiz": sequer tem jurisdição, haja vista que a justiça federal tem suas atribuições definidas constitucionalmente no art. 102(esse mesmo o artigo?) da CF/88?

Inácio Henrique disse:
04 de setembro de 2006 às 08:15

VARIG e a multa à ANAC

É certo que a competência para processar e julgar causas em que a União suas autarquias ou fundações sejam partes ou tenham interesse é dos juízes federais (art. 109, I, da Constituição Federal),e, é certo que estamos tratando de um assunto ligado a falência de um companhia aérea. Portanto, a competência, por expressa exclusão constitucional nos termos do mesmo art. 109 da CF é da Justiça Estadual.
E muito certa foi a muita aplicada, pois o Poder Judiciário deve ter respeitada suas decisões, aqueles que com elas não concordem devem buscar os meios próprios para tentar reverter a decisão, mas, jamais, buscar os meios de comunicação com forma ou fonte ou local onde suas lamurias poderiam ter ser ouvidas.
Qualquer tentativa de no sentido de modificar o foro de julgamento desta ação estará afrontando a Constituição Federal.
É claro que para se cobrar a multa da ANAC será necessário percorrer alguns caminhos, talvez longos, mas não sendo ela objeto de recurso porventura provido, a cobrança deverá ser através do conhecido precatório. Isso lá por 2012, quem sabe!?
É lamentável a imposição desta multa a um órgão público, que na essência deveria fazer cumprir a lei, mas a lei que interessa , neste caso, é a do relacionamento e do favorecimento.
Penso que uma boa destinação para o valor da multa seria destiná-la para uma instituição de caridade entre as já cadastradas no Judiciário fluminense, sob pena de se estar desviando o dinheiro público para o particular.

luca morato disse:
04 de setembro de 2006 às 10:56

O Art. 109, I, da Constituição Federal exclui da competência da justiça federal as causas de falência. Confira-se:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, EXCETO AS DE FALÊNCIA, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Justiça Estadual neles!!!!

Você precisa estar logado para enviar um comentário.