Autoridades não respeitam prerrogativas de advogados

Na última palestra que assisti, um dado pitoresco seqüestrou a atenção de todos — a notícia de que candidatos aprovados à magistratura na França, certa feita, foram obrigados a permanecer duas a três semanas presos, em cadeias comuns, sem qualquer tipo de identificação. A medida seria profilática às togas que superpõe a humanidade do julgador, como ser humano.

Recentemente, nos batemos pelo direito de prisão domiciliar ao advogado e ex-delegado Edgar Fróes, preso há mais de dois anos. Enquanto amofinase na detenção provisória, emagrecendo, sofrendo, humilhando-se sem qualquer julgamento, já viu operações irem e virem e, atualmente, convive com colegas advogados que pleiteiam igualmente o direito de, pelo menos, aguardar o deslinde dos casos em prisão domiciliar.

É interessante que, quando um magistrado ou promotor desce aos infernos das cadeias, a primeira lembrança são as prerrogativas profissionais. Ou, quando menos, são representados disciplinarmente, têm de cor os intrincados meios processuais que lhes asseguram uma defesa tão ampla que chegam a reprisar o mesmo tema para três ou quatro órgãos administrativos, em sucessivas instâncias.

No caso, o juiz, o promotor, o defensor público e o advogado têm direito à prisão domiciliar, na ausência de Sala de Estado-Maior, como deveria acontecer em Mato Grosso. O STF já deixou pacificada a questão. Contudo, uma pequena parcela da jurisprudência mais refratária, vem entendendo que a prisão domiciliar poderá ser substituída por “prisão especial”. Pergunta-se: e há “prisão especial”?

O Estatuto da Advocacia assevera com meridiana clareza que é prisão domiciliar que o profissional do direito tem salvaguarda e não especial. O que é prisão especial? Trata-se de uma grade de ferro, sem portas nas latrinas, com colchões no chão ou quase nos tetos, paredes sem reboco, chão sem piso, pias entupidas, mas com uma tabuleta “prisão especial”. Especial para quem?! O Brasil tem desses sofismas que acabam por não comover a sociedade que quer distância de quem está na masmorra.

Chamar de prisão domiciliar um imundo porão, onde são depositados uma fauna de prisioneiros esquecidos pelo sistema, agredindo prerrogativas de profissionais gabaritados, com seus clientes e suas carreiras, é desprezar todo o sentido de humanidade e, num rasgo de demência, chamar de “lar” uma cadeia pública. Não é possível mais que o advogado não seja respeitado, como querem as autoridades.

Negar ao advogado acesso aos autos, fazê-lo calar em audiência, indiciá-lo por livremente exercitar seu mister, quebrar-lhe o sigilo profissional inerente à atividade que desempenha, são façanhas modernas que causariam horror aos patronos da advocacia: até aí, a afetação poderá ser remediada mais cedo ou mais tarde. Todavia, afirmar que o advogado não têm direito a “prisão domiciliar” por encontrar-se segregado na “prisão especial”, desafia a inteligência da lei e do homem.

Seria de bom alvitre que todos nós, profissionais do direito, pudéssemos mirar uma cadeia pública e achar nela condições dignas de vivência, quando fôssemos alcançados eventualmente pela perspectiva da prisão, provisória, diga-se de passagem. Do contrário, a hóstia cristã dominical ficará apenas como tira-gosto da pizza com a família.

Eduardo Mahon

é advogado em Mato Grosso e Brasília, doutorando em Direito Penal e membro da Academia Mato-Grossense de Letras.

Roberto Marques contador disse:
26 de outubro de 2006 às 13:19

E o que dizer então sobre a Resolução 399 e 438, ambas do CJF, que extinguiu os Alvarás Judiciais no âmbito da Justiça Federal, cujos créditos são depositados diretamente em contas individualizadas dos clientes, onde os patronos da causa não conseguem destacar seus honorários contratuais, pois uma grande parte dos magistrados federais continuam negando o pedido de destaque sob o fundamento de que a Justiça Federal é incompetente para processar execução de honorários, assim como, a Caixa Economica Federal que não permite ao profissional receber o crédito de seu cliente com a procuração dos próprios autos, com poderes "ad judicia et extra" para receber e dar quitação, exigindo uma nova procuração nos moldes de seu normativo.

E os Alvarás Judiciais onde grande parte dos magistrados federais continuam determinando a expedição em nome do cliente e não do patrono da causa, mesmo constando no mandado poderes para receber ALAVARÁ.

Quem patrocina causas na justiça Federal sabe muito bem o que estou relatando, e que as Corregedorias e o Conselho Nacional de Justiça, nada fazem para que autoridades respeitem as prerrogativas dos advogados.

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Será que é !!!!!!!!!!!!!!

Fftr disse:
26 de outubro de 2006 às 13:48

Roberto,
você já se perguntou a razão de tal medida?
Para toda ação existe uma reação. Quando uns se silenciam ou ficam só argumentando em direitos e prerrogativas, se esquecendo dos deveres, dá no que deu.

Renat disse:
27 de outubro de 2006 às 01:45

Acho, e isso entendo em relação a todos - magistrados, promotores, políticos etc. - que na realidade o que se quer é GARANTIR PRIVILÉGIOS PARA UMA MINORIA DE ESNOBES QUE SE ACHA ACIMA DA POPULAÇÃO EM GERAL. Quer dizer que quando se trata de advogados (e juízes etc.) há nas leis "prerrogativas" e quando se trata de um pobre coitado o art. 88 da Lei de Execuções Penais é uma simples exortação política? Pelo amor de Deus!!! Deixemos de hipocrisia!!! Se a lei deve ser respeitada, ela deve ser respeitada para todos, sem querer mascarar algumas disposições como sendo "prerrogativas" para semi-deuses e outras meros "conselhos" para a população de miseráveis. A honestidade é escassa em muitos debates, como o presente.

ACUSO disse:
27 de outubro de 2006 às 08:49

Muito interessante este artigo do Dr. Eduardo Mahon sobre o direito do advogado à prisão civil. Quando o magistrado manda prender, se conduz de forma implacavel e absolutamente rigida ; quando se vê por tras das grades, muda de discurso e pede socorro aos colegas alegando que está sendo torturado e que a Magistratura está sendo afrontada ! Para certas autoridades judiciarias e policiais o advogado vale sempre menos !

Saulo Henrique S Caldas disse:
27 de outubro de 2006 às 09:27

Hoje em dia, Juíz e Promotor criam dificuldades para "receberem" um advogado, em seus gabinetes. Nas audiências, ao que se tem notado, não é comum advogado COMBATER TECNICAMENTE alguns abusos do Juiz com "receio" de não advogar mais nessa ou naquela comarca, ou de criar embaraços em seus processos ali. Eis o quadro fático, lamentável.

Títulos não são ensígnias de divindade. E quando morre um Juiz, um Promotor, eis comprovada a sua mortalidade.

Ao meu ver, a luta pela respeitabilidade do advogado é destes, e não do Judiciário e do ministério Público. Havemos de discordar dos abusos destes contra os causídicos? Sim, fere a dignidade da justiça, eis que o advogado integra-a, para assegurá-la, conforme preconiza a nossa CF/88. Mas o se "impor" enquanto profissional, isso é uma luta da classe... a vulgarização profissional decorre de vários fatores sociais, sobretudo da escacês de qualidade técnica dos bachareis que tiram a OAB e saem ferindo a ética, a moralidade, o patrimonio e até a liberdade alheias 9de seus clientes), trazendo o desdém à classe, a desconfiança da sociedade, e robustecendo esse tom imperial, histórico, dos juízes e agora dos promotores também...

Não creio que ADVOGADOS mereçam "melhor cadeia", no sentido da confortabilidade em virtude de "prerrogativa". Eles merecem "melhor cadeia" no sentido de não conseguirem se escusar pelas brechas legais... E defendo que essa "melhos cadeia" ("prisão especial") deveria era despojar também os Juízes - os quais de forma coorporativa buscam a todo custo anularem o que pregam contra pobres, desafortunados e simplies cidadãos em geral, ao proferirem com toda a "SEDE DE JUSTIÇA" decisõe severas....

Lugar de bandido é na cadeia.. Seja ele quem for... Prerrogativa deveria ser unicamente FUNCIONAL, para o EXERCÍCIO da função, devendo ser removida para os que NA FUNÇÃO cometem crimes.. Daí já nao podemos dizer que são Juizes, Promotores, Advogados.. Procuradores. Defensores.. a insígnea deve ser modificada para RÉU.. CRIMINOSO..

PS: E "prisão especial".. chega a ser engraçado ler isso na jusrisprudência... Alguns desembargadores chegam a ser palhaços intelectuais, escrevendo dessa forma sobre as "masmorras da idade média" - o Sistema Penitenciário Brasileiro, no "evo´luído" Século XXI... isso não existe no Brasil... que utopia!!!

Jamys Douglas disse:
02 de dezembro de 2006 às 16:55

Certa vez, ouvi de um prfessor " o seu direito começa quando termina o meu", o nobre professor é juiz!, logo, perguntei, Mestre quando é que começa o meu então? pois o seu nunca termina!!!!!

Fernando Rizzolo disse:
02 de março de 2007 às 11:15

Interessante artigo, por tudo que estamos atualmente vivenciando em termos de prerrogativas, podemos inferir que tornar mais brando o "discurso" na defesa das mesmas, não é o caminho .

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