Fazer fofoca de namorado na internet pode ser crime

Na segunda-feira (20/11), pela manhã, ao ler preguiçosamente o Jornal da Tarde, colidi com uma curiosa matéria a respeito de um website onde as mulheres colocam às escâncaras os seus romances ou casos ou aventuras desfeitos, denunciando os homens com quem se relacionaram e não mais se relacionam, atribuindo-lhes todos defeitos que lhes apetecem lançar contra seus ex-affaires, hoje desafetos.

Acresça-se que tudo isso é feito de forma explícita, com nomes, fotos e direito à descrição de íntimos detalhes. Ao que me consta, nem a “escritora” e ex-prostituta Raquel Pacheco (a famosa Bruna Suriistinha) foi tão indiscreta. Em seu “livro”, ela relata seus affaires, mas sem declinar nomes — e muito menos apresentar fotos ou filmes, como apraz a algumas.

Se é certo que as pessoas já estão se acostumando a conviver com a falta de privacidade (digam-no os londrinos que são filmados desde o momento que saem de suas casas até a elas retornarem ou os pobres big brothers vida), isso não implica que as pessoas, em sua maioria, estejam investindo na evasão de privacidade. Acostumar-se é uma coisa. Aderir é outra bastante diversa.

Por essas — entre outras — razões, esse cantinho evasivo de privacidade que reverbera nas atordoantes e etéreas ondas que dão corpo à internet, a partir de www.naosaiacomele.com, viola diretamente diversos dispositivos de nossa legislação, notadamente nas esferas civil e penal.

Civilmente, resta claro que as vítimas desse temerário website tiveram e têm violadas as prerrogativas que lhe são deferidas pelos artigos 20 e 21 do Código Civil, os quais, a seguir, transcrevo (e sem pedir vênia a ninguém).

“Artigo 20 – Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da Justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seus requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.

Parárgafo único – Em se tratando de morto ou de ausente, são as parte legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Artigo 21 – A vida privada da pessoal natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato comtrário a esta norma.”

Como a lei evidencia, as vítimas desse website têm todos os motivos e razões para tomarem medidas judiciais civis contra os responsáveis por esse depositário de cizânia bítica. Primeiramente, por meio de medida cautelar objetivando a retirada do ar de suas imagens e de seus nomes. Posteriormente, propondo uma ação de perdas e danos.

Penalmente, três tipos penais podem ser configurados: a calúnia (se houver falsa imputação de fato definido como crime — CP, 138), difamação (se houver imputação de fato ofensivo à reputação — CP, 139) e injúria (se houver ofensa à dignidade ou ao decoro — CP, 140). Mas, por provável, um desses três tipos enquadrar-se-á na condição da vítima.

Amaro Moraes e Silva Neto

é advogado especialista em tecnologia das informações.

Embira disse:
22 de novembro de 2006 às 10:58

A internet é, atualmente, o território livre do comportamento antijurídico e deverá continuar a sê-lo, ao que tudo indica, por muito tempo. O senador tucano Eduardo Azeredo bem que tentou criar um cadastro de usuários, mas, sua iniciativa foi logo taxada de investida contra a liberdade de expressão e tudo indica que retirará essa parte de seu projeto de lei. A internet é tida como boi sagrado e, portanto, os delinqüentes virtuais terão vida longa. Mas, não foi a internet que inventou a fofoca. Isso de mulher falar da performance sexual de ex-companheiros ocorre nos condomínios de classe alta, média, ou baixa, à beira da piscina ou no play-ground. Até em programas de televisão, como o “Super Pop” da Luciana Gimenez, rolam essas conversas, às vezes escancaradas, outras de forma velada ou cifrada, como as mulheres são mestres em fazer. Não podemos, portanto, atribuir à internet um comportamento que já fazia parte de nossos usos e costumes desde o tempo dos lampiões de gás.

ERocha disse:
22 de novembro de 2006 às 11:55

Não confunda alhos com bugalhos. A internet é monitorada SIM. Ou você acha que se acha criminosos pela internet como, fazendo consulta ao Google??

ERocha disse:
22 de novembro de 2006 às 11:55

Não confunda alhos com bugalhos. A internet é monitorada SIM. Ou você acha que se acha criminosos pela internet como, fazendo consulta ao Google??

ERocha disse:
22 de novembro de 2006 às 11:55

Não confunda alhos com bugalhos. A internet é monitorada SIM. Ou você acha que se acha criminosos pela internet como, fazendo consulta ao Google??

Celsopin disse:
22 de novembro de 2006 às 15:03

calunia, difamação, apologia ao crime, atentado ao pudor... não são crimes seja lá onde forem cometidos?

então porque essas bobagens de estatuto da internet ou da cretinice mor, o projeto do azeredo (que já não bastasse melar com a remota possibilidade de se ter a mínima segurança nas nossas eleições virtuais, agora quer inviabilizar o acesso a internet).

Mário Gonçalves Soares Júnior disse:
22 de novembro de 2006 às 18:17

Inicialmente, respeito os argumentos tecidos pelos ilustres articuladores não importando se sua profissão esteja vinculada ao direito ou não, reafirmando, que, tais comentários sempre são bem vindos para enriquecer o debate.
Verifico que surgem dúvidas quanto a aplicação de sanções penais (calúnia, difamação e injúria) e cíveis (dano moral e a imagem), além da competência de foro (Brasil ou Exterior), acerca da questão envolvendo sites da internet e, no caso específico sobre escárnio de ex-maridos, ex-namorados, ex-amantes ou afins.
Como bem salientado pelo Autor, os Arts. 20 e 21, do CCB 2002 regulam expressamente a matéria, caso em que se tratando de provedor ou hospedeiro estabelecido com sede no Brasil, a parte ofendida poderá ingressar com ações cíveis e penais pelo conteúdo macular da sua honra e imagem pedindo reparação moral pela exposição ao constrangimento no seu foro de domicílio (Art. 100, inciso V, alínea “a” do CPC, além do Art. 6º, inciso I, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor), pois a circulação da lesão (artigo, carta, fotos, etc.) é on-line produzindo efeitos no local onde o ofendido reside.
Concordo que NÃO há legislação específica, entretanto, os Arts. 20 e 21, do CCB de 2002 garantem reparação pelos prejuízos sofridos, assim como o Art. 5º, inciso X, da Carta da República e, além disso de acordo com o Art. 126, primeira parte do CPC, o Juiz é obrigado a julgar a demanda não podendo alegar inexistência de norma legal específica sobre a internet, cabendo aí, aplicação da analogia e dos Princípios Gerais do Direito.
Atualmente, a Legislação Federal NÃO compadece de práticas que lesem a imagem e a honra dos cidadãos, sendo que há inúmeros precedentes nos Tribunais Pátrios e no STJ sob tal prática, envolvendo inclusive pessoas públicas de renome internacional, que, embora, com condutas inadequadas em local público tem a sua imagem e dignidade resguardada.
Por conseguinte, mesmo admitindo-se que NÃO há legislação específica sobre a matéria o Poder Judiciário NÃO tem se omitindo fazendo incidir reiteradamente nas decisões judiciais o Código Civil – ver Arts. 4º e 5º, da Lei de Introdução do Código Civil – e o Código Penal Brasileiros que são notoriamente aplicáveis a questão no interesse do bem jurídico tutelado, pois como diria Sófocles: Na dúvida entre a Lei e a Justiça, olhe para trás e fique com esta

Ricardo Occhi disse:
22 de novembro de 2006 às 19:27

De fato, o uso da rede mundial de computadores vem causando muitas discussões acerca do conteúdo dos sites.
Nossa legislação não está preparada para tratar de forma adequada as questões que envolvem o uso da internet, onde se tem a clara impressão de que tudo pode e tudo é aceito.
O artigo em comento deixa evidenciado a problemática do uso descomedido e irresponsável da internet por algumas pessoas, como é o caso em tela.
A elaboração de uma legislação voltada para a utilização da internet é urgente e necessária, para que se efetive o cambate aos crimes cirbenéticos, como racismo, pedofilia, exploração do sexo infantil, sem falar nas violações aos direitos da pessoa humana, como a honra, a dignidade, a imagem, etc.
Esse tipo de site é uma amostra do que tanto preocupa a sociedade e nos deixa tristes e envergonhados, pois as frustrações amorosas, sexuais, profissionais, são situações inerentes ao ser humano. Num momento estamos bem com alguém, no outro não estamos. A vida é assim, e ela deve continuar. Isso faz parte do amadurecimento do Homem.
Mas o que não dá pra continuar é o uso irresponsável e desmedido da internet.
A sociedade tem que se movimentar e exigir das autoridades competentes o combate e a repressão às pessoas que utilizam a rede mundial de computadores para espalhar o mal, a descórdia e praticar crimes.

Morena disse:
26 de novembro de 2006 às 12:44

Contar toda a verdade sobre seu ex namorado na internet é crime? E aonde se encaixa a violência contra a mulher? Minha vida foi totalmente abalada por meu ex namorado. Então ele poderia me processar porque eu digo que ele é um canalha, e eu? posso processá-lo pela violência psicologica que sofri?
Brincar com o sentimento de uma mulher durante um ano não se encaixa num processo?

Violência contra a mulher - é qualquer conduta - ação ou omissão - de discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo simples fato de a vítima ser mulher e que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico, bem como perda patrimonial. Essa violência pode acontecer tanto em espaços públicos como privados.

Violência moral - ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação da mulher.

Violência psicológica - ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outras pessoas por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal.

Ciro Jorge disse:
11 de dezembro de 2006 às 13:09

Bem colocada a questão pelo Sr.Rodolfo Ferroni.
E em meio a toda esta discussão, percebe-se que as pessoas se esquecem que os maus costumes e comportamentos dos seres humanos(como fofocas & Cia) são os mesmos “desde o tempo dos lampiões de gás”; mas que contudo, na Internet ser tornam diferentes. Diferentes porque a facilidade de propagação de tais negativos hábitos se torna muito maior com a rede de Computadores, e assim a honra e a dignidade humana são com a Internet, alastradas MUNDIALMENTE de um segundo à outro.
Parece que as pessoas ainda não pararam pra pensar, que a explosão da Internet e o seu livre e fácil acesso a ela vêm ocasionando o aparecimento de uma nova cultura denominada "cyberespacial", com novos conceitos comerciais, problemas de difusão pornográfica e hoje um desafio para as regras jurídicas que protegem as normas constitucionais.
O fenômeno da globalização atinge o ramo da Informática de forma tão radical, que ao tempo de um segundo para o outro, faz com que muita coisa venha a ser mudada. E é diante deste problema que vários projetos de Leis são necessários para trazer à tona toda esta nova realidade!
É de certo dizer, que necessariamente, o avanço da legislação no assunto tenha que ocorrer, no mínimo, na mesma intensidade e velocidade que o desenvolvimento tecnológico, e na mesma potencialidade que os próprios “criminosos virtuais”.

disse:
09 de janeiro de 2007 às 20:31

Eu concordo com a morena,nao se trata de fofocas e sim de denúncia

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